Direito Agrário

Projeto autoriza o pastoreio em área de reserva legal mediante aprovação de plano de manejo sustentável

Direito Agrário

“A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural aprovou na quarta-feira (23/11/2016) projeto de lei da deputada Tereza Cristina (PSB-MS) que autoriza a pastagem de animais em áreas de reserva legal mediante aprovação de plano de manejo sustentável.

O projeto (PL 4508/16) recebeu parecer favorável da relatora, deputada Shéridan (PSDB-PR). Ela apresentou uma emenda para adequar os termos do projeto aos utilizados na legislação ambiental. A proposta altera o Código Florestal (Lei 12.651/12).

Garantias
Para Shéridan, a obrigação de realização do plano de manejo, aprovado por órgão ambiental, dá garantias de que o pastoreio não vai prejudicar a cobertura vegetal em área de reserva legal. O plano deve detalhar a forma de exploração da área, de modo a garantir a reprodução das espécies e evitar danos ambientais.

Ela citou os dispositivos do projeto que trazem essa garantia, como o controle e autorização do plano a cargo do órgão ambiental competente, que deve se balizar no volume de massa de forrageiras nativas ou cultivadas já existentes; a limitação do número de cabeças por hectare e do período do pastoreio.

‘A proposta se resguardou de condicionantes capazes de garantir que não haja pisoteio animal capaz de causar danos sobre a estrutura da vegetação nativa’, disse Shéridan.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado agora nas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e Constituição e Justiça e de Cidadania”.

Fonte: Agência Câmara, 23/11/2016 (Reportagem – Janary Júnior/Edição – Rachel Librelon).

Confira a íntegra do PL-4508/2016:

 

PROJETO DE LEI Nº 4508, DE 2016

(Da Sra. Tereza Cristina)

Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre o novo Código Florestal brasileiro, para autorizar o apascentamento de animais em área de Reserva Legal.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1° Inclua-se o seguinte art. 24-A na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012:

Art. 24-A. Mediante aprovação de plano de manejo florestal pelo órgão ambiental competente e com o fim de controle do volume de massa das forrageiras nativas ou cultivadas já existentes, o proprietário da área designada como Reserva Legal poderá utilizá-la para apascentamento de criações de animais.

§ 1º O manejo florestal de que trata o caput deverá conter as informações sobre a área de gramíneas que ocupam a Reserva Legal, os meses de sua utilização e o número de animais a serem apascentados.

§ 2º Será permitido o apascentamento anual, distribuído em dois períodos de três meses cada.

§ 3º O número de animais apascentados deverá respeitar o limite máximo de um por hectare de pastagens nas áreas de gramíneas.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICAÇÃO

O Código Florestal brasileiro é, sem dúvida, uma das mais importantes conquistas da legislação brasileira no setor de meio ambiente. Seus resultados positivos começam a vicejar eis que imprimiu uma conscientização de sua relevância para os que amanham a terra, os que pastoreiam animais e exploram reservas naturais. Nesse sentido, muitas possibilidades começam a se abrir para diferentes atividades que somam ganhos para a natureza e, de outra parte, a natureza retribui com abertura ao produtor rural de oportunidades de resultados econômicos com perspectivas promissoras.

Na hipótese desta Proposta, o desejo é sobremaneira o da preservação permanente da área tida como reserva, como no atual Código Florestal brasileiro.

Tem-se observado um fenômeno preocupante que está ocorrendo não pela ação do homem, mas da própria natureza. Tornando-se interditada ou proibida a utilização da área da Reserva Legal, bloqueada por cercas impeditivas a qualquer tipo de exploração econômica, ela fica sujeita a ação de efeitos deletérios inclusive de variação climática, como chuvas tempestuosas e de secas inclementes.

Nesse contexto, não só crescem as pastagens, que se tornam macegosas e imprópria para qualquer utilidade, mas também crescem árvores, arbustos, que se tornam envelhecidos. De tal sorte, esses elementos, por ação de raios, caem, tornando-se peças de fácil combustão. Daí, ocorre expansão de queimadas, de difícil controle, com os naturais prejuízos não só para a área da reserva legal, mas também para sua vizinhança próxima, com sérios prejuízos para muitas comunidades.

Esses lamentáveis fenômenos têm acontecido com frequência por todo território nacional. Para reduzir suas consequências, se não eliminá-las, a presente proposta legislativa objetiva o autorizar o apascentamento de animais em área de Reserva Legal, o que pode, por um lado, produzir sensível preservação ambiental e, por outro, representar possibilidade de ampliação de renda para o produtor rural. Em face da importância do Projeto da o meio ambiente e para a agropecuária nacional, pedimos apoio aos ilustres parlamentares para sua aprovação.

Sala das Sessões,

Deputada TEREZA CRISTINA

PSB/MS

Veja também:

 

– Cadastro Ambiental Rural: TJRS mantém liminar deferida em ação civil pública para proteção do Bioma Pampa (Portal DireitoAgrário.com, 29/06/2016)

Conheça a íntegra da Ação Civil Pública que questiona dispositivos do Decreto que regulamenta o Cadastro Ambiental Rural – CAR do Bioma Pampa (Portal DireitoAgrário.com, 01/04/2016)

– Pastagem nativa é Reserva Legal (Portal DireitoAmbiental.com, 29/12/2015)

Código Florestal: projeto prevê que a reserva legal possa ser usada como pastagem de animais (Portal DireitoAgrário.com)

– Cadastro Ambiental Rural: Breves considerações sobre a prorrogação do CAR pela Lei nº 13.295, de 14 de junho de 2016 (Portal DireitoAmbiental.com)

Opinião: Professores alertam para o risco de problemas decorrentes de inconsistências nas informações declaradas ao Cadastro Rural Ambiental – CAR (Portal DireitoAmbiental.com, 01/10/2015)