Foi publicado o Decreto nº 11.852, de 26 de dezembro de 2023, que institui o Programa Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura – ProAqui.
Em síntese, trata-se de ação de política agrícola específica para incentivo da aquicultura.
Cabe relembrar que a pesca artesanal e a aquicultura são atividades agrárias, sendo que a Política Agrícola brasileira contempla as atividades pesqueiras (art. 187, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e art. 1º da Lei nº 8.171/1991).
A aquicultura “refere-se ao cultivo e criação de organismos que possuem seu ciclo de vida associado ao meio aquático, seja total ou parcialmente, podendo ser desenvolvida tanto em águas doces (aquicultura continental) quanto em salgadas (aquicultura marinha ou maricultura), sendo equiparada à atividade agropecuária“, conforme ensinamento dos doutrinadores agraristas Albenir Querubini e Darcy W. Zibetti constante no artigo “A pesca e a aquicultura como atividade agrária segundo o direito agrário brasileiro “.
Confira o texto do Decreto nº 11.852/2023:
DECRETO Nº 11.852, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui o Programa Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura – ProAqui. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24, caput, inciso VI, e no art. 225 da Constituição e na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura – ProAqui.
Parágrafo único. O ProAqui tem a finalidade de promover a consolidação, a qualificação e o crescimento do setor aquícola brasileiro.
Art. 2º São objetivos do ProAqui:
I – o fortalecimento institucional da política aquícola e a desburocratização da atividade de aquicultura;
II – a estruturação, a organização e o desenvolvimento das cadeias produtivas da aquicultura;
III – a inclusão socioprodutiva dos agentes envolvidos no setor; e
IV – a promoção do crescimento sustentável da capacidade produtiva da aquicultura.
Art. 3º Constituem ações prioritárias do ProAqui:
I – estímulo à regularização ambiental e fundiária;
II – geração e gestão de dados e informações aquícolas;
III – fomento das diferentes cadeias produtivas da aquicultura;
IV – ordenamento e desenvolvimento da aquicultura em águas da União;
V – estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação no setor da aquicultura;
VI – incentivo às boas práticas de sanidade aquícola, biossegurança e bem-estar animal;
VII – atração de investimentos públicos e privados para aquicultura e seguro aquícola;
VIII – promoção da comunicação e do marketing na aquicultura;
IX – estímulo à economia circular e à bioeconomia;
X – desenvolvimento e competitividade do mercado interno e externo;
XI – apoio às certificações como forma de agregar valor aos produtos da aquicultura;
XII – fortalecimento da aquicultura familiar e dos arranjos produtivos locais;
XIII – incentivo ao associativismo e ao cooperativismo;
XIV – qualificação e valorização dos recursos humanos da aquicultura; e
XV – desenvolvimento da assistência técnica e extensão aquícola.
Art. 4º As ações prioritárias do ProAqui orientarão a elaboração de plano nacional, que estabelecerá metas e indicadores, ouvidas as entidades representativas do setor aquícola e da sociedade civil.
Art. 5º Compete à Secretaria Nacional de Aquicultura do Ministério da Pesca e Aquicultura:
I – coordenar, monitorar e avaliar a execução do ProAqui;
II – estabelecer a forma de funcionamento do ProAqui, no âmbito de suas competências; e
III – promover a articulação com os órgãos, as entidades, as instituições públicas e privadas e os movimentos e organizações sociais, com o objetivo de assegurar a execução das ações prioritárias do ProAqui.
Parágrafo único. A participação social no acompanhamento do ProAqui ocorrerá por meio do Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca – Conape.
Art. 6º Serão de acesso público os dados e as informações de execução, de monitoramento e de avaliação do ProAqui.
Art. 7º O ProAqui será custeado por meio de:
I – dotações consignadas no Orçamento Geral da União ao Ministério da Pesca e Aquicultura, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente;
II – fontes de recursos destinadas:
a) pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; e
b) por entidades públicas e privadas;
III – recursos provenientes de doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais; e
IV – recursos provenientes de outras fontes compatíveis com a legislação brasileira.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Cesar de Mello Junior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2023