“Os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS condenaram um produtor rural que aplicou agrotóxico e atingiu a área do vizinho, matando mudas de eucalipto e gerando prejuízos.
Caso
O autor da ação informou ser proprietário de um imóvel rural que faz divisa com a propriedade da parte ré e que ele aplicou, de forma indevida, um agrotóxico que resultou na morte de 120 mudas de eucaliptos de sua propriedade, além de ter causado danos à pastagem local.
O vizinho afirmou que utilizou agrotóxico apenas nos limites de sua propriedade para limpar o terreno e que não teve a intenção de causar prejuízos.
No Juízo do 1º grau o pedido foi julgado improcedente.
Decisão
O relator do processo no TJ, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, reformou a sentença afirmando que há um boletim de ocorrência registrado confirmando o uso do veneno e que o autor da ação formulou requerimento ao Prefeito de Fontoura Xavier requerendo vistoria na propriedade de seu vizinho para averiguar dano ambiental.
Conforme o relatório da vistoria, juntado aos autos do processo, a fiscalização ambiental realizada na Picada Fernandes, localizada no interior de Fontoura Xavier, constatou aplicação de algum tipo de insumo que estava degradando o meio ambiente, e que estava sendo aplicado tanto na estrada vicinal, quanto dentro de suas propriedades, matando espécies exóticas como eucaliptos, espécies também nativas como araucárias, além de estar atingindo os pastos do gado de corte do autor da ação.
Em depoimento, o réu afirmou que aplicou defensivos agrícolas na sua propriedade, referindo que o vento pode ter causado a dispersão do produto para as áreas vizinhas. Outro vizinho do réu também teria reclamado da morte de vegetais em sua lavoura decorrentes do agrotóxico utilizado.
‘Nesse cenário, tenho que os depoimentos trazidos a Juízo, conjugados com os termos expressos na vistoria técnica realizada por Fiscal Sanitário e de Meio Ambiente do Município de Fontoura Xavier, afiançam que a causa da morte das mudas de eucaliptos plantadas pelo autor foi o produto aplicado pelo réu na sua propriedade, iniciativa a qual, no mínimo por desídia em cuidados necessários para evitar a dispersão do agrotóxico – pois prova em contrário não veio ao processo -, determinando a obrigação de indenizar’ decidiu o relator.
O Desembargador Pestana fixou o valor de R$ 8 mil como indenização por danos morais, mais o valor correspondente ao custo das 120 mudas de eucalipto, todos com correção monetária.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Marcelo Cezar Müller e Catarina Rita Krieger Martins”.
Fonte: TJRS.
Confira a íntegra da decisão:
Apelação Cível
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Décima Câmara Cível |
Nº 70074920505 (Nº CNJ: 0256165-83.2017.8.21.7000)
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Comarca de Soledade |
JORGE FERNANDO DE MIRANDA GODOY
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APELANTE |
JOAO PEDRO WEISSMAN DA SILVA
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APELADO |
RELATÓRIO
Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana (RELATOR)
A princípio, adoto o relatório à(s) fl(s). 65 e verso.
Trata-se de nominada ação indenizatória ajuizada por Jorge Fernando de Miranda Godoy contra João Pedro Weissman da Silva.
Aduziu a pare autora ser proprietária de imóvel rural que faz divisa com a propriedade da parte ré. Alegou ter a parte ré, mediante a aplicação indevida de agrotóxico, ocasionado a morte de 120 mudas de eucaliptos de sua propriedade, além de ter causado danos à pastagem do local. Discorreu sobre a legislação que entende aplicável ao caso em comento. Manifestou-se pela condenação da parte ré à reparação dos danos materiais e morais suportados. Juntou documentos (fls. 15-33).
A juíza que me antecedeu na condução do feito deferiu o benefício da gratuidade judiciária à parte autora (fl. 34).
A parte ré apresentou contestação. Informou que efetuou o uso de agrotóxico, porém apenas nos limites de sua propriedade. Negou a intenção de causar prejuízos à parte autora. Impugnou os documentos acostados com a inicial. Ilidiu a pretensão de reparação de danos materiais e morais. Por fim, rogou pela improcedência do pedido.
Na réplica, a parte autora reafirmou suas pretensões iniciais e rechaçou a tese vertida na contestação.
Intimadas as partes sobre o interesse na produção de provas, ambas postularam a produção de prova oral.
Durante a instrução foi tomado o depoimento pessoal da parte ré e ouvidas testemunhas (fl. 56).
Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais (fls. 57-64).
Deliberando quanto ao mérito, decidiu o Dr. Juiz de Direito:
Diante do acima exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, julgo IMPROCEDENTE o pedido e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários em favor da FADEP, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, a teor do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil de 2015.
Litigando a parte autora sob o pálio da gratuidade judiciária, resta suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais, conforme artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil de 2015.
O autor recorre. Sustenta que os fatos descritos na inicial foram evidenciados pelos elementos de prova carreados ao processo, especialmente pelo laudo técnico emitido pelo Fiscal Sanitário e de Meio Ambiente do Município de Fontoura Xavier-RS, que apontou o uso de veneno agrotóxico nas terras do apelado, determinando a morte dos 120 pés de eucaliptos plantados pelo apelante, tendo referido produto atingido igualmente espécies vegetais nativas e pasto de gado de corte do ora recorrente. Aduz que a prova testemunhal colhida em Juízo corroborou suas assertivas, conforme termos que cita. Discorre acerca dos danos resultantes do fato trazido como causa de pedir. Cita jurisprudência e requer, ao fim, o provimento da Apelação em seus termos, para se julga esta ação procedente.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Registra-se que foi observado o disposto nos artigos 931 e 934, ambos do Código de Processo Civil/2015, em face da adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana (RELATOR)
Colegas.
O recurso procede.
Segundo narrativa do autor, o réu, em 14.11.2014, teria aplicado veneno agrotóxico em área na qual havia plantado 120 mudas de eucaliptos, cultura que divisava com pastagens em que criava bovinos para corte; diz o requerente que tal ato determinou a morte de todas as mudas de eucaliptos e danos em parte da área de pastagens.
Máxima vênia a entendimentos contrários, tenho que os elementos probatórios carreados ao processo são suficientes para estabelecer a responsabilização do demandado.
Com efeito, no Boletim de Ocorrência à fl. 20, que faz referência à dita colocação de agrotóxicos na cultura de eucaliptos formada pelo demandante, data de 24.11.2014.
De outra, à fl. 23, tem-se requerimento formulado pelo autor ao Prefeito Municipal de Fontoura Xavier-RS, postulando vistoria na sua propriedade aos fins de ser verificada a possibilidade da ocorrência de dano ambiental cometido pelo ora requerido.
Em sequência, às fls. veio acostado “Relatório de Vistoria” firmado por Fiscal Sanitário e de Meio Ambiente do Município de Fontoura Xavier-RS, onde foi relatado:
Em vistoria realizada “in loco” pela fiscalização ambiental, na comunidade da picada Fernandes interior do município de Fontoura Xavier, foi constatado, que o lindeiro João Pedro Weinsman da silva, dos senhores João Lima D’avila, João Alberto Duarte, Jorge Fernando de Miranda Godoy, está efetuando a aplicação de algum insumo, que está degradando o meio ambiente, esse mesmo insumo está sendo aplicado tanto na estrada vicinal, quanto dentro de suas propriedades. Matando espécies exóticas, como eucaliptos, espécies também nativas, como araucárias, além de estar atingindo os pastos do gado de corte do senhor Jorge Fernando Miranda de Godoy. Fotos anexas.
E da prova oral colhida em Juízo, pertinente ressaltar que o réu, em depoimento, asseverou ter efetivamente aplicado defensivos agrícolas na sua propriedade, referindo que o vento pode ter causado “variante” (dispersão) do produto; ainda, disse que outro vizinho, JOÃO ALBERTO DUARTE, igualmente reclamou que a sua aplicação do produto teria causado a morte de vegetais na propriedade dele.
Por seu turno, TÂMARA CRESPANI DA SILVA, arrolado pelo demandado, referiu que são usados agrotóxicos para “limpar” o terreno, e que os ventos podem levar os produtos.
OSMAR ROSA DA SILVA, sogro do réu, informou ter sido colocado veneno no fumo, sendo possível que o agrotóxico aplicado pelo demandado tenha matado as mudas de eucaliptos dispostas na propriedade do autor ao lado do “corredor” que divide ambas as propriedades; enfatizou o depoente, todavia, não se ter como afirmar a causa da morte dos indigitados vegetais.
Nesse cenário, tenho que os depoimentos trazidos a Juízo, conjugados com os termos expressos na vistoria técnica realizada por Fiscal Sanitário e de Meio Ambiente do Município de Fontoura Xavier-RS, afiançam que a causa da morte das mudas de eucaliptos plantadas pelo autor foi o produto aplicado pelo réu na sua propriedade, iniciativa a qual, no mínimo por desídia em cuidados necessários para evitar a dispersão do agrotóxico – pois prova em contrário não veio ao processo –, determinando a obrigação de indenizar.
Sobre o tema, mutatis mutandis, os precedentes que seguem:
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. PULVERIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS EM FAZENDA VIZINHA. AVIAÇÃO AGRÍCOLA. INTOXICAÇÃO DE LAVOURA DE ARROZ. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL. OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUROS. HONORÁRIOS. Na redação do art. 14, § 1º da Lei nº 6.938/81, o poluidor é obrigado, independentemente de culpa, a indenizar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade. Hipótese em que os autores atribuíram à empresa de aviação agrícola ré a responsabilidade civil pelo dano ambiental individual causado a sua lavoura de arroz, a qual teria sido atingida por Glifosato pulverizado em fazenda vizinha. Versão inicial confirmada em vistoria do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Análise de dados meteorológicos, critérios de localização territorial das lavouras e modo de aplicação de agrotóxicos, resultando no estabelecimento de nexo causal entre a atividade da ré e a intoxicação das plantas. (…). APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70069083236, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 30/06/2016)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR AFASTADA. DANOS MATERIAIS. PULVERIZAÇÃO AGRÍCOLA. OCORRÊNCIA DE DERIVA EM PLANTAÇÃO DE ARROZ EM PROPRIEDADE LINDEIRA. LAUDO TÉCNICO QUE CONFIRMA A PERDA DA PLANTAÇÃO EM CONSEQUÊNCIA DA PULVERIZAÇÃO DE AGROTÓXICO DESSECANTE. PROVA ROBUSTA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. (…). 5. MÉRITO. Restando incontroversa nos autos a conduta do réu ao proceder a pulverização agrícola de agrotóxico dessecante, assim como o dano do autor com a perda da lavoura de arroz, limita-se a análise à averiguação do nexo causal entre o ato praticado e o dano sofrido. 6. Laudo pericial realizado nos autos da ação cautelar de produção antecipada de prova que se mostra suficiente a ensejar um juízo de convencimento acerca da responsabilidade da parte ré que realizou o procedimento em dia de condições climáticas adversas para essa conduta. (…). PRELIMINAR REJEITADA, AGRAVOS RETIDOS DESPROVIDOS, APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA A APELAÇÃO DO AUTOR PRO (Apelação 70066354754, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 25/11/2015)
Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO RETIDO. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. (…). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL. CONTAMINAÇÃO PELA PULVERIZAÇÃO DE HERBICIDA EM PROPRIEDADE VIZINHA. DANOS DECORRENTES DO FENÔMENO DA DERIVA. DESSECAÇÃO DE HORTALIÇAS E OUTRAS CULTURAS. O PROPRIETÁRIO DA PLANTAÇÃO VIZINHA E A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO AÉREO AGRÍCOLA DEIXARAM DE OBSERVAR OS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS DE PULVERIZAÇÃO DO PRODUTO QUÍMICO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e solidária de todos os transgressores, como deflui da norma § 1º do artigo 14 da Lei nº 6.983/1981, que definiu a Política Nacional do Meio Ambiente. Aos agentes poluidores compete demonstrar a presença de causas de exclusão da responsabilidade objetiva, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito, a força maior ou a ausência de nexo causal entre o dano ambiental e a conduta poluidora que o provocou. O conjunto probatório evidenciou que a plantação realizada em chácara do autor foi contaminada em face da aplicação inadequada ou descuidada de produto agrotóxico lançado por aeronave em lavoura de arroz situada em propriedade vizinha. Perda das hortaliças e leguminosas cultivadas. DANOS MATERIAIS. PERDA DA PLANTAÇÃO DESSECADA. ESTIMATIVA DE VALOR DO PREJUÍZO MATERIAL NÃO IMPUGNADA DE FORMA ESPECÍFICA. LUCROS CESSANTES. Ausência de prova a amparar a pretensão de ressarcimento de lucros cessantes, que não se presumem. DANO MORAL IN RE IPSA. Presumem-se os sentimentos de impotência, abatimento e inconformismo de quem se depara com a repentina deterioração material de plantação, cujo cultivo exigiu esforço próprio e árduo trabalho. Transtornos e contratempos que extrapolam os meros dissabores próprios do cotidiano. (…). AGRAVO RETIDO, APELO PRINCIPAL E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70058298415, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 29/10/2014)
Destarte, estabelecida a responsabilidade do demandado, cumpre analisar as parcelas indenizatórias pretendidas pelo demandante.
No que diz com os danos materiais, devem restringir-se ao valor das mudas de eucalipto, pois inexiste qualquer evidência de a área em que plantas as mudas atingidas pelo produto aplicado pelo réu tenha sofrido ação degradante que resultasse em impossibilidade do replantio.
Cumpre referir que a pretensão de receber pelo valor do vegetal adulto é absolutamente injustificada, na medida em que a prova oral vinda a Juízo elucidou que a plantação tinha 4 ou 6 meses, enquanto uma árvore para atingir porte para comercialização deve ter 8 ou 9 anos.
Vai rejeitado, pois, o pedido de indenização por lucros cessantes.
Assim, deve o réu indenizar o autor na importância de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), valor atribuído as 120 mudas de eucalipto e não contestado – aliás, admitido pelo réu como dano material possível, em que pese o documento à fl. 31 faça referência a pedido de 1.000 mudas.
Esse montante deverá ser atualizado pelos índices do IGP-M desde 03.11.2014 (fl. 31), com juros de mora desde o fato danoso: 14.11.2014.
Pertinente ao dano moral, tenho ocorrente ipso facto, sendo desnecessária prova a tanto.
Aos fundamentos no tópico, peço vênia para reproduzir os sempre lúcidos provimentos do Des. MIGUEL ÂNGELO DA SILVA, então lançados no precedente supra citado[1], verbis:
No tocante aos danos morais, são presumíveis os sentimentos de abatimento, tristeza e inconformismo de quem se depara com a inopinada deterioriação material da sua plantação, produto de muito esforço e trabalho, contaminada por produto químico (agrotóxico).
Certamente o autor precisou despender tempo e dinheiro para comprovar o dano ambiental, com a contratação de engenheiro agrônomo para elaboração de laudo de vistoria técnica (fl. 20).
Induvidosamente o autor sofreu transtornos que extrapolam os meros dissabores próprios do cotidiano.
Nessa senda, colaciono ilustrativo precedente desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICAÇÃO DE HERBICIDA ATRAVÉS DE AVIÃO EM ÁREA PRÓXIMA A DO AUTOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS VERIFICADOS. CASO CONCRETO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. ART. 20, CPC.
Hipótese dos autos em que o contexto probatório é suficientemente robusto para confirmar a condenação imposta na origem em todos os seus termos. Aplicação de herbicida na área do réu que atingiu a plantação de fumo do autor, causando danos morais e materiais. Valor da condenação fixado na origem que deve ser mantido, pois fixado adequadamente ao prejuízo. Honorários advocatícios majorados, nos termos do artigo 20, § 3º, do CDC. NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS DOS RÉUS E PROVERAM EM PARTE O RECURSO DO AUTOR. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70027760255, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 24/06/2009)
No que diz com o quantum indenizatório ao dano extrapatrimonial, valho-me do magistério de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:
Impõe-se a rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis. As duas posições, sociais e econômicas, da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro. (Dano Moral, Editora Juarez de Oliveira, 2ª edição, 1999, p. 43).
Com efeito, para a quantificação do valor a compensar os danos morais, em que pese não haja critérios objetivos, a doutrina e a jurisprudência observam certos parâmetros, tais como as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico e reparatório da medida.
Ademais, o arbitramento deve obedecer aos critérios da prudência, da moderação, das condições do réu em suportar o encargo e não aceitação do dano como fonte de riqueza; as variações nos valores das indenizações existem conforme as circunstâncias fáticas que envolvam o evento.
Da análise destas circunstâncias, entendo que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se apresenta adequada a compensar o requerente pelo injusto sofrido, valor que não traduz ganho injustificado, tampouco penalidade excessiva. Este montante deverá sofrer atualização monetária pelos índices do IGP-M a partir da presente data, contando-se juros de mora desde o evento danoso.
Isso posto, estou por dar provimento em parte à Apelação, na forma e pelas razões supra alinhadas.
Em função da sucumbência, responderá o réu por 70% (setenta por cento) das custas do processo e por honorários aos procuradores do autor, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, já observada a remuneração pela fase recursal. O autor, por sua vez, pagará os restantes 30% (trinta por cento) das custas processuais e honorários ao ex adverso, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), quantia a ser atualizada pelos índices do IGP-M a partir deste julgamento e acrescida de juros na forma da lei. Litigando ambas as partes sob o pálio da gratuidade de Justiça, vão suspensas as exigibilidades das verbas de decaimento.
É como voto.
Des. Marcelo Cezar Müller – De acordo com o(a) Relator(a).
Desa. Catarina Rita Krieger Martins – De acordo com o(a) Relator(a).
DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA – Presidente – Apelação Cível nº 70074920505, Comarca de Soledade: “DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO. UNÂNIME.”
Julgador(a) de 1º Grau: CLAUDIO AVIOTTI VIEGAS
[1] Apelação Cível Nº 70058298415
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. PULVERIZAÇÃO DE AGROTÓXICO/DEFENSIVO AGRÍCOLA EM LAVOURA. REFLEXOS NEGATIVOS EM PROPRIEDADE VIZINHA. EXTERMÍNIO DE MUDAS DE EUCALIPTOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
1. Caso em que réu aplicou agrotóxico/defensivo agrícola em sua propriedade, tendo o produto sofrido dispersão e atingido mudas de eucaliptos plantadas pelo autor, ocasionando o extermínio dos vegetais.
2. Inexistência de evidencia de ações efetivas do demandado a evitar o ocorrido. Prova coligida ao processo que demonstram a responsabilidade do requerido pelos danos que sofreu o requerente.
3. Danos materiais.
3.1. Lucros cessantes. Descabimento. Pedido de compensação pelo valor de venda das árvores, que são comercializadas com 8 ou 9 anos de plantio. Mudas exterminadas que tinham entre 4 e 6 meses de cultivo.
3.2. Danos emergentes. Indenização pelo valor de aquisição das mudas.
4. Dano moral ipso facto.
“Presumem-se os sentimentos de impotência, abatimento e inconformismo de quem se depara com a repentina deterioração material de plantação, cujo cultivo exigiu esforço próprio e árduo trabalho. Transtornos e contratempos que extrapolam os meros dissabores próprios do cotidiano”.[1]
DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO. UNÂNIME.
[1] Apelação Cível Nº 70058298415, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 29/10/2014
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em provimento em parte à Apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Marcelo Cezar Müller e Desa. Catarina Rita Krieger Martins.
Porto Alegre, 01 de março de 2018.
DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA,
Relator.