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Direito Agrário - Série "Brasil dos Agraristas"

Produtor rural é indenizado porque fungicida não surtiu efeito

“A Bayer S.A. e a Produtos Agrícolas Junqueira & Razera LTDA. foram condenadas a pagar solidariamente R$ 108.720 de indenização a um produtor rural que comprou e utilizou um fungicida da marca que não surtiu os efeitos prometidos pela empresa. A decisão, da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirmou sentença proferida pela Comarca de Sacramento.

O fazendeiro afirmou na Justiça que comprou na Junqueira & Razera o fungicida Stratego, fabricado pela Bayer, para que combatesse a praga ferrugem asiática em sua plantação de soja. Embora tenha seguido todas as orientações do engenheiro agrônomo da fabricante na aplicação do defensivo agrícola, não houve o controle da doença, o que lhe acarretou diversos prejuízos financeiros, entre eles a perda de toda a sua lavoura de soja. Na Justiça, pediu ressarcimento pelos danos materiais.

Em sua defesa, a Bayer alegou que o produto não apresentava nenhum defeito e foi usado indevidamente pelo consumidor – de forma curativa, e não preventiva. Disse ainda que a eficácia do fungicida foi comprovada por vários laudos emitidos por instituições públicas e privadas. Por fim, afirmou não haver comprovação dos danos alegados pelo produtor rural.

A juíza Roberta Rocha Fonseca, da Comarca de Sacramento, tendo em vista perícia técnica juntada aos autos, condenou as empresas a indenizar o fazendeiro, solidariamente, em R$ 108.720, valor correspondente a 2.718 sacas de soja, ao preço unitário de R$ 40. A Bayer recorreu, reiterando suas alegações.

Provas documentais

Relator do processo, o desembargador Domingos Coelho julgou que a Bayer não conseguiu provar que o produtor usou o fungicida de maneira inadequada, contrariando as orientações prestadas por técnico agrícola da empresa. Observou ainda que as provas documentais levadas aos autos pelo fazendeiro não foram desconstituídas pela empresa.

Entre outros pontos, o desembargador relator destacou que a Bayer ‘insistia na tese de que seria necessária a adição de óleo mineral ao produto aplicado, pois em caso de chuvas provocaria uma maior aderência às plantas. (…) Cumpre destacar, todavia, que tal recomendação não consta da bula do fungicida’. Ele acrescentou que a referida mistura foi feita pelo produtor, sob orientação do técnico da empresa.

‘Uma vez comprovado o dano, a culpa da apelante [Bayer] ao produzir fungicida reconhecido como ineficaz e o nexo etiológico entre tal dano e o produto adquirido pelo autor [produtor rural], ficam as requeridas obrigadas a indenizar pelos prejuízos correlatos’.

Assim, o relator manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores José Flávio de Almeida e José Augusto Lourenço dos Santos”.

Fonte: TJMG.

Direito Agrário

Nota de DireitoAgrário.com:

 

Conforme o Advogado Maurício Fernandes, consultor jurídico em matéria ambiental e agrária, “o fato revela a necessidade de os produtores rurais sempre manter organizada toda a documentação referente a cada safra (nota fiscal dos insumos, laudos técnicos, licenciamento ambiental, contratos agrários e trabalhistas, escrituração contábil, etc) a fim de facilitar a prova nos casos como esse, em especial a prova que demonstra que as orientações agronômicas foram seguidas”.

Nesse sentido,  o Dr. Maurício Fernandes ressalta a importância de os produtores rurais contarem com assessoria técnica e também jurídica para fins de que seus direitos sejam assegurados contra danos alheios aos riscos da exploração da atividade agrária. (www.mauriciofernandes.adv.br )


 

Leia a íntegra da decisão:

 

Processo: Apelação Cível 1.0569.05.002511-7/001      0025117-25.2005.8.13.0569 (1)

Relator: Des.(a) Domingos Coelho

Órgão Julgador / Câmara: Câmaras Cíveis Isoladas / 12ª CÂMARA CÍVEL

Comarca de Origem: Sacramento

Data de Julgamento: 18/12/2015

Data da Publicação: 22/01/2016

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – COMPRA DE FUNGICIDA PELO PRODUTOR RURAL – RELAÇÃO DE CONSUMO – DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS – DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA.

Consoante precedentes do C. STJ, a expressão “destinatário final”, constante da parte final do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, alcança o produtor agrícola que compra fungicida para a sua lavoura, à medida que o bem adquirido foi utilizado pelo profissional, encerrando-se a cadeia produtiva respectiva, não sendo objeto de transformação ou beneficiamento;

O fabricante e o comerciante – este em algumas hipóteses – respondem pela ineficácia do produto (fabricado por um e comercializado por outro) no combate à praga a que era destinado; Perdas e danos devidos.

Negaram provimento ao recurso.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0569.05.002511-7/001 – COMARCA DE SACRAMENTO – APELANTE(S): BAYER S.A. – APELADO(A)(S): VIVALDO DA SILVA VIEIRA, PRODUTOS AGRICOLAS RAZERA E RAZERA LTDA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 05 de outubro de 2011.

DES. DOMINGOS COELHO,

RELATOR.

 

DES. DOMINGOS COELHO (RELATOR)

V O T O

Cuida-se de Apelação Cível intentada por BAYER S/A em face da sentença de fls. 1789-1802 que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da ação de Indenização aviada em seu desfavor por VIVALDO DA SILVA VIEIRA.

Em suas razões de inconformismo, aduz a Apelante que a jurisprudência abona a tese recursal; que o ônus da prova é do autor; que não há nexo causal apto a autorizar o surgimento do dever de indenizar; que o produto foi usado indevidamente pelo autor; que o produto não contém nenhum defeito – na verdade sua eficácia foi comprovada por vários laudos emitidos por instituições públicas e privadas; que não houve comprovação do dano; pugnando-se por fim pela reforma da sentença.

Contrarrazões, às fls. 1903-1911.

Recurso próprio, tempestivo e regularmente preparado.

Presentes os pressupostos de admissibilidade e ausentes preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.

Com efeito, a prova colhida nos autos demonstra que o produto (fungicida Stratego 250 EC), produzido pela Apelante e comercializado por Produtos Agrícolas Junqueira e Razera Ltda, foi ineficaz no combate ao fungo a que se destinava combater (ferrugem asiática) – mesmo sendo a aplicação acompanhada por técnico da primeira ré -, daí porque hígido o dever de indenizar reconhecido em primeiro grau.

Tal responsabilidade, diga-se desde já, é solidária entre as duas requeridas, eis que se está diante de relação de consumo (aplica-se ao caso o artigo 18 do CODECON – como será retomado alhures).

Quanto à aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor na espécie, ainda que rechaçada pela decisão monocrática, tenho que cabível, por se tratar de questão de ordem pública, passível de ser analisada, inclusive, ex officio pelo julgador, a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição.

Pois bem.

No dizer sempre expressivo de Cláudia Lima Marques:

“…consumidor é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. (…) O destinatário final é o Endverbraucher, o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico) e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é o consumidor-final, ele está transformando o bem, utilizando o bem para oferecê-lo por sua vez ao cliente, seu consumidor …”

Na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery fornecedor é todo aquele (pessoa física ou jurídica ou ente despersonalizado) que pratica, habitual e profissionalmente, atividade econômica no mercado de consumo.

Nessa senda, não há como deixar de qualificar o autor como consumidor final do fungicida fabricado pela ré/Apelante, pois foi o destinatário final do produto, aplicando-o na sua respectiva plantação, não o transformando ou o beneficiando modo a repassá-lo a terceiros.

A propósito, em casos assemelhados – aquisição de adubo ou colheitadeira, enquanto aqui se trata de fungicida – o Superior Tribunal de Justiça, REsp N° 208.793 – MT e REsp 445.854/MS, deixou assentado:

“Código de Defesa do Consumidor. Destinatário final: conceito. Compra de adubo. Prescrição. Lucros cessantes.

1. A expressão “destinatário final”, constante da parte final do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, alcança o produtor agrícola que compra adubo para o preparo do plantio, à medida que o bem adquirido foi utilizado pelo profissional, encerrando-se a cadeia produtiva respectiva, não sendo objeto de transformação ou beneficiamento.

2. Estando o contrato submetido ao Código de Defesa do Consumidor a prescrição é de cinco anos.

3. Deixando o Acórdão recorrido para a liquidação por artigos a condenação por lucros cessantes, não há prequestionamento dos artigos 284 e 462 do Código de Processo Civil, e 1.059 e 1.060 do Código Civil, que não podem ser superiores ao valor indicado na inicial.

4. Recurso especial não conhecido”. (Terceira Turma, Min. Carlos Alberto Menenez Direito, julgado em 18 de novembro de 1999).

“CONTRATOS BANCÁRIOS – CONTRATO DE REPASSE DE EMPRÉSTIMO EXTERNO PARA COMPRA DE COLHEITADEIRA – AGRICULTOR – DESTINATÁRIO FINAL – INCIDÊNCIA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – COMPROVAÇÃO – CAPTAÇÃO DE RECURSOS – MATÉRIA DE PROVA – PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA.

I – O agricultor que adquire bem móvel com a finalidade de utilizá-lo em sua atividade produtiva, deve ser considerado destinatário final, para os fins do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.

II – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas originadas dos pactos firmados entre os agentes econômicos, as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços.

III – Afirmado pelo acórdão recorrido que não ficou provada a captação de recursos externos, rever esse entendimento encontra óbice no enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte.

IV – Ausente o prequestionamento da questão federal suscitada, é inviável o recurso especial (Súmulas 282 e 356/STF).

Recurso especial não conhecido, com ressalvas quanto à terminologia.” (REsp 445.854/MS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02.12.2003, DJ 19.12.2003 p. 453).

Valendo colher também da jurisprudência dos Tribunais Estaduais:

“EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – INFESTAÇÃO DA LAVOURA – “FERRUGEM ASIÁTICA” – AQUISIÇÃO DE FUNGICIDA – PREJUÍZOS NA CULTURA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 6º, VIII, DO CDC – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – PROVIMENTO DA APELAÇÃO.

Em se tratando de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, da Lei n.º 8.078/90, por possuir o fornecedor inclusive a aptidão técnica para demonstrar a eficácia do fungicida, impondo-se a procedência do pedido quando de tal ônus não se desincumbe.” (TJMG. Ap.Civ. 1.0182.06.001334-5/001(1), Relator do Acordão BATISTA DE ABREU, Data da Publicação: 13/06/2008)

“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO, QUITAÇÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS. COBRANÇA CUMULADA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO CDC. MULTA. (…). Conforme o disposto no art. 2º do CDC, o agricultor que compra insumos para o plantio está abrigado, nesta relação com o fornecedor, pela legislação consumerista, uma vez que se trata de consumidor final do produto. (…).” (Apelação Cível Nº 70011267127, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 17/05/2005).

Nessa linha de argumentação, ao enumerar os direitos do consumidor, no capítulo “DA QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS, DA PREVENÇÃO E DA REPARAÇÃO DOS DANOS”, seção da “Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço”, o Código de Defesa do Consumidor dispõe:

“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como…..

§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço.

(…..)

§ 6º São impróprios ao uso e consumo:

(…..)

III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.”

Daí porque responsáveis ambas as requeridas – no caso da primeira ré, não só em virtude da incidência do CDC na espécie, mas também porque foi o seu funcionário, Samuel, engenheiro agrônomo, quem aplicou o produto na lavoura do autor.

Uma vez assentado que incidem as disposições contidas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a toda evidência que a responsabilidade civil das demandadas, no caso em comento, é objetiva.

Isso porque, no presente feito, se discute suposto defeito do fungicida Stratego fabricado pela segunda requerida e comercializado pela primeira, ou seja, cuida-se da hipótese de fato do produto, regulado pelo disposto no art. 12 do CPDC, que preceitua:

“Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos da nos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.”

Isso importa dizer que, tenham ou não as demandadas obrado com culpa (lato sensu), respondem pelos danos suportados pelos consumidores.

Ou seja, basta ao autor comprovar a ocorrência do fato lesivo, do dano e do liame causal que os vincule, para ver-se indenizado pelo fornecedor.

As rés, por seu turno, para verem elidida sua responsabilidade, têm o ônus de provar que não colocaram o produto no mercado; que, embora hajam colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (todos previstos no § 3º do art. 12 da Lei n. 8.078/90); ou, ainda, uma das excludentes genéricas de responsabilidade civil, quais sejam, força maior ou caso fortuito.

No presente feito, o argumento principal da Apelante é o de que houve má aplicação do fungicida por culpa do autor, e de que não estão presentes os pressupostos do dever de indenizar.

Ora, a aplicação do produto na lavoura se deu por engenheiro agrônomo contratado pela primeira requerida, em momento oportuno, segundo a prova testemunhal cotejado com o depoimento pessoal da segunda requerida.

Não há se falar, pois, em culpa – especialmente de culpa exclusiva – do autor.

Além disso, constatou-se a ineficácia do produto para combater a ferrugem asiática, mesmo tendo sido aplicado adequadamente, contrariando a justa expectativa do autor que acreditou da propaganda da requerida.

Confira-se a prova oral:

Samuel de Mello Crema, f. 1284-1285:

” que prestou assistência tecnica ao autor Vivaldo em sua safra de soja e milho… que foi umas vezes na lavoura do autor e constatou a presença do fungo da ferrugem asiática..”

Assim, como argumentado na sentença combatida, ” …o prejuízo resultante da ineficácia do produto foi confirmado nos autos pelos laudos periciais subscritos pelo perito judicial e assistente técnico da 2ª ré, aliados à prova oral adstrita, às fls. 1234/1236; 1276/1280; 1283/1285..” ( fls. 1798)

Verifica-se, portanto, que uma vez comprovado o dano, e o nexo etiológico entre tal dano e o produto adquirido pelo autor, ficam as requeridas obrigadas a indenizar os prejuízos correlatos.

Em razão do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a decisão primeva.

Custas recursais, pela Apelante.

DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA (REVISOR)

V O T O

Conheço da apelação.

É fato incontroverso que o apelado adquiriu o defensivo agrícola STRATEGO fabricado pela apelante, bem assim, que o produto químico foi aplicado na lavoura de soja para combater a praga conhecida como “ferrugem asiática”.

O produtor agrícola, no caso, é destinatário final do fungicida, visto que com ele ficou encerrada cadeia de circulação do produto para consumo. O produtor agrícola não repassa ao mercado o defensivo agrícola, mas os grãos colhidos na safra de cada ano, iniciando-se outro ciclo produtivo na cadeia de consumo.

A relação jurídica contratual entre os litigantes submete-se ao sistema do Código de Defesa do Consumidor (CDC, arts. 2º e 3º). A apelante responde objetivamente pelo dano provocado pelo defensivo agrícola.

Por outro lado, abstraindo-se a relação de consumo, a apelante ainda responde objetivamente pelo dano no sistema do Código Civil, com fundamento no § único do art. 927. O fungicida produzido e colocado no mercado, por sua natureza, implica risco para os direitos de outrem, usuários do produto químico.

Ainda, sob a inspiração da carga dinâmica das provas, cabia à apelante, detentora do conhecimento científico e da tecnologia, ministrar a prova segura da qualidade e eficácia do STRATEGO no combate da “ferrugem asiática”. Disso não cuidou.

Mas, se tudo isso não é bom para a apelante, então, no sistema de distribuição do ônus da prova, de acordo com o Código de Processo Civil, temos que a provas carreadas aos autos não favorecem à apelante não pretensão recursal de reformar a sentença condenatória.

As cópias de acórdãos e sentenças colacionadas aos autos, referentes a contendas sobre o mesmo defensivo agrícola STRATEGO, é amostra da duvidosa qualidade do produto para os fins a que se destina. Fica a impressão de que o defensivo agrícola foi lançado para fazer do mercado imenso laboratório, revelando-se secundária a garantia de eficácia do produto.

Aqui, a prova pericial (autos apensos) e os depoimentos do apelado, das testemunhas e dos técnicos vinculados à apelante e à revendedora do produto, ff. 1234/1236, 1276/1280 e 1283/1285 convencem da ineficácia do defensivo agrícola.

Os danos estão provados e são resultantes da má qualidade do defensivo agrícola, que, mesmo aplicado sob a orientação profissional de engenheiro agrônomo credenciado e supervisão técnica qualificada, não revelou a alardeada eficácia. O nexo causal faz-se presente. A sentença é irrepreensível.

Estão presentes os requisitos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil.

A apelante não conseguiu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado. Não fez prova de supostos fatores externos ou extraordinários (excesso de chuva, erro ou falha na aplicação do produto, falta de equipamento, etc.) que, minimamente, tenham interferido no resultado esperado com a aplicação do defensivo agrícola.

Assim, depois de examinados os autos, com estas breves anotações e na esteira do voto proferido pelo ilustre Desembargador Relator, nego provimento à apelação e confirmo a sentença da Dra. Roberta Rocha Fonseca por seus jurídicos fundamentos.

A apelante paga as custas recursais.

DES. NILO LACERDA – De acordo com o(a) Relator(a).

SÚMULA: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.”

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