Direito Agrário

STJ define o prazo de prescrição para repetição de indébito em cédula de crédito rural contra o Banco do Brasil

Direito Agrário

Em julgamento de recurso repetitivo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que, nos contratos de cédula de crédito rural, a pretensão de repetição de indébito prescreve no prazo de 20 anos, no caso dos ajustes firmados na vigência do Código Civil de 1916. Já as discussões relacionadas a contratos firmados sob a vigência do Código Civil de 2002 estão submetidas ao prazo prescricional de três anos, devendo ser observada a regra de transição fixada pelo artigo 2.028 do CC/2002.

O colegiado também consolidou o entendimento de que o marco inicial para contagem da prescrição do pedido de repetição em contratos dessa modalidade é a data da efetiva lesão, isto é, o dia do pagamento contestado.

O repetitivo foi cadastrado como Tema 919. De acordo com informações encaminhadas ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep) do tribunal, pelo menos 266 ações em todo o país aguardavam a conclusão do julgamento pelo STJ.

Pedido prescrito

No caso apontado como representativo da controvérsia, um aposentado ingressou com ação de repetição de indébito contra o Banco do Brasil (BB), para ter de volta valores supostamente pagos a mais em contrato de financiamento rural.

O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, com a consequente condenação do BB à restituição dos valores excedentes cobrados pelo banco.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), porém, considerou prescrito o pedido do aposentado. Para o tribunal gaúcho, o prazo vintenário estipulado pelo Código Civil de 1916 somente seria aplicável se, em 11/01/2003, data de início da vigência do novo código, já houvesse transcorrido mais da metade do prazo de prescrição, ou seja, dez anos.

Entretanto, considerando a data do vencimento originário do crédito rural, em 1993, e a data de ajuizamento da ação, em março de 2010, o TJRS julgou inviabilizada a análise do pedido pela ocorrência da prescrição.

Direito subjetivo

De acordo com o ministro relator do recurso repetitivo, Raul Araújo, as ações de repetição de indébito estão relacionadas a direito subjetivo em que apenas se busca a condenação do réu a uma prestação. Dessa forma, processos desse tipo devem ser submetidos ao fenômeno da prescrição, e não da decadência.

O ministro também apontou que a discussão sobre a prescrição trazida no recurso estava principalmente relacionada às ações sob a vigência do Código Civil de 2002, já que a jurisprudência do tribunal estabelece o prazo de 20 anos no caso das questões discutidas à luz do código de 1916.

Em relação às ações de repetição submetidas ao código atual, Raul Araújo explicou que a legislação prevê a adoção de prazos mais curtos para as pretensões judiciais relacionadas a direitos subjetivos, como o prazo especial trienal estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 3º, IV, que trata de enriquecimento sem causa.

Termo inicial

“Ainda que as partes possam estar unidas por relação jurídica mediata, se ausente a causa jurídica imediata e específica para o aumento patrimonial exclusivo de uma das partes, estará caracterizado o enriquecimento sem causa”, apontou o relator, ao estabelecer o prazo de três anos para exercício da pretensão de ressarcimento.

No voto, que foi acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro relator também considerou que o termo inicial da contagem da prescrição em processos de repetição de indébito deve ser a data do pagamento, caso realizado antecipadamente, ou a data de vencimento do título rural, “porquanto não se pode repetir aquilo que ainda não foi pago”.

No caso analisado, o colegiado manteve a decisão do TJRS que entendeu ter ocorrido a prescrição do direito ao pedido de restituição.

Fonte: STJ, 04/11/2016.

Confira a íntegra do voto do relator:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.361.730 – RS (2013/0011124-7)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

RECORRENTE : WILMAR MEGGIOLARO

ADVOGADO : MARISA MARTINAZZO MERLIN E OUTRO(S)

RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO : ÂNGELO AURÉLIO GONÇALVES PARIZ E OUTRO(S)

INTERES. : BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN – “AMICUS CURIAE”

PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL

INTERES. : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS FEBRABAN – “AMICUS CURIAE”

ADVOGADO : LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(S)

ADVOGADA : TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER

INTERES. : CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL – CNA – “AMICUS CURIAE”

ADVOGADOS : NORMA LUSTOSA DE POSSIDIO CARLOS BASTIDE HORBACH E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator):

Trata-se de recurso especial interposto por WILMAR MEGGIOLARO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Narram os autos que o recorrente propôs ação de repetição de indébito em desfavor do BANCO DO BRASIL, ora recorrido, visando à restituição de valores cobrados a maior em contrato de financiamento rural, representado por cédula de crédito rural, em decorrência, dentre outros fatores, da aplicação de índice de correção monetária que reputou como abusivo e que foi imposto pelo plano econômico Collor I (na fl. 12).

A sentença julgou a ação parcialmente procedente para condenar o Banco do Brasil S/A “a restituir o valor cobrado a mais” (na fl. 58).

Manejada apelação, o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, de ofício, reconheceu a prescrição da pretensão autoral em acórdão que recebeu a seguinte ementa:

“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. Versando os autos sobre ação de repetição do indébito de valores pagos a mais em contrato de cédula rural pignoratícia, a prescrição era vintenária, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916. Contudo, decorrido menos da metade do prazo prescricional desde o vencimento da dívida até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve ser aplicado, no caso concreto, o prazo quinquenal, estabelecido pelo artigo 206, § 5º, I, do mesmo Diploma Civil. PREQUESTIONAMENTO. Inexiste obrigatoriedade de enfrentamento direto quanto a todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando a solução da controvérsia trazida à baila. RECONHECERAM, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, JULGANDO PREJUDICADO O EXAME DOS RECURSOS .” (na fl. 140).

Opostos embargos de declaração, alegando, em síntese, que o prazo prescricional aplicável ao caso é o decenal e que o termo inicial da prescrição é a data da edição do plano econômico, foram rejeitados (nas fls. 162/168).

Sobreveio o presente recurso especial no qual o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aduz ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, ao artigo 177 do Código Civil/1916 e aos artigos 189 e 205 do Código Civil/2002.

Salienta, preliminarmente, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por omissão, pois o Tribunal de origem não analisou as alegações de que o prazo prescricional aplicável ao caso é o de dez anos e de que o termo inicial da prescrição é a data da edição do plano econômico (março de 1990), pois este impôs a abusiva correção monetária no financiamento (na fl. 180).

Noutro norte, aduz violação ao art. 189 do Código Civil, pois, no tocante ao termo inicial da prescrição, “restou equivocada a decisão, visto que a contagem da prescrição se inicia quando violado o direito, ou seja, quando implementado o plano, econômico em 15 de março de 1990, e não na data da assinatura do título” (na fl. 183).

Sustenta também a negativa de validade aos arts. 177 do Código Civil de 1916 e aos arts. 189 e 205 do atual Código Civil, pois “equivocou-se o TJRS ao considerar que o artigo do Código Civil, de 2002 correspondente ao artigo 177 do Código Civil de 1916 o artigo 206, § 5º,I”; isso, porque, “por se tratar de ação pessoal e o prazo era regulado na época da avença se dava pelo artigo 177 do Código Civil, tal dispositivo encontra seu artigo correspondente no artigo 205 do Código Civil de 2002, que prevê o prazo de 10 anos, desde a sua vigência, e não o invocado artigo 206, § 5º, I, que estipula o prazo de 05 ( cinco) anos” (na fl. 186).

O recurso especial foi admitido na instância de origem e indicado como representativo da controvérsia (nas fls. 260/268).

Considerando que há, na hipótese, grande número de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, acima destacada, evidenciando o caráter multitudinário da controvérsia, o presente recurso especial foi afetado a julgamento perante a Segunda Seção pelo rito dos recursos repetitivos (§ 1º do art. 2º da Resolução nº 8/2008 do STJ; na fl. 292). A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, a Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN e o Banco Central do Brasil – BACEN foram admitidos como amicus curiae.

Dessarte, o Banco Central do Brasil – BACEN, no que é acompanhado pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA (nas fls. 325/385), defende que “a pretensão à repetição do indébito sempre terá seu prazo prescricional regulado pelas regras genéricas constantes do art. 177 do CC/1916 (vinte anos) ou art. 205 do atual CC (dez anos) “, tendo como termo inicial o “momento em que se verificou o pagamento indevido ” (nas fls. 303/324).

Por sua vez, a Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN sustenta que “o termo inicial do prazo prescricional (…) é o do vencimento da cédula de crédito “, bem como que “o lapso temporal atual é de 3 anos, de acordo com os arts. 206, § 3º, III e IV, do CC/02, ou, eventualmente, de 5 anos, conforme decidiu o Tribunal local no caso ‘sub judice’, com fulcro no art. 206, § 5º, I, do CC/02 ” (na fl. 409).

O Ministério Público Federal manifesta sua opinião nos termos da seguinte ementa:

“RECURSOS REPETITIVOS. LEI Nº 11.672/08. AFETAÇÃO DO JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL À SEGUNDA SEÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA OU REPETIÇÃO DE INDÉBITO RELATIVA A CONTRATOS BANCÁRIOS, NELES INCLUÍDAS AS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. PRAZO PRESCRICIONAL E TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. 1 – “1. A prescrição para a restituição/repetição de valores pagos indevidamente em virtude de contrato bancário segue os prazos previstos no art. 177 do Código Civil de 1916 e no art. 205 do Código Civil de 2002, respeitada a norma de transição do artigo 2.028 deste último diploma legal, e tem como termo de início de contagem o momento da lesão de direito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no AREsp 613.323/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 23/03/2015).” 2 – O parecer é pela prevalência das teses firmadas no âmbito dessa egrégia Corte Superior de Justiça sobre o tema, a saber:

I) o prazo prescricional nas ações revisionais de contrato bancário, como no caso em tela, é vintenário, na vigência do Código Civil de 1916, e decenal, a partir do “codex” de 2002, observada a regra do art. 2.028 do CC/02 ; e

II) o termo inicial do prazo”prescricional em questão se dá no momento em que surgida a pretensão, ou seja, quando ocorre a lesão (efetivo prejuízo) ao direito do contratante , razão pela qual o presente recurso especial merece ser provido quanto aos pontos.” (nas fls. 453/454).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator):

Na assentada do dia 11/11/2015 apresentei à apreciação do colegiado da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça o seguinte voto:

“I – Discussão da tese

Como relatado, verifica-se que o especial foi admitido na instância de origem como representativo da controvérsia e dessa forma foi afetado por esta Corte Superior, para a definição de qual é o prazo prescricional para o ajuizamento de ação revisional cumulada com repetição de indébito relativas a cédulas de crédito rural e qual o termo inicial da contagem do prazo respectivo.

Conforme definido pelo art. 1º do Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, as cédulas de crédito rural (Cédula Pignoratícia, Cédula Hipotecária, Cédula Pignoratícia e Hipotecária e Nota de Crédito Rural) são instrumentos que corporificam operações de financiamento rural concedidas por órgãos e entidades integrantes do sistema nacional de crédito rural. Confira-se:

Art 1º – O financiamento rural concedido pelos órgãos integrantes do sistema nacional de crédito rural e pessoa física ou jurídica poderá efetivar-se por meio das cédulas de crédito rural previstas neste Decreto-lei. Parágrafo único. Faculta-se a utilização das cédulas para os financiamentos da mesma natureza concedidos pelas cooperativas rurais a seus associados ou às suas filiadas.

Todavia, o Decreto-lei nº 167, de 1967, não traz disposições específicas sobre prazos prescricionais para a revisão das cláusulas contratuais e para a repetição do indébito do que eventualmente houver sido pago a maior, o que impõe afirmar que o aludido prazo é aquele definido no direito comum, na esteira de uníssona jurisprudência desta egrégia Segunda Seção.

Deveras, verifica-se que este egrégio Colegiado já consolidou o entendimento de que a prescrição da ação de revisão, cumulada com repetição de indébito, de contrato de financiamento bancário, instrumentalizado por cédula de crédito rural, obedece os prazos previstos no art. 177 do Código Civil de 1916 e no art. 205 do Código Civil de 2002, respeitada a norma de transição do artigo 2.028 deste último diploma legal.

Nesse sentido, confira-se a ementa de recente precedente:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL . PRESCRIÇÃO. AÇÃO PESSOAL. VINTENÁRIA SOB A ÉGIDE DO CC/16. DECENAL A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CC/02. TERMO INICIAL. DATA EM QUE O CONTRATO FOI FIRMADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação revisional de contratos de cédula de crédito rural, ajuizada em 11.03.2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 05.09.2012. 2. Determinar o termo inicial do prazo prescricional da ação revisional de cláusulas de cédula de crédito rural. 3. As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002. 4. A pretensão se refere às cláusulas contratuais, que podem ser discutidas desde a assinatura do contrato, motivo pelo qual o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Negado provimento ao recurso especial. (REsp 1.326.445/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014)

Nas razões que conduziram o referido acórdão, ora adotadas como ratio decidendi do presente, a ilustre Ministra Relatora fez consignar que:

“01. A ação ajuizada pelo recorrente tem por base o equilíbrio econômico-financeiro na relação contratual. Cuida-se de direito obrigacional, derivado da relação contratual estabelecida entre as partes, portanto, de natureza pessoal. 02. Na lição de Arnaldo Rizzardo, o direito pessoal deriva de “relação firmada entre o sujeito ativo e o sujeito passivo – aquele pode exigir, o último deve cumprir”, realizando-se “na conduta dos indivíduos envolvidos no vínculo contratual” (Direito das obrigações, 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 73). 03. Ainda na vigência do CC/16, Serpa Lopes anotava que as ações pessoais “são, em regra, dirigidas contra pessoas determinadas, por isso se baseiam numa relação creditória, vinculando o devedor ao credor” destacando que “para toda essa classe de ações decorrentes de um direito pessoal, o prazo comum é o de vinte anos [do art. 177]” (Curso de direito civil, 9ª ed., Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2000, p. 592). 04. Sendo assim, o prazo prescricional aplicável à relação jurídica mantida entre os recorrentes e a instituição financeira recorrida é o do art. 177, primeira parte, do mesmo Diploma Legal, dispondo que “as ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 anos”. 05. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que as ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002. Nesse sentido, a título exemplificativo, são os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.057.248/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 04.05.2011; AgRg no Ag 1.291.146/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 29.11.2010; e REsp 685.023/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 07.08.2006.”

Na mesma toada, confiram-se, exemplificadamente, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA . REVISÃO DE CONTRATO QUITADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito relativo a contratos bancários decorrentes de cédulas de crédito rural é vintenário, nos termos do art. 177 do Código Civil/1916, ou decenal, consoante o art. 205 do Código Civil/2002, cujo termo inicial coincide com a data do efetivo prejuízo. 2. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 606.179/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, DJe 27/08/2015)

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART.535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PROPOSITURA DA DEMANDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ILEGITIMIDADE ATIVA DO FIADOR. ACESSORIEDADE DO CONTRATO DE FIANÇA. RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DE NATUREZA DISTINTA DA QUE SE ESTABELECE NO CONTRATO PRINCIPAL. 1. Ação de revisão de dois contratos de mútuo firmados entre a empresa recorrente – que figura no primeiro contrato apenas como fiadora e no segundo como devedora principal – e a Caixa Econômica Federal – credora. Ilegitimidade ativa da fiadora no tocante ao primeiro negócio jurídico e prescrição da pretensão relativa à revisão da segunda avença reconhecidas pelas instâncias de origem. 2. Recurso especial que veicula as pretensões de que seja: (i) reconhecida a legitimidade ativa ad causam do fiador para, exclusivamente e em nome próprio, pretender em juízo a revisão e o afastamento de cláusulas e encargos abusivos constantes do contrato principal e (ii) afastado o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão revisional relativa ao segundo contrato bancário em apreço, no qual figurou a autora da demanda como devedora principal da obrigação. 3. A legitimação para agir, que não se confunde com o interesse de agir, é qualidade reconhecida ao titular do direito material que se pretenda tutelar em juízo. Daí porque o fiador, que, como consabido, não pode atuar como substituto processual, não é parte legítima para postular, em nome próprio, a revisão das cláusulas e encargos do contrato principal. 4. A existência de interesse econômico da recorrente (fiadora) na eventual minoração da dívida que se comprometeu perante à recorrida (credora) garantir, não lhe confere por si só legitimidade ativa para a causa revisional da obrigação principal, sendo irrelevante, nesse aspecto, o fato de responder de modo subsidiário ou mesmo solidariamente pelo adimplemento da obrigação. 5. A pretensão revisional de contrato bancário, diante da ausência de previsão legal específica de prazo distinto, prescreve em 10 (dez) anos (sob a égide do Código Civil vigente) ou 20 (vinte) anos (na vigência do revogado Código Civil de 1916), pois fundada em direito pessoal, sendo completamente descabido falar, em casos tais, na aplicação do prazo quinquenal a que se referia o art. 178, § 10, do Código Civil revogado . 6. Recurso especial parcialmente provido para, afastando a prescrição indevidamente reconhecida na origem, determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que dê regular processamento ao pleito revisional/repetitório apenas no tocante ao contrato de fls. 210/218 (e-STJ). (REsp 926.792/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL . PLANO ECONÔMICO. COLLOR I (MARÇO/1990). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TERMO INICIAL. LESÃO. 1. A prescrição para a restituição/repetição de valores pagos indevidamente em virtude de contrato bancário segue os prazos previstos no art. 177 do Código Civil de 1916 e no art. 205 do Código Civil de 2002, respeitada a norma de transição do artigo 2.028 deste último diploma legal, e tem como termo de início de contagem o momento da lesão de direito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 613.323/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, DJe 23/03/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANOS ECONÔMICOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL . PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA NA VIGÊNCIA DO CC/1916 E DECENAL NA VIGÊNCIA DO CC/2002. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. 1. O prazo para o ajuizamento da ação em que se pleiteia restituição das diferenças de correção monetária em cédula de crédito rural é o vintenário, previsto no art. 177 do CC/1916, ou o decenal, nos termos do art. 205 do CC/2002, conforme a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, devendo-se considerar como termo inicial da prescrição a data em que o direito foi violado, ou seja, do efetivo prejuízo sofrido pela parte. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 124.786/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, DJe 04/04/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. LEGALIDADE DAS TARIFAS COBRADAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU DIVERSAMENTE INTERPRETADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 204.568/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, DJe 19/02/2014) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DECLARATÓRIA E REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. O prazo para o ajuizamento de ação de cobrança ou repetição de indébito relativa a contratos bancários, neles incluídas as cédulas de crédito rural, é o vintenário, nos termos do art. 177 do CC/1916. Outrossim, se entre a data da lesão e a entrada em vigor do Código Civil de 2002 houver transcorrido menos da metade do prazo prescricional previsto na lei anterior, conforme preceito contido no art. 2028, o prazo a ser aplicado é o decenal, previsto no art. 205 do CC/2002. 2. O prazo prescricional para pleitear a correção monetária tem como termo inicial a data em que surge a pretensão, ou seja, no momento em que evidenciado o efetivo prejuízo (lesão) e não a data do vencimento do título (cédula de crédito). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 226.696/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 08/04/2013)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO EXTINTO PELO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 286/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores” consoante dicção da Súmula 286/STJ, notadamente quando, na renegociação da dívida, não houve modificações substanciais nas condições contratuais formalizadas anteriormente. 2. O prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a conseqüente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Codex) pois fundadas em direito pessoal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 426.951/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA RURAL . REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS. ADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO VINTENÁRIO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n. 286/STJ estende-se a situações de extinção contratual decorrente de quitação. 2. Incide a prescrição vintenária do art. 177 do CC/1916 ou a decenal do art. 205 do CC/2002 nos casos de ações de repetição de indébito, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do atual Código. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 32.822/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA TURMA, DJe 22/08/2013)

Do mesmo modo, a egrégia Segunda Seção definiu seu entendimento para consignar que o termo inicial do prazo prescricional coincide com a data do efetivo prejuízo, pois “o direito à ação nasce no momento em que a obrigação contestada é exigida, ainda que não adimplida a tempo e modo” (AgRg no AREsp 613.323/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 23/03/2015).

Com efeito, o termo inicial é o momento em que o contratante tem a ciência inequívoca da lesão provocada pela abusiva correção monetária introduzida pelo plano econômico. Desse modo, esse momento não é outro a não ser aquele em que o valor estipulado na cártula é atualizado, liquidado, preparado para o pagamento ou para a repactuação, o que ocorre com a aplicação dos encargos contratuais e da correção monetária.

Assim, quando o valor é atualizado para fins de repactuação, novação, confissão de dívida, pagamento (mesmo no caso de vencimento antecipado), etc, a lesão torna-se inequívoca. Assim, tornando conhecido e exigível o real valor do débito, o contratante tem o evidente conhecimento do prejuízo, fazendo nascer a pretensão de revisão e de repetição do indébito, caso haja efetivo pagamento.

Nesse sentido, confiram-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL . PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ANÁLISE DE DOCUMENTOS. SÚMULA 7-STJ. 1. Nas ações em que se pleiteia a repetição de valores indevidamente cobrados a título de correção monetária, o prazo prescricional tem como termo inicial a data em que surge a pretensão, ou seja, o momento em que evidenciado o efetivo prejuízo (lesão). Precedentes. 2. Não se mostra possível, em sede de recurso especial, a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, uma vez que tal providência esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1.346.860/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 09/05/2014)

RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL . VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA EM QUE FOI REALIZADO O PAGAMENTO TIDO POR INDEVIDO. CONTRATO BANCÁRIO EXTINTO PELO PAGAMENTO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. ÍNDICE APLICÁVEL. MARÇO DE 1990. BTNF (41, 28%). RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte não se presta ao exame de matéria de índole constitucional, cuja análise é afeta ao Supremo Tribunal Federal. 2. Nas ações em que se pretende a repetição do indébito de diferença de correção monetária aplicada em cédula de crédito rural, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que realizado o pagamento tido por indevido – ACTIO NATA. 3. É possível a revisão dos contratos bancários extintos pelo pagamento a fim de possibilitar o afastamento de eventuais ilegalidades. Precedentes. 4. Nas cédulas de crédito rural com previsão de indexação monetária pelos índices da caderneta de poupança, o índice a ser aplicado para o mês de março de 1.990 é o BTNF, no percentual de 41,28%. Precedentes. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1.453.410/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO , TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 29/10/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA . REVISÃO DE CONTRATO QUITADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito relativo a contratos bancários decorrentes de cédulas de crédito rural é vintenário, nos termos do art. 177 do Código Civil/1916, ou decenal, consoante o art. 205 do Código Civil/2002, cujo termo inicial coincide com a data do efetivo prejuízo. 2. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 606.179/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, DJe 27/08/2015)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL . PLANO ECONÔMICO. COLLOR I (MARÇO/1990). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TERMO INICIAL. LESÃO. 1. A prescrição para a restituição/repetição de valores pagos indevidamente em virtude de contrato bancário segue os prazos previstos no art. 177 do Código Civil de 1916 e no art. 205 do Código Civil de 2002, respeitada a norma de transição do artigo 2.028 deste último diploma legal, e tem como termo de início de contagem o momento da lesão de direito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 613.323/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, DJe 23/03/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. 1. Tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento . 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1475644/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)

Não se desconhece, todavia, a existência de precedente defendendo, em feito inteiramente análogo ao presente, que o termo inicial da prescrição é a data da edição do indigitado plano econômico, Collor I. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DECLARATÓRIA E REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. O prazo para o ajuizamento de ação de cobrança ou repetição de indébito relativa a contratos bancários, neles incluídas as cédulas de crédito rural, é o vintenário, nos termos do art. 177 do CC/1916. Outrossim, se entre a data da lesão e a entrada em vigor do Código Civil de 2002 houver transcorrido menos da metade do prazo prescricional previsto na lei anterior, conforme preceito contido no art. 2028, o prazo a ser aplicado é o decenal, previsto no art. 205 do CC/2002. 2. O prazo prescricional para pleitear a correção monetária tem como termo inicial a data em que surge a pretensão, ou seja, no momento em que evidenciado o efetivo prejuízo (lesão) e não a data do vencimento do título (cédula de crédito). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 226.696/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 08/04/2013)

Nesse v. acórdão, consta do voto:

“Assim, como a ação foi distribuída em 12/3/2010, verifica-se que ainda não havia ocorrido o decurso do prazo vintenário, iniciado em março/90, motivo pelo adequado o afastamento da ocorrência de prescrição na hipótese. Registre-se que a data a ser considerada como da lesão referente ao plano econômico analisado é 16/3/1990 e, não, 1º/3/1990, como afirmado pelo agravante, pois o implemento da lesão ocorreu naquela data em razão do cognominado Plano Collor I, instituído em 16/03/1990.”

Noutro passo, destaque-se, que não se há confundir a ação de revisão/repetição com a ação executiva (cambial) da cédula de crédito, isso porque nos termos expressos do art. 70 da Lei Uniforme, o termo inicial para a contagem da prescrição da ação cambial é a data estabelecida na própria cártula.

Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PLANOS ECONÔMICOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VIOLAÇÃO DO DIREITO. 1.- O vencimento do título é “o marco inicial para a contagem da prescrição da ação cambial” (AgRg no REsp 628.723/RS, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 16.4.2007), e não da ação com base em direito pessoal. 2.- A ação cambial serve ao credor, ante a inadimplência do devedor, para execução forçada do débito, conforme prevê a legislação específica de regência, e não se confunde com a presente ação de repetição do indébito decorrente de planos econômicos. 3.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte e a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1318050/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 27/06/2012)

Assim, no caso da ação cambial, acima referida, a presença de regras especiais afasta a aplicação das normas do Código Civil.”

O referido voto foi apresentado em consonância com os diversos julgados, de praticamente todos os componentes do Colegiado da Segunda Seção, que se pronunciavam pelo reconhecimento de prescrição vintenária no Código de 1916 e decenal no novo Código Civil.

Entretanto, após o início do julgamento deste recurso representativo da controvérsia, aprofundado o debate por meio dos diversos votos apresentados por seus eminentes componentes, a Segunda Seção evoluiu bastante na compreensão acerca das questões envolvidas na ação de repetição de indébito de cédula de crédito rural.

Inicialmente, o julgamento levava em conta a ação revisional cumulada com repetição de indébito, até o momento em que a eminente Ministra Maria Isabel Gallotti apresentou seu voto-vista no sentido de que fosse considerada apenas a ação de repetição de indébito, de acordo com a moldura fática estabelecida pelas instâncias de origem.

Nessa toada, veio a lume o voto-vista do ilustre Ministro Luis Felipe Salomão, fazendo a distinção entre direitos potestativos, submetidos a prazos decadenciais, e a pretensão de repetição de indébito, traduzindo direito subjetivo submetido a prazos prescricionais. No mesmo sentido, manifestou-se o digno Ministro João Otávio de Noronha, em voto-vista.

Anuindo com esses pronunciamentos, reformulei o voto para restringir a discussão apenas à pretensão de repetição de indébito em contrato de cédula de crédito rural, ação condenatória pura não sujeita, portanto, a prazo decadencial.

Conforme afirma em seu voto o ilustre Ministro Luis Felipe Salomão, “fica evidente a máxima doutrinária, alicerçada sobretudo na teoria trinária das ações de Chiovenda, segundo a qual as tutelas condenatórias (que visam a recompor um direito subjetivo violado, mediante uma prestação do réu) sujeitam-se a prazos prescricionais; as tutelas constitutivas (positivas ou negativas, que visam à criação, modificação ou extinção de um estado jurídico: anulatória ou revocatória de ato jurídico, por exemplo) sujeitam-se a prazos decadenciais; e tutelas declaratórias (v. g., de nulidade absoluta) não se sujeitam a prazo prescricional ou decadencial (AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. In Revista de Direito Processual Civil. São Paulo, v. 3º, p. 95/132, jan/jun. 1961) “.

Nessa linha, como a ação de repetição de indébito cuida de direito subjetivo sem nota distintiva, apenas buscando a condenação do réu a uma prestação, deve submeter-se ao fenômeno da prescrição, e não da decadência. Feito isso, remanesce a definição do prazo prescricional para a referida ação de repetição de indébito sob a vigência do Código Civil de 2002, porquanto todos os Ministros componentes da eg. Segunda Seção, na esteira dos votos apresentados e em consonância com a jurisprudência anteriormente colacionada, estão unânimes no entendimento de que prevalece o prazo vintenário sob a égide do Código Civil de 1916.

Já com base no atual Código Civil de 2002, apresentam-se dois entendimentos: o de adoção de prazo decenal, previsto no art. 205, que é o prazo geral; e o de prazo especial trienal do art. 206, § 3º, IV, que trata de enriquecimento sem causa, salientando, nesse particular, o entendimento dos ilustres Ministros João Otávio de Noronha e Marco Aurélio Bellizze, tendo o primeiro, em seu voto-vista, assinalado a necessidade de, em consonância com o espírito do novo Código Civil, adoção de prazos mais reduzidos para as pretensões relacionadas a direitos subjetivos.

Deveras, segundo enfatiza em seu voto o douto Ministro João Otávio de Noronha, “o prazo reduzido de três anos mostra-se mais consentâneo coma ideologia adotada pelo novo Código Civil, que, ao promover a redução generalizada dos prazos prescricionais, levou em conta, sobretudo, o princípio da segurança jurídica, num contexto de crescente e ininterrupta automação dos meios de comunicação, com facilitação do acesso à informação nos mais diversos meios, circunstância a interferir, direta e positivamente, nas relações de consumo “.

Nesse mesmo sentido, a eg. Segunda Seção, nos julgamentos de recursos especiais representativos da controvérsia (543-C do CPC/1973), REsp 1.360.969/RS e REsp 1.361.182/RS, ocorridos e concluídos no decorrer do presente julgado, seguindo voto do ilustrado Ministro Marco Aurélio Bellizze, por maioria, consolidou o entendimento de que a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste prevista na vigência de contratos de planos de saúde ou de seguro-saúde, observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, prescreve em vinte anos (art. 177 do Código Civil de 1916) ou no prazo de três anos previsto para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, IV, do atual Código Civil).

Confiram-se as ementas dos julgados:

1. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico – com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão – ou de nulidade relativa – com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato (CC/2002, art. 179). Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição. Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. 3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado. A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002).5. A doutrina moderna aponta pelo menos três teorias para explicar o enriquecimento sem causa: a) a teoria unitária da deslocação patrimonial ; b) a teoria da ilicitude; e c) a teoria da divisão do instituto . Nesta última, basicamente, reconhecidas as origens distintas das anteriores, a estruturação do instituto é apresentada de maneira mais bem elaborada, abarcando o termo causa de forma ampla, subdividido, porém, em categorias mais comuns (não exaustivas), a partir dos variados significados que o vocábulo poderia fornecer, tais como o enriquecimento por prestação, por intervenção, resultante de despesas efetuadas por outrem, por desconsideração de patrimônio ou por outras causas. 6. No Brasil, antes mesmo do advento do Código Civil de 2002, em que há expressa previsão do instituto (arts. 884 a 886), doutrina e jurisprudência já admitiam o enriquecimento sem causa como fonte de obrigação, diante da vedação do locupletamento ilícito. 7. O art. 884 do Código Civil de 2002 adota a doutrina da divisão do instituto, admitindo, com isso, interpretação mais ampla a albergar o termo causa tanto no sentido de atribuição patrimonial (simples deslocamento patrimonial), como no sentido negocial (de origem contratual, por exemplo), cuja ausência, na modalidade de enriquecimento por prestação, demandaria um exame subjetivo, a partir da não obtenção da finalidade almejada com a prestação, hipótese que mais se adequada à prestação decorrente de cláusula indigitada nula (ausência de causa jurídica lícita). 8. Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 9. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015). 10. Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 11. Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. a que se nega provimento. (REsp 1.361.182/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe de 19/09/2016; grifou-se)

1. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico – com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão – ou de nulidade relativa – com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato (CC/2002, art. 179). Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição. Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. 3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado. A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002). 5. A doutrina moderna aponta pelo menos três teorias para explicar o enriquecimento sem causa: a) a teoria unitária da deslocação patrimonial; b) a teoria da ilicitude; e c) a teoria da divisão do instituto. Nesta última, basicamente, reconhecidas as origens distintas das anteriores, a estruturação do instituto é apresentada de maneira mais bem elaborada, abarcando o termo causa de forma ampla, subdividido, porém, em categorias mais comuns (não exaustivas), a partir dos variados significados que o vocábulo poderia fornecer, tais como o enriquecimento por prestação, por intervenção, resultante de despesas efetuadas por outrem, por desconsideração de patrimônio ou por outras causas. 6. No Brasil, antes mesmo do advento do Código Civil de 2002, em que há expressa previsão do instituto (arts. 884 a 886), doutrina e jurisprudência já admitiam o enriquecimento sem causa como fonte de obrigação, diante da vedação do locupletamento ilícito. 7. O art. 884 do Código Civil de 2002 adota a doutrina da divisão do instituto, admitindo, com isso, interpretação mais ampla a albergar o termo causa tanto no sentido de atribuição patrimonial (simples deslocamento patrimonial), como no sentido negocial (de origem contratual, por exemplo), cuja ausência, na modalidade de enriquecimento por prestação, demandaria um exame subjetivo, a partir da não obtenção da finalidade almejada com a prestação, hipótese que mais se adequada à prestação decorrente de cláusula indigitada nula (ausência de causa jurídica lícita). 8. Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 9. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015). 10. Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 11. Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. a que se nega provimento. (REsp 1.360.969/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe de 19/09/2016)

Os reflexos dos julgados acima no presente caso são evidentes.

Saliente-se que, nas demandas em que seja aplicável a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, observar-se-á, como anteriormente consignado, o prazo vintenário das ações pessoais, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, ante a ausência de regra específica para a hipótese de enriquecimento sem causa.

Assim, em consonância com os votos referidos, a eg. Segunda Seção, por maioria, consolida o entendimento de que o exercício da pretensão de ressarcimento daquilo que foi pago a maior pelo consumidor deve-se sujeitar ao prazo prescricional trienal referente à ação de ressarcimento de enriquecimento sem causa, previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, in verbis:

“Art. 206. Prescreve: 

……………………………………………….

§ 3 o Em três anos:

……………………………………………….

IV – a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

………………………………………………”

Nessa esteira, no que tange ao enriquecimento “sem causa”, convém seja destacada a lição de Sílvio de Salvo Venosa, asseverando que: “deve ser entendido como ‘sem causa’ o ato jurídico desprovido de razão albergada pela ordem jurídica. A causa poderá existir, mas, sendo injusta, estará configurado o locupletamento indevido ” (in DIREITO CIVIL: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos – Vol. II, 15ª ed., p. 223).

Desse modo, a ausência de causa não diz respeito somente à inexistência de relação jurídica base entre os contratantes, mas também à falta de motivo para o enriquecimento de somente um deles sem que o outro tenha tirado proveito de qualquer espécie.

Deveras, ainda que as partes possam estar unidas por relação jurídica mediata, se ausente a causa jurídica imediata e específica para o aumento patrimonial exclusivo de uma das partes, estará caracterizado o enriquecimento sem causa.

Logo, o aumento patrimonial indevido pode ser discutido em ação de enriquecimento sem causa, cujo exercício está sujeito ao prazo de três anos. A propósito, ad exemplum:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA CORTE. 1. Controvérsia acerca do prazo prescricional da pretensão de restituição de prêmios descontados em contracheque sem a anuência do consumidor. 2. Inaplicabilidade da prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, do CCB, porque sequer formada a relação contratual entre segurado e segurador. 3. Pretensão que tem natureza de ressarcimento do enriquecimento sem causa, estando sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos (cf. art. 206, § 3º, IV, do CCB). Precedente específico desta Turma. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1.346.963/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/09/2014)

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. OPERAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA COMO INSUMO. AUSÊNCIA DO REPASSE, PELA SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA À CONTRIBUINTE, DO ÔNUS ECONÔMICO DECORRENTE DA ELEVAÇÃO DA ALÍQUOTA DO ICMS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de ressarcimento derivada do enriquecimento sem causa ajuizada pela substituta tributária em face da contribuinte em razão da ausência do repasse, durante o ano de 2001, do ônus econômico decorrente da elevação da alíquota do ICMS relativo às operações de fornecimento de energia elétrica utilizada como insumo. 2. Reconhecimento do implemento do prazo de prescrição pelo Tribunal de origem considerando como termo inicial a data de vencimento do ICMS em cada mês de 2001, momento em que a substituta tributária deixou de repassar o ônus econômico do tributo à contribuinte. 3. Competência das Turmas de Direito Privado para o julgamento da causa. 4. Inaplicabilidade do óbice da Súmula 07 do STJ por versar o recurso especial acerca de questão de direito (termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento decorrente do enriquecimento sem causa). 5. A configuração do enriquecimento sem causa requer a conjugação de quatro elementos: a) o enriquecimento em sentido estrito de uma parte; b) o empobrecimento da outra parte; c) o nexo de causalidade entre um e outro; d) a ausência de justa causa. 6. No caso, embora a vantagem da Petrobras (enriquecimento) tenha ocorrido em 2001, o ônus apenas foi suportado pela Chesf (emprobrecimento) em 2003, perfectibilizando-se o enriquecimento sem causa. 7. Em suma, tendo o efetivo pagamento do tributo pela substituta tributária ocorrido em 10/10/2003, não se pode reconhecer, antes dessa data, o direito ao ressarcimento pelo enriquecimento sem causa e muito menos a existência de pretensão resistida, com a deflagração do prazo prescricional. 8. Ajuizada a ação em 06/10/2006, fica afastada a prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, do CC/02). 9. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1.139.893/SE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe de 31/10/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FINANCIAMENTO DE PLANTAS COMUNITÁRIAS DE TELEFONIA (PCT’S). RESTITUIÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS. PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO FIXADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA (ART. 543-C DO CPC). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O julgamento do REsp nº 1.220.934/RS, representativo de causas repetitivas, assentou o entendimento de que “a pretensão de ressarcimento do valor pago pelo custeio de Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs), não existindo previsão contratual de reembolso pecuniário ou por ações da companhia, submete-se ao prazo de prescrição de 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916 (art. 177), e de 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inc. IV), observada a fórmula de transição prevista no art. 2.028 do mesmo diploma legal.” 2. No presente caso, o prazo prescricional se iniciou em julho de 1994 (por ocasião do pagamento que se alega indevido) e terminou em janeiro de 2006 (três anos, a contar da vigência do novo Código). A demanda foi ajuizada somente em maio de 2011; portanto, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 349.219/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe de 19/08/2013)

Por sua vez, na ação de repetição de indébito, o termo inicial deve ser a data do pagamento, feito antecipadamente ou na data do vencimento do título, porquanto não se pode repetir aquilo que ainda não foi pago.

Com efeito, circunscrita a discussão apenas acerca da pretensão de repetição de indébito, sem abranger a pretensão revisional, não há falar na ocorrência de lesão com a mera edição da medida provisória que alterou os critérios de correção monetária para a cédula de crédito rural.

Ora, a lesão e a pretensão reparatória, no caso de repetição de indébito, somente surgem depois que o credor faz incidir sobre a dívida os novos critérios de correção monetária e o devedor realiza o respectivo pagamento. Sem um e outro, exigência e pagamento, a simples entrada em vigor de ato normativo não dá ensejo à pretensão discutida, de repetição de indébito.

Também a data do vencimento, desacompanhada do pagamento, não guarda relação com o termo inicial da pretensão reparatória, cursando, mais adequadamente, com o eventual nascedouro da pretensão de revisão do contrato, desde que associada à exigência pelo credor do novo gravame imposto pela Lei.

Em conclusão, e restrita a discussão à pretensão de repetição de indébito, consideradas as razões acima, propõem-se as teses a seguir.

Teses para fins do art. 543-C do CPC:

Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil/73, são propostas as seguintes teses:

I – “A pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028 desse último Diploma Legal”;

II – “O termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento.”

Julgamento do caso concreto:

Inicialmente, afasta-se a violação ao art. 535 do Código de Processo Civil/73, sob alegação de omissão quanto ao mesmo tema ora debatido.

No caso em tela, o acórdão recorrido consigna que, tomando em consideração como termo inicial da prescrição a data de vencimento do contrato (31/7/1993), “decorrido menos da metade do prazo prescricional desde o vencimento da dívida até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve ser aplicado, no caso concreto, o prazo quinquenal, estabelecido pelo artigo 206, § 5º, IV, do mesmo Diploma Civil”, deve ser reconhecida a prescrição porque “a presente demanda restou ajuizada somente em 12/03/2010 ” (na fl. 148).

Por sua vez, o recorrente defende que a ação não se encontra prescrita, pois, tomando como termo inicial da prescrição a data da edição do Plano Collor I (16/3/1990), já havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário antes da entrada em vigor do novo Código, tornando obrigatória a continuidade desse prazo, nos moldes da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002.

Todavia, o recurso especial, na esteira das teses acima consolidadas, não merece ser provido.

Com efeito, considerando-se que o termo inicial da prescrição é a data da efetiva lesão, que no caso concreto coincide com o pagamento no dia do vencimento estampado na cédula (31/7/1993), com a entrada em vigor do novo Código Civil, havia decorrido menos da metade do prazo prescricional vintenário, devendo ser aplicado, portanto, o prazo trienal, nos moldes da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, fazendo com que a ação prescreva em 11/1/2006, pois o termo inicial do novo prazo é a entrada em vigor do novo Código Civil (11 de janeiro de 2003).

Assim, como o direito de ação somente foi exercido, em 12/03/2010, após o transcurso do referido lapso temporal, é inconteste a ocorrência da prescrição.

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso especial.

É o voto.

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