por Rogério Reis Devisate.
A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei (PL) 2633/2020, que trata de Reforma Agrária via regularização fundiária, anistiando algumas situações.
Será a regularização fundiária de casos que estavam em situação “irregular”.
É a partir dessa óbvia constatação que se deve analisar a questão.
Dissociado de um projeto que cuide de todos os aspectos, a matéria nos parece uma temeridade, pois lhe falta gestão estratégica da política fundiária, defesa dos produtores rurais e da segurança alimentar no mundo globalizado.
Talvez estejamos perdendo a oportunidade de debater mais detidamente o tema e de se produzir lei capaz de resolver vários gargalos e levar paz e segurança ao campo, ao produtor rural estabelecido, ao adquirente de terras e futuro produtor rural, bem como ao investidor, ao sistema bancário de crédito e à política agrícola.
A Reforma Agrária já foi motivo de grandes embates políticos, notadamente nas décadas de 50 e 60 do século passado, incluindo-se nas não implementadas Reformas de Base do Governo João Goulart.
Agora, por este Projeto de Lei, se faz um arremedo de Reforma Agrária. Anistia, como prêmio, aos que invadiram e ocuparam terras públicas, irregularmente.
Isso não se insere num macro projeto nacional e não destina terras segundo as diretrizes da Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra), promulgada por Castello Branco, que define Reforma Agrária como “o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso” (trecho do § 1º, do art. 1º, da Lei 4.504/64).
Tal propósito é bem diferente de dá-la aos que, por iniciativa própria e à revelia do Estado, as invadiram e ocuparam.
E mais, o projeto não distribui por critérios de justiça ou de direito a quem fizesse jus e sim pela “regularização” do irregularizável, ou seja, mediante um tipo de reconhecida impotência do Estado Nacional diante dos que já tomaram o seu lugar em terras públicas…
Essa irregularidade era sanável ou se tratava de ilegal e irregular ocupação de terras públicas? Os invasores ou grileiros acabaram se beneficiando? Isso significaria um prêmio a quem agiu assim? Sentir-se-iam acobertados os grileiros e aqueles a quem estes venderam terras sem justo título? Seriam incentivadas novas invasões e ocupações irregulares, na esperança de uma futura nova anistia?
Tantas perguntas… E não apenas diante do cotidiano, pois envolvido está o nosso futuro como Nação e a diretriz de “ordem e progresso” escrita em nossa Bandeira.
Em Direito, os atos nulos não convalescem. São nulos eternamente, não sujeitos à prescrição. Aliás, não se adquire por usucapião bens da União, já que estes, se invadidos, são apenas “ocupados” precariamente, pois estão sob o regime do Direito Administrativo (não se tratando do instituto da “posse”, do Direito Civil).
São institutos jurídicos distintos que podem, contudo, confundir os incautos ou aos neófitos gerar incerteza na avaliação dos fenômenos jurídicos, alimentando possíveis avalanches de outras nulidades – ao se tentar corrigir o nulo e o insanável.
Na prática, muitas terras não serão sequer vistoriadas! Bastará a autodeclaração do invasor e ocupante, para o processo de regularização – insistimos: do que estava irregular! Se antes se acusava o Executivo Federal por atos desta ou daquela natureza, agora é a Câmara dos Deputados que caminha para consolidar essa boiada imensa…
Aliás, essa autodeclaração do invasor se assemelha às declarações feitas pelos ocupantes de terras no tempo de Dom Pedro II, quando se criaram os registros paroquiais – que até hoje geram graves problemas judiciais.
O Projeto de Lei recém aprovado pela Câmara recebeu o apelido de “PL da Grilagem”, pois na prática parece servir a tal fim, ao tratar como um coletivo as heterogêneas situações das ocupações, inclusive na sensível Região Amazônica, cobiçado palco para o qual está direcionado o foco dos holofotes do mundo.
Nossa imagem decerto será mais queimada perante a comunidade internacional – e não precisamos de mais lenha nessa fogueira. Talvez a produção da nossa potência agropecuária encontre até novas barreiras nas exportações… Pode até ser que, com essa nova lei, outros atores pretendam “cuidar” do que não cuidamos, tutelando-nos como se fôssemos incapazes de bem gerir nossas terras, matas, florestas e água doce.
Caberá ao Senado Federal o altaneiro papel de resistir a esse Projeto de Lei, fechando a porteira para que essa boiada não passe.
Não se ignora a quantidade de famílias que estão na situação de fato prevista pela norma em tramitação. Fala-se em cerca de 300 mil agricultores que seriam beneficiados. Decerto, para estes, a medida servirá de alento. Passariam a ter títulos e a formalmente ingressar no sistema produtivo.
Nem vou aqui calcular qual a dimensão das terras na situação da lei em tramitação… 300 mil x tantos módulos rurais… imensa quantidade de terra.
Indaguemos: outros brasileiros também estariam aptos a merecer terras públicas? Seria mais justo se criar e cumprir programas governamentais de assentamento e distribuição de terras ou simplesmente o país se reconhecer incapaz de impor a ordem e a lei perante ocupantes e invasores, reconhecendo que estes não sairão? Qual o sinal que se enviará aos brasileiros e estrangeiros ávidos por terras no Brasil? Bastaria invadir e ocupar, como se fosse terra de ninguém…?
Seria justo com os que cumpriram as regras e jamais invadiram patrimônio público?
Não precisamos de atos que “passem uma borracha” no passado, pois o fantasma do passado sempre visitará o presente e o futuro. Como dizia o alemão Oswald Spengler, na história os fatos sobrevivem, concluindo que “palavras não mudam a realidade dos fatos”.
Nessa senda, este projeto de lei não poderia ser visto isoladamente e deveria estar inserido num contexto maior, em programa de Estado de médio e longo prazo, contemporâneo e atento à realidade global, às necessidades dos mercados consolidados e dos países emergentes, ao papel da China e à sua necessidade por alimento para os seus quase 1 bilhão e quatrocentos milhões de habitantes, sem nos esquecermos dos EUA e Europa, como mercados tradicionais.
Enfim, muito há em jogo para que passemos a dar um passo dessa natureza, sem que se observe atentamente todo o contexto, como projeto da Nação brasileira, com todos os impactos diretos ou mediatos.
A questão da justa distribuição de terras ou de reforma agrária não se solucionará por mágicas fórmulas e nem com acelerada e isolada tramitação de um ou outro projeto de lei.
Não basta tampar apenas um dos furos da peneira. Que não nos percamos em projeto isolado, dissociado de tantos complexos e interligados problemas, de visão estratégica da política fundiária, da defesa dos produtores rurais e da segurança alimentar. O futuro já cobra o seu preço.
Confira o texto do PL 2633/2020:
PROJETO DE LEI N° 2633, DE 2020
Altera as Leis nos 11.952, de 25 de junho de 2009, 14.133, de 1o de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a fim de ampliar o alcance da regularização fundiária; e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União ou do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra); altera as Leis nos 14.133, de 1o de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências.”
Art. 2º A Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas de domínio da União ou do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), por meio da alienação e da concessão de direito real de uso de imóveis. ……………………………………….”(NR)
“Art. 2º ………………………….. ……………………………………………
VIII – concessão de direito real de uso: cessão de direito real de uso, onerosa ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, para fins específicos de regularização fundiária;
IX – alienação: doação ou venda, direta ou mediante licitação, nos termos da Lei no 14.133, de 1o de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), do domínio pleno das terras previstas no art. 1o desta Lei; ……………………………………………
XI – imóvel regular: imóvel com registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR) homologado pelo órgão estadual competente e que não tenha déficit de vegetação em Reserva Legal ou em Área de Preservação Permanente, nos termos da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012;
XII – imóvel em regularização: imóvel que atenda a quaisquer das seguintes condições:
a) inscrição no CAR;
b) adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA); ou
c) em caso de irregularidade ambiental, adesão ao PRA ou assinatura com o órgão competente de termo de compromisso, de termo de ajustamento de conduta ou de instrumento similar, para a regularização de déficit de vegetação em Reserva Legal ou em Área de Preservação Permanente.”(NR)
“Art. 3º ………………………….. ……………………………………………
Parágrafo único. Esta Lei aplica-se subsidiariamente a outras áreas sob domínio da União, sem prejuízo da utilização dos instrumentos previstos na legislação patrimonial.”(NR)
“Art. 4º ………………………….. ……………………………………………
§ 2º As terras ocupadas por comunidades quilombolas ou tradicionais que façam uso coletivo da área serão regularizadas de acordo com normas específicas, vedada a regularização fundiária em nome de terceiros ou de modo a descaracterizar o modo de apropriação da terra por esses grupos.”(NR)
“Art. 4o-A O Incra definirá as glebas a serem regularizadas após consulta prévia aos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia;
II – Serviço Florestal Brasileiro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III – Fundação Nacional do Índio (Funai);
IV – Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).
§ 1o A consulta às entidades e aos órgãos públicos federais referidos no caput deste artigo será promovida no âmbito da Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais.
§ 2o O Incra encaminhará à Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais arquivo eletrônico com a identificação do perímetro da gleba a ser regularizada.
§ 3o Os órgãos e as entidades consultados manifestar-se-ão sobre eventual interesse na área, no prazo de 60 (sessenta) dias, e, na ausência de manifestação, será presumido que não há oposição quanto à regularização.
§ 4o O prazo previsto no § 3o deste artigo poderá ser prorrogado por meio de requerimento fundamentado dos órgãos e das entidades referidos no caput deste artigo.
§ 5o Se apresentada a manifestação de que trata o § 3o deste artigo, os órgãos e as entidades consultados deverão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da consulta, apresentar estudos técnicos conclusivos sobre a destinação da gleba ou o processo administrativo em que a gleba esteja em discussão.
§ 6o A definição de glebas passíveis de regularização fundiária nos termos do caput deste artigo deverá ser precedida de consulta pública com duração de 60 (sessenta) dias para identificação de situações descritas nos incisos I, II e III do caput e no § 2o deste artigo, e o Incra deverá disponibilizar na internet o arquivo eletrônico com a identificação do perímetro da gleba em análise e as instruções para o recebimento de contribuições.”
“Art. 5o …………………………..
……………………………………………
II – não ser proprietário de imóvel rural em qualquer parte do território nacional, exceto nos casos em que, por sucessão causa mortis, venha a ser beneficiário do programa de regularização fundiária;
……………………………………………
V – não ter sido beneficiado por programa de reforma agrária ou de regularização fundiária de área rural, ressalvadas as situações admitidas em regulamento;
VI – não constar do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, mantido pelo Poder Executivo federal.
§ 1o ………………………………
……………………………………………
II – no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III – na Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU);
IV – nos órgãos de terra estaduais ou do Distrito Federal; ou
V – no Ministério da Economia.
……………………………………………
§ 3o As áreas exploradas por cooperativas de agricultura familiar também poderão ser regularizadas nos termos desta Lei, desde que tenham inscrição ativa no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) e/ou Declaração de Aptidão (DAP), na forma do regulamento, e que atendam, naquilo que couber, aos requisitos listados neste artigo.”(NR)
“Art. 6o Preenchidos os requisitos previstos no art. 5o desta Lei, o Incra ou, se for o caso, o Ministério da Economia regularizará as áreas ocupadas por meio de alienação.
……………………………………………
§ 4o A concessão de direito real de uso nas hipóteses previstas no § 1o do art. 4o desta Lei será outorgada pelo Ministério da Economia, após a identificação da área, nos termos do regulamento.
……………………………………….”(NR)
“Art. 12. ………………………….
……………………………………………
§ 2o Na hipótese de inexistir a pauta de valores da terra nua ou de restar inconsistente ou destoante dos valores atuais de mercado, diante das especificidades do caso concreto, poderá a administração pública, de forma justificada:
I – utilizar como referência avaliações de preços produzidas preferencialmente por entidades públicas;
II – utilizar a tabela da microrregião vizinha que tenha as mesmas características ocupacionais;
III – realizar a avaliação do imóvel.
……………………………………….”(NR)
“Art. 13. O Incra verificará os requisitos legais para a regularização fundiária de imóveis com até 6 (seis) módulos fiscais por meio da análise do requerimento do ocupante e dos demais documentos que instruam o processo administrativo, sujeito o autor de declaração falsa à responsabilização penal, civil e administrativa.
Parágrafo único. (Revogado).
§ 1o O processo administrativo de regularização da área será instruído pelo interessado ou pelo Incra com:
I – a planta e o memorial descritivo, assinados por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou documento equivalente de acordo com a norma específica do conselho profissional, contidas as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro.
II – a inscrição no CAR;
III – as declarações do requerente e do seu cônjuge ou companheiro, sob as penas da lei, de que:
a) não são proprietários de outro imóvel rural em qualquer parte do território nacional e não foram beneficiários de programa de reforma agrária ou de regularização fundiária rural;
b) exercem ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anteriormente a 22 de julho de 2008;
c) praticam cultura efetiva;
d) não exercem cargo ou emprego público: 1. no Ministério da Economia;
2. no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
3. no Incra;
4. na SPU; ou
5. nos órgãos de terra estaduais ou do Distrito Federal;
e) não mantêm em sua propriedade trabalhadores em condição análoga à de escravo; e
f) não há área objeto de embargo ou de autuação por infração de natureza ambiental realizada por órgão ambiental federal, estadual, distrital ou municipal no imóvel;
IV – a comprovação de prática de cultura efetiva e de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anteriormente a 22 de julho de 2008, que poderá ser feita por meio de sensoriamento remoto.
§ 2o O Incra, preliminarmente, instruirá o processo com consulta à base de dados de autuações ambientais e embargos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), para aplicação do disposto nos §§ 3o, 4o, 5o e 6o deste artigo.
§ 3o O Incra dispensará a realização da vistoria prévia de imóveis com até 6 (seis) módulos fiscais, sem prejuízo do poder fiscalizatório, após análise técnica dos documentos referidos no § 1o deste artigo, se verificado o preenchimento dos requisitos estabelecidos por esta Lei.
§ 4o A realização de vistoria prévia será obrigatória nas seguintes hipóteses:
I – imóvel objeto de termo de embargo ou de infração ambiental lavrado pelo órgão ambiental federal;
II – imóvel com indícios de fracionamento fraudulento da unidade econômica de exploração;
III – requerimento realizado por meio de procuração;
IV – conflito declarado ou registrado na Câmara de Conciliação Agrária;
V – ausência de indícios de ocupação ou de exploração anteriormente a 22 de julho de 2008, verificada por meio de técnicas de sensoriamento remoto;
VI – imóvel com mais de 6 (seis) módulos fiscais; ou
VII – outras hipóteses estabelecidas em regulamento.
§ 5o A verificação da hipótese prevista no inciso I do § 4o deste artigo, em relação às infrações federais, será realizada mediante consulta às bases de dados do Ibama.
§ 6o A vistoria realizada na hipótese prevista no inciso I do § 4o deste artigo verificará se o preenchimento de requisitos para a regularização fundiária decorreu do dano ambiental lavrado no auto de infração ou no termo de embargo, situação em que o pedido será sobrestado até que o imóvel esteja regular ou em regularização, nos termos dos incisos XI e XII do art. 2o desta Lei.
§ 7o Os pedidos de regularização de imóveis com até 1 (um) módulo fiscal terão análise prioritária na tramitação administrativa, e a comprovação de prática de cultura efetiva e de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, deverá ser verificada por sensoriamento remoto, salvo nos casos disciplinados no § 4o deste artigo.
§ 8o Para o limite de 6 (seis) módulos fiscais referido no caput deste artigo será considerada a soma de áreas contíguas cujos ocupantes sejam parentes em linha reta de primeiro grau ou colateral de segundo grau.
§ 9o Os serviços técnicos e os atos administrativos de que trata este artigo poderão ser praticados em parceria com órgão ou com entidade da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal.
§ 10. A vistoria, quando obrigatória, ou por decisão de fiscalização fundamentada, será subscrita por profissional habilitado pelo Poder Executivo federal ou por outro profissional habilitado em razão de convênio, acordo ou instrumento congênere firmado com órgão ou com entidade da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal.”(NR)
“Art. 15. …………………………. ……………………………………………
II – o respeito à legislação ambiental, em especial quanto ao cumprimento do disposto no Capítulo VI da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012; e
III – a não exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo.
IV – (revogado).
§ 1o As condições e a forma de pagamento serão previstas nos títulos de domínio e na concessão de direito real de uso, hipótese em que o imóvel será dado em garantia até a quitação integral do pagamento.
§ 1o-A Na hipótese de inadimplemento, o imóvel será levado a leilão, com garantia de restituição ao beneficiário dos valores na forma prevista no § 7o do art. 18 desta Lei.
……………………………………………
§ 5o-A Para os títulos, provisórios ou definitivos, expedidos pelo Incra até 31 de dezembro de 1999, ficam extintas as condições resolutivas nos casos em que o beneficiário da regularização:
I – preencher também os requisitos de elegibilidade para o programa de reforma agrária, nos termos da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993; e
II – realizar o pagamento integral do preço do imóvel, equivalente a 100% (cem por cento) do valor médio da terra nua estabelecido na forma dos §§ 1o e 2o do art. 12 desta Lei.
§ 5o-B Na hipótese prevista no § 5o-A desta Lei, fica o Incra obrigado a emitir a certidão de liberação das condições resolutivas, nos casos em que não tenha emitido a declaração de cumprimento das condições resolutivas à época de vigência dos instrumentos contratuais.
……………………………………………
§ 7o A cláusula de inalienabilidade prevista neste artigo não impede a utilização da terra como garantia para empréstimos relacionados à atividade a que se destina o imóvel.
§ 8o Os títulos emitidos anteriormente a 10 de dezembro de 2019 permanecem com as cláusulas resolutivas inalteradas, inclusive quanto àquelas relativas a pagamento.
§ 9o No cumprimento da legislação ambiental, deve-se observar se o imóvel não foi objeto de auto de infração ambiental, confirmado na forma do inciso II do caput do art. 71 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, ou de embargos em razão de desmatamento em Área de Preservação Permanente ou Reserva Legal, utilizadas as informações processadas, analisadas e confirmadas pelo Serviço Florestal Brasileiro ou pelas entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), em especial as do sensoriamento remoto ou do CAR.
§ 10. O não cumprimento da condicionante estabelecida no § 9o deste artigo durante a vigência das cláusulas resolutivas implica a rescisão do título de domínio ou do termo de concessão com a consequente reversão da área em favor da União.”(NR)
“Art. 16. …………………………. ……………………………………………
§ 2o Caso a análise de que trata o § 1o deste artigo não seja suficiente para atestar o cumprimento das condições resolutivas, quitadas as parcelas do instrumento contratual firmado, deverá ser juntada documentação comprobatória do cumprimento das condições resolutivas ou ser realizada vistoria.
§ 3o A administração deverá, no prazo máximo de 2 (dois) meses, contado da data do protocolo, concluir a análise do pedido de liberação das condições resolutivas.”(NR)
“Art. 17. …………………………. ……………………………………………
§ 4o Os títulos emitidos anteriormente a 11 de julho de 2017 terão seus valores passíveis de enquadramento no previsto nesta Lei mediante requerimento do interessado, observados os termos estabelecidos em regulamento e vedada a restituição de valores já pagos que, por conta do enquadramento, eventualmente excedam ao que se tornou devido.”(NR)
§ 10. O não cumprimento da condicionante estabelecida no § 9o deste artigo durante a vigência das cláusulas resolutivas implica a rescisão do título de domínio ou do termo de concessão com a consequente reversão da área em favor da União.”(NR)
“Art. 16. …………………………. ……………………………………………
§ 2o Caso a análise de que trata o § 1o deste artigo não seja suficiente para atestar o cumprimento das condições resolutivas, quitadas as parcelas do instrumento contratual firmado, deverá ser juntada documentação comprobatória do cumprimento das condições resolutivas ou ser realizada vistoria.
§ 3o A administração deverá, no prazo máximo de 2 (dois) meses, contado da data do protocolo, concluir a análise do pedido de liberação das condições resolutivas.”(NR)
“Art. 17. …………………………. ……………………………………………
§ 4o Os títulos emitidos anteriormente a 11 de julho de 2017 terão seus valores passíveis de enquadramento no previsto nesta Lei mediante requerimento do interessado, observados os termos estabelecidos em regulamento e vedada a restituição de valores já pagos que, por conta do enquadramento, eventualmente excedam ao que se tornou devido.”(NR)
II – a área é objeto de embargos ou de auto de infração ambiental em razão de desmatamento em Área de Preservação Permanente ou de Reserva Legal, exceto se o imóvel estiver regular ou em regularização, nos termos dos incisos XI e XII docaput do art. 2o desta Lei.”(NR)
“Art. 23. ………………………….
I – ao Incra, quando se tratar de terras arrecadadas ou por ele administradas; ou
II – ao Ministério da Economia, quando se tratar de outras áreas sob domínio da União.
……………………………………………
§ 2o Caberá ao Incra ou, se for o caso, ao Ministério da Economia analisar se a planta e o memorial descritivo da área apresentados atendem às exigências técnicas fixadas.
§ 3o (Revogado).”(NR)
“Art. 24. Quando necessária a prévia arrecadação ou a discriminação da área, o Incra ou, se for o caso, o Ministério da Economia procederá à sua demarcação, com a cooperação do Município interessado e de outros órgãos públicos federais e estaduais, com posterior registro imobiliário em nome da União.”(NR)
“Art. 25. Na hipótese prevista no § 2o do art. 21 desta Lei, o Ministério da Economia lavrará o auto de demarcação.
……………………………………….”(NR)
“Art. 26. O Incra ou, se for o caso, o Ministério da Economia formalizará a doação em favor do Município, com a expedição de título que será levado a registro, nos termos do inciso I do caput do art. 167 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
§ 1o O Ministério da Economia formalizará a concessão de direito real de uso na hipótese prevista no § 2o do art. 21 desta Lei.
……………………………………………
§ 3o A delimitação das áreas de acessões, benfeitorias, terrenos de marinha e terrenos marginais será atribuição dos órgãos federais competentes, facultada a realização de parceria com o Distrito Federal, com Estados e com Municípios.
……………………………………………
§ 5o A abertura de matrícula referente à área independerá do georreferenciamento do remanescente da gleba, nos termos do § 3o do art. 176 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, desde que a doação ou a concessão de direito real de uso sejam precedidas do reconhecimento dos limites da gleba pelo Incra ou, se for o caso, pelo Ministério da Economia, de modo a garantir que a área esteja nela localizada.”(NR)
“Art. 28. A doação e a concessão de direito real de uso implicarão o cancelamento automático, total ou parcial, das autorizações e das licenças de ocupação e de quaisquer outros títulos não definitivos outorgados pelo Incra ou, se for o caso, pelo Ministério da Economia que incidam na área.
……………………………………………
§ 2o Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Incra ou, se for o caso, o Ministério da Economia fará publicar extrato dos títulos expedidos em nome do Município, com indicação do número do processo administrativo e dos locais para consulta ou para obtenção de cópias das peças técnicas necessárias à identificação da área doada ou concedida.
……………………………………….”(NR)
“Art. 31-A. Incorre nas penas do art. 299 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quem apresentar declaração falsa a órgão da administração pública com o fim de obter indevidamente regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas de domínio da União ou do Incra.”
“Art. 32. O Incra poderá celebrar contratos ou convênios com instituições, tais como cartórios de registro de imóveis, Forças Armadas, bancos, correios, entidades do sistema nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater), credenciadas pela Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (Anater), bem como com o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, para execução de ações de regularização fundiária, conforme regulamento.”(NR)
“Art. 33 …………………………..
Parágrafo único. Compete à Secretaria Especial de Assuntos Fundiários do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o monitoramento de toda atividade fundiária federal.”(NR)
“Art. 34. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério da Economia criarão sistema informatizado a ser disponibilizado na internet, no prazo de 3 (três) anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória no 910, de 10 de dezembro de 2019, com vistas a assegurar a transparência sobre o processo de regularização fundiária de que trata esta Lei.
§ 1o O processo de regularização fundiária ocorrerá preferencialmente por meio eletrônico.
§ 2o Os atos do processo de regularização fundiária serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico.”(NR)
“Art. 38. A União e suas entidades da administração indireta ficam autorizadas a proceder à venda direta de imóveis residenciais de sua propriedade aos respectivos ocupantes que comprovem a ocupação efetiva e regular por período igual ou superior a 5 (cinco) anos, excluídos:
……………………………………………
§ 1o Aplica-se a modalidade de alienação prevista no caput deste artigo mediante o pagamento do valor máximo da terra nua definido na forma dos §§ 1o e 2o do art. 12 desta Lei, com expedição de título de domínio nos termos dos arts. 15 e 16 desta Lei, aos ocupantes de imóveis rurais até o limite de que trata o § 1o do art. 6o desta Lei, nas seguintes hipóteses:
I – quando se tratar de ocupações posteriores a 22 de julho de 2008 ou em áreas em que tenha havido interrupção da cadeia alienatória posteriormente à referida data, desde que observado o disposto nos arts. 4o e 5o desta Lei e comprovada a ocupação atual por prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos, apurado até 22 de dezembro de 2016;
II – quando os ocupantes forem proprietários de outro imóvel rural, desde que a soma das áreas não ultrapasse o limite mencionado neste parágrafo e observado o disposto nos arts. 4o e 5o desta Lei.
§ 2o As áreas rurais não passíveis de regularização, e desde que não exista interesse público e social no imóvel, poderão ser alienadas por meio de licitação pública, no limite de 2.500 ha (dois mil e quinhentos) hectares, nos termos do regulamento.”(NR)
“Art. 40-A. Aplicam-se as disposições desta Lei à regularização fundiária das ocupações nas áreas urbanas e rurais do Incra, inclusive nas áreas remanescentes de projetos criados pelo Incra com características de colonização e de projetos de assentamento criados em terras devolutas discriminadas e registradas em nome do Incra ou da União, dentro ou fora da Amazônia Legal, em data anterior a 10 de outubro de 1985.
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).
§ 3o (Revogado).
I – (revogado);
II – (revogado).
§ 4o As áreas remanescentes de projetos referidas no caput deste artigo compreendem áreas tituladas, áreas não destinadas e áreas pendentes da verificação das condições resolutas pendentes de verificação das condições resolutas, observado o disposto nas cláusulas contratuais do título expedido sobre a área.”(NR)
“Art. 40-B. Não serão cobrados custas ou emolumentos para registro de títulos translativos de domínio concedidos pelo Incra de imóveis rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais relativamente ao primeiro registro dos imóveis rurais decorrente da regularização realizada na forma desta Lei, estendida essa isenção ao recolhimento da taxa de serviço cadastral para a emissão do primeiro Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) perante o Incra.”
“Art. 40-C. Fica a Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) autorizada a regularizar imóveis com até 4 (quatro) módulos fiscais, de sua propriedade, desde que comprovado o exercício de ocupação e exploração direta, mansa, pacífica e produtiva, por si ou por seus antecessores, precedida de vistoria, e cumpridos os demais dispositivos desta Lei.
Parágrafo único. A regularização fundiária ocorrerá na forma de critérios estabelecidos pela Suframa e aprovados pelo seu Conselho de Administração.”
Art. 3o O art. 76 da Lei no 14.133, de 1o de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 76. …………………………
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§ 3o ………………………………
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II – cooperativas de agricultura familiar que tenham inscrição ativa no Cadastro Nacional de Agricultura Familiar (CAF) e/ou Declaração de Aptidão (DAP), bem como a pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, de ocupação mansa e pacífica e de exploração direta sobre área rural, observado o limite de que trata o § 1o do art. 6o da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009.
§ 4o ………………………………
I – aplicação exclusiva às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 22 de julho de 2008;
……………………………………….”(NR)
Art. 4º A Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 167. …………………………
Parágrafo único. Os direitos reais registrados ou averbados na matrícula do imóvel são oponíveis em relação a negócios jurídicos precedentes não constantes da matrícula do respectivo imóvel, na forma do art. 54 da Lei no 13.097, de 19 de janeiro de 2015.”(NR)
“Art. 195-B. ……………………….
……………………………………………
§ 3o O procedimento de que trata este artigo poderá ser adotado pela União, pelo Distrito Federal e pelos Estados para o registro de imóveis rurais de sua propriedade, observado o disposto nos §§ 3o, 4o, 5o, 6o e 7o do art. 176 desta Lei.
§ 4o Para a abertura de matrícula em nome da União, do Distrito Federal e dos Estados com base neste artigo, a comprovação de que trata o inciso II do caput do art. 195-A desta Lei será realizada, no que couber, mediante o procedimento de notificação previsto nos arts. 12-A e 12-B do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, com ressalva quanto ao prazo para apresentação de eventuais impugnações, que será de 15 (quinze) dias, na hipótese de notificação pessoal, e de 30 (trinta) dias, na hipótese de notificação por edital.”(NR)
“Art. 213. …………………………
……………………………………………
§ 17. São dispensadas as assinaturas dos confrontantes previstas no inciso II do caput deste artigo, por ocasião da indicação das coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional fixada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), bastando a apresentação de declaração do requerente interessado de que respeitou os limites e as confrontações.”(NR)
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009:
I – inciso IV do caput do art. 15;
II – § 3o do art. 23; e
III – art. 36.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, 4 de agosto de 2021.
ARTHUR LIRA Presidente