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Direito Agrário

Ministério da Agricultura divulga que o faturamento da agropecuária aumentou 73% em 10 anos

“Entre os cinco estados com maior crescimento, estão dois da região do Matopiba: Tocantins e Piauí

A atividade rural brasileira colheu bons resultados nos últimos 10 anos. De 2006 a 2015, o valor bruto da produção (VBP) da agropecuária cresceu 73%, saltando de R$ 284 bilhões para R$ 492 bilhões, segundo a Coordenação-Geral de Estudos e Análises da Secretaria de Política Agrícola (SPA), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). Nesse período, o Produto Interno Bruto (PIB) do setor teve aumento anual de 3,7%, acima do PIB da economia, que cresceu 3,3% ao ano. Entre os cinco estados que tiveram maior variação positiva do VBP, dois são do território do Matopiba: Tocantins e Piauí.

Dos R$ 208 bilhões de crescimento do VBP, nesses 10 anos, R$ 128 bilhões se referem às lavouras, ou 64% do total. Em 2006, elas somavam R$ 186 bilhões e passaram para R$ 314 bilhões em 2015.  Já a pecuária contribuiu com R$ 79 bilhões, o equivalente a 36%. Em 2006, o VBP do setor era de R$ 98 bilhões e chegou R$ 177 bilhões em 2015, conforme os dados apurados pela Coordenação-Geral de Estudos e Análises da SPA.

Numa lista de 24 atividades, 17 apresentaram variação elevada do VBP entre 2006 e 2015. Nesse grupo, o menor aumento do VBP foi o da banana, de 34%, e o maior, o do tomate, de 147%. Tomate, algodão herbáceo, soja, uva e ovos foram os produtos que mais se destacaram. “Isso se deve ao desempenho da produção e à elevação de preços reais desses produtos”, assinala o coordenador-geral de Estudos e Análises da SPA, José Gasques.

Nesse mesmo grupo de 24 itens, arroz, fumo e café tiveram pequena elevação do VBP nos últimos 10 anos. Outros três – mandioca, feijão, cacau, mamona e laranja – apresentaram queda no valor bruto da produção. “As comparações foram feitas entre os três anos iniciais da década (2006-2008) e os três últimos (2013-2015), o que evita pontos isolados que alterem a interpretação dos resultados”, esclarece Gasques.

Estados e regiões

Ainda de acordo com a Coordenação-Geral de Estudos e Análises da SPA, também houve mudanças expressivas na participação das regiões na formação do VBP da agropecuária nesses 10 anos. O Centro-Oeste teve incremento de 21,5% para 27%, o Sul passou de 29,3% para 29,4% e o Norte de 5,3% para 5,4%. Enquanto isso, a contribuição do Sudeste caiu de 31% para 26%, e a do Nordeste, de 11,9% para 9%.

Na classificação do VBP por unidades da Federação, entre 2006 e 2015, destacam-se estados do Norte, Centro-Oeste e Nordeste, além do Distrito Federal. Os cinco primeiros colocados são Amapá, DF, Mato Grosso, Tocantins e Piauí. “No caso do Amapá e do Distrito Federal, a base pequena é um dos motivos do elevado aumento do valor bruto da produção”, observa Gasques.

Ressalta-se, também, o fato de Tocantins e do Piauí estarem entre os primeiros colocados do ranking do VBP. “Esses dois estados integram, com o Maranhão e a Bahia, o território do Matopiba, que é uma região de grande potencial da expansão agropecuário”, enfatiza Gasques. Para ele, também é importante observar que nenhuma unidade da Federação apresentou redução do VBP nesses 10 anos.
Leia aqui informações sobre o VBP de novembro”.

Fonte: Assessoria de comunicação social do MAPA, 16/12/2015.


Direito Agrário

Nota de DireitoAgrário.com:

 

Segundo Albenir Querubini, professor de Direito Agrário e Vice-Presidente da UBAU, o MATOPIBA compreende o bioma Cerrado dos Estados do Maranhão, Tocantins, Piauí e Bahia e é a Região considerada a grande fronteira agrícola nacional da atualidade, que até pouco tempo era considerada sem tradição para exploração da atividade agrária e hoje responde por grande parte da produção brasileira de grãos e fibras.

Por conta dessa ascensão como destacada fronteira agrícola, foi editado o Decreto nº 8.447, de 6 de maio de 2015, o qual dispõe sobre o Plano de Desenvolvimento Agropecuário do Matopiba e a criação de seu Comitê Gestor.

Mapa do Matopiba
Mapa do Matopiba (Fonte: Embrapa)

Sobre o assunto, o Portal da Embrapa possui um espaço temático, onde constam informações e publicações específicas sobre o Matopiba (clique aqui).

Direito Agrário

Conheça a íntegra do referido Decreto do Matopiba:

 

Decreto nº 8.447, de 6 de maio de 2015.

Dispõe sobre o Plano de Desenvolvimento Agropecuário do Matopiba e a criação de seu Comitê Gestor.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Plano de Desenvolvimento Agropecuário do Matopiba – PDA-Matopiba, que tem por finalidade promover e coordenar políticas públicas voltadas ao desenvolvimento econômico sustentável fundado nas atividades agrícolas e pecuárias que resultem na melhoria da qualidade de vida da população.

§ 1º O PDA-Matopiba será publicado por ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e definirá os municípios dos estados da Bahia, Maranhão, Piauí e Tocantins incluídos na sua área de abrangência.

§ 2º O PDA-Matopiba orientará programas, projetos e ações federais relativos a atividades agrícolas e pecuárias a serem implementados na sua área de abrangência e promoverá a harmonização daqueles já existentes, observadas as seguintes diretrizes:

I – desenvolvimento e aumento da eficiência da infraestrutura logística relativa às atividades agrícolas e pecuárias;

II – apoio à inovação e ao desenvolvimento tecnológico voltados às atividades agrícolas e pecuárias; e

III – ampliação e fortalecimento da classe média no setor rural, por meio da implementação de instrumentos de mobilidade social que promovam a melhoria da renda, do emprego e da qualificação profissional de produtores rurais.

§ 3º A implementação do PDA-Matopiba deverá observar a cooperação entre órgãos e entidades federais e entre estes e os órgãos e entidades dos demais entes federativos e a participação dos setores organizados da sociedade local.

Art. 2º Fica criado, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Comitê Gestor do PDA-Matopiba, com as seguintes atribuições:

I – monitorar a implementação, a execução e a efetividade do PDA-Matopiba;

II – promover a articulação entre os órgãos e entidades públicos e entre estes e as organizações da sociedade civil, com a finalidade de implementar programas, projetos e ações do PDA-Matopiba de forma eficiente, eficaz e ágil;

III – promover avaliações periódicas sobre a execução do PDA-Matopiba;

IV – revisar e propor atualizações ao PDA-Matopiba, sempre que considerar necessário;

V – elaborar relatório anual sobre a execução e a efetividade do PDA-Matopiba;

VI – instituir grupos técnicos para implementação do PDA-Matopiba e promoção de debates sobre políticas setoriais; e

VII – elaborar seu regimento interno.

§ 1º O Comitê Gestor do PDA-Matopiba, de composição paritária entre representantes de órgãos governamentais e da sociedade civil, será constituído por:

I – um representante de cada um dos seguintes órgãos do Poder Executivo federal:

a) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

b) Ministério do Desenvolvimento Agrário;

c) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;

d) Ministério da Integração Nacional;

e) Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação; e

f) Ministério da Educação;

II – um representante do Poder Executivo de cada um dos seguintes estados:

a) Bahia;

b) Maranhão;

c) Piauí; e

d) Tocantins;

III – quatro representantes do Poder Executivo de municípios pertencentes à área de abrangência do PDA-Matopiba, sendo um de cada Estado previsto no inciso II do § 1º;

IV – seis representantes do setor empresarial e de entidades sindicais patronais da agroindústria e da agropecuária da área de abrangência do PDA-Matopiba;

V – seis representantes de entidades sindicais dos trabalhadores da agroindústria e da agropecuária atuantes na área de abrangência do PDA-Matopiba; e

VI – dois representantes de instituições de ensino e pesquisa atuantes na área de abrangência do PDA-Matopiba.

§ 2º Os órgãos previstos no inciso I do § 1º indicarão seus representantes titulares e suplentes.

§ 3º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento convidará os governos dos entes federativos previstos nos incisos II e III do § 1º a indicarem seus representantes titulares e suplentes.

§ 4º Ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disporá sobre a seleção dos municípios de que trata o inciso III do § 1º e sobre a forma de indicação dos representantes titulares e suplentes previstos nos incisos IV a VI do § 1º.

§ 5º Os membros do Comitê Gestor do PDA-Matopiba, indicados nos termos dos §§ 2º a 4º, serão designados por ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 3º A participação no Comitê Gestor do PDA-Matopiba será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 4º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercerá a Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do PDA-Matopiba e fornecerá o apoio administrativo necessário ao seu funcionamento.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento de cada um dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal e dos entes federativos que participarem dos programas, projetos e ações do PDA-Matopiba.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de maio de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Kátia Abreu

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.5.2015

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