Por Marcelo Feitosa.
A dependência umbilical existente entre a preservação do meio ambiente e o desempenho satisfatório das atividades agrárias é inequívoca. Isto porque é por meio da exitosa aliança entre estes dois fatores que podemos dimensionar o real equilíbrio entre produção agrária e sustentabilidade ambiental de uma nação.
Por este motivo, produzir mais com utilização de menos espaço tem sido um forte desafio enfrentado pelos produtores rurais brasileiros. Em termos estatísticos, possuímos ainda um forte indicativo deste sinal que prevê a conservação ecológica de 61,3% de todo o nosso território. Ainda, de acordo com a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), dos 38,7% restantes do território, apenas 8% são ocupados por lavoura e florestas plantadas. Outros 19% são destinados à pastagem e 11% de vegetação nativa preservadas em propriedades rurais.
Em termos de legislação ambiental, podemos ostentar de forma satisfatória que o Brasil possui uma variada gama de boas leis que podem aliar, harmonicamente nos mesmos pilares, preservação do ambiente natural e produção agrária. Aliás, não é por outra razão que a Constituição da República Federativa do Brasil, numa análise aprofundada do seu conteúdo, colocou, como requisito indispensável para a manutenção da ordem econômica saudável, a observância do princípio da defesa do meio ambiente, conforme o tratamento diferenciado do impacto ambiental dos produtos e serviços e seus processos de elaboração.
O objetivo primordial da norma constitucional foi o de chamar a atenção para a importância da interdisciplinaridade existente entre o direito ambiental, o direito agrário e a economia. Além disso, intentou-se alertar para as consequências geradas pela turbulenta convivência do homem e seus anseios progressistas com o meio no qual ele vive.
Nesta ótica, todas as normas atuais existentes em nosso arcabouço jurídico que não estejam em plena consonância com essa visão não merecem ter guarida no campo da aplicabilidade e interpretação. Todas as normas infraconstitucionais brasileiras que regulam a atividade jurídica no campo devem ser lidas e interpretadas, estritamente, de acordo com o que normatiza o texto constitucional de 1988.
Assim sendo, desde o velho e já obsoleto Estatuto da Terra (Lei Federal 4.504/1964) – que já, há muito, anseia a sua revisão completa – até o mais recente texto do novo Código Florestal Brasileiro, qualquer norma que traga no conteúdo a regularização e a proteção jurídica das atividades rurais no Brasil deve ter, no seu conteúdo, a finalidade de assegurar a produção sustentável das atividades econômicas com origem no agronegócio. Pois, o êxito do agro passa, necessariamente, pela conservação do ambiente e vice-versa.
* Marcelo Feitosa é Advogado e Consultor Jurídico nas áreas de Direito Ambiental e Agrário.
** Texto originalmente publicado na Revista Safra, 30/08/2016.
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