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Medidores de umidade de grãos para serem comercializados devem ser obrigatoriamente aprovados pelo INMETRO

“Com o fim do prazo de adequação para a indústria, em 19 de fevereiro, todos os medidores de umidade de grãos fabricados a partir desta data para serem utilizados em transações comerciais passam a ter que ser obrigatoriamente aprovados e verificados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). O objetivo da regulamentação, estabelecida em 2013, é propiciar medições precisas e seguras nas transações comerciais de grãos, como soja, milho, arroz, feijão e café. ‘A umidade pode representar até 14% do peso do produto. Portanto, um instrumento fora dos padrões metrológicos pode impactar nos negócios, e até na economia do país, diante do grande volume nas transações. São feitas medições em todas as etapas do processo produtivo, desde a colheita, secagem, armazenagem até às operações comerciais’, explica Luiz Carlos Gomes, diretor de Metrologia Legal do Inmetro. Para se ter uma ideia do impacto da medida, em 2015, por exemplo, o Brasil exportou 35 milhões de toneladas apenas de milho para os Estados Unidos, segundo dados do departamento de Agricultura americano (USDA).

Com o novo regulamento, o Inmetro pretende proteger a atividade comercial e evitar prejuízo entre as partes, já que a umidade influencia diretamente no preço do produto, para mais ou para menos. ‘A partir de agora as transações terão um alto grau de confiança, desde que sejam utilizados instrumentos verificados pelo Inmetro. Foram definidos requisitos de software e de segurança para os medidores’, resume Luiz Carlos.

O processo de regulamentação teve início em agosto de 2013, quando o Inmetro publicou a portaria com os requisitos técnicos para os medidores, após passar por consulta pública por 60 dias, com a participação de toda a sociedade. ‘Tivemos uma grande contribuição do setor produtivo agrícola durante a consulta pública: ouvimos produtores, comercializadores e cooperativas. A regulamentação atende a um pleito do próprio setor, interessado em ter medições mais confiáveis nos processos’, comenta Luiz Carlos.

A portaria definitiva estabeleceu um prazo de 30 meses de adequação para fabricantes e importadores de medidores de umidade de grãos, que se encerrou em 19 de fevereiro deste ano”.

Fonte: Inmetro, 02.03.2016.


Direito Agrário

Nota de DireitoAgrário.com:

A informação sobre o percentual de umidade dos grãos está diretamente relacionada à qualidade do produto, sendo informação técnica importante no momento do comercialização dos produtos. Na prática, a medida deve ser observada por todos aqueles agentes que integram o chamado sistema de armazenagem dos produtos agropecuários (o qual é disciplinado pela Lei nº 9.973, de 29 de maio de 2009 e Decreto nº 3.855, de 3 de julho de 2001), pois todas as informações sobre as características do produto depositado irão influenciar o valor que os respectivos bens vão ter no mercado, podendo as informações inverídicas trazerem implicações jurídicas posteriores a título de responsabilidade por perdas ou danos.  Lembra-se ainda que as unidades de armazenagem participam diretamente da emissão do Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e do Warrant Agropecuário (WA), que são espécies de títulos de crédito rural introduzidos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, que permitem as operações de capação de recursos por meio do financiamento privado do setor agrário através da comercialização dos respectivos títulos no mercado de financeiro capitais (atualmente, no Brasil, as 2 entidades que fazem o registro dos novos títulos de financiamento do agronegócio são a Bolsa Brasileira de Mercadorias – BBM e o Balcão Organizado da Cetip).

Por Albenir Querubini, Mestre em Direito pela UFRGS e Professor de Direito Agrário nos Cursos de Pós-Graduação do I-UMA, UniRitter e Faculdade IDC.

Direito Agrário


Veja o que estabelece a Portaria do INMETRO:

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO

Portaria nº 402, de 15 de agosto de 2013.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – Inmetro, no uso de suas atribuições, conferidas pelo parágrafo 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto nos incisos II e III do artigo 3° da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, alterado pela Lei nº 12.545, de 14 de dezembro de 2011, no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007 e alterações do Decreto nº 7.938, de 19 de fevereiro de 2013, e pela alínea “a” do subitem 4.1 da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução n.º 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Conmetro, resolve:

Considerando que os medidores de umidade de grãos, utilizados nas transações comerciais, devem atender às especificações fixadas pelo Inmetro para a implantação do controle metrológico legal de tais instrumentos de medição;

Considerando que o assunto foi amplamente discutido com os fabricantes nacionais, entidades de classe, organismos governamentais e demais segmentos envolvidos e interessados, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico – RTM e seu Anexo que estabelecem os requisitos a que devem atender os medidores de umidade de grãos utilizados na determinação da umidade de grãos, disponibilizado no sítio www.inmetro.gov.br.

Art. 2º Estabelecer que será admitida a continuidade do uso de medidores de umidade de grãos fabricados anteriormente à data de entrada em vigor da presente portaria.

Art. 3º Determinar que será permitida a aprovação de modelo de medidores de umidade de grãos aprovados com base no presente regulamento, ficando condicionado que esses medidores somente deverão ser submetidos ao controle legal pelo Inmetro, bem como ao atendimento dos erros máximos admissíveis após o prazo de 30 meses da entrada em vigor da presente portaria.

Parágrafo único – Os modelos de medidores de umidade de grãos a que se refere o caput do art. 3º somente poderão ser submetidos à verificação inicial e verificação subsequente, atendendo aos requisitos estabelecidos no presente RTM, após os 30 meses da publicação da presente portaria.

Art. 4º Estabelecer que não será admitida a utilização de medidores de umidade de grãos de indicação não digital e amostra destrutiva, conhecidos como medidores universais, para as aplicações descritas no item 1 do RTM, aprovado pela presente portaria, a partir de 30 meses após a sua publicação.

Art. 5° Fixar que o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente RTM não exclui a observância de outros atos normativos pertinentes, emitidos pelo Inmetro ou por outros órgãos, sempre respeitando as atribuições e competências de cada órgão e o devido nível hierárquico das normas.

Art. 6o Cientificar que a infringência a quaisquer dispositivos da presente portaria sujeitará o infrator às penalidades previstas no artigo 8o da Lei no 9.933, de 20 de dezembro de 1999, alterado pela Lei no 12.545, de 14 de dezembro de 2011.

Art. 7º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

Confira a íntegra do REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO A QUE SE REFERE À PORTARIA INMETRO N.º 402, DE 15 DE AGOSTO DE 2013, clicando aqui.

Direito Agrário

Confira também:

– Títulos de Crédito Rural: MP nº 725/2016 altera disposições sobre o Certificado de Depósito Agropecuário – CDA, o Warrant Agropecuário – WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio – LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio – CRA (Portal DireitoAgrário.com, 16/05/2016)

– Responsabilidade dos armazéns: armazém terá de devolver 438 mil quilos de arroz sumidos do galpão (Portal DireitoAgrário.com, 13/07/2016)

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