por Darcy Walmor Zibetti.
A Portaria nº.36, de 26 de agosto de 1997, do Ministério de Desenvolvimento Agrário, aprova a Instrução Especial/INCRA nº.50, de 26 de agosto de 1997 que estabelece as Zonas Típicas de Módulo – Z T M.
As Zonas Típicas de Módulo – Z T M são: A 1, A2, A3; B1, B2 e B3; C1 e C2 e, a dimensão dos módulos da Cultura Hortigranjeira; Cultura Permanente; Cultura Temporária; Pecuária e Florestal, bem como a exploração indefinida.
A Classificação dos Produtos Agropecuários
A Instrução Normativa Especial do INCRA de nº.36, de 6 de junho de 1973 , estabelece no seu Artigo 2º as tabelas II – Classificação dos Produtos Agropecuários.
A- Exploração Hortigranjeira abrange:
A.1 – OLERICULTURA: Açafrão, Acelga Agrião, Aipo, Alcachofra, Alface, Aspargo, Batata-Salsa, Berinjela, Brócolos, Cebolinha, Chicória, Chuchu, Couve, Couve-flor, Cravo, Pimenta, Espinafre, Feijão Vagem, Morango, Mostarda, Nabo, Pepino, Pimentão, Quiabo, Repolho.
A.2- FLORICULTURA: Boca de Leão, Copo de Leite, Cravo, Hortência, Lírio, Margarida, Mimosa, Orquídea, Palmas, Rosas, Plantas ornamentais.
A.3- AVICULTURA: Codornas, Frangos, Galinhas, Gansos, Marrecos, Patos, Perus, Pintos.
A.4- CRIAÇÃO DE COELHOS (Cunicultura).
A.5- CRIAÇÃO DE COELHOS ( Piscicultura).
A.6- SUINOCULTURA
A.7- APICULTURA.( criação de Abelhas).
A.8- SERICICULTURA ( Bicho da Seda).
B- Culturas Permanentes
B.1- Abacate, Ameixa, Amoreira, Fruta do Conde, Azeitona, Banana, Caju, Cáqui, Castanha de Caju, Chá da India, Côco da Bahia, Damasco, Figo, Goiaba, Jaca, Laranja, lima, Limão, Maçã, Mamão, Manga, Marmelo, Nectarina, Néspora, Noz, Pera, Pêssego, Pimenta do Reino, Tangerina, Uva.
B.2- Tipo 2 –Sisal, Algodão Arbório, Cacau, Café, Cânhamo, Carambola,Dendê (quando plantado), Rami, Seringueira ( quando plantada) Tungue, Vime.
C – Culturas Temporárias
C.1- Tipo 3: Abacaxi ou Ananás, Abóbora, Alho, Batata Doce, Batata Inglesa, Cana de Açúcar, Cebola, Cenoura, Erva-doce, Ervilha, Gergelim, Inhame, Lentilha, Maracujá, Melancia, Melão, Menta, Tomate.
C.2- Tipo 4: Adubos Verdes, Aipim, Alfafa, Algodão Herbácio, Amendoim, Arroz, Aveia, Centeio, Cevada, Fava, Feijão, Fumo, Girassol, Linho, Malva (quando plantada), Pinus, Seringueira, Timbó, Umbu, Xarão, Mamona, Mandioca, Milho, Soja, Sorgo, Trigo,
D- Pecuária
D.1- De médio porte: Ovinos e Caprinos;
D.2- De grande porte: Bovinos, Bubalinos, Equinos, Asininos e Muares.
E- Florestal
Acácia Negra, Agaroba, Angico, Babaçu, Balata, Bambu, Baunilha, Borracha Natural, Cajá, Carnaúba, Croá, Casuarina, Castanha do Pará, Cedro, Choupo ou Álamo, Cidreira, Coquirana, Era Mate, Guaraná, Guaxima, Jaboticaba, Licuri, Lenha, Madeira, Maçaranduba, Mangaba, Mangue branco, Mangue Vermelho, Manissoba, Murici, Murumuru, Oiticica, Palmito, Pau Rosa, Piaçava, Pinho do Paraná, Pinus, Poaia, Quebracho, Seringueira, Sôrva, Timbó, Tucum, Umbu, Xarão, etc.
A biodiversidade Brasileira deve ser conhecida e divulgada.
Algumas culturas são predominantes nas grandes propriedades agrárias, assim como, outras, são predominantes em pequenas e médias propriedades agrárias.
A diversidade biológica do Brasil é de uma riqueza incalculável.
Aqui estão relacionadas as culturas e explorações existentes. Mas existem outras, como as frutas autóctones da Amazônia que são pouco consideradas.
Todas as culturas devem ser impulsionadas a serem cultivadas com a formação de cadeias produtivas para atingir o consumidor, seja através de associações, cooperativas ou ou agroindústrias.
A política agrarista envolve a motivação para a política agrária público-privada.
Nota do Portal DireitoAgrário.com:
A classificação dos produtos agropecuários divulgada no artigo do Prof. Zibetti é de suma importância prática, em especial no estudo dos prazos mínimos dos contratos agrários.
Conforme dispõe o art. 13 do Decreto nº 59.566/1966 (Regulamento dos Contratos Agrários):
II – Observância das seguintes normas, visando a conservação dos recursos naturais:
a) prazos mínimos, na forma da alínea ” b “, do inciso XI, do art. 95 e da alínea ” b “, do inciso V, do art. 96 do Estatuto da Terra:
– de 3 (três), anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura temporária e ou de pecuária de pequeno e médio porte; ou em todos os casos de parceria;
– de 5 (cinco), anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura permanente e ou de pecuária de grande porte para cria, recria, engorda ou extração de matérias primas de origem animal;
– de 7 (sete), anos nos casos em que ocorra atividade de exploração florestal;
Nesse sentido, vale recordar o julgamento do REsp. nº 1.336.293/RS, julgado pelo STJ em 24/05/2016, que enfrentou o tema, ao interpretar o que seria pecuária de grande porte, indo de encontro à classificação ora trazida no artigo do Prof. Zibetti. Para saber mais sobre esse importante julgado do STJ, acesse a publicação “Contratos agrários: STJ define que gado bovino caracteriza pecuária de grande porte para fins contratuais“, disponível em: https://direitoagrario.com/contratos-agrarios-stj-define-que-gado-bovino-caracteriza-pecuaria-como-de-grande-porte-para-fins-contratuais/.