quinta-feira , 21 novembro 2024
Início / Textos e Artigos / Lições preliminares de Direito Agrário: Amazônia, Amazônia Legal e a Segurança Nacional
Direito Agrário - Foto da Floresta Amazônica no Estado do Amapá - por Wanderson Costa

Lições preliminares de Direito Agrário: Amazônia, Amazônia Legal e a Segurança Nacional

por Darcy  Walmor  Zibetti.

 

O Regime Militar que assumiu o Poder Central em 1964, governou o País sob a batuta da Doutrina da Segurança Nacional e Desenvolvimento.

O Governo Militar, preocupado com a “intrusão” de estrangeiros na Região Amazônica, como a Forlândia, Ludwig entre outras empresas, precaveu-se em editar o Ato Complementar nº 45/1969 que deu origem à Lei nº 5.709/1971 que visa limitar e regular a venda de terra para estrangeiros, pessoas físicas e jurídicas.

Todavia, deu muita importância à Região Amazônica, objeto de “cobiça internacional”.

Neste sentido, publicou uma sequência de atos legislativos pertinentes à preservação da Amazônia Brasileira, entre os quais se destacam:

1- Lei nº 5.173/1966 – Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia; extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), cria a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), e dá outras providências;

2- Decreto nº 67.557/1970 – Dispõe sobre a criação de área prioritária ao longo da rodovia Transamazônica, para fins de Reforma Agrária, a ser incluída no Plano de Integração Nacional, e dá outras providências;

3- Decreto-Lei nº 1.164/1971 – Declara indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais terras devolutas situadas na faixa de cem quilômetros de largura em cada lado do eixo de rodovias na Amazônia Legal, e dá outras providências (revogado pelo Decreto-Lei nº 2.375, de 24.11.1987);

4- Decreto nº 71.615/1972 – Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.243, de 30 de outubro de 1972, e fixa as normas para a implantação de projetos de colonização, concessão de terra e estabelecimento ou exploração de indústria de interesse da Segurança Nacional, nas terras devolutas localizadas ao longo de rodovias, na Amazônia Legal;

5- Decreto-Lei nº 1.414/1975 – Dispõe sobre o processo de ratificação das concessões e alienações de terras devolutas na Faixa de Fronteiras, e dá outras providências (revogado pela Lei nº 13.178, de 22.10.2015) ;

6- Decreto nº 76.694/1975 – Dispõe sobre a execução do Decreto-lei nº 1.414, de 18 de agosto de 1975, e dá outras providências (revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019);

7- Decreto nº 70.430/1972 – Estabelece a assistência às pessoas domiciliados na área dos planos de desenvolvimento agropecuários financiados por incentivos fiscais e, em área pioneiras, por estabelecimentos oficiais de crédito;

7- Lei nº 6.383/1976 – Dispõe sobre o Processo Discriminatório de Terras Devolutas da União, e dá outras Providências; e,

8- Instrução INCRA nº 22/1977.

Dentro dos diplomas legais expedidos cumpre destacar o Decreto-Lei nº 1.164/1971 que declara indispensáveis à Segurança e ao Desenvolvimento Nacional as terras devolutas situadas nas faixas de 100 Km de largura, em cada lado do eixo das rodovias já construídas, em construção ou em projeto da Amazônia Legal, abrangendo área dos Estados.

 

Amazônia Legal

 

A Lei nº 5.173/1966 (alterada pela Lei nº 5.374/1967), dispõe sobre o Plano de Valorização da Amazônia; cria a SUDAM- Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia.

Ademais, estabelece no seu art. 2º., que, para efeitos desta Lei abrange a região compreendida pelos Estados do Acre, Pará, Amazonas, pelos Territórios do Amapá, Roraima, Rondônia, e ainda, pelas terras de Mato Grosso, ao norte do Paralelo 16, do Estado de Goiás, ao norte do Paralelo 13 e do Estado do Maranhão a Oeste do Meridiano 44.

 

Área da Amazônia Legal

 

A Amazônia Legal é uma área de 5.217.423 Km2, que corresponde a 61% do Território brasileiro.

Além de abrigar todo o bioma Amazônia Brasileiro, ainda contém 20% do bioma Cerrado, e parte do Pantanal Matogrossense. Ela engloba a totalidade dos Estados do Acre, Amapá´, Amazonas, Rondônia, Roraima e Tocantins e parte do Maranhão. Nos nove Estados residem 55,9% da população índígena. Nela está a Bacia Amazônica, a maior bacia hidrográfica do Mundo., com cerca de 1/5 do volume total de água doce do Planeta. Por abranger três biomas exibe a elevada biodiversidade dos mesmos; possui 40.000 espécies de plantas e mais de 400 mamíferos. Os pássaros somam quase 1300  e os insetos chegam a milhões de variedades. Os rios amazônicos abrigam 3.000 espécies de peixes.

 

O “imbróglio jurídico”

 

Com o diploma legal constante, no Decreto-Lei nº 2.375/1987 assinado pelo Presidente José Sarney e mais a promulgação da Constituição de 1988 que criou novos Estados, fizeram surgir um “imbróglio jurídico” que persiste até hoje. Trata-se de dirimir a dúvida sobre a competência se da União através do INCRA ou se dos Estados através de seus órgãos fundiários, para a discriminação de terras devolutas e sua regularização.

Cabe lembrar, sempre, a Guerra dos Guararapes em que sesmeiros, negros e índios se uniram para expulsar os holandeses, em Pernambuco, donde surgiu a formação do Exército Nacional.

Importa, também, expressar repulsa, insurgência e até insurreição contra o Projeto de Lei nº 2.963/2019 que visa revogar a Lei nº 5.709/1971. Tal Projeto de Lei está em andamento no Senado da República. É uma iniciativa que anda contramão da História. O Governo Federal defende que a “Amazônia é nossa” e o Senado da República quer vender terras para estrangeiros.

Vender terra para estrangeiro significa transferir território do País para os estrangeiros. Isto constitui um ato antipatriótico e antinacional, porquanto fere a Soberania do País. A alternativa é a implantação de agroindústrias com venda de lotes de áreas de 200 a 1.000 ha, objetivando a implantação de agroindústrias de forma regionalizada, com apoio governamental, através do BNDES e outros órgãos oficiais.

Darcy Walmor Zibetti. Doutor em Direito pela Universidad Del Museo Social Argentino – UMSA. Procurador Federal inativo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA. Membro da União Mundial dos Agraristas Universitários – UMAU. Membro da Academia Brasileira de Letras Agrárias – ABLA. Presidente da União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAU (www.ubau.org.br).

Veja também:

ZIBETTI, Darcy Walmor . Aquisição e exploração de imóvel rural por estrangeiro. In: Lucas Abreu Barroso, Alcir Gursen de Miranda, Mário Lúcio Quintão Soares (coords.). O direito agrário na constituição. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, pp. 241-267.

ZIBETTI, Darcy Walmor (relator). Carta do Direito Amazônico. In: Lucas Abreu Barroso, Elisabete Maniglia, Alcir Gursen de Miranda (coords.). A Lei Agrária Nova – Vol. I.  – Publicação Oficial da Academia Brasileira de Letras Agrárias – ABLA – Biblioteca Científica de Direito Agrário, Agroambiental, Agroalimentar e do Agronegócio. Rio de Janeiro: Forense, 2006, pp. 381-382.

ZIBETTI, Darcy Walmor (relator). Carta de Belém de Direito Amazônico. In: Lucas Abreu Barroso, Elisabete Maniglia, Alcir Gursen de Miranda (coords.). A Lei Agrária Nova – Vol. I.  – Publicação Oficial da Academia Brasileira de Letras Agrárias – ABLA – Biblioteca Científica de Direito Agrário, Agroambiental, Agroalimentar e do Agronegócio. Rio de Janeiro: Forense, 2006, pp. 395-396.

ZIBETTI, Darcy Walmor. A Floresta Amazônica: patrimônio nacional. In: GURSEN DE MIRANDA, Alcir (org.). Direito Amazônico – construindo o estado da arte. Boa Vista (Roraima): Academia Brasileira de Letras Agrárias-ABLA/Instituto Gursen de Miranda, 2004, pp. 145-169.

Leia também

Impactos da Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público Federal acerca da Declaração de Limpeza de Área no Estado do Mato Grosso

por Mariana Mocci Dadalto e Albenir Querubini.     Introdução   O Estado de Mato …