Confira a íntegra da decisão:
APELAÇÃO CÍVEL N. 0011466-44.2005.4.01.3300/BA
Processo na Origem: 114664420054013300
RELATOR(A) | : | JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI (CONV.) |
APELANTE | : | LUIZ FELIPE ACHE D’ESCRANGNOLLE TAUNAY |
ADVOGADO | : | BA00014735 – EDMUNDO GUIMARAES LIMA FILHO E OUTROS(AS) |
APELADO | : | PETROLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS |
ADVOGADO | : | BA00009110 – JOICE BARROS DE OLIVEIRA LIMA E OUTROS(AS) |
APELADO | : | UNIAO FEDERAL |
PROCURADOR | : | NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRA |
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso de Apelação (fls. 877/898) interposto por LUIZ FELIPE ACHÉ D’ESCRAGNOLLE TAUNAY contra Sentença (fls. 852/863) proferida pelo MM. Juiz Federal Evandro Reimão dos Reis, Titular da 10ª Vara/BA, que julgou procedente o pedido de constituição de servidão administrativa formulado por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS, relativamente a uma área de terras medindo 8.077,60m2 (oito mil e setenta e sete vírgula sessenta metros quadrados), inserida na Fazenda Sobrado, de propriedade do ora Apelante, declarada de utilidade pública pelo Decreto Federal de 20 de abril de 2005, publicado no DOU de 22.04.2005, para fins de construção do gasoduto Manati e suas instalações complementares, fixando a indenização em R$3.458,35 (três mil, quatrocentos e cinqüenta e oito reais e trinta e cinco centavos), valor inicialmente ofertado e depositado pela ora Apelada.
Sustenta o Apelante, em apertada síntese, que “a construção do gasoduto Manati inviabilizou a ampliação do projeto inicialmente desenvolvido” em sua propriedade, consubstanciado na “produção de camarão (carcinicultura)”, fato esse “indiscutível” e comprovado nos autos, razão pela qual deve ser “condenada a parte Autora ao pagamento condizente com o prejuízo sofrido pelo Apelante, que corresponde ao valor atribuído à causa – R$3.458,35 (três mil, quatrocentos e cinqüenta e oito reais e trinta e cinco centavos) – acrescido do montante de R$20.452.413,96 (vinte milhões, quatrocentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e treze reais e noventa e seis centavos)“.
Contrarrazões apresentadas às fls. 912/918.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se no sentido de não vislumbrar “qualquer das hipóteses previstas no art. 82 do Código de Processo Civil e nem (…) a existência de interesse público, difuso, coletivo ou individual homogêneo” a justificar sua intervenção no feito (fls. 923/924).
É o relatório.
V O T O
Tem a r. Sentença recorrida a seguinte fundamentação, que destaco:
A parte autora [PETROBRÁS] alegou às fls. 03:
Como delegada da União para o exercício do monopólio instituído no art. 177, da Constituição Federal, na conformidade da Concessão ANP n. 48000003518/97-82, a A. necessita de realizar a construção do gasoduto Manati e de suas instalações complementares, cujo trajeto exige a constituição de servidão administrativa sobre terra da “Fazenda Sobrado”, abrangidas pela declaração de utilidade pública em que consiste o Decreto Federal de 20 de abril de 2005, publicado no DOU de 22.04.2005, pp. 8/9, (doc. n. 2), para fins de desapropriação pela PETROBRÁS. O polígono que compõe a área de terras em questão mede 8.077,60m2, conforme planta e o memorial descritivo em anexo (doc. n. 3 e 4).
Como indenização pela desapropriação do aludido terreno a Expropriante oferece a quantia de R$3.458,35 (três mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos), que corresponde ao valor corrente das referidas terras e respectivas benfeitorias no mercado fundiário regional.
As regras da desapropriação aplicam-se à servidão administrativa, conforme o disposto no artigo 40, do Decreto-lei n. 3.365/1941:
O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.
Na hipótese o réu apenas sofre restrição de alguns de seus direitos (passagem de gasoduto), porém sem a perda da propriedade. Assim, o valor apto à satisfazer a justa e prévia indenização não deve obrigatoriamente corresponder ao total da área atingida, como no ato desapropriatório e, sim, ao montante justo e capaz de reparar o dano decorrente da efetiva restrição ao direito de propriedade imposto.
O laudo pericial de fls. 800/801 apurou o montante de R$884,97 (oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos) como justo preço pela oneração da área:
1) Considerada a sua situação de acesso, qual o valor do imóvel e das benfeitorias acaso existentes de propriedade da parte ré?
RESPOSTA: Considerando-se tais aspectos, a faixa de terra ocupada pela Servidão Administrativa no trajeto do gasoduto Manati, em operação, de propriedade do Autor, inserida numa parcela da área total do imóvel rural “Fazenda Sobrado”, de propriedade do Réu, o valor indenizável encontrado é de R$884,97 (oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos).
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A quantia apurada é inferior ao oferecido pela expropriante, no montante de R$3.458,35 (três mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos), fl. 19. Nisso elucida o perito, fl. 799:
4. CONCLUSÃO
Este valor encontrado de R$884,97 (oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos), após os cálculos estatísticos, equivale ao valor indenizável a ser pago pelo Autor ao Réu, contemplando tão-somente o VTN – Valor da Terra Nua ocupada pela faixa de Servidão Administrativa implantada, medindo 8.077,60m2 (oito mil, setenta e sete metros quadrados e sessenta decímetros quadrados), tendo a largura de 15,00 [quinze] metros e comprimento de 538,51 [quinhentos e trinta e oito vírgula cinquenta e um] metros, ocupada pelo gasoduto Manati em operação, de propriedade do Autor, inserido no imóvel rural denominado “Fazenda Sobrado” de propriedade do Réu, localizado no município de Jaguaripe, Estado da Bahia.
Por outro lado, observamos na inicial que o valor oferecido pelo Autor ao Réu e devidamente depositado (vide Vol. I dos autos), difere bastante deste encontrado estatisticamente. Provavelmente, aquele valor bastante superior certamente esteja abrangendo além do valor da faixa de terra, todas as benfeitorias (reprodutiva e não reprodutiva), encontradas nesta faixa, com valor indenizável na fase inicial de desmatamento/mecanização, no preparo para implantação do gasoduto e, algum tempo depois, já não existiam, quando efetuamos a prova pericial.
Igualmente, esclarece a autora que o valor oferecido destina-se a indenização pela terra nua e vegetação (…), fl. 848:
Não se pode perder de vista que o valor oferecido pela PETROBRAS a título de indenização além do valor da terra nua considerou também a indenização da vegetação (pasto nativo, capoeira densa e mata de 2ª), já que na área em questão de 8.077,60m2 não havia cultura plantada nem qualquer benfeitoria ou instalações que tenham sido prejudicadas.
Aqui ainda é oportuno sublinhar que a instituição da servidão não traz prejuízos significativos ao réu em vista da reduzida área serviente em relação ao total da propriedade (cerca de 8.077,60m2 para um total de 2.200.000,00m2). Aliás, como bem consignou o expert, não havia atividade econômica na área serviente nem tampouco qualquer benfeitoria, sendo que o ônus não impossibilitou a utilização do imóvel em sua totalidade, mas em reduzida parte.
Por sua vez, elucida o trabalho técnico, elaborado por biólogo, acerca da cultura de camarão de cativeiro, fl. 736:
27. [Pergunta] Com a construção do gasoduto em questão ficou inviabilizada a proposta inicial da propriedade de se fazer um “ciclo fechado”, ou seja, produzir e industrializar os camarões desta unidade sem contato com os produtos de fora, o que minimizaria ou extinguiria o risco de doenças, tais como NIM e Mancha Branca?
[Resposta] Não foi encontrado na fazenda nenhum laboratório de reprodução nem uma fábrica de rações. Assim sendo, no momento da perícia, a fazenda não produz pós-larvas para o povoamento, nem rações para a alimentação dos camarões. Então a Fazenda Sobrado não pode “fazer o ciclo fechado”, como aludido, pois necessita trazer de fora esses dois insumos básicos para cultivo de camarões.
Não há como simplesmente presumir o que o proprietário pretende ou não implantar no imóvel atingido. Malgrado o reconhecido potencial de extensão da área produtiva, trata-se de meras estimativas, ou possibilidades não concretizadas de utilidades na área objeto da servidão.
Destarte, deve-se levar em conta apenas o que está sendo efetivamente explorado no local no momento da avaliação, no caso, a carcinicultura em faixa de terra diversa da serviente e à vazão da indústria de beneficiamento, desprezando-se os fatos futuros e incertos justamente para evitar ofensa à disposição constitucional da justa e prévia indenização (artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal).
A eventual ampliação do projeto não seria obstada pelo uso público pois, em conformidade ao laudo de fls. 731/736, o criatório de camarões (46ha) não ocupa a área total do imóvel (149ha), sendo esta composta em sua maior parte de mata nativa. Ademais, quanto à extensão necessária da propriedade para satisfazer a capacidade indicada pelo próprio réu para a indústria de beneficiamento, consigna o laudo, fls. 733/734:
10. Quantos hectares de viveiros de engorda seriam necessários para dar vazão à capacidade da indústria?
[Resposta] Considerando uma produtividade média na região para viveiros sem aeração na ordem de 5 ton/ha/ano (conforme explicitado no quesito 23), e considerando uma média de 35% de perdas com o descabeçamento, seriam necessários 27ha para satisfazer a capacidade declarada pelo proprietário para a indústria, ou até 270ha para operar a indústria em regime de produção superintensiva, contínua e ininterrupta. Essa área pode ser reduzida a apenas um terço de houver aplicação de tecnologia intensiva, com aeradores mecânicos por exemplo.
Da mesma sorte, aponta o perito agrimensor, fl. 567:
Em referência à destinação econômica das terras ocupadas atualmente pela servidão administrativa com o Gasoduto Manati, sua extensão permanece inalterada, sem destinação econômica, desde sua vistoria e avaliação em novembro/2005, embora o Réu, peremptoriamente manifeste a intenção de ampliar com tanques de criação de camarão de água salgada, instalando-os exatamente nesta área, ocupada pela servidão administrativa, aguardando solução da Autora (fls. 567).
Vale salientar que, em novembro/2005, quando efetuamos os trabalhos de campo, preliminarmente tivemos o cuidado especial, como sempre, de analisar os autos, não encontrando naquela oportunidade qualquer projeto elaborado por instituição pública e/ou privada, que enfatizasse especificamente a implantação ou ampliação da Carcinicultura nesta fração de área do imóvel, atualmente ocupada pela servidão. Somente presentemente (02.09.2012) tomamos conhecimento pela parte Ré de intenção de aproveitamento da área, inferior a 1 hectare (10.000 metros quadrados), com construção de tanque para exploração da Carcinicultura.
A faixa de terreno objeto da servidão administrativa encontra-se integralmente desocupada, sem indícios de cultivo, mas tão-somente coberta por vegetação nativa.
No mais, no que tange à existência de outras formas de cultivo na área serviente, elucida o expert de forma consistente, fl. 568:
2. As terras em causa vêm sendo exploradas com boa técnica, nelas se fazendo as competentes correções e adubações?
Resposta: Negativamente. A área poligonal de terras ocupadas pelo gasoduto implantado são inexploradas.
3. Existe nelas alguma cultura permanente ou temporária adequadamente implantada?
Resposta: Negativamente.
4. Qual a lucratividade do imóvel?
Resposta: Não há registro nos autos, indicando informações contábeis que permitam precisar a lucratividade da área em questão.
E ainda, fl. 801:
6. A servidão corta o imóvel em que parte? Ela desvaloriza o bem?
Resposta: A área de servidão administrativa está localizada na parte mediana do imóvel, próxima da estrada municipal Camassandi/Ilha D’Ajuda e entorno da casa sede e escritório.
Esta faixa de servidão administrativa não provoca a desvalorização do bem, mesmo porque os tanques para criação de camarão, atividade principal do Réu, neste imóvel, estão localizados na parte oposta deste gasoduto, guardando distância considerável.
Desta sorte, a faixa de servidão administrativa não implica a depreciação econômica da propriedade, mesmo porque o empreendimento (tanques para criação de camarão) está localizado em local diverso do gasoduto.
Assim, não há circunstâncias indicadoras de vícios, daí inexiste razão para que o laudo do perito judicial seja desconsiderado. No entanto, considerando que o valor depositado pode compreender benfeitorias existentes antes da avaliação pelo perito, adoto como justa indenização a importância já depositada.
Aqui há de ser ressaltado que o réu pode continuar utilizando a gleba serviente conforme até agora constatado. Todavia, apenas impõe-se-lhe limitação de uso como a proibição de plantações incompatíveis com o gasoduto, de construir sobre o mesmo, permanecendo, portanto, com o direito ao domínio da coisa e de valer-se do bem de forma compatível com a servidão implantada.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, ratificando a liminar de fls. 25/27, para declarar constituída servidão sobre a área de 8.077,60m2 (oito mil, setenta e sete metros quadrados e sessenta decímetros quadrados), situada na propriedade denominada “Fazenda Sobrado”, Município de Jaguaripe/BA, com os limites e confrontações fixados no laudo pericial e descrição oferecida na inicial, corroborados pela planta e memorial acostados aos autos às fls. 09/10, fixando o valor da indenização em R$3.458,35 (três mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos) por esse ônus e autorizo o seu registro nos termos do artigo 167, inciso I, número 6, da Lei n. 6.015/1973.
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(fls. 855/862)
Irresignado com esse decisum, recorre o Expropriado, sustentando que:
- “a construção do gasoduto Manati inviabilizou a ampliação do projeto inicialmente desenvolvido” em sua propriedade, consubstanciado na “produção de camarão (carcinicultura)”, fato esse “indiscutível” e comprovado nos autos;
- o Perito do Juízo, no laudo de fls. 790/801, afirmou que “a carcinicultura da Fazenda Sobrado está tecnicamente bem construída e permite a produção intensiva de camarões, com possibilidades reais de expansão e ampliação da área produtiva de lâmina de água dos atuais 18,6ha para cerca de 58,3ha, considerando as áreas de APP e de reserva legal que devem ser preservadas”;
- “a faixa onde foi construído o gasoduto é parte integrante da Fazenda Sobrado, (…) adquirida em julho/2000” com área total “de 132,3ha”;
- “o laudo apresentado pelo Sr. Agneildo Salvador Machado (fls. 564/576)” demonstrou “a má-fé da Petrobrás, quando da construção do gasoduto, pois a cota do gasoduto, em relação ao mar, antes de ‘cortar’ a estrada é inferior em pelo menos 04 (quatro) metros com relação à cota do gasoduto, em relação ao mar, 35m (trinta e cinco metros) após a estrada, ou seja, se o gasoduto tivesse permanecido na mesma cota [35m] o projeto do Apelante não seria prejudicado, pois poderia construir seus viveiros de camarão acima do gasoduto, sem prejuízo ao mesmo e à própria Petrobras”, sendo que apresentou “carta protocolizada na empresa Autora (Apelada), em que o Réu (Apelante) se absteve de receber qualquer indenização se a implantação do gasoduto fosse realizada dessa forma”;
- “a Petrobrás se valeu de aspectos econômicos na tomada da decisão de não manter a cota do gasoduto, pois ao decidir pelo encarecimento da obra ou a manutenção do projeto empresarial do Apelante, decidiu pela primeira” alternativa, obrigando-o “a dar continuidade em seu projeto em outra cidade (Natal/RN), onde construiu novas empresas para dar vazão aos viveiros e à indústria da Fazenda Sobrado”;
- “o novo laudo pericial apresentado pelo Sr. Miguel da Costa Accioly (fls. 728/746)” comprovou a “existência da indústria de beneficiamento de camarão com capacidade de processar 1000 (mil) toneladas/ano, sendo que para atender esta demanda seriam necessários aproximadamente 90ha de lâminas d’água”, ou seja, “exatamente a área disponível para a construção de viveiros na propriedade total do Apelante, caso não existisse a passagem do gasoduto”;
- o novo laudo também confirmou que o “canal de abastecimento dos viveiros de camarão foi construído em concreto armado, na forma periférica, justamente para que o mesmo margeasse a estrada” e abastecesse “os viveiros de camarão que seriam construídos na área prejudicada pelo gasoduto”, o que comprova a existência de “projeto de ampliação de seu negócio para a área prejudicada” pela servidão, “aproximadamente 33ha de viveiros de engorda”, pois, se assim não fosse, “poderia ter construído um canal de abastecimento em trajeto” e custo muito menor, somente “para o abastecimento dos viveiros no lado sul da propriedade”;
- o “laudo pericial apresentado às fls. 291/293 [241/243]” destaca “o valor do dano material anual” sofrido com a servidão, correspondente a “R$2.544.030,36 (dois milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil, trinta reais e trinta e seis centavos)” e, considerando que a exploração da “estrutura física dos viveiros de engorda após sua conclusão (terraplenagem e estruturas de concreto)” pode ser feita “por tempo indeterminado”, o “prazo de 10 (dez) anos seria o interstício justo de indenização material” suportada;
- se o seu negócio é “a utilização do cultivo de carcinicultura no local objeto de desapropriação”, com “a expansão da já existente criação de camarões, não só para o mercado interno, mas também para a exportação” e, se “não pode construir” por causa da “passagem do gasoduto”, a Petrobrás, “em verdade, desapossou, sim, o proprietário, através de uma desapropriação dissimulada e ilegal, pois, na forma como proposta”, a indenização se apresenta “absolutamente injusta”;
- “para se chegar a uma indenização justa, (…) há que se considerar todo o dano, inclusive o que comprovadamente já foi gasto com vistas à expansão do empreendimento, inviabilizada pela profundidade com que o gasoduto corta o terreno”;
- “formalmente a servidão administrativa” é legal, bem como o “procedimento adotado é regular e atende aos requisitos da legislação que rege a matéria”, no entanto, “sob o prisma material é medida revestida de ilegalidade, haja vista a desatenção aos princípios da economicidade e da finalidade pública”.
Diante desse contexto, requer que “seja reformada in totum a r. sentença de 1º grau, configurando-se tratar o caso de desapropriação e, assim, diante dos laudos periciais acostados aos autos, realizados pelos peritos do Juízo e dos documentos acostados pelo Apelante durante toda a instrução probatória, seja condenada a parte Autora ao pagamento condizente com o prejuízo sofrido pelo Apelante, que corresponde ao valor atribuído à causa – R$3.458,35 (três mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos) – acrescido do montante de R$20.452.413,96 (vinte milhões, quatrocentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e treze reais e noventa e seis centavos)”.
A controvérsia trazida a julgamento resume-se, portanto, à existência de direito, ou não, de pagamento de indenização ao ora Apelante por alegados prejuízos causados em imóvel de sua propriedade, no bojo de Ação de Constituição de Servidão Administrativa promovida pela PETROBRÁS, para a passagem de Gasoduto.
Vejamos.
A indenização decorrente de constituição de servidões está prevista no artigo 40 do Decreto-lei 3.365/1941, que dispõe, in verbis: “O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei”.
Em casos tais, a indenização deve corresponder “à justa reparação dos prejuízos e das restrições ao uso do imóvel” (STJ, REsp 857.956/RN, 2ª Turma, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 19.05.2008). No mesmo sentido, conferir REsp 977.875/RS. 1ª Turma, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 04.11.2009.
É certo, ademais, que a “justa reparação” de que se cuida deverá ser apurada a partir das alegações das partes, corroboradas pelo conjunto fático-probatório carreado/produzido no processo.
Na hipótese, compulsando os presentes autos, verifica-se que a Ação de Constituição de Servidão Administrativa foi ajuizada em 07.06.2005 e tem por objeto “a construção do gasoduto Manati e de suas instalações complementares” em “terras componentes da Fazenda Sobrado, situada no Município de Jaguaripe/BA, propriedade de Luiz Felipe Ache D’Escragnolle Taunay” (cf. fl. 02).
Verifica-se, ainda, que, desde a primeira manifestação no presente feito, insurgindo-se contra a Decisão que deferiu a imissão provisória do Autor-PETROBRÁS no imóvel denominado Fazenda Sobrado, o Réu Luiz Felipe Ache D’Escragnolle Taunay, ora Apelante, alegou que o “projeto do gasoduto Manati”, que corta parte de sua propriedade “em diagonal”, inviabiliza, “por completo, qualquer tipo de projeto na área de atuação da empresa do Réu (que depende da construção de tanques de criação de grandes extensões, a exemplo dos que já estão construídos, relativos à fase inicial do projeto” (cf. fls. 46/47). Com essa manifestação não vieram documentos comprobatórios da alegação.
Na Contestação (fls. 197/223), afirmou o Réu que “no local onde o Gasoduto Manati pretende passar não existe viveiro de camarão, mas deve ser ressaltado que a propriedade foi adquirida com o fim específico da prática da carnicicultura em toda a sua extensão, o que restará inviabilizado com o julgamento procedente desta demanda” (cf. fl. 203). E, nessa oportunidade, com a intenção de provar suas afirmações, juntou cópia, entre outros, dos seguintes documentos:
– fls. 224/226: “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda”, firmado em 14.07.2000, que noticia a compra, pelo ora Recorrente, de “um Sítio denominado SOBRADO”, ou seja, o imóvel por onde passaria, futuramente, o Gasoduto em questão;
– fls. 227/236: “Declaração de Imposto Sobre Propriedade Territorial Rural” referente aos exercícios 2003 e 2005. Destaque-se, desses documentos, as seguintes informações, obtidas da “Ficha de Distribuição da Área do Imóvel Rural, Área Utilizada e Grau de Utilização” (fls. 230 e 235):
[Descrição] | Hectares (ha) [2003] | Hectares (ha) [2005] |
Distribuição da área do Imóvel Rural
(…) 05. Área ocupada com benfeitorias úteis e necessárias destinadas à atividade rural ……. (…) |
1,0 |
1,3 |
Distribuição da área utilizada pela atividade rural
(…) 08. Pastagens …………………………………………….. (…) 10. Atividade Granjeira ou Aquícola …………… |
61,0
20,0 |
61,0
20,0 |
(grifei)
– fls. 237/240: “Ata de Constituição da ‘Acqua Products S/A’, Realizada no dia 30 de Agosto de 2000“, na qual consta que o Sr. LUIZ FELIPE ACHÉ D’ESCRAGNOLLE TAUNAY, o ora Apelante, foi eleito para o cargo de Diretor Comercial Financeiro da referida sociedade. Cabe destaque aos seguintes artigos desse documento:
(…) Artigo 2º – A sociedade terá sua sede à Fazenda Sobrado, Ilha da Ajuda, acesso pela Estrada BA 001, entrada da Ilha da Ajuda, Município de Jaguaribe, Estado da Bahia, podendo a Diretoria, desde que autorizada, pela Assembleia Geral, deliberar sobre a criação instalação ou extinção de sucursais, filiais, agências e escritórios em qualquer ponto do território nacional, destacando, quando for o caso, parte do seu Capital Social. Artigo 3º – A sociedade terá por objetivo exploração da atividade de aquicultura e comercialização de camarões e peixes, com foco voltado principalmente para a carcinicultura. (…)
(fl. 237 – grifei)
– fls. 241/242: “Laudo de Estudo de Viabilidade Econômica – Carcinicultura”, datado de 25.01.2006, solicitado pela “Acqua Products S/A” supra referida, com o objetivo de demonstrar “estudo de viabilidade econômica do cultivo de camarão marinho em 30ha de viveiros a serem construídos em [imóvel] próprio, situado na Estrada da Ilha da Ajuda, no município de Jaguaripe”. Indica tal Laudo, ipsis litteris:
(…)
COMENTÁRIOS SOBRE O EMPREENDIMENTO:
A empresa já opera na região, tendo autorização fornecida pelo CRA para produção de camarão marinho em uma área de 48,5ha de viveiros para engorda, dos quais já possui 9 (nove) viveiros construídos em uma área de 18ha com possibilidades de expansão, para o restante da área, já dispõe de uma indústria de beneficiamento do camarão, SIE (Selo de Inspeção Estadual) e encontra-se em andamento SIF (Selo de Inspeção Federal), um canal de adução construído em alvenaria de concreto armado, uma casa de máquinas equipada com um conjunto de sucção/recalque constituído de uma bomba de 125 cv com capacidade de 2.100 m3/h, duas bombas de 20 cv com capacidade de 650 m3/h cada uma e tubulações e conexões, que farão o bombeamento para o abastecimento de renovação diária da água.
(…)
(fl. 237 – grifei)
– fl. 255: “Levantamento Planialtimétrico Cadastral” da Fazenda Sobrado, produzido em outubro/2003. Nesse documento, visto em conjunto com a Foto de fl. 254, de 05.09.2005, identifica-se os “9 (nove) viveiros”, já construídos e mencionados no Laudo supra, bem assim a referida “expansão”, indicando mais 11 (onze) viveiros por construir, tudo isso localizado na parte da propriedade ao Sul de estrada Municipal, que secciona o imóvel. Ao Norte da referida estrada, está indicada uma Área de Reserva, correspondente a 39ha 47a 19ca (trinta e nove hectares, quarenta e sete ares e dezenove centiares), e, depois dessa Reserva, está o Gasoduto de que se trata, separando do total da propriedade um pequeno pedaço, sem a indicação de seu tamanho.
Pois bem, o Apelante quer fazer crer que “a construção do gasoduto Manati inviabilizou, por completo, a ampliação do projeto inicialmente desenvolvido” em sua propriedade, razão pela qual sustenta que deve ser indenizado no montante de R$20.452.413,96 (vinte milhões, quatrocentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e treze reais e noventa e seis centavos).
Ocorre que, após a análise das provas acima discriminadas, não é isso que restou comprovado nos autos, por isso que, além de o Gasoduto separar pequena parte de terreno do restante da propriedade, é certo que, tanto o que já foi construído para a execução da atividade de carcinicultura, quanto o que está previsto no projeto de ampliação, mostra viveiros localizados em parte do terreno que não se confunde com o pedaço que, em tese, restará impactado pela servidão de passagem instituída.
Prosseguindo na análise do conjunto fático-probatório carreado e produzido nos presentes autos, verifica-se que foi exaustivamente analisado pelo MM. Juiz a quo, não havendo reparos ou acréscimos a serem destacados nesta oportunidade.
Diante desse contexto, por tais razões e fundamentos, a r. Sentença recorrida deve ser confirmada.
Isso posto, nego provimento ao Recurso de Apelação.
É como voto.
Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli
Relatora Convocada
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. DL 3.365/1941, ART. 40. PROPRIEDADE COM ATIVIDADE DE CARNICICULTURA. PASSAGEM DE GASODUTO. ATIVIDADE QUE NÃO RESTOU IMPACTADA PELA SERVIDÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. A indenização decorrente de constituição de servidões está prevista no artigo 40 do Decreto-lei 3.365/1941, que dispõe, in verbis: “O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei”. Em casos tais, a indenização deve corresponder “à justa reparação dos prejuízos e das restrições ao uso do imóvel”. Precedentes do STJ.
2. A “justa reparação” de que se cuida deverá ser apurada a partir das alegações das partes, corroboradas pelo conjunto fático-probatório carreado/produzido no processo.
3. Na hipótese, o conjunto fático-probatório carreado e produzido nos autos foi exaustivamente analisado, concluindo que a execução da atividade de carnicicultura é desenvolvida em parte do terreno que não se confunde com o pedaço que, em tese, restará impactado pela servidão de passagem instituída.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a 3ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 14 de março de 2017.
Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli
Relatora Convocada