quinta-feira , 18 abril 2024
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Direito Agrário

Ação de desapropriação: indenização da terra nua desapropriada deve ser calculada pelo valor de mercado

“Valor da indenização da terra nua, fundamentado em laudo pericial oficial elaborado por profissional de confiança do Juízo, deve prevalecer, ainda que tenham que ser feitos alguns ajustes. A decisão da 4ª Turma negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) e deu parcial provimento ao recurso do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra a sentença, da 4ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, no tocante aos consectários (juros compensatórios, moratórios, remuneratórios, correção monetária e honorários advocatícios).

Os apelantes sustentam, no mérito, que a sentença deve ser reformada para afastar o laudo do perito oficial e adotar laudo do assistente técnico do Incra, que ostenta presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, afirma que o valor do hectare, numa das regiões mais valorizadas de Rondônia, municípios de Campo Novo de Rondônia e Buritis, foi inferior até mesmo à média das avaliações administrativas do Incra e que, a despeito da objeção dos apelantes, deve se pautar pela data do laudo pericial, conforme a legislação que rege a matéria. Esclarece que o perito fez uso do método comparativo direito de dados de mercado para a determinação do valor da terra nua.

O magistrado destaca que foram levantadas informações na região do imóvel e em áreas de influência na busca de ofertas e negócios realizados. As dezessete amostras, entre ofertas e negócios, foram ‘homogeneizadas e saneadas, como recomendam as normas técnicas, com a utilização de notas agronômicas compatíveis com a região, além dos fatores de aptidão agrícola, qualidade dos solos, hidrografia e facilidade de acesso’.

Assevera o desembargador que a autarquia não demonstrou que o resultado da perícia pudesse ser diferente, acaso fosse intimado o seu assistente. Sem prejuízo, real e efetivo, e por “mera filigrana processual não se proclama nulidade, existente apenas na quebra de formalidade legal (substancial) detrimentosa do direito da parte, não do formalismo que trata a forma pela forma, em si mesma. O processo deve ter o máximo de rendimento possível (princípio da efetividade do processo)”.

Assim, pondera o magistrado que a sentença fundamentou-se nos elementos objetivos do laudo de avaliação e que ‘a fixação do preço justo na desapropriação, de base constitucional, deve atender ao mercado do imóvel e não à política interna do Incra e, se a autarquia não tivesse condições de pagar o preço, que não desapropriasse um imóvel de tamanha dimensão (66.793 hectares) e na região mais valorizada do estado, e que a sentença, ao estabelecer justa indenização, tem compromisso com o mercado e com a Constituição, não com a política orçamentária da autarquia’.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do MPF e deu parcial provimento ao recurso do Incra”.

Fonte: TRF1, 08/02/2017 (Processo nº: 0003579-20.1994.4.01.4100/RO).

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