quarta-feira , 30 outubro 2024
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Direito Agrário - foto: Albenir Querubini

Imunidade tributária à exportação por meio de trading companies – efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal ao agronegócio

por Henrique Shigueaki Amano e Washington Carlos de Almeida.

 

Após longa discussão no judiciário, o Supremo Tribunal Federal em sessão plenária de  12 de fevereiro de 2020, no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4735 e do Recurso Extraordinário (RE) 759244, decidiu que as receitas advindas de exportação indireta de produtos por meio  trading company[1], não estão sujeitas à incidência das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, nos termos do inciso I, do parágrafo 2º do artigo 149, da Constituição Federal.[2] 

Com efeito, a mens legis da norma constitucional foi clara ao imunizar as receitas oriundas da exportação, independentemente de terem sido feitas de forma direta ou indireta, de modo a incentivar a exportação que é uma das principais fontes de divisas, com a desoneração da carga tributária, com o objetivo de tentar igualar os exportadores brasileiros ao comércio internacional globalizado.

Nesse sentido, conforme noticiado no sítio virtual do Supremo Tribunal Federal[3], o Ministro Alexandre de Moraes destacou que a intenção do legislador constituinte ao estabelecer essa imunidade foi desonerar a carga tributária sobre transações comerciais que envolvam a venda para o exterior. Isso porque tributar toda a cadeia interna torna o produto brasileiro mais caro e menos competitivo no exterior, e o incentivo da imunidade tributária contribui para a geração de divisas e para o desenvolvimento dos produtos nacionais. “A tributação exagerada retiraria esses produtos do mercado internacional”, disse.

Portanto, o instituto da imunidade tributária previsto no inciso I, do § 2º do artigo 149 da Constituição Federal não distingue a imunidade decorrente de exportação direta ou indireta não cabendo ao legislador infraconstitucional estabelecer esta distinção, vetando a utilização desse incentivo para os exportadores que se utilizaram das trading companies.

Nesse contexto, o escólio de Regina Helena Costa, de que a imunidade consiste em exceção ao princípio da generalidade e apresenta dúplice natureza: “ de um lado, exsurge a imunidade como norma constitucional demarcatória da competência tributária, por continente hipótese de intributabilidade, e, de outro, constitui direito público subjetivo das pessoas direta ou indiretamente por ela favorecidas….sob o prisma formal, a imunidade, em nosso entender, excepciona o princípio da generalidade da tributação, segundo o qual todos aqueles que realizam a situação de fato, à qual a lei atrela o dever de pagar tributo, estão a ele obrigados, sem distinção. Assim, sob esse aspecto, a imunidade é a impossibilidade de tributação – ou intributabilidade – de pessoas, bens e situações, resultante da vontade constitucional” [4]

Por fim, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal produziu a seguinte tese de repercussão geral (Tema 674): “A norma imunizante contida no inciso I do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação, caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”.

Em conclusão, para o setor exportador e em especial ao Agronegócio, que tem se consolidado como um dos principais setores da economia nacional impulsionando positivamente a balança comercial brasileira, mesmo em época de crise, não pode se olvidar da importante decisão do Supremo Tribunal Federal, que declarou imune das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico as receitas de exportação efetuadas por intermédio das comerciais exportadoras, possibilitando assim a recuperação do que foi pago indevidamente.

Notas:

[1] Empresa de comércio exterior, ou seja, empresa comercial exportadora. (in Dicionário Jurídico, Diniz, Maria Helena, vol. 4, ed. Saraiva, 1998)

[2] Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

I –  não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

[3] http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=436944&ori=1

[4] (Imunidades Tributárias – Teoria e Análise da Jurisprudência do STF, Malheiros Ed., 2.001, pág. 53).

 

Washington Carlos de Almeida – Advogado. Pós-Doutor em Direito pela Universidade de Salamanca. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP. Professor Adjunto da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, onde coordena o Grupo de Estudos e Pesquisas “Direito Agrário: Agronegócio, Gestão, Inovação e Sustentabilidade”. É membro da União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAU e da União Mundial dos Agraristas Universitários – UMAU.

 

Henrique Shigueaki Amano – Advogado, Pós-graduado em Direito Ambiental e Direito Tributário pela PUC/SP.

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