por Danilo Padovani.
O Estatuto da Terra de 1964 estabeleceu que a pessoa física ou jurídica pública ou privada é empresário rural ou, por conseqüência, produtor rural, art. 4º, VI.
Uma outra forma de se entender como pessoa física como produtor rural está no conceito de empregador rural contido na Lei Federal 5.889/73 que diz: “Art. 3º – Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.”
E toda pessoa, natural (física) ou jurídica tem direitos e obrigações na vida civil, se extinguido com a morte no caso das pessoas naturais.[1]
Note-se que não há uma definição legal de produtor rural no emaranhado de leis e regulamentos no direito agrário.
Bem partindo do princípio de que a pessoa física (natural) é produtor exercendo atividades agropecuária, presume-se viva, ou seja, o produtor deve exercer direta a atividade agrária no imóvel rural.
Assim, sabendo que o espólio não exerce atividade produtora, e sendo o espólio o conjunto de bens e direitos a ser partilhados aos herdeiros, não é produtor rural, para se beneficiar de nenhuma forma. Ademais, o processo de inventário onde existe o espólio não pode perpetrar-se ad eternum, ou seja, a lei estabelece prazo para o sem fim.
O caráter do espólio é resolver a partilha, sendo temporária a sua existência como prevê o art. 611, onde deverá ser ultimado em 12 meses. Somando-se à isso o princípio da duração razoável do processo que o CPC atual estabeleceu como princípio art. 6º. A referida duração razoável se tornou parte da Resolução do CNJ n° 571/2024 que autoriza a realização de inventário extrajudicial com incapazes e menores, então qual a justificativa de um inventário entre maiores durar anos no judiciário?
Se o falecido, deixa bens e antes do seu falecimento já eram existentes dívidas, o espólio arcará com as mesmas. Assim, a pequena propriedade rural que forma a massa a ser divida não é trabalhada pelo produtor rural que faleceu, afastando assim as regras da impenhorabilidade.
A impenhorabilidade prevista no CPC, em seu art. 833, VIII que diz: “Art. 833. São impenhoráveis: VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;”. Bem como a CF/88 em seu art. 5º, XXVI que diz: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;”.
Ora, não há produtor rural em caso de espólio para proteger a propriedade, somente o espólio existe que não possui personalidade jurídica para essa defesa, pois perdeu a personalidade jurídica.
Mas a exigência legal trata-se de família, sim, mas o proprietário propriamente dito que teria o direito dessa defesa. Em se tratando de família todos do grupo familiar devem trabalhar no imóvel rural objeto da penhora, que muita das vezes não é o caso.
E aqui invocamos o conceito de família para o direito agrário:
“A família agrária, a partir da definição trazida por Carrozza, é definida como “um conjunto de pessoas ligadas por vínculos parentais ou de affinidade que possuem com traço distintivo a conunhão de esforços para a realização do exercício da exploração da atividade agrária”, tratando-se inegavelmente de um instituto de Direito Agrário, cuja raiz histórica remonta à concepção originada no seio do Direito Romano, sendo distinta do instituto da família previsto pelo Direito Civil, de origem germânico-canõnica.”[2]
Dessa forma, a invocação da impenhorabilidade só pode ocorrer tendo toda a família realizando diretamente a exploração da atividade agrária. Caso contrário não há como alegar referida exceção.
Principalmente somente o espólio invocar a impenhorabilidade sendo que não há personalidade jurídica, muito menos interesse e legitimidade para agir.
Desta forma, a alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural nos termos do art. 833, VIII e art. 5º, XXVI só se opera quando a família agrária trabalha em conjunto na propriedade.
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Notas:
[1] Art. 1º do CC/02 e Art. 6º
[2] QUERUBINI, Albenir, Direito Agrário e Dieito do Agronegócio: A FAMÍLIA ENQUANTO INSTITUTO DE DIREITO AGRÁRIO, Londrina, PR: Thoth, 2019, p. 273.
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