Direito Agrário

A importância e relevância da criação do Direito Agrário e da edição do Estatuto da Terra

Direito Agrário

por Darcy Walmor Zibetti.

[* O presente artigo é síntese da palestra proferida durante o III Congresso Amazônico de Desenvolvimento Sustentável, o 1º Simpósio Nacional de Direito Agrário da União Brasileira dos Agraristas Universitários e o I Colóquio Jurídico: Direito Agrário e Direito Ambiental, que se realizaram em comemoração ao cinquentenário da criação do Direito Agrário brasileiro e da edição do Estatuto da Terra – Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, evento ocorrido em Cuiabá-MT, nos dias 19 a 21 de novembro de 2014].

1 SAUDAÇÃO

Saúdo, junto com o agradecimento ao agrarista Prof. Dr. Marcos Prado de Albuquerque que se empenhou junto à Coordenação Geral do Evento Amazônico, de incluir, na sua programação, o I Simpósio Nacional de Direito Agrário da UBAU- União Brasileira dos Agraristas Universitários e o I Colóquio Jurídico de Direito Agrário e Direito Ambiental, eventos estes em comemoração ao Cinquentenário da criação do Direito Agrário Brasileiro e da expedição do Estatuto da Terra. A procura da Universidade Federal de Cuiabá, pela UBAU, foi motivada por consulta feita e sugerida pelo Professor Dr. Lucas Abreu Barroso, sócio fundador, membro da Comissão Científica e Embaixador da UBAU.

2 DEPOIMENTO PESSOAL

Como técnico agrícola, sendo, então, professor do ensino agrícola, era eu, aluno do quarto ano da Faculdade de Direito da Universidade federal do Rio Grande do Sul, quando, em 9 de novembro de 1964 foi divulgada a notícia da criação do Direito Agrário no Brasil, através da Emenda Constitucional  nº 10; e, vinte dia após, em 30 de novembro do mesmo ano foi editado o Estatuto da Terra- Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, ambos aprovados pelo Congresso Nacional. Foi um motivo de estímulo e ânimo para definir  o meu futuro profissional na área agrária.

A minha participação em um curso de Direito Agrário, realizado no Rio de Janeiro, promovido pelo IBRA e a PUC/RJ, no início de 1966, serviu de passaporte para meu ingresso no hoje INCRA/RS, como primeiro Procurador no Estado do Rio Grande do Sul e servi o órgão até atingir o direito da aposentadoria.

No entanto, não fui só testemunha da história do INCRA, mas , também, participei de suas realizações no campo agrário-fundiário do Rio Grande do Sul  e do País. Por muito tempo, o INCRA foi o órgão mais importante do Governo Federal, suplantando até o Ministério da Agricultura.

3  ANTECEDENTES

3.1 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 10, DE 9/11/1964 ( D.O.U. 11/11/64)

A Emenda Constitucional nº. 10, de 9 de novembro de 1964, introduziu o Direito Agrário, ao lado do Direito Civil, Direito Penal e outros ramos do Direito de competência da União legislar. Na verdade, esta Emenda Constitucional é considerada pelos agraristas como a certidão de nascimento do Direito Agrário Nacional. Cabe lembrar que a Constituição de 1967,bem como a Emenda Constitucional  nº. 1/1969 mantiveram este dispositivo previsto na Emenda Constitucional nº. 10/64. E, a Assembleia Nacional Constituinte que aprovou a Constituição Cidadã de 1988, não só recepcionou mas legitimou, por assim dizer, a criação do Direito Agrário Brasileiro. Esta mesma Emenda Constitucional nº. 10/64, em exame, deferiu competência à União para decretar o imposto sobre a propriedade territorial rural – ITR, cujo destino da arrecadação seria aos municípios onde se encontram os imóveis rurais. Esta mesma Emenda Constitucional, instituiu o pagamento das terras expropriadas com Títulos da Dívida Pública, resgatáveis no prazo de vinte anos, sendo o pagamento das benfeitorias em moeda corrente nacional. Outro dispositivo desta Emenda Constitucional, determinou que sem prévia autorização do Senado da República, não se faria qualquer alienação ou concessão de terras públicas com área de dimensão superior a 3.000 ha. Hoje, o limite é de 2.500 ha, conforme artigo 188, parágrafo primeiro da CF/88.

3.2  SÍNTESE HISTÓRICA DA FORMAÇÃO TERRITORIAL DO BRASIL

Antes mesmo de ser descoberto o Brasil, houve a partilha do Novo Mundo, através do Tratado de Tordesilhas que  foi assinado em 1494,  depois confirmado  pela  Bula Papal Inter Coetera (“bula dos mais ou menos”), definindo a área pertencente a Portugal e Espanha no Novo Mundo. Em 1750, foi assinado outro tratado , chamado Tratado de Madrid, através do qual Portugal ampliou suas fronteiras, utilizando-se do “uti possidetis” e, graças à diplomacia de Barão do Rio  Branco, hoje, o Brasil, tem suas dimensões atuais consolidadas. A partir do Brasil Colônia, houve o processo de ocupação territorial de forma efetiva através de doação e concessão de Cartas de Sesmaria, na verdade, grandes áreas superiores a 10.000 ha cada uma, sendo que o donatário ou concessionário da Carta de Sesmaria, era obrigado a medir  e demarcar  o seu imóvel e explorá-lo, devendo pagar uma contribuição à Coroa de Cristo, pela união, então, reinante, entre Igreja e Estado. A propósito, cumpre destacar o trabalho publicado por Albenir Querubini sobre o Regramento Jurídico das Sesmarias em que assinala “ao estabelecer na prática a obrigação do cultivo como condição legitimadora do domínio e posses sobre a terra”.[1] É, evidente, que na exploração foram utilizados os escravos. Todavia, em 17 de  julho de 1822, foi suspensa a possibilidade  de doação e concessão de sesmarias, forma de passar da Coroa ao particular terras agricultáveis. A partir desta data, começou a vigorar o Regime da Posse até à edição da Lei nº 601, de 1850, que estabeleceu como regra o processo de venda pública. A primeira Constituição Republicana de 1891, por sua vez, transferiu ao domínio dos Estados Federados as terras devolutas, reservando-se a União, uma faixa de fronteira de 66 Km, passando depois para 100 Km e, finalmente, de 150 Km que perdura até hoje. É de se imaginar a balbúrdia e a confusão jurídica e social criada, e a grilagem oficializada que foi se arrastando ao longo do tempo, até a expedição do Estatuto da Terra, em 1964, que foi taxativo e  peremptório em seu artigo 10, ao estabelecer que o Poder Público, somente poderia explorar direta  ou indiretamente qualquer  imóvel rural de sua propriedade única e exclusivamente para fins de  pesquisa, experimentação, demonstração, fomento e fins educativos. Convém lembrar que, originariamente, todas as terras brasileiras eram “públicas da Coroa”, até o Regime Imperial (12/10/1822) e do Poder Público no Regime Republicano implantado em 15 de  novembro de  1889 e regulado pela primeira Carta Política da Nação de 1891.

3.3 ÓRGÃOS AGRÁRIOS E FUNDIÁRIOS ANTERIORES AO ESTATUTO DA TERRA

O órgão imediatamente anterior foi a SUPRA – Superintendência da Política Agrária, criada pela Lei Delegada Nº 11 de 11 de  outubro de 1962. Esta instituição agrária, por sua vez, havia incorporado os serviços e patrimônio da Fundação Serviço Social Rural- SSR, criado pela Lei nº. 2.613/55; os serviços e patrimônio do Instituto Nacional de Imigração e Colonização – INIC, criado pela Lei nº 2.163, de 05/01/54; Os serviços e patrimônio da Carteira de Colonização do Banco do Brasil –S/A, criada pela Lei nº 2.237, de 19 de junho de 1954, e do Estabelecimento Rural de Tapajós , criado pela Lei nº 3.431, de 18 de julho de 1958, e localizado no município de  Santarém, Estado do Pará e formado por Plantações FORD de Belterra e Forlândia ( norte-americanas) , adquiridas pelo Decreto-Lei nº 8.440, de 24 de dezembro de 1945, sendo transferidas ao Ministério da Agricultura pelo artigo 113 do Estatuto da Terra.

3.4 INSTITUTO GAÚCHO DE REGORMA AGRÁRIA- IGRA

O Instituto Gaúcho de Reforma Agrária- IGRA, foi o primeiro órgão de reforma agrária a ser criado no País pelo Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito da Federação.

Este órgão foi instituído pelo Decreto Estadual nº 12.912, de 14 de novembro de 1961, assinado pelo então Governador Leonel de Moura Brizola. Esta instituição oficial, absorveu as funções da Diretoria de Terras e Colonização da Secretaria da Agricultura/RS. Nesta época, foi idealizada e constituída a Associação de Agricultores Sem Terra- MASTER, hoje, MST, no Sul e, no Nordeste, em Pernambuco, as Ligas Camponesas lideradas por Francisco Julião. As reuniões deste movimentos ocorriam às margens das rodovias nas áreas  próximas dos latifúndios improdutivos. A ordem era não invadir mas pressionar as autoridades para a realização da  reforma agrária.Todavia, não havia, até então, lei que regulasse a matéria, eis que, o Decreto-Lei nº 3.365/1941 só regulava  desapropriação por necessidade ou utilidade  pública. Os processos de desapropriação agrária como o do Banhado do Colégio, em Camaquã/RS, só puderam ser ultimados nas instâncias do Poder Judiciário, graças à expedição da Lei nº 4.132/1962, que introduziu a terceira hipótese, ou seja, de interesse social, indenizando o proprietário, no entanto, em moeda corrente nacional.

3.5  CARTA DE PUNTA DEL ESTE

Na Mensagem nº 33 de 1964 ( C.N.) –,  através da qual foi encaminhado ao Congresso Nacional, o Projeto de Lei que, pela sua importância, foi denominado ESTATUTO DA TERRA, consta no item 3:

[…] entre tantas providências a solicitar  a atenção do Governo e do Congresso, quer o Poder Executivo destacar a prioridade que dá à solução do problema  agrário, regulamentando, assim, após quatro lustros de vigência da atual Carta Magna, o imperativo constitucional de promover a justa distribuição na propriedade, com igual oportunidade para todos.

No seu item 4, invoca a Carta de Punta del Este, aprovada pelos Estados Americanos , a qual recomendava às Repúblicas Americanas que  impulsionassem a reforma agrária em seus respectivos Países e, no seu item 18, a Mensagem nº 33 já referida, ressalta que

[…] não se contenta o Projeto em ser  uma lei de reforma agrária. Visa, também, a modernização da Política Agrícola do País, tendo por isso mesmo, objetivo mais amplo e ambicioso; é , uma lei de Política de Desenvolvimento Rural.

3.6  COMISSÃO REDATORA DO ESTATUTO DA TERRA

O Estatuto da Terra foi redigido por uma Comissão Especial, oficialmente designada e composta por técnicos especialistas de várias áreas como de engenharia, agronomia, economia, sociologia e da  área jurídica, entre  os quais, o agrarista Fernando Pereira Sodero. Esta Comissão coletou os  principais  projetos em andamento no Congresso Nacional que tratavam da área agrária, fundiária e da vida  do homem do campo e fez uma síntese com definição própria e  programática. Ressalte-se que esta Comissão teve forte influência na edição de normas derivadas e complementares do Estatuto da Terra.

3.7 ÓRGÃOS AGRÁRIOS E FUNDIÁRIOS CRIADOS PELO ESTATUTO DA TERRA.

O Estatuto da Terra, Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964, criou o  Instituto Brasileiro de Reforma Agrária – IBRA; o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário- INDA e o Grupo Executivo da Reforma Agrária- GERA.

Por seu turno, o Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, criou o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e, ao mesmo tempo, extinguiu o IBRA, o INDA e o GERA, absorvendo os direitos, competências, atribuições e responsabilidades que eram deste órgãos extintos.

3.7.1 GETAT e GEBAM

Em 1980 foram criados o GETAT-  Grupo Executivo das Terras do Araguaia- Tocantins    (Decreto-Lei nº 1.767) e o GEBAM – Grupo Executivo para a Região do Baixo Amazonas (Decreto nº 84.516/1980), ambos passaram a ser  vinculados ao então Ministério Extraordinário para Assuntos Fundiários.

3.8  HISTÓRICO do INCRA

Desde a sua criação o INCRA passou a ser vinculado ao Ministério da Agricultura. No entanto, em 1982 através do Decreto nº 87.649 passou a ser vinculado ao Ministério Extraordinário para Assuntos Fundiários. E, em1985, é criado o Ministério da Reforma e Desenvolvimento Agrário- MIRADE, criado pelo Decreto nº 91.214 e, neste período, foi encaminhado ao Congresso Nacional, o Decreto-Lei nº 2.363, de 21/10/87 que extinguia o INCRA e criava o INTER – Instituto de Terras Rurais, uma espécie de Procuradoria Jurídica. Todavia, o Decreto Legislativo nº 2 de 29 de março de 1989, do Senado Federal, rejeitou o Decreto-Lei, revigorando o INCRA, nos termos do artigo 25, II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Em 1996, é nomeado o Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária,em decorrência do massacre de Carajás. Em 1999, pela Medida Provisória nº 1.911/2012, foi criado o Ministério do Desenvolvimento Agrário- MDA, ao qual foi vinculado o INCRA onde permanece até a presente data.

4  DO QUE TRATA  O  ESTATUTO DA TERRA

A institucionalização constitucional do Direito Agrário, pouco significaria ou representaria caso não fosse acompanhado com a edição do Estatuto da Terra que dá corpo, alma e espírito ao Direito Agrário Brasileiro.

O Estatuto da Terra traçou duas diretrizes básicas para solucionar a problemática  agrária brasileira em termos de Reforma Agrária  e de Política Agrícola, como tais definidas no artigo 1º, § 1º e § 2º., respectivamente.

4.1 DEFINIÇÃO  DO IMÓVEL RURAL

Definiu o imóvel rural estabelecendo a prevalência da destinação sobre a sua localização.

4.2 criação do módulo rural

Introduziu no mundo jurídico a figura do Módulo Rural variável, em função da região e tipo de exploração, cuja dimensão seria a da propriedade familiar. O Módulo Rural serviu de  parâmetro para a classificação dos imóveis agrários: Minifúndio, como sendo área inferior ao Módulo Rural; Latifúndio, área superior ao Módulo e passível de desapropriação,e Empresa Rural, hoje, propriedade produtiva, impassível de desapropriação, conforme artigo 185, inciso II, da CF/1988. A Constituição de 1988 criou a figura da pequena e média propriedade que nos termos da lei, a pequena propriedade é de 1 a 4 módulos fiscais e a média de 4 até 15 módulos fiscais, conforme a Lei nº 8.629/1963 (art. 4º, incisos II  e III).

4.3 CRIAÇÃO DO IBRA E TRANSFORMAÇÃO EM INCRA

Criou o IBRA – Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, transformado em INCRA pelo Decreto-Lei nº 1.110/1970, com poderes de representação e privilégios da Fazenda Pública para desapropriação de imóveis declarados de  interesse social para fins de reforma agrária e com pagamentos de  títulos  públicos, bem como representação da União na aplicação da Lei de Discriminação de Terras Devolutas.

4.4 REGULAMENTAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

O Estatuto da Terra foi a primeira lei a regulamentar o princípio da função social da terra conforme § 1º do artigo 2º,(verbis):

“A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente:

a) Favorece o bem estar dos  proprietários e dos trabalhadores que  nela labutam, assim como de suas famílias;

b) Mantém níveis satisfatórios de  produtividade;

c) Assegura a conservação dos recursos naturais;

d) Observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a  possuem e a cultivam”.

Importante frisar que este dispositivo legal, com pequenas nuances, foi elevado à categoria constitucional prevista no artigo 186 da CF/88. Este princípio regulamentado é que norteia o Direito Agrário Brasileiro.

5 INSTRUMENTOS DA REFORMA AGRÁRIA

5.1 FORMAS DE ACESSO À PROPRIEDADE

Entre os instrumentos arrolados para dar acesso à propriedade da terra, consta, entre outros, a desapropriação por interesse social; a compra e venda de imóveis rurais; a discriminação de terras devolutas; a regularização fundiária, através da legitimação de  posses e usucapião administrativo e  judicial.

 5.2 CADASTRAMENTO DOS IMÓVEIS RURAIS

Outro instrumento importante foi o cadastramento obrigatório de todos os  imóveis rurais do País. O cadastramento preenchido pelo proprietário, posseiro ou ocupante a qualquer  título iria constituir num espelho da realidade fundiária e agrária brasileira, em termos de titularidade, de  domínio, de posse, de ocupação, de exploração direta  ou indireta, tipo ou tipos de exploração, graus de  produção e produtividade, uso de tecnologias e de mecanização, bem como estabelecer  o valor da terra para efeitos de pagamento do Imposto Territorial Rural. etc. Tal radiografia era para servir para a formulação das  políticas  públicas no campo agrário e fundiário.

5.3  DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA

Desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, em áreas, previamente declaradas como prioritárias, com pagamento das benfeitorias em dinheiro e a terra com títulos da dívida agrária. Ressalte-se que, anteriormente ao Estatuto da Terra, existia desapropriação somente por necessidade e utilidade pública através do Decreto Lei 3.365/41 e por interesse social através da Lei nº 4.132/1962, desapropriação essa  a ser  paga somente  em dinheiro.

5.4 DISCRIMINAÇÃO DE TERRAS DEVOLUTAS

Discriminação de terras devolutas, é outro instrumento que foi utilizado para fins de reforma agrária. A discriminação feita via administrativa ou judicial visava separar o particular do público. O particular ficava com o título legitimado para efeitos do registro de  imóveis e a área publica era vendida mediante licitação.[2]

5.5 OUTRAS FORMAS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Outro instrumento importante utilizado foi o da legitimação de  posse com cultura efetiva e  morada habitual. Foi utilizado, também, o instituto do usucapião  previsto no artigo 98 do Estatuto da Terra, posteriormente na Lei nº 6.969/1981, e, hoje, previsto no artigo 191 da CF/1988, cujo § 1º considerou os bens públicos rurais  ou urbanos inusucapíveis.

6 INSTRUMENTOS DA POLÍTICA AGRÍCOLA  OU POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO RURAL

6.1 instituição do imposto territorial rural -ITR

Instituição do Imposto Territorial Rural – ITR progressivo ou regressivo para estimular a atividade agrária e desestimular os que exercem o direito de  propriedade sem observância da função social e econômica da terra.

6.2 instituição da colonização oficial e particular

A instituição da colonização oficial e particular, visando , também,  propiciar o acesso à  propriedade da terra.

6.3 Assistência e proteção à economia rural

Segundo o artigo 73 do ET, dentro das diretrizes fixadas para a política de desenvolvimento rural serão mobilizados os seguintes meios: 1) Assistência técnica; 2)Produção e distribuição de sementes e mudas; 3) Criação, venda e distribuição de reprodutores e uso da inseminação artificial; 4) Mecanização agrícola; 5) Cooperativismo; 6) Assistência financeira e creditícia; 7) Assistência à comercialização; 8) Industrialização e beneficiamento dos produtos; 9) Eletrificação rural e  obras de  infraestrutura; 10) Seguro agrícola; 11) Educação, através de estabelecimentos agrícolas de orientação profissional; 12) Garantia de  preços mínimos à produção agrícola.

Importante frisar que estes instrumentos da política agrícola foram elevados à categoria constitucional conforme artigo 187 da CF/88 e regulamentados pela Lei  nº 8.171/1991 (atual Lei da Política Agrícola). Examinando os diversos parágrafos previstos no artigo 73 do ET, se depreende que os projetos de reforma agrária deveriam receber assistência  integral. Competia também a desenvolver a política agrícola o Ministério da Agricultura e todos os seus órgãos federais e estaduais. Houve comprometimento também das Secretarias de Agricultura dos Estados. Houve, também, o envolvimento dos órgãos de valorização regional, tais como a SUDENE- Superintencia de Desenvolvimento Econômico do Nordeste; da Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia- SPVEA, hoje SUDAM; da Comissão do Vale do São Francisco- CVSF; e da Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região da Fronteira Sudoeste.

O Governo Federal mobilizou todas as instituições com vínculo agrário existentes e a serem criadas bem como todos os seus servidores a se considerarem como se estivessem em “estado de guerra”, cerrando fileira para a realização da reforma agrária e a promoção da política agrícola, objetivando propiciar tranquilidade no mundo rural, a segurança alimentar e o equilíbrio social.

6.4 USO E POSSE TEMPORÁRIA DA TERRA

O uso e posse temporária da terra é representado pelos contratos de arrendamento e  parceria. Nos termos dos artigos 92 a 96 do ET (com alteração recente da Lei nº 11.443/2007 ), artigo 13 do Decreto-Lei nº 4.947/1966 e Decreto nº 59.566/1966, os contratos agrários foram afastados do Código Civil, estabelecendo que a vontade das partes ficaria subordinada à vontade da Lei Agrária. Assim, foi estabelecido: remuneração máxima, prazos mínimos, direitos e vantagens irrenunciáveis e nulidade de cláusulas contratuais contrárias à lei agrária.

7 RESENHA DE LEGISLAÇÃO DERIVADA E COMPLEMENTAR AO ESTATUTO DA TERRA REFERENTE À REFORMA AGRÁRIA

7.1 DESAPROPRIAÇÃO AGRÁRIA

O Decreto-Lei nº 5.554  de 21 de abril de 1969 dispunha sobre desapropriação por interesse social, de  imóveis rurais para fins de reforma agrária. Este diploma Legal previa normas especiais de Direito Processual. No entanto, foi revogado pela Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, editada com base no artigo 184 da CF/88, que passou a exigir, no parágrafo III , o procedimento contraditório especial, de rito sumario, para  o processo judicial de desapropriação.

7.2 DISCRIMINAÇÃO DE TERRAS DEVOLUTAS

Lei 6.383, de 7 de dezembro de 1976  regula a discriminação de terras devolutas. O DL 9.760, de 5 de  setembro de 1046 que dispõe sobre bens imóveis da União, previa, de forma elementar, a discriminação administrativa e  judicial das terras devolutas. Todavia, a Lei 3.081, de 22 de novembro de 1956  só permitiu  a discriminação judicial. Embora o artigo 11 do Estatuto da Terra tenha restabelecido a instância administrativa, foi importante a expedição da Lei 6.383, de 7 de dezembro de 1976 que norteou a processualística administrativa e judicial prevendo o procedimento edital e a citação editalícia, normas processuais, embutidas no direito material.

7.3 VENDA E ARRENDAMENTO DE TERRAS PARA ESTRANGEIRO

A Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971 regula, limita e condiciona a aquisição de imóvel rural para estrangeiro, pessoa física e jurídica. A CF/88, através do seu artigo 190, não só recepcionou como acresceu o arrendamento agrário a ser submetido aos condicionamentos legais. Este diploma legal foi expedido tendo em vista tendo em vista a defesa da integridade territorial, a segurança do Estado e a justa distribuição da propriedade entre  os nacionais.

7.4 CÓDIGO FLORESTAL

Em 9 de setembro de 1965, quase um ano após à edição do Estatuto da Terra, foi aprovada a Lei nº 4.771 que tratava do Código Florestal Brasileiro, o qual previa  áreas de  preservação permanente ao longo dos cursos d’água e de outras situações bem como reserva legal para todos os imóveis agrários do País. Na região amazônica, a reserva legal, passou a ser fixada em 50% de cada  imóvel. A geopolítica governamental estava preocupada com a segurança territorial, eis que, na região amazônica, existiu o Projeto JARI do bilionário norte-americano Daniel K. Ludwig com 1.200.000 ha  na bacia do Pará com o Amapá. Havia terras do norte-americano Ford e havia projeto de estudo da construção do Lago Hudson, inclusive, com o apoio da CIA. Houve, portanto, decisão governamental de ocupar a Amazônia por razões de segurança nacional.

Com a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a área de reserva legal na Amazônia passou a ser de 80%. Neste período, o movimento da frente parlamentar ruralista liderada pelo Deputado Federal Moacir Micheletto ( PMDB-PR), queria transformar a Amazônia em lavoura e pecuária. A sociedade civil reagiu, tanto que o Deputado Federal Artur Virgilio, então, Líder do Governo na Câmara informou que haveria veto presidencial caso isso fosse aprovado. “Ocasionalmente”, foi promulgada no dia 11 de setembro de 2001 a Emenda Constitucional nº. 32 que prevê em seu artigo 2º., que as Medidas Provisórias editadas em data anterior à data da publicação desta Emenda Constitucional, continuavam em vigor, até que medida provisória ulterior as revogasse explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional. O Código Florestal que passou a ser regido pela MP nº 2.166-67 teve sua normalidade jurídica assegurada pelo Novo Código Florestal ou Lei de Vegetação Nativa consoante Lei nº 12.651, de 25 de  maio de 2012, que manteve os 80% de Reserva  Legal, então previstos na MP de 2001. A Lei nº 5.106/66 dispunha sobre incentivos fiscais concedidos aos empreendimentos florestais realizados em áreas não próprias para a produção de grãos e pecuária. E, o Decreto-Lei nº 289 de 23 de fevereiro de 1967 criou o IBDF – Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, hoje, incorporado ao IBAMA). Destaca-se que o Código Florestal integra  o espírito da lei agrária.Aliás, é uma lei agrária. Acresce notar que, hoje, existe a Política de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta, instituída pela Lei 12.805/2013, voltada para  recuperação de áreas degradadas ou em estado de degradação

7.5 AMAZÔNIA LEGAL

A Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, instituiu a chamada Amazônia Legal, área que corresponde a mais de 50% do território nacional e engloba 9 Estados Federados pertencentes à Bacia Amazônica e à área de ocorrência de vegetações amazônicas . A Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, incluiu o Estado do Mato Grosso. A CF/88 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, criou o Estado de Tocantins (art. 13) e no seu artigo 14 os Territórios de Roraima e Amapá foram transformados em Estados Federados.

7.6  ÁREA PRIORITÁRIA AO LONGO DA RODOVIA TRANSAMAZÔNICA

O Decreto nº 67.557, de 12 de novembro de 1970, dispunha sobre a criação de áreas prioritárias ao longo da Rodovia Transamazônica, para fins de reforma agrária, a ser incluída no Plano de Integração Nacional e discrimina as tarefas atribuídas ao INCRA.

7.7 ÁREAS INDISPENSÁVEIS À SEGURANÇA E DESENVOLVIMENTO NACIONAL

O Decreto-Lei nº 1.164, de 1º. de abril de 1971, declara indispensáveis à Segurança e ao Desenvolvimento Nacionais terras devolutas situadas na faixa de cem (100) quilômetros de largura em cada lado do eixo das rodovias que menciona, já construídas, em construção ou em projeto. A porção de terras devolutas indispensáveis à Segurança e ao Desenvolvimento Nacionais passou a ser incluída entre os  bens da União conforme artigo 4º., da Constituição do Brasil, de 24 de janeiro de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17 de  outubro 1969.

7.8 NORMAS PARA PROJETOS DE COLONIZAÇÃO E CONCESSÃO DE TERRAS

O Decreto nº 71.615, de 22 de dezembro de 1972, regulamenta o Decreto-Lei nº 1.164/1971 (alterado pelo Decreto-Lei  nº 1.243, de 30/10/1972), fixa as normas para a implantação de  projetos de colonização, concessão de terras e estabelecimento ou exploração de  indústrias de  interesse da Segurança Nacional, nas terras devolutas localizadas ao longo das rodovias na Amazônia Legal. Estabelece, também, as situações que dependeriam do prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional. O artigo 50 estabelece que ficam ressalvados, nas áreas abrangidas pelo artigo 1º: os direitos silvícolas e as situações jurídicas constituídas, até a vigência deste DL de conformidade com a legislação estadual respectiva.

7.9  PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO NACIONAL- PIN

O Decreto-Lei  nº 1.106 de 16 de  junho de 1970, cria o Programa de Integração Nacional, altera a Legislação do Imposto de Renda das  pessoas  jurídicas, na parte referente a  incentivos fiscais. Tal Plano, com dotação de recursos de dois bilhões de cruzeiros a serem constituídos nos exercícios financeiros de 1971 a 1974 com finalidade de financiar o plano de obras de infra-estrutura nas áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM e promover a sua mais rápida integração à economia nacional. A primeira etapa foi a construção imediata das rodovias Transamazônica e Cuiabá-Santarém.

7.10 PROVALE

O Decreto-Lei  nº 1.207, de 7 de fevereiro de 1970, criou o programa especial para  o Vale do Rio São Francisco – PROVALE.

7.11 PROTERRA

O Decreto-Lei  nº 1.179, de 6 de  julho de 1.971, lançou o PROTERRA – Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria  do Norte e do Nordeste (PROTERRA) , altera a legislação do imposto de renda relativa  a incentivos fiscais.O Decreto nº 69.246/71, regulamenta o Decreto-Lei  nº 1.179/1971.

7.12 PRODOESTE

Através do Decreto-Lei  nº 1.192, de 8 de novembro de 1971, foi criado o Programa de Desenvolvimento da Região Centro-Oeste do País, abrangendo os Estados do Mato Grosso, Goiás e Distrito Federal. O objetivo foi a construção de rede rodoviária, um sistema de estradas vicinais e uma rede de silos, armazéns, usinas de beneficiamento e frigoríficos, bem como a realização de  obras de saneamento geral, retificação de cursos d’água e recuperação de terras.

7.13 TÍTULOS ILEGALMENTE CONCEDIDOS POR ESTADOS NA FAIXA DE FRONTEIRAS

O Decreto-Lei  nº 1.414, de 15 de agosto de 1975, dispõe sobre o processo de ratificação das concessões e alienações de terras devolutas na faixa de fronteiras por Estados Federados, em particular, pelo Estado do Paraná. Este diploma legal atribui ao INCRA a competência de ratificação ouvido o Conselho de Segurança Nacional nestes processos. Na hipótese de  o INCRA entender que a utilização das terras não atende as finalidades legais, poderá decretar sua nulidade do título concedido, no todo ou em parte, e, deverá observar as limitações constitucionais vigentes à época das alienações e concessões estaduais.Este diploma legal sofreu alterações introduzidas pela Lei nº 6.925/1981.

7.14 SUDAM

A Lei nº 5.173/66 dispõe sobre o Plano de Valorização Econômica; extingue  a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA) e cria a Superintedência do Desenvolvimento da Amazônia- SUDAM

7.15 BANCO DA AMAZÔNIA

A Lei nº 5.122/1966 dispõe sobre a transformação do Banco de Crédito da Amazônia em Banco da Amazônia S.A.

7.16 SUDECO

A Lei nº 5.365/1967 cria a Superintendência de Desenvolvimento da Região Centro-Oeste- SUDECO.

7.17 SUDESUL

o Decreto-Lei nº 301/1967 cria a Superintendência de Desenvolvimento da Fronteira Sudoeste- SUDESUL.

7.18 SUVALE

O Decreto-Lei nº 292/1967 cria a Superintendência do Vale do São Francisco.

7.19 FUNFERTIL

O Decreto nº 58.193/1066, cria  o fundo de Estímulo Financeiro ao Uso de Fertilizantes e Suplementos Minerais – FUNFERTIL.

Cabe lembrar que houve fraude à boa fé do Governo por parte, também, de produtores rurais no lamentável “escândalo do adubo papel” e do “escândalo da mandioca”, este ocorrido em Pernambuco.

7.20 PRO-ÁLCOOL

Pelo Decreto nº 76.593, de 14 de  novembro de 1975, foi instituído o Programa Nacional do Álcool- PRÓ-ÁLCOOL, com o intuito de substituir combustíveis veiculares derivados  do petróleo e produzir álcool combustível. Essa iniciativa foi motivada pela ocorrência do elevado aumento do preço do barril de  petróleo em 1973, chamado “ primeiro choque do petróleo” e, depois, em 1979/1980, pelo “ segundo choque do petróleo”, triplicando seu preço pela Organização dos Produtores de Petróleo – OPEP. Evidentemente, que este fato elevou  o nível da  inflação e fez diminuir  o volume de  investimentos nos  projetos até então programados e fez reduzir o montante previsto para as desapropriações agrário-fundiárias. Atualmente, o PRO-ÁLCOOL foi ampliado com utilização de  outras cultivares como mamona, soja, etc., para fabricação de  biocombustíveis.

7.21 PESCA

Numa demonstração clara de que o Governo, de então, se empenhou de formas profunda em favor do desenvolvimento, principalmente, em termos de segurança alimentar, consta, mais uma prova que é a expedição de diplomas legais estimulando o desenvolvimento da pesca e  indústria do pescado. Assim, editou o Decreto nº 58.566/1966 e  o Decreto-Lei nº 221/1967 e erigiu a SUDEPE – Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, criada pela Lei Delegada 10/62, como órgão de execução e fiscalização das  normas especiais emitidas.

Estes diplomas legais consideram as atividades pesqueiras como atividades agropecuárias e mandam aplicar normas de crédito rural previstas na Lei 4.829/65 e no Decreto-Lei nº 167/67.

A CF/88 em seu artigo 187, § 1º, determinou que as atividades pesqueiras sejam incluídas no planejamento agrícola. Tal dispositivo foi regulamentado na Lei nº 8.171/91, em especial, através do artigo 49,

Inciso IV que trata das atividades florestais e pesqueiras. Pela Lei nº 10.683/2003, foi criada a Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca e pela Lei nº 11.958/2009 esta Secretaria foi transformada em Ministério da Pesca e Aquicultura. Ademais, a Lei Complementar nº 11/71 equiparou o pescador artesanal ao trabalhador rural para os efeitos previdenciários e securitários.

8  RESENHA LEGISLATIVA DERIVADA E COMPLENTAR  DO ESTATUTO DA TERRA REFERENTE À POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO RURAL.

8.1 CRÉDITO RURAL

O artigo 83 do Estatuto da Terra estabelece que  o IBRA, hoje, INCRA, em colaboração com o Ministério da Agricultura, a Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC), hoje, Banco Central do Brasil e a Coordenação Nacional de Crédito Rural, promoveria a as medidas legais necessárias para a institucionalização do crédito rural tecnificado. O crédito rural como instrumento vital da Política de  Desenvolvimento Rural, foi institucionalizado através da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965 e o Conselho Monetário Nacional com suas atribuições previstas na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 estabeleceria com exclusividade, normas operativas que a lei especifica.

8.2 TÍTULOS DE CRÉDITO RURAL

De forma complementar à Lei de crédito rural, foi expedido  o Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre  os títulos de crédito rural que os discrimina, define e estabelece exigências para sua aplicação.

8.3 PESQUISA AGROPECUÁRIA

Para impulsionar a política de desenvolvimento rural, foi criada a EMBRAPA- Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária em 26 de abril de 1973, tendo como objetivo o desenvolvimento de tecnologia, conhecimentos e informações técnico-científicas voltadas para a agricultura brasileira. A EMBRAPA tem como missão “ viabilizar soluções de  pesquisa, desenvolvimento e  inovação para a sustentabilidade da agricultura, em benefício da sociedade brasileira”. A EMBRAPA integra o Sistema Nacional de Pesquisa  Agropecuária – SINPA, também  constituído por instituições públicas federais, estaduais, universidades, empresas privadas e fundações que, de forma cooperada executam pesquisas nas diferentes áreas geográficas e campos do conhecimento científico. A EMBRAPA  Amazônia Oriental,Belém-PA atua na pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, sobre recursos naturais e cadeias produtivas da porção oriental (Leste) do Bioma Amazônico. A EMBRAPA Amazônia Ocidental, Manaus/AM se dedica à pesquisa, desenvolvimento e  inovação tecnológica sobre sistemas agroflorestais, recursos naturais e cadeias  produtivas da porção ocidental do Bioma Amazônico.

8.4 ASSISTÊNCIA TÉCNICA

Através da Lei nº 6.126 de 6 de novembro de 1974 e Decreto nº 75.373 de 1975, foi criada a EMBRATER- Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural que foi ramificada em todos os Estados. Esta empresa foi extinta no Governo Collor e, os Estados recriaram outras instituições similares. Recentemente foi instituída a Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural, através da Lei 12.897, de 18 de dezembro de 2013 e regulamentada pelo Decreto 8.252 de 26 de maio de 2014, instituindo, também, o Serviço Social Autônomo.

Pelo Estatuto da Terra, a Assistência Técnica, deveria cumprir o disposto no artigo 75, § 1º,2º e 3º, e § 4º que tem os seguintes objetivos: a) A planificação de empreendimentos e atividades agrícolas; b) A elevação do nível sanitário, através de serviços próprios de saúde e saneamento rural, melhoria de habitação e de capacitação de lavradores e criadores, bem como de suas famílias; c) A criação do espírito empresarial e a formação adequada em economia doméstica, indispensável à gerência dos  pequenos estabelecimentos rurais e à administração da  própria vida familiar; d) A transmissão de conhecimentos e acesso a meios técnicos concernentes a métodos e  práticas agropecuárias e extrativas, visando à escolha econômica das culturas e criações, a racional implantação e desenvolvimento, e ao emprego de  medidas de defesa sanitária, vegetal e animal; e) o auxílio e a assistência para  o uso racional do solo, a execução de  planos de reflorestamento, a obtenção de crédito e financiamento, a defesa e preservação dos recursos naturais; f) a promoção, entre os agricultores, do espírito de  liderança e de associativismo.

8.5 COOPERATIVISMO

Outro instrumento da Política de Desenvolvimento Rural, previsto no Estatuto da Terra ( artigo 73, inciso V),é o Cooperativismo. Neste sentido, foi editada a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, a qual em seu artigo 79 definiu os atos cooperativos como sendo os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e  aquelas e pelas cooperativas entre si, quando associadas, para consecução dos objetivos sociais. Segundo o Parágrafo único deste artigo 79, o ato cooperativo, não implica, operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produtos e mercadorias. A CF/88, em seu artigo 5º, inciso XVIII, estabeleceu que as associações e, na forma da lei, a de cooperativas, independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.

8.6  SEGURO AGRÍCOLA

Outro instrumento importante previsto no E.T. foi o Seguro Agrícola regulamentado  no artigo 91 e seus parágrafos. A Companhia Nacional de Seguro Agrícola, no entanto, foi dissolvida pelo artigo 114 do Decreto-Lei nº  73,de 21 de novembro de 1966. Todavia, a Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, criou o PROAGRO- Programa de Garantia de Atividade Agropecuária.

Embora fosse  uma garantia ao crédito concedido, hoje, está em constante  modificação para favorecer  o produtor agrário. Na verdade, o seguro agrícola, hoje, está embutido, nos chamados “ Planos Safra” lançados pelo Governo Federal.

8.7 AGROINDUSTRIALIZAÇÃO

O instrumento da Política Agrícola é, o de agroindustrialização que é de capital importância, principalmente, em nossos dias. A agroindústria é  o ícone do agronegócio. É o ponto culminante da cadeia  produtiva agrária, porquanto , agrega valor ao produto primário.

8.8 GARANTIA DE PREÇOS MÍNIMOS

Conforme  o Estatuto da Terra, na política de assistência à comercialização, consta, os planos de armazenamento, a proteção dos  produtos agropecuários e fixação de preços mínimos. Em seu  § 1º do seu artigo 85, o E.T. estabelece que entre a receita e a despesa deveria haver, no mínimo, 30% ( trinta por cento) como lucro.

8.9 SINDICALIZAÇÃO RURAL

A sindicalização rural integre o espírito agrarista do Estatuto da Terra. .Assim, foi expedido o Decreto-Lei nº  148, de  9 de fevereiro de 1967 que dispõe sobre a organização da vida rural e investidura das Associações Rurais nas funções e prerrogativas de  órgão sindical. Em seu artigo 1º  este diploma legal prevê que as associações rurais e seus órgãos superiores, reconhecidos nos termos e sob a forma do Decreto-Lei nº  8.127, de 24 de outubro de 1945, poderão, se assim manifestar a respectiva Assembléia Geral, dentro de um ano, ser investidos na funções e prerrogativas de órgão sindical do respectivo grau, na sua área de ação, como entidade de  empregadores rurais. Neste período houve  um movimento nacional para a fundação de sindicatos agrários. Cada município poderia ter um Sindicato Rural, dos empregadores rurais e outro, Sindicato de Trabalhadores Rurais.

O Poder Público regulamentou o enquadramento sindical através do Decreto-Lei nº 1.166 de 15 de abril de 1971. Este diploma legal estabeleceu a definição de Trabalhador Rural e Empresário ou Empregador Rural para efeitos de  pagamento da contribuição sindical prevista na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.Assim, é Trabalhador Rural: a) A pessoa física que presta serviços a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie; b) Quem , proprietário ou não, trabalhe individualmente ou regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à  própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros. Este mesmo Decreto-Lei estabeleceu quem seria o produtor rural classificado como Empregador Rural ou Empresário Rural: a) A pessoa física ou jurídica que tenha empregado, empreende a qualquer  título, atividade econômica rural; b) Quem, proprietário ou não e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar explore imóvel rural que lhe absorva toda força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em  área igual ou superior à dimensão do Módulo Rural da respectiva região; c) Os proprietários de mais de  um imóvel, desde que a soma suas áreas seja igual ou superior ao módulo rural da respectiva região. Hoje, a Lei nº 11.326/006 considera trabalhador rural para os efeitos sindicais, aquele que tiver a área até quatro módulos fiscais. Em verdade, o sistema sindical rural representa a voz e a força do trabalhador rural e do homem do campo.

8.10  PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL

A Lei Complementar nº 11, de 25 de  maio de 1971 com pequena alteração da Lei Complementar nº 16, de 30/10/1973, instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural – PRORURAL. Esta Lei, instituiu, também, o FUNRURAL. Estes diplomas legais definiram, o vocábulo agrário “ produto rural”, que se constitui numa pérola de Direito Agrário. Segundo esta Lei Complementar, artigo 15,em seu § 1º, consta: Entende-se como  produto rural  todo aquele que, não tendo sofrido qualquer processo de  industrialização provenha de produto vegetal ou animal, inclusive  as  espécies aquáticas, ainda que haja sido submetido a beneficiamento, assim compreendidos os processos primários de  preparação do produto para consumo imediato ou posterior industrialização, tais como descaroçamento, pilagem, descascamento, limpeza, abate e seccionamento de árvores, pasteurização, resfriamento, secagem, aferventação e outros do mesmo teor, estendendo-se aos sub-produtos e resíduos obtidos através dessas operações e qualificação de  produtos rurais (redação dada pela Lei Complementar  nº16/73).

     Em 1990 foi criado o INSS com base no Decreto nº 99.350/1990 mediante a fusão do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), com o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).

A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui plano de custeio e dá  outras providências. O atual e vigente Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, é  uma Autarquia Federal, vinculada ao Ministério da previdência que rege, hoje, a previdência e assistência social do trabalhador e produtor agrário de forma  universalizada.

8.11  LEGISLAÇÃO TRABALHISTA RURAL

Em face da instituição da previdência social através da Lei Complementar nº 11 de 25 de maio de 1971, foi revogado o Estatuto do Trabalhador Rural, representado pela Lei nº 4.214/63, chamada Lei Ferrari, cuja revogação foi feita através da Lei nº 5.889/73, a qual manteve, todavia, todos os direitos trabalhistas, hoje, consagrados na CF/88, artigo 7º.

8.12  PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL DO EMPREGADOR RURAL.

A Lei nº 6.260, de 6 novembro de 1975, de forma inédita, instituiu os benefícios da previdência e assistência social em favor  dos empregadores rurais. Hoje, o empregador rural é regulado pela lei geral da previdência social prevista na Lei 8.540, de 22 de novembro de 1992, a qual, altera a Lei 8.212/91 e a Lei 8.315/91.

8.13  SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHADOR RURAL

A Lei 6.915, de 19 de dezembro 1.974, atribui ao FUNRURAL a concessão de prestações por acidente de trabalho. Hoje, segue as providências previstas na Lei nº 8.213/91 – Lei Orgânica da Previdência Social.

9  CONSIDERAÇÕES FINAIS

9.1

Preliminarmente, caberia dizer sobre a necessidade de um estudo complementar sociológico, econômico e estatístico para identificar de forma discriminada o número de beneficiários em termos fundiários do processo de reforma agrária, inclusive, em termos comparativos anteriores e posteriores à promulgação da Constituição de 1988. Tal estudo poderia discriminar o número de beneficiários oriundos de desapropriações agrárias, compra de terras  pelo Poder  Público, beneficiários titulados em processo de discriminação de terras devolutas, beneficiários de licitação de terras  públicas (devolutas), de legitimação de posse e de usucapião judicial e administrativo, aquisição de  imóveis pelo sistema de crédito fundiário. Em complemento, estabelecer o percentual de aumento da produção e da produtividade, eis que, a segurança jurídica propiciada pelo título dominial é pré-requisito para a promoção da política de desenvolvimento rural. Caberia, também, um estudo sobre as vantagens e desvantagens da ocupação e colonização da Amazônia durante o período em que vigorou o Código Florestal de 1965.

9.2

No entretanto, este ensaio de estudo apresentado, demonstra, todavia, a importância e a relevância do Estatuto da Terra- Lei 4.504/64. Em verdade, o Estatuto da Terra, incorpora o espírito da doutrina agrarista e do ideário agrarista da modernidade. Constitui-se, também, numa estrela que fulgura no firmamento do agrarismo nacional.

Esta importância e relevância é comprovada pela vasta e abrangente legislação derivada e complementar que perpassa pela Constituição Cidadã de 1988 e se reflete nas normas complementares e ordinárias infraconstitucionais.

O estudioso e interprete de todas estas normas em seu conjunto, pode extrair o espírito do Direito Agrário Brasileiro.

Em termos de Direito Agrário Comparado, o estudioso da matéria percebe, claramente, que só existem, praticamente, no Brasil, questões fundiário-agrárias, hoje, previstas na Carta Política do País, como, regulação de terras  indígenas, áreas quilombolas, de parte ainda existente de terras devolutas, em especial, de regularização de terras na Amazônia prevista na Lei 11.952, de 25 de  junho de 2009, possibilidade de expropriação de áreas com cultivo de  plantas  psicotrópicas, prevista no artigo 243 da CF/88 e possibilidade de eventual desapropriação de áreas improdutivas a teor do artigo 186 da Constituição de 1988, o qual estabelece os requisitos para  cumprimento da função social da  propriedade, em termos econômicos, sociais e ambientais.

Desta forma, o conceito e definição do Direito Agrário Brasileiro, assume características próprias, fato que, torna-se temerário assumir-se um conceito universal único, especialmente, o europeu, porquanto, este é fundado, como na Itália, no Código Civil acrescido com as normas decorrentes da Política Agrícola Comum da União Européia.

A partir do Estatuto da Terra, a tendência brasileira é “ agrarizar” o Direito Civil, e, não o contrário.

Torna-se elementar afirmar-se que em todo estabelecimento agrário, seja grande, médio ou pequeno como o dos assentados nos projetos fundiários, deve haver gestão eficiente e gerenciamento empreendedor, próprio de qualquer negócio, independente de se transformar ou não em pessoa jurídica. A meta agrarista é alcançar este objetivo constitucional, legal e privado. Todavia, para que o Direito Agrário Brasileiro atinja similitude ou paridade conceitual de outros Países, torna-se imperioso resolver questões conjunturais, já supra referidas e as questões estruturais permanentes, decorrentes da formação histórica  brasileira das propriedades agrárias de eventual inadimplemento do princípio constitucional da função social da propriedade, até por  uma razão de Justiça Social.

9.3

No I Simpósio Nacional de Direito Agrário e I Colóquio Jurídico de Direito Agrário e Ambiental, integrantes do III Congresso Amazônico de Desenvolvimento Sustentável, promovido e realizado pela Universidade Federal de Cuiabá do Estado do Mato Grosso, Região Central do País e da América do Sul, a União Brasileira dos Agraristas Universitários (UBAU) conclama a todos agraristas nacionais a lutarem de forma renhida contra  os preconceitos estigmatizados do Direito Agrário, desmistificando que o Direito Agrário não significa invasão de terras ou de propriedades agrárias, porquanto, isto é delito penal; e a Reforma Agrária é  um capítulo do Direito Agrário. Ao mesmo tempo, convida todos a participarem do movimento ora proclamado de construção de um NOVO CICLO DA HISTÓRIA DO AGRARISMO BRASILEIRO que contemple a modernidade e a inovação tecnológica com sustentabilidade ambiental e humana.

 

REFERÊNCIAS

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CARTA DE CRUZ ALTA. Aprovada no  I Seminário Ibero Americano, I Primeiro Seminário Brasileiro de Direito Agrário e I Conferência Sobre Alimentação, integrando a I Fenatrigo( 5 a 11/10/1975), numa promoção do Instituto de Direito Agrário do Sul “Joaquim Luiz Osório- IDASUL –(Presidido por Darcy Walmor Zibetti) , e  realização da Faculdade de Direito de Cruz Alta e  com a participação oficial do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária –INCRA e do Instituto Paulista de Direito Agrário e apoio de órgãos públicos e privados, e ainda como encerramento das comemorações representadas pela Campanha da Função Social da Terra e do décimo aniversário do Estatuto da Terra e da criação do Direito Agrário no Brasil , que teve como slogan : “ Dê à Terra o Direito que ela tem: Produzir”.

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—-

Notas:

[1] GONÇALVES, Albenir Itaboraí Querubini. O regramento jurídico das Sesmarias. São Paulo: Leude, 2014.

[2] Recomendo a consulta da obra de Altir de Souza Maia,  Curso de Direito Agrário, da Fundação Petrônio Portella, Brasília, 1982.

 

Prof. Darcy Walmor Zibetti. Doutor em Direito pela Universidad Del Museo Social Argentino – UMSA. Procurador Federal inativo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA. Membro da União Mundial dos Agraristas Universitários – UMAU. Membro da Academia Brasileira de Letras Agrárias – ABLA. Presidente da União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAU (www.ubau.org.br). Professor de Direito Agrário no Instituto Universal de Marketing em Agribusiness – I-UMA. Colaborado do Portal DireitoAgrário.com (www.direitoagrario.com).

Veja também:

– Direito agrário, produção agrícola e meio ambiente – por Darcy Walmor Zibetti (Portal DireitoAgrário.com, 24/08/2016)

– O DIREITO AGRÁRIO E A CESTA BÁSICA – Prof. Dr. Darcy Walmor Zibetti (Portal DireitoAgrário.com, 26/06/2016)

– Artigo: Dia Mundial do Solo, por Darcy W. Zibetti  (Portal DireitoAgrário.com, 09/12/2015)

– A pesca e a aquicultura como atividade agrária (Portal DireitoAgrário.com, 22/11/2016)

Veja ainda:

– ZIBETTI, Darcy Walmor; QUERUBINI, Albenir. O Direito Agrário brasileiro e sua relação com o agronegócio. In: Direito e Democracia – Revista de Divulgação Científica e Cultural do Isulpar. Vol. 1 – n. 1, jun./2016, disponível em: <http://www.isulpar.edu.br/revista/file/130-o-direito-agrario-brasileiro-e-a-sua-relacao-com-o-agronegocio.html>.

– Página do Prof. Dr. Darcy Walmor Zibetti no site Academia.edu: https://independent.academia.edu/DarcyZibetti

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