“A Laticínios Bom Gosto S.A foi condenada pelo TJRS ao pagamento de indenização pela adulteração de um lote de leite, impróprio para o consumo, que foi comercializado pela empresa. A decisão da 16ª Câmara Cível é dessa quinta-feira (30/6/2016). Consumidores que foram lesados pela empresa podem ingressar com pedido de reparação.
Caso
Uma consumidora que comprou uma caixa de leite impróprio para consumo em um supermercado, denunciou a empresa Laticínios Bom Gosto S.A no Ministério Público.
Em uma ação civil pública, o MP processou a Bom Gosto diante de resultados periciais que demonstravam que caixas de leite do lote TA3AG19 estavam fora dos padrões legais.
No 1º grau, a Vara Judicial de Sananduva declarou a impropriedade e inadequação para consumo do referido lote da marca de leite Bom Gosto, bem como condenou a empresa à publicação da decisão em jornais de grande circulação do Estado, sob pena de multa de R$ 5 mil, por dia, até o limite de 30 dias.
O MP e a empresa recorreram da decisão.
Decisão
O relator do recurso foi o Desembargador Ergio Roque Menine, que informou que o MP postulou a condenação ao pagamento de indenização genérica, em decorrência dos danos individuais causados a cada um dos consumidores com adquiriram o leite fora dos padrões legais.
A empresa Bom Gosto questionou o resultado da perícia, afirmando não servir como prova suficiente para condenação. Também destacou que a adulteração do produto foi em decorrência do armazenamento incorreto do produto no supermercado. Disse que possui serviço de atendimento ao consumidor e que nunca recebeu nenhuma reclamação nesse sentido.
No voto, o relator afirmou que a prova apresentada nos autos do processo não deixa dúvidas de que o leite não tinha condições próprias para o consumo. Afirmou que a perícia foi realizada em produto com embalagem lacrada, acompanhada de peritos, secretário de diligências do MP e oficial de justiça, tudo com vistas a garantir a idoneidade da prova. Explicou o Desembargador Ergio que a prova foi taxativa ao afirmar a existência de alteração no produto capaz de torná-lo impróprio ao consumo. Logo, não se mostra crível o argumento de que o mero armazenamento inadequado teria trazido alteração na composição química do produto.
Sobre o serviço de atendimento ao consumidor da empresa não ter apresentado nenhum tipo de reclamação do produto, o Desembargador afirmou: ‘Eventual ausência de reclamação junto ao sistema de atendimento ao consumidor não representa óbice algum a presente demanda. Necessário, no caso, a existência de interesse da coletividade e risco de dano ao consumidor, os quais estão presentes de forma inequívoca’.
Conforme o magistrado, a empresa deve ser condenada ao pagamento de indenização, pois disponibilizou produto que colocou em risco a saúde dos consumidores.
‘Houve lesão aos consumidores que adquiriram o leite da marca Bom Gosto, lote nº TA3AG19’, decidiu o relator.
Assim, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização genérica, tanto pelos danos individuais homogêneos, assim como pelos danos difusos, ambos a serem apurados em liquidação de sentença a ser movida pelos interessados e pelo Ministério Público, respectivamente”.
Processo nº 70067377200
Fonte: TJRS, 01/07/2016.
Confira a íntegra da decisão:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº 70067377200 (Nº CNJ: 0423098-17.2015.8.21.7000)
2015/Cível
apelação cível. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ação civil pública. venda de leite impróprio para consumo.
Comercialização de produto impróprio ao consumo humano. Evidenciado, por meio de laudo elaborado em sede de ação cautelar.
Indenização genérica. Considerando a eficácia erga omnes da ação coletiva de consumo, deve ser determinada a condenação genérica da ré aos danos materiais e morais causados aos consumidores, na forma do art. 95 do CDC.
Danos homogêneos. Cabimento. No entanto, deve ser comprovado, em sede de liquidação de sentença, pelas partes interessadas/lesadas.
Danos difusos. Matéria controvertida na doutrina e jurisprudência. Pressupõe a lesão a um grupo de pessoas ou ao patrimônio valorativo de uma certa comunidade. Ocorrência no caso dos autos.
Multa por descumprimento de ordem judicial (Astreinte). Fixada em consonância com o art. 84, § 4º, do CDC. Valor arbitrado não se mostra excessivo, pois devidamente considerado o grau de lesão causada ao grupo determinado de consumidores que mantém operação financeira com a ré.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. UNÂNIME.
Apelação Cível | Décima Sexta Câmara Cível |
Nº 70067377200 (Nº CNJ: 0423098-17.2015.8.21.7000) | Comarca de Sananduva |
MINISTERIO PUBLICO | APELANTE/APELADO |
LATICINIOS BOM GOSTO S.A. | APELANTE/APELADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso do réu e dar provimento ao recurso do autor.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Paulo Sergio Scarparo e Desa. Catarina Rita Krieger Martins.
Porto Alegre, 30 de junho de 2016.
DES. ERGIO ROQUE MENINE,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Ergio Roque Menine (RELATOR)
Trata-se de apelações interpostas por MINISTERIO PUBLICO e LATICINIOS BOM GOSTO S.A. em face da sentença (fls. 190/198) que julgou o pedido veiculado na ação ajuizada pelo primeiro apelante, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação cautelar inominada para ratificar as decisões liminares nela deferidas, tornando-as definitivas e PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra Laticínios Bom Gosto S.A., para:
a) para declarar a impropriedade e a inadequação ao consumo do leite Bom Gosto, lote TA3AG19, na quantidade de 20 caixas, recolhidas quando do deferimento da liminar;
b) condenar a empresa LATICÍNIOS BOM GOSTO S.A. à obrigação de publicar em jornal de circulação regional, bem como nos jornais Zero Hora e Correio do Povo, em três dias intercalados, com tamanho mínimo de 15 cm X 15 cm, na parte de publicações legais, no sentido de informar, de forma clara e objetiva, a parte dispositiva da presente decisão, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado dessa, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, até o limite máximo de 30 dias, revertendo eventual numerário ao Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados (artigo 13, da lei 7.347/85), a fim de que os consumidores tomem ciência da decisão.
Arcará a ré Bom Gosto S.A. com metade das custas e despesas processuais. Sem honorários, nos termos do art. 128, § 5º, inc. II, alínea “a” da Constituição Federal.
Sem honorários advocatícios, ou pagamento de custas e despesas processuais pelo MP, pois agindo no interesse da coletividade.
Translade-se cópia da presente decisão e junte-se à cautelar inominada em apenso.
A ré opôs embargos de declaração, os quais restaram acolhidos para sanar contradição no sentido de fazer constar na fundamentação que o valor relativo a multa cominada por determinação judicial é de R$ 5.000,00, até o limite de trinta dias.
O Ministério Público apela da decisão (fls. 199/206). Alega a sentença está em desacordo com as disposições da Lei n. 7.347/85 e Código de Defesa do Consumidor, doutrina e jurisprudência. Postula condenação da ré ao pagamento de indenização genérica, em decorrência dos danos individuais homogêneos suportados com a aquisição de leite fora dos padrões legais e também pelos danos difusos pelos consumidores. Nestes termos, requer o provimento do recurso.
Dispensado do recolhimento do preparo recursal.
Também inconformada com a decisão, Laticínios Bom Gosto S.A. interpõe recurso de apelação (fls. 217/228). Sustenta que o resultado da perícia realizada não serve como prova para suficiente para induzir ao juízo de procedência da ação civil pública. Tece esclarecimentos acerca do processo de produção. Aduz que é bastante criteriosa no processo de produção e, se há alteração do produto, foi em decorrência de armazenamento incorreto (altas temperaturas e empilhamento incorreto). Ressalta que possui serviço de atendimento ao consumidor e que não recebeu nenhuma reclamação nesse sentido. Registra que não está configurado o dano moral, diante da ausência de prova atestando que o leite saiu de suas dependências com o vício apontado no laudo. Nestes termos, requer o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a ação e, de forma subsidiária, postula a redução da multa imposta para o caso de não cumprimento da ordem de publicação do dispositivo da sentença em jornais de grande circulação.
Preparo recursal à fl. 229.
Tempestivos os recursos, foram recebidos no duplo efeito.
Em contrarrazões (fls. 231/235 e 249/260), os apelados rebatem as alegações apresentadas e requerem a manutenção da decisão.
O Ministério Público apresentou aparecer, opinando pelo provimento do apelo do autor e desprovimento da apelação da parte ré.
Por fim, registro que foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
Des. Ergio Roque Menine (RELATOR)
A presente ação civil pública, promovida pelo Ministério Público1, possui como objetivo ver reconhecida a lesão de consumidores que adquiriram leite colocado à disposição dos consumidores pela ré Laticínios Bom Gosto S.A.2, em razão de inadequação do produto.
Quanto à alteração de produto, a prova produzida em sede de ação cautelar não deixa margem para dúvidas, senão vejamos:
O laudo de análise foi realizado em produto contido em embalagem lacrada, amostra que foi coletada com acompanhamento de peritos, Secretário de Diligência do Ministério Publico e Oficial de Justiça (fl. 50 verso da ação cautelar), tudo com vistas a garantir a idoneidade da prova.
A conclusão obtida quanto ao leite embalado pela ré, exarada no laudo de análise, foi nos seguintes termos (fl. 73 da ação cautelar):
trata-se de produto alimentício visivelmente alterado, em desacordo com os padrões legais vigentes e impróprio ao consumo humano por não apresentar características sensoriais compatíveis com as do produto denominado ‘leite UHT integral’
Como se percebe a prova foi taxativa ao afirmar a existência de alteração no produto capaz de torná-lo impróprio ao consumo. Logo, não se mostra crível o argumento de que o mero armazenamento inadequado teria trazido alteração na composição química do produto.
Além disso, caso a parte ré tivesse a intenção de comprovar excludente de culpa decorrente de armazenamento impróprio, deveria trazido algum elemento hábil para embasar a sua tese e não mera assertiva.
Note-se que a retórica da ré se contrapõe aos elementos concretos embasados por prova produzida por profissional competente e imparcial, razão pela qual se mostra frágil a tese apresentada.
Irrelevante se a parte exerce um controle criterioso da produção, já que, mesmo assim, colocou à disposição dos consumidores produto impróprio. É justamente isso o que prepondera no caso dos autos, pois o lote n. TA3AG19 (fl. 73 da ação cautelar em apenso) não se mostrou apto a ser comercializado.
Outro ponto que merece destaque, é que eventual ausência de reclamação junto ao sistema de atendimento ao consumidor não representa óbice algum a presente demanda. Necessário, no caso, a existência de interesse da coletividade e risco de dano ao consumidor, os quais estão presentes de forma inequívoca.
Neste contexto, considerando que o réu disponilibilizou produto que colocou em risco a saúde dos consumidores3, pois impróprio ao consumo humano, deve ser condenado aos danos materiais e morais causados aos respectivos consumidores, na forma do que dispõe o art. 95 do CDC: “Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados”.
Daí que, considerando a eficácia erga omnes da ação coletiva de consumo, deve ser determinada a condenação genérica demandada, na forma do dispositivo legal antes citado.
Acerca dos danos individuais homogêneos4, assim entendidos como de origem comum (art. 81, III, do CDC5), estes são devidos caso os eventuais prejudicados, habilitando-se no feito, provarem, na fase de liquidação de sentença, os respectivos danos experimentados (morais e/ou materiais), conforme art. 97 do CDC6.
Relativamente ao pedido indenizatório pelos danos difusos, a ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (Artigo 13 da Lei de Ação Civil Pública), o pedido também comporta deferimento.
É conhecida a existência de divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca do tema, especialmente em se tratando dos chamados danos morais difusos7.
Não obstante isso, filio-me a corrente que entende pela ocorrência dos danos difusos, inclusive nas hipóteses de colocação e exposição de produtos impróprios ao consumo, na medida em que essa situação põe em risco a própria integridade física das pessoas (consumidores).
Assim sendo, houve lesão aos consumidores que adquiriram o leite da marca Bom Gosto, lote n. TA3AG19. Ou seja, ocorreu infração ao sentimento da comunidade ou do grupo de pessoas. Situação análoga de quando ocorre lesão ao meio ambiente, como por exemplo, a poluição de um rio que banha determinada comunidade. Nesse caso, não se está apenas diante de um reflexo de cunho patrimonial, mas, sim, de violação ao sentimento do grupo de pessoas, que usufruía dos benefícios da água do riacho, seja pelo consumo da água, seja pela utilização do bem com função de lazer ou paisagismo, seja, enfim, por qualquer outra forma usualmente realizada pelo homem.
Desse modo, mesmo diante da condenação genérica da ré pelos danos materiais e morais individualmente causados, presente também requisitos necessários à condenação pelos danos difusos.
Sobre o tema, precedente da Corte Superior que analisou situação análoga:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO PRESUMIDO.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E DIFUSOS. PRODUTO INDEVIDO. RISCO À SAÚDE E À SEGURANÇA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ARTIGO 6º, I E VI DO CDC.
CABIMENTO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E DIFUSOS. FIXAÇÃO GENÉRICA. LIQUIDAÇÃO.
1. A disponibilização de produto em condições impróprias para o consumo não apenas frustra a justa expectativa do consumidor na fruição do bem, como também afeta a segurança que rege as relações consumeristas.
2. No caso, houve violação do direito básico do consumidor à incolumidade da saúde do consumidor (art. 6º, I, do CDC) ante a potencialidade de lesão pelo consumo do produto comercializado: leite talhado.
3. Necessidade de reparação dos prejuízos causados aos consumidores efetivamente lesados e à sociedade como um todo, na forma dos artigos 95 do CDC e 13 da Lei nº 7.347/1985 visto que a conduta dos réus mostrou-se nociva à saúde da coletividade, enquanto potencialmente consumidora do produto deteriorado.
4. Inafastável a condenação genérica quanto aos danos morais e materiais, a ser fixada em liquidação.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1334364/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016)
Por fim, registro que a multa por descumprimento de ordem judicial é fixada com base no art. 84, § 4º, do CPC, que assim dispõe: “O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito”.
Essa multa é denominada de “astreinte”, sendo que ela não serve para indenizar pelos prejuízos. As “astreintes” têm objetivo apenas de forçar o cumprimento da obrigação, ou seja, constranger o sujeito ao cumprimento da obrigação.
Relativamente ao quantum da multa por descumprimento de ordem judicial, não existe um critério fixo e pré-determinado acerca do montante a ser estabelecido, até porque o Juiz deve levar em conta as particularidades do caso concreto, as condições financeiras da parte coagida ao cumprimento da obrigação e a vedação do enriquecimento sem causa da parte favorecida com a decisão judicial.
No caso dos autos, não se mostra excessiva as “astreintes” fixadas na sentença recorrida (5.000,00, por dia de descumprimento até o prazo máximo de trinta dias). Além disso, também foi levado em consideração relevância de informar aos consumidores sobre a colocação de leite inadequado ao consumo.
Lembrando que, caso sejam cumpridas as determinações8 que não demandam nenhuma complexidade/dificuldade, não haverá a incidência das astreintes, conforme, aliás, ficou consignado na sentença recorrida.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso da parte ré e dar provimento ao recurso do autor para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização genérica, tanto pelos danos individuais homogêneos, assim como pelos danos difusos, ambos a serem apurados em liquidação de sentença a ser movida pelos interessados e pelo Ministério Publico, respectivamente.
Des. Paulo Sergio Scarparo – De acordo com o(a) Relator(a).
Desa. Catarina Rita Krieger Martins – De acordo com o(a) Relator(a).
DES. ERGIO ROQUE MENINE – Presidente – Apelação Cível nº 70067377200, Comarca de Sananduva: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. UNÂNIME.”
Julgador(a) de 1º Grau: DANIELA CONCEICAO ZORZI
1 Legitimo para propor a ação, nos termos do seguinte precedente: REsp 929.792/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 31/03/2016.
2 Responsável pelo empacotamento, industrialização e fabricação de produtos derivados do Leite.
3 O que afronta o disposto no artigo 8º do CDC: Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
4 “(…) direitos individuais cujo titular é perfeitamente identificável e cujo objeto é divisível e cindível. O que caracteriza um direito individual comum como homogêneo é a sua origem comum. A grande novidade trazida pelo CDC no particular foi permitir que esses direitos individuais pudessem ser defendidos coletivamente em juízo. Não se trata de pluralidade subjetiva de demanda (litisconsórcio), mas de uma única demanda, coletiva, objetivando a tutela dos titulares dos direitos individuais homogêneos. A ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos é, grosso modo, a class actin brasileira. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 813.)
5 Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
(…)
III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
6 Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
7 De um lado, há doutrinadores de escolas que entendem pela possibilidade de danos morais coletivos, como, por exemplo, José Rubens Morato Leite, André Ramos, Gisele Góes e Carlos Alberto Bittar Filho. Os seguidores dessa linha, dentre outros argumentos, dizem que “… o dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera mora de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial” (BITTAR FILHO, Carlos Alberto. “Do dano moral coletivo no atual contexto jurídico brasileiro”. Revista de direito do consumidor: nº 25, São Paulo: RT, 1994, p. 55).
De outro lado, doutrina encabeçada por Teori Albino Zavascki e Rui Stoco entendem ser incabível o chamado dano moral coletivo, argumentando que tal espécie não se estende aos casos de transindividualidade, mormente porque a vítima do dano moral é necessariamente uma pessoa, que sofreu dor, sentimento, lesão psíquica ou qualquer outro atributo da personalidade.
8 Publicar em jornal de circulação regional, bem como nos jornais Zero Hora e Correio do Povo, em três dias intercalados, com tamanho mínimo de 15 cm X 15 cm, na parte das publicações legais, no sentido de informar, de forma clara e objetiva, a parte dispositiva da presente decisão, no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado dessa. (fl. 198)