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Direito agrário

Dinamarca é o primeiro país a legislar que só terá agricultura orgânica

“A Dinamarca está se preparando para ter uma agricultura totalmente sustentável. Este é um dos projetos que o atual governo tem intenção de por em prática a de transformar a agricultura dinamarquesa em 100% orgânica.

 A primeira meta, a ser alcançadaaté 2020 é a de se duplicar a quantidade atual de terra cultivada organicamente. Atualmente, a Dinamarca já é o país com maiordesenvolvimento e amplitude docomércio de produtos orgânicos. E em 2015 pretende investir mais de 53 milhões de euros para ampliar a agricultura biológica.

A agricultura biológica na Dinamarca está à frente de seu tempo. São já quase 25 anos de existência e aplicação de leis sérias de proteção à natureza, às águas, ao uso de defensivos e outros produtos agrícolas, sendo que 97% da população conhece o seu significado e importância. É um verdadeiro recorde, assim como o fato de que a despesa total de alimentos do país é composta por 8% apenas de produtos certificados. E desde 2007, a exportação de produtos orgânicos na Dinamarca aumentou em 200%.

Com essa ótica, a Dinamarca hoje se propõe trabalhar em duas frentes diferentes: uma delas visa aumentar a quantidade de terras agrícolas que usem agricultura biológica e o outro, estimular uma maior demanda para os produtos de origem comprovadamente orgânica e sustentável.
Assim, serão privilegiados os produtores que quiserem investir na conversão de suas terras, da agricultura convencional para a orgânica e biodinâmica e os projetos que visem o desenvolvimento de novas tecnologias para a promoção da sustentabilidade no campo.
Neste contexto já está em marcha, nas prefeituras locais, a ocupação de áreas antes baldias, com produção de hortaliças sazonais, de forma orgânica.

Como primeiro objetivo, o país pretende oferecer às escolas, cantinas e hospitais, até um 60% de alimentos de origem orgânica. Atualmente essas instituições públicas nacionais servem 800 mil refeições por dia. A mesma política, de servir só refeições de origem orgânica, já está sendo ampliada para os ministérios dinamarqueses em suas cantinas.

Na educação já está sendo prevista uma reforma do sistema atual para incluir cursos de nutrição, alimentação saudável e agricultura natural.

Em suma, o país inteiro, com todas suas instituições, marcha junto para transformar-se em uma região livre de agrotóxicos, onde a alimentação saudável é assunto de estado.Um bom exemplo, desde que a realidade no campo não seja ‘apagada’ pela propaganda enganosa da indústria alimentícia”.

Fonte: GreenMe.

Direito Agrário


Nota de DireitoAgrário.com:

Conforme explica o Prof. Albenir Querubini, Vice-Presidente da União Brasileira dos Agraristas Universitários, o mercado de produtos orgânicos é um dos que mais crescem no Brasil, especialmente pela preocupação dos consumidores com a atual problemática do uso abusivo de agrotóxicos pelos produtores rurais, que apontam nosso país como um dos maiores utilizadores de agroquímicos do mundo.orgânicos

Em regra, a maior parte da produção ainda encontra-se associada à chamada agricultura familiar, uma vez que a mão-de-obra é um fator que dificulta a expansão desse sistema de produção agro-alimentar, que busca conciliar a produção vegetal ou animal sem a utilização de agrotóxicos, adubos químicos ou substâncias sintéticas que possam agredir o meio ambiente ou deixar resíduos.

Para a produção de orgânicos o produtor necessita atender a uma série de exigências legais e depende de certificação para a comercialização dos seus produtos.

No Brasil a produção de orgânicos é regulada pela Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, a qual é regulamentada pelo Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007.

Além disso, o Ministério da Agricultura – MAPA editou os seguintes atos normativos acerca da matéria: IN nº 54, de 22 de outubro de 2008 (instituindo as Comissões da Produção Orgânica), IN nº 64, de 18 de dezembro de 2008 (Regulamento Técnico para os Sistemas Orgânicos de Produção Animal e Vegetal), INC nº 17, de 28 de maio de 2009 (Normas Técnicas para a Obtenção de Produtos Orgânicos oriundos do Extrativismo Sustentável Orgânico), INC nº 18, de 28 de maio de 2009 (Regulamento Técnico para p Processamento, Armazenamento e Transporte de Produtos Orgânicos) e IN nº 19, de 28 de maio de 2009 (Mecanismos de Controle e Informação da Qualidade Orgânica).

Há que se destacar que o Município de São Paulo aprovou a Lei Municipal nº 16.140, de 17 de março de 2015, a qual dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar no âmbito do Sistema Municipal de Ensino.

Por fim, o Prof. Albenir Querubini chama atenção para a Lei nº 13.158, de 04 de agosto de 2015, que incluiu o inc. VIII ao art. 48 da Lei da Política Agrícola (Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991), prevendo entre os objetivos do crédito rural “estimular o desenvolvimento do sistema orgânico de produção agropecuária”. Com isso, a produção orgânica no Brasil passar a ser estimulada como ação de Política Agrícola, o que vai favorecer a expansão desse sistema.


Direito Agrário

Abaixo, conheça a íntegra da Lei nº 10.831/2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica no Brasil:

Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003.

Dispõe sobre a agricultura orgânica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Considera-se sistema orgânico de produção agropecuária todo aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não-renovável, empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, e a proteção do meio ambiente.

§ 1º A finalidade de um sistema de produção orgânico é:

I – a oferta de produtos saudáveis isentos de contaminantes intencionais;

II – a preservação da diversidade biológica dos ecossistemas naturais e a recomposição ou incremento da diversidade biológica dos ecossistemas modificados em que se insere o sistema de produção;

III – incrementar a atividade biológica do solo;

IV – promover um uso saudável do solo, da água e do ar, e reduzir ao mínimo todas as formas de contaminação desses elementos que possam resultar das práticas agrícolas;

V – manter ou incrementar a fertilidade do solo a longo prazo;

VI – a reciclagem de resíduos de origem orgânica, reduzindo ao mínimo o emprego de recursos não-renováveis;

VII – basear-se em recursos renováveis e em sistemas agrícolas organizados localmente;

VIII – incentivar a integração entre os diferentes segmentos da cadeia produtiva e de consumo de produtos orgânicos e a regionalização da produção e comércio desses produtos;

IX – manipular os produtos agrícolas com base no uso de métodos de elaboração cuidadosos, com o propósito de manter a integridade orgânica e as qualidades vitais do produto em todas as etapas.

§ 2º O conceito de sistema orgânico de produção agropecuária e industrial abrange os denominados: ecológico, biodinâmico, natural, regenerativo, biológico, agroecológicos, permacultura e outros que atendam os princípios estabelecidos por esta Lei.

Art. 2º Considera-se produto da agricultura orgânica ou produto orgânico, seja ele in natura ou processado, aquele obtido em sistema orgânico de produção agropecuário ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local.

Parágrafo único. Toda pessoa, física ou jurídica, responsável pela geração de produto definido no caput deste artigo é considerada como produtor para efeito desta Lei.

Art. 3º Para sua comercialização, os produtos orgânicos deverão ser certificados por organismo reconhecido oficialmente, segundo critérios estabelecidos em regulamento.

§ 1º No caso da comercialização direta aos consumidores, por parte dos agricultores familiares, inseridos em processos próprios de organização e controle social, previamente cadastrados junto ao órgão fiscalizador, a certificação será facultativa, uma vez assegurada aos consumidores e ao órgão fiscalizador a rastreabilidade do produto e o livre acesso aos locais de produção ou processamento.

§ 2º A certificação da produção orgânica de que trata o caput deste artigo, enfocando sistemas, critérios e circunstâncias de sua aplicação, será matéria de regulamentação desta Lei, considerando os diferentes sistemas de certificação existentes no País.

Art. 4º A responsabilidade pela qualidade relativa às características regulamentadas para produtos orgânicos caberá aos produtores, distribuidores, comerciantes e entidades certificadoras, segundo o nível de participação de cada um.

Parágrafo único. A qualidade de que trata o caput deste artigo não exime os agentes dessa cadeia produtiva do cumprimento de demais normas e regulamentos que estabeleçam outras medidas relativas à qualidade de produtos e processos.

Art. 5º Os procedimentos relativos à fiscalização da produção, circulação, armazenamento, comercialização e certificação de produtos orgânicos nacionais e estrangeiros, serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo.

§ 1º A regulamentação deverá definir e atribuir as responsabilidades pela implementação desta Lei no âmbito do Governo Federal.

§ 2º Para a execução desta Lei, poderão ser celebrados convênios, ajustes e acordos entre órgãos e instituições da Administração Federal, Estados e Distrito Federal.

Art. 6º Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração das disposições desta Lei será apurada em processo administrativo e acarretará, nos termos previstos em regulamento, a aplicação das seguintes sanções, isolada ou cumulativamente:

I – advertência;

II – multa de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

III – suspensão da comercialização do produto;

IV – condenação de produtos, rótulos, embalagens e matérias-primas;

V – inutilização do produto;

VI – suspensão do credenciamento, certificação, autorização, registro ou licença; e

VII – cancelamento do credenciamento, certificação, autorização, registro ou licença.

Art. 7º Caberá ao órgão definido em regulamento adotar medidas cautelares que se demonstrem indispensáveis ao atendimento dos objetivos desta Lei, assim como dispor sobre a destinação de produtos apreendidos ou condenados na forma de seu regulamento.

§ 1º O detentor do bem que for apreendido poderá ser nomeado seu depositário.

§ 2º Os custos referentes a quaisquer dos procedimentos mencionados neste artigo correrão por conta do infrator.

Art. 8º As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que produzam, transportem, comercializem ou armazenem produtos orgânicos ficam obrigadas a promover a regularização de suas atividades junto aos órgãos competentes.

Parágrafo único. Os procedimentos de registro, cadastramento, licenciamento e outros mecanismos de controle deverão atender ao disposto no regulamento desta Lei e nos demais instrumentos legais pertinentes.

Art. 9º Os insumos com uso regulamentado para a agricultura orgânica deverão ser objeto de processo de registro diferenciado, que garanta a simplificação e agilização de sua regularização.

Parágrafo único. Os órgãos federais competentes definirão em atos complementares os procedimentos para a aplicabilidade do disposto no caput deste artigo.

Art. 10. Para o atendimento de exigências relativas a medidas sanitárias e fitossanitárias, as autoridades competentes deverão, sempre que possível, adotar medidas compatíveis com as características e especificidades dos produtos orgânicos, de modo a não descaracterizá-los.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo as normas técnicas para a produção orgânica e sua estrutura de gestão no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.

§ 1º A regulamentação deverá contemplar a participação de representantes do setor agropecuário e da sociedade civil, com reconhecida atuação em alguma etapa da cadeia produtiva orgânica.

§ 2º A regulamentação desta Lei será revista e atualizada sempre que necessário e, no máximo, a cada quatro anos.

Art. 12. (VETADO).

Parágrafo único. O regulamento desta Lei deverá estabelecer um prazo mínimo de 01 (um) ano para que todos os segmentos envolvidos na cadeia produtiva possam se adequar aos procedimentos que não estejam anteriormente estabelecidos por regulamentação oficial.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Roberto Rodrigues
Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2003

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