Direito Agrário

Decreto concede rebate nas operações de crédito rural no PRONAF para produtores prejudicados por seca ou estiagem em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul

Direito Agrário - foto: Albenir Querubini

Foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº 11.530, de 16 de maio de 2023, que dispõe sobre a concessão de rebate nas operações de crédito rural de custeio contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, cujos empreendimentos tenham sido prejudicados por seca ou estiagem em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul.

Trata-se de medida de política agrícola para mitigar os prejuízos dos produtores rurais qualificados como Agricultores Familiares, nor termos da Lei nº 11.326, de 24 de junho de 2006, deixando desassistidos os demais produtores rurais que também sofreram os prejuízos da estiagem.

Cabe recordar que os produtores gaúchos já vinham fragilizados pela estiagem da safra de verão de 2022/2023 e as medidas trazidas pelo Decreto nº 11.530/2023 são insuficientes até mesmo para os produtores enquadrados no PRONAF, uma vez que prevê a concessão de rebate limitado a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) por operação de custeio.

De acordo com notícia publicada pelo Jornal Correio do Povo[1], a Federação das Cooperativas Agropecuárias do Estado (FecoAgro-RS) divulgou perdas correspondentes a R$ 28,38 bilhões, projetando quebra entre 43% e 56% nas lavouras de soja e milho do Rio Grande do Sul. Por sua vez, o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, através de dados da EMATER, contabilizou quebra de 20,8% na produção de soja e de 30,6% na produção de milho.

A Federação da Agricultura do Rio Grande do Sul – Farsul, por meio de sua Assessoria Econômica,  elaborou Nota Técnica na qual traz propostas para a renegociação de dívidas dos produtores rurais gaúchos, tendo estimado as perdas na safra de 2022/2023 na quantidade de 16,3 milhões de toneladas nas lavouras de soja e milho:

– Confira a Nota Técnica da Farsul.

A Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul – Fetag-RS publicou nota oficial em seu site na qual critica  as medias anunciadas pelo Governo Federal constantes no Decreto nº 11.530/2023. Segundo a entidade, as medidas trazidas pelo Decreto nº 11.530/2023, embora importantes, são “totalmente insuficiente para atender as expectativas e as necessidades da agricultura e da pecuária familiar, que sofreram com o terceiro ano consecutivo de estiagem“.

Nota:

[1] Jornal Correio do Povo, Estiagem desenha cenário difícil para agropecuária gaúcha, publicado em 17/02/2023 (Patrícia Feiten), disponível em: <https://www.correiodopovo.com.br/not%C3%ADcias/rural/estiagem-desenha-cen%C3%A1rio-dif%C3%ADcil-para-agropecu%C3%A1ria-ga%C3%BAcha-1.988953>, acesso em 17. mai. 2023.

Veja também:

Farsul faz proposta para renegociação de dívidas

– Governo Federal atende de forma insuficiente a pauta da estiagem

Confira a íntegra do Decreto nº 11.530/2023:

 

DECRETO Nº 11.530, DE 16 DE MAIO DE 2023

Dispõe sobre a concessão de rebate nas operações de crédito rural de custeio contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar cujos empreendimentos tenham sido prejudicados por seca ou estiagem em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 1º e art. 5º-A da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica autorizada a concessão de rebate de vinte e cinco por cento sobre o valor das parcelas das operações de crédito rural de custeio vencidas e vincendas no período de 1º de janeiro de 2023 a 29 de dezembro de 2023, contratadas por pessoas físicas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf, cujos empreendimentos tenham sido prejudicados por seca ou estiagem nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de seca ou estiagem no período de 1º de dezembro de 2022 até a data de publicação deste Decreto, com reconhecimento pelo Governo federal, desde que as operações atendam, cumulativamente, às seguintes condições:

I – as operações tenham sido contratadas entre 1º de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2022;

II – as operações estejam em situação de adimplência ou sejam regularizadas até 29 de dezembro de 2023;

III – as operações estejam com registro de Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP ativa ou inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF-Pronaf válido na data de concessão do rebate pelas instituições financeiras;

IV – a perda de receita nos empreendimentos financiados por meio da operação de crédito rural, em razão de seca ou estiagem, seja igual ou superior a trinta por cento da receita bruta esperada;

V – o mutuário apresente informações técnicas que demonstrem à instituição financeira a necessidade da concessão do benefício, por meio de laudo individual ou grupal, dispensada a realização de cálculo de capacidade de pagamento; e

VI – o mutuário declare, para fins de aplicação do rebate, que o percentual de perda de receita bruta esperada nos empreendimentos vinculados em razão de seca ou estiagem tenha sido superior ou igual a trinta por cento, por meio de termo de responsabilidade, na forma estabelecida no modelo constante do Anexo I, observado que, nas ações de fiscalização em que for verificada omissão ou inveracidade nas informações prestadas, o beneficiário será responsável pela devolução dos valores de rebate recebidos indevidamente, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e estará sujeito à apuração de responsabilidades cível, administrativa e penal.

§ 1º O rebate será aplicado na liquidação das operações de crédito de custeio ou de parcelas de crédito de custeio prorrogado, contratadas no âmbito do Pronaf, vencidas e vincendas no período de 1º de janeiro de 2023 a 29 de dezembro de 2023, inclusive aquelas prorrogadas de 1º de janeiro de 2023 até a data de publicação deste Decreto, desde que liquidadas até 29 de dezembro de 2023.

§ 2º Caso a operação enquadrada nas condições para aplicação do rebate previsto neste artigo esteja em situação de inadimplência, a concessão do rebate na liquidação da operação ou parcela ficará condicionada:

I – à liquidação ou à regularização das parcelas em atraso relativas ao período anterior a 31 de dezembro de 2022, cujo valor não fará jus ao rebate; e

II – à liquidação das parcelas em atraso relativas ao período posterior a 1º de janeiro de 2023, corrigidas pelos encargos contratuais de normalidade, cujo valor fará jus ao rebate.

§ 3º Nas operações de crédito com rebates vigentes ou bônus de adimplência contratual, o rebate de que trata este Decreto será aplicado sobre o valor atualizado das parcelas após a dedução do bônus ou do rebate a ser concedido nos termos estabelecidos no contrato vigente.

§ 4º Não se enquadram na liquidação com o rebate as operações ou as parcelas de crédito rural:

I – liquidadas ou amortizadas anteriormente à data de publicação deste Decreto;

II – enquadradas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro ou com cobertura de qualquer seguro da produção rural;

III – cujo empreendimento tenha sido conduzido sem observância às condições das portarias de Zoneamento Agrícola de Risco Climático – Zarc, quando houver indicação; e

IV – de dívidas oriundas de operações renegociadas na forma prevista no art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, ou na Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, repactuadas ou não, nos termos do disposto na Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002.

§ 5º A liquidação das operações ou das parcelas com o rebate deverá ser realizada até 29 de dezembro de 2023.

§ 6º O rebate de que trata o caput abrange exclusivamente as operações de crédito rural de custeio contratadas no âmbito do Pronaf.

§ 7º O valor do rebate de que trata o caput será limitado a R$ 12.000,00 (doze mil reais) por operação.

Art. 2º Os custos resultantes da concessão do rebate de que trata este Decreto serão assumidos pelo Tesouro Nacional, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras específicas para essa finalidade.

Art. 3º Para fins de requisição do ressarcimento do rebate concedido nas operações de que trata este Decreto, serão observados os seguintes procedimentos:

I – as instituições financeiras deverão encaminhar, mensalmente, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por meio eletrônico:

a) a relação individualizada e a solicitação formal para ressarcimento do rebate concedido, na forma estabelecida, respectivamente, nos modelos constantes dos Anexo II e III, com:

1. nome do mutuário;

2. número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

3. número da DAP ou do CAF – Pronaf;

4. valor de cada operação e de cada parcela liquidada com a aplicação do rebate;

5. data da concessão do benefício;

6. valor do rebate concedido; e

7. número da operação no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro – Sicor.

b) a declaração de responsabilidade exigida no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.427, de 1992, e prevista no Anexo III a este Decreto, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 8.427, de 1992, na hipótese de aplicação irregular das subvenções;

II – a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda procederá, no prazo de até dez dias úteis, contado do dia subsequente à data do recebimento das informações e dos documentos de que trata o inciso I, à conferência aritmética dos valores solicitados;

III – a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda solicitará às instituições financeiras, se identificada a necessidade, a apresentação de informações corrigidas por meio de correspondência eletrônica, hipótese em que será reiniciado o prazo a que se refere o inciso II;

IV – a instituição financeira, após atestada a conformidade pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, deverá encaminhar a solicitação formal de pagamento de rebate, conforme modelo constante do Anexo III a este Decreto;

V – a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda efetuará o pagamento no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia subsequente à data do recebimento da solicitação formal encaminhada pela instituição financeira; e

VI – as instituições financeiras verificarão que os mutuários estejam com registro de DAP ativa ou inscrição no CAF-Pronaf válido na data de concessão do rebate.

§ 1º As atribuições da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda restringem-se à conferência da consistência dos valores com base nas regras de cálculo para aplicação do rebate previstas neste Decreto e ao seu ressarcimento, não sendo responsável pelas informações oriundas das instituições financeiras.

§ 2º Fica estabelecida a atualização do valor referente aos dias de atraso no processo de concessão do rebate pela taxa média do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, incidente após o décimo dia útil, contado do dia subsequente à data do recebimento da requisição de ressarcimento pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, observadas as eventuais correções previstas no inciso III do caput, sendo suspensa a contagem de dias de atraso para fins de atualização do período compreendido entre a comunicação da conformidade pela referida Secretaria e o término do prazo previsto no inciso V do caput.

§ 3º Na hipótese de rebate concedido em operações contratadas com recursos do Orçamento Geral da União, as instituições financeiras deverão enviar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por meio de correspondência eletrônica, as informações necessárias à adoção das providências administrativas relativas aos recursos sob sua gestão, na forma prevista do Anexo II a este Decreto.

Art. 4º As instituições financeiras deverão fornecer, quando solicitadas, informações sobre os recursos e o rebate a que se refere este Decreto à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, ao Banco Central do Brasil e aos órgãos de controle interno e externo.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teixeira Ferreira

Fernando Haddad

ANEXO I

TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA RECEBIMENTO DE REBATE NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR – PRONAF

Número da Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP ou do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF-Pronaf:

Número do contrato:

Evento causador:

Eu,________________________, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF sob o nº____________, beneficiário do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf (ou preposto), DECLARO que o percentual de redução nas receitas do empreendimento financiado por meio da operação de crédito rural acima especificada foi igual ou superior a 30% (trinta por cento).

Desta forma, solicito a concessão de rebate para liquidação das parcelas das operações de crédito rural nº _______________________________________________, contratadas com esta instituição financeira no âmbito do Pronaf, observadas as condições estabelecidas no Decreto nº 11.530, de 16 de maio de 2023.

Declaro, também, que cumpri as recomendações estabelecidas nas Portarias de Zoneamento Agrícola de Risco Climático do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Autorizo os prepostos do Banco Central do Brasil, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e desta instituição financeira a obter informações técnicas da área financiada e do evento, com utilização, inclusive, de recursos de sensoriamento remoto disponíveis.

Autorizo o acesso ao empreendimento para a fiscalização a ser realizada por preposto do Banco Central do Brasil, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e desta instituição financeira e concordo em oferecer as condições necessárias ao desempenho do trabalho, facultado o acesso aos documentos relativos ao empreendimento.

Estou ciente de que quaisquer omissões ou inveracidades poderão ensejar a perda do direito, a devolução do valor do rebate e a apuração de responsabilidades cível, administrativa e penal, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.

Local e Data: ___________________,___/___/_____

Assinatura do Beneficiário(a): ____________________

ANEXO II

RELAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS REBATES CONCEDIDOS

Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf

Fonte de recursos

Nome do mutuário

Cadastro de pessoa física – CPF

Declaração de aptidão ao Pronaf – DAP

Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF-Pronaf

Número da operação no Sicor

Valor de cada operação ou de cada parcela liquidada

Data da concessão do benefício

Valor do rebate concedido em reais (R$)

ANEXO III

MODELO DE SOLICITAÇÃO FORMAL PARA RESSARCIMENTO E DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Local e data:

Instituição financeira:

Endereço:

Dados para contato:

Para fins de ressarcimento a esta instituição financeira, encaminhamos, em anexo, as planilhas com as informações dos rebates concedidos de acordo com as metodologias de cálculos e os termos e as condições estabelecidos pelo Decreto nº 11.530, de 16 de maio de 2023, conforme abaixo demonstrado.

Em reais (R$)

MÊS E ANO DE REFERÊNCIA

VALOR TOTAL DOS REBATES CONCEDIDOS

Os valores dos rebates concedidos, constantes no quadro acima, deverão ser atualizados até a data de ressarcimento, conforme metodologia estabelecida pelo Decreto nº 11.530, de 16 de maio de 2023.

Esta instituição financeira compromete-se a fornecer as informações comprobatórias para fins de verificação pelos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo federal e a devolver, conforme previsto na legislação, parcelas que eventualmente venham a ser consideradas indevidas pelos referidos órgãos.

Em atendimento ao disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, declaramos que somos responsáveis pela exatidão das informações relativas à aplicação de recursos, com vistas ao atendimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Anexo: Relação individualizada dos rebates concedidos.

Assinatura e identificação do gestor responsável pela solicitação de ressarcimento

Presidente da República Federativa do Brasil