“Agricultor que teve pomares afetados pela praga pedia condenação da União.
Decisão do juiz federal Miguel Di Pierro, convocado para compor a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), deu provimento a apelação da União e julgou improcedente o pedido de indenização de um agricultor pelos danos sofridos por conta da destruição de sua lavoura de laranja para erradicação da praga conhecida por “cancro cítrico”.
O autor alegava que a União foi omissa no combate à doença, o que permitiu a infestação, obrigando muitos produtores a erradicarem sua plantação. Ele afirmava ainda que o poder público impôs a destruição de grande parte de suas árvores de frutos, sem lhe pagar qualquer indenização, violando o seu direito de propriedade.
Ao analisar o caso, o relator destacou que a infestação que acometeu a lavoura do autor, provocada pela bactéria Xantomonas axonopodis pv. citri, não decorreu de conduta comissiva ou omissiva da União. ‘Trata-se de doença vegetal altamente agressiva e de fácil propagação, à qual estão sujeitos os produtores rurais, risco inerente às atividades do campo’, explicou o magistrado.
Para o juiz federal, não é possível responsabilizar a União pela praga sob o argumento de inércia do Estado ou ineficiência das políticas públicas de combate à doença. ‘Admitir a possibilidade seria carrear à União a responsabilidade objetiva pelos riscos da atividade econômica, em nítida privatização dos lucros e socialização dos prejuízos’, completou.
A decisão observa que os prejuízos do autor decorreram da infestação da sua plantação e não da conduta atribuída à União. Além disso, o relator concluiu que as medidas administrativas, decorrentes do poder de polícia, são consequências da infestação. ‘A depender do grau de comprometimento da lavoura, justifica-se, em tese, a destruição dos ‘pés’ como forma de erradicação, sobretudo à luz do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado’, escreveu Di Pierro.
O magistrado explicou que o Decreto nº 24.114/34, que regula a defesa sanitária vegetal, determina que, verificado o surgimento de pragas nocivas às culturas e cuja disseminação possa se estender a outras regiões e constituir perigo para a lavoura nacional, o Ministério da Agricultura deverá imediatamente interditar a área contaminada e aplicar medidas de erradicação. Uma das medidas previstas na legislação para o controle de pragas é a destruição do plantio.
Segundo a legislação, explica o relator, a indenização só ocorrerá para as plantas não contaminadas ou, embora contaminadas, ainda se mantiverem aptas ao seu objetivo econômico. Por isso, a União somente poderia ser condenada a indenizar o autor se fosse comprovado o excesso do poder público na implementação e execução do controle sanitário vegetal, o que, para ele, não aconteceu.
Além disso, o juiz federal entendeu que a atuação da União ocorreu dentro dos limites da legalidade, realizada em decorrência do poder de polícia da administração. ‘Nota-se que no caso em voga a atuação ocorreu dentro dos parâmetros exigidos pela legislação vigente, não existindo razão de se falar em indenização. Os autos de interdição e de destruição (fls. 35/48) demonstram que as plantas estavam contaminadas pela praga ‘cancro cítrico’, razão pela qual se justifica a atuação administrativa’, conclui”.
Fonte: Notícias TRF3, 15/12/2015.
Confira o inteiro teor da decisão:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001581-74.2009.4.03.6124/SP
RELATORA |
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Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA |
APELANTE |
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Uniao Federal |
ADVOGADO |
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SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO |
APELADO(A) |
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CARLOS ROBERTO SENTINELLO |
ADVOGADO |
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SP190686 JULIANO CÉSAR MALDONADO MINGATI e outro(a) |
No. ORIG. |
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00015817420094036124 1 Vr JALES/SP |
DECISÃO
Trata-se de apelação em ação de rito ordinário, ajuizada em face da União Federal, objetivando seja a ré condenada ao pagamento de indenização pelos danos sofridos por conta da destruição de “pés” de frutos, para fins de erradicação da praga denominada “cancro cítrico”.
Sustentou o autor, em síntese, que a omissão da ré no combate à doença permitiu a infestação, obrigando muitos produtores a erradicarem sua plantação. Alegou ainda que o poder público impôs a destruição de grande parte de suas árvores de frutos, sem lhe pagar qualquer indenização, violando o seu direito de propriedade. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos sofridos e lucros cessantes, com fundamento na responsabilidade objetiva do Estado.
Citada, a ré ofertou contestação. Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam, pois as ações empreendidas na propriedade do autor foram promovidas pelos agentes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, Coordenadoria de Defesa Agropecuária. No mérito, defendeu a inexistência de dever jurídico de indenizar.
Instadas as partes a especificarem as provas, o autor requereu a produção de prova oral e pericial; a ré ponderou pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
O r. Juízo a quo julgou antecipadamente a lide, nos termos do art. 330, I, do CPC, considerando parcialmente procedente o pedido, condenando a União ao pagamento de indenização pela erradicação de 09 pés de laranja valência e 90 pés de laranja natal, com valor apurado em fase de liquidação, corrigidos da data de prolação da sentença até o efetivo pagamento, nos termos do Provimento COGE 64/05 e Resolução vigente à época do cálculo, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, com aplicação analógica do enunciado de súmula 70 do STJ. Ademais, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Apelou a União, reiterando os termos de sua defesa e requerendo a revisão dos juros de mora.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Passo a decidir com fulcro no art. 557 e parágrafos do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei n.º 9.756/98.
Ressalto, de início, a importância da utilização do dispositivo em apreço para simplificação e agilização do julgamento dos recursos.
A decisão monocrática do Relator do recurso, com fulcro no art. 557, caput e § 1º-A do CPC, implica significativa economia processual no interesse do jurisdicionado em geral, ao desafogar as pautas de julgamento com recursos desse jaez.
De rigor é a reforma da r. sentença.
Ainda que fosse possível cogitar da responsabilidade objetiva da União, inexistiria na hipótese o nexo causal. É que a infestação que acometeu a lavoura do autor da doença “cancro cítrico”, provocada pela bactéria Xantomonas axonopodis pv. citri, não decorreu de conduta comissiva ou omissiva imputável à ré.
Trata-se de doença vegetal altamente agressiva e de fácil propagação, à qual estão sujeitos os produtores rurais, risco inerente às atividades do campo.
Sendo assim, valendo-se genericamente do preceito insculpido no art. 37, § 6º da Constituição, não é possível responsabilizar a União pela praga que, infelizmente, se abateu sobre a lavoura do autor, sob o singelo argumento de inação do Estado ou ineficiência das políticas públicas de combate à doença.
Admitir a possibilidade seria carrear à União a responsabilidade objetiva pelos riscos da atividade econômica, em nítida privatização dos lucros e socialização dos prejuízos.
Depreende-se que os prejuízos suportados pelo autor decorreram da infestação da sua plantação e não da conduta atribuída à ré. As medidas administrativas, decorrentes do poder de polícia, são meras consequências da referida infestação.
A depender do grau de comprometimento da lavoura, justifica-se, em tese, a destruição dos “pés” como forma de erradicação, sobretudo à luz do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
Nos termos do art. 29, do Decreto nº 24.114/34, que regula a defesa sanitária vegetal, aponta que verificada a irrupção, em qualquer ponto do país, de doenças ou pragas reconhecidamente nocivas às culturas e cuja disseminação se possa estender a outras regiões e constituir perigo para a lavoura nacional, o Ministério da Agricultura procederá, imediatamente, à delimitação da área contaminada, que declarará zona interditada, onde aplicará rigorosamente todas as medidas de erradicação constantes dêste regulamento e de instruções complementares.
De acordo com o art. 34 do mesmo Decreto, uma das medidas previstas para o controle de pragas é a destruição do plantio:
Entre as medidas adotadas para a erradicação poderá o Ministério da Agricultura incluir a destruição parcial ou total das lavouras, arvorêdos ou matas contaminadas ou passíveis de contaminação.
A indenização prevista nos parágrafos do referido artigo somente tem espaço nos casos em que as plantas ou matas, cuja destruição for ordenada, ainda se encontrarem indenes ou, embora contaminadas, ainda se mantiverem aptas ao seu objetivo econômico.
Nessa medida, somente poderia se falar em dever jurídico de indenizar se restasse suficientemente comprovado o excesso do poder público na implementação e execução, no caso concreto, do controle sanitário vegetal, o que não sucede na espécie.
Ademais, não logrou o autor ilidir a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade que reveste o ato administrativo.
Atos dos agentes públicos que visem somente à manutenção do interesse público e que ocorram dentro dos limites do exercício do poder de polícia não podem ser considerados ilegais.
Assim, a atuação da administração no caso em concreto aparece dentro dos limites da legalidade, uma vez que realizada em decorrência do poder de polícia da administração, definido nos termos do CTN, em seu art. 78, como aatividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Ainda nos termos do parágrafo único do dispositivo do Código Tributário Nacional o poder de polícia é exercido de forma regular quando desenvolvido pelo órgão que tem competência e dentro dos limites legais e sem abuso ou excesso de poder, sempre observado o devido processo legal.
Nota-se que no caso em voga a atuação ocorreu dentro dos parâmetros exigidos pela legislação vigente, não existindo razão de se falar em indenização.
Os autos de interdição e de destruição (fls. 35/48) demonstram que as plantas estavam contaminadas pela praga cancro cítrico, razão pela qual se justifica a atuação administrativa.
Neste sentido, o seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ERRADICAÇÃO DE PLANTAÇÕES – PRESENÇA DE CANCRO CÍTRICO – REGULAR EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA – INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. No caso dos autos, apenas caberia falar em indenização, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, se comprovado o excessso ou abuso por parte dos agentes públicos, pois a erradicação dos pés de laranja decorreu do exercício do poder de polícia (defesa sanitária vegetal), visando ao atendimento do interesse público 2. Inexistindo a comprovação de ilegalidade, eventual direito à indenização demandaria determinação legal, no interesse de proteger o setor atingido pelo cancro cítrico. 3. A lei nº 3.780-A/1960 possuiu vigência temporária, porquanto se limitou a abrir crédito especial para o combate ao cancro cítrico, com vistas a indenizar os proprietários que tiveram suas plantas destruídas. Da mesma forma ocorreu com o Decreto nº 51.207/1961, que a regulamentou. 4. A única possibilidade de indenização aos autores estaria contida nos §§ 1º e 2º do art. 34 do Decreto nº 24.114/1934 (Regulamento da Defesa Sanitária Vegetal). 5. No entanto, os demandantes não lograram demonstrar, conforme determina o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, que as plantas destruídas não estavam contaminadas ou fatalmente condenadas a isso. Dessarte, a teor do § 3º do art. 34 do Decreto 24.114/34, incabível a indenização.
(TRF 3ª Região, Sexta Turma, AP/RE nº 00092440720044036106, Des. Rel. Mairan Maia, e-DJF3 16/06/2011, p. 1310).
Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento à apelação.
Publique-se e, após o decurso do prazo legal, baixem os autos à Vara de origem.
Intimem-se.
São Paulo, 03 de dezembro de 2015.
MIGUEL DI PIERRO
Juiz Federal Convocado
Atualização (dia 31/03/2016):
O TRF3 reafirmou o entendimento no julgamento do processo nº 0001223-12.2009.403.6124.
Vide: