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Compete à Justiça Federal julgar disputa de terras entre o INCRA e autarquia estadual

“O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), afastou a competência da Corte para julgar disputa de terras entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e o Instituto de Terras do Estado de Roraima (Iteraima). A decisão foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 34144. Com a decisão, caberá à Justiça Federal de Roraima julgar o caso.

Na ação, o Incra pretendia a declaração de invalidade de título de propriedade expedido pelo Iteraima. Sustenta que o órgão promoveu a transferência de terras para Roraima, embora ainda não houvesse sido regulamentada a Lei 10.304/2001, que transfere ao domínio dos Estados de Roraima e do Amapá terras pertencentes à União.

Para o relator da ação, não é o caso de competência originária do Supremo, uma vez que não se trata de verdadeiro conflito federativo. Segundo Barroso, a simples existência de disputa patrimonial é insuficiente para configurar tal conflito. ‘O presente mandado de segurança, que envolve autarquia federal, de um lado, e autarquia estadual, de outro, discute apenas propriedade de terras’, disse.

A questão, para o ministro, não envolve nenhuma dimensão político-federativa. ‘Não há excepcionalidade a justificar a competência originária desta Corte para decidir conflito de natureza meramente patrimonial, mesmo que haja interesse de autarquias federal e estadual no feito’, explicou.

Assim, o relator reconheceu a incompetência originária do Supremo para julgar a causa e determinou a remessa dos autos à 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima”.

Fonte: STF, 23/05/2016.

Direito Agrário

Confira a íntegra da decisão:

MANDADO DE SEGURANÇA 34.144 RORAIMA

RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

IMPTE.(S) :INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA

PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL FEDERAL

IMPDO.(A/S) :PRESIDENTE DO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE RORAIMA – ITERAIMA

ADV.(A/S) : JEOVA LEOPOLDO FEITOSA

IMPDO.(A/S) :NERLI DE FARIA ALBERNAZ

ADV.(A/S) :FLÁVIA FARIA DE CAMPOS ALBERNAZ

DECISÃO:

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DISPUTA SOBRE TITULARIDADE DE IMÓVEIS ENTRE AUTARQUIAS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Disputa sobre imóveis entre autarquia estadual, de um lado, e INCRA, de outro, não caracteriza a hipótese do art. 102, I, f, da Constituição, ainda que possam advir efeitos desfavoráveis à autarquia estadual que expediu o título de propriedade. 2. Causa de caráter meramente patrimonial, incapaz de abalar o equilíbrio federativo. 3. Devolução dos autos à Justiça Federal de primeiro grau.

1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforça Agrária – INCRA em face do Presidente do Instituto de Terras do Estado de Roraima – ITERAIMA e de Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista/RR, que versa sobre as Glebas Ereu (mat. nº 23529), Cauamé (mat. nº 23530), Normandia (mat. nº 23531), Barauna (mat. nº 23532), Caracaranã (mat. nº 23533), Tepequem (mat. nº 23534), Amajari (mat. nº 23535), Tacutu (mat. nº 23536), Quitauaú (mat. nº 23537) e Murupu (mat. nº 23538). Pretende o autor a declaração de invalidade de título de propriedade, expedido pelo ITERAIMA, e o cancelamento de matrículas averbadas no referido cartório.

2. Em síntese, sustenta o INCRA que as autoridades impetradas promoveram a transferência de terras para o Estado de Roraima, embora ainda não houvesse sido regulamentada a Lei nº 10.304/2001 (que “transfere ao domínio dos Estados de Roraima e do Amapá terras pertencentes à União), conforme previsto em seu art. 4º, e definidas, concretamente, as áreas de interesse da União.

3. O writ foi impetrado originalmente na primeira instância da Justiça Federal do Estado de Roraima. Na decisão de fls. 506/507, a 2ª Vara Federal reconheceu a competência originária do STF, em razão de suposto conflito federativo entre autarquias federal e estadual, e determinou a remessa dos autos a esta Corte (art. 102, I, f, da CF). Tal decisão veio a ser suspensa por força de efeito suspensivo concedido a agravo de instrumento (fls. 544). Durante a tramitação do agravo foi proferida sentença pelo juízo (fls. 604-608), a qual veio a ser anulada em sede de remessa oficial pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (fls. 625-629). Sem sucesso os recursos posteriormente interpostos, e com a preclusão formal da decisão (fls. 673), os autos chegaram ao STF (fls. 683).

4. É o relatório. Decido.

5. Não é caso de competência originária do Supremo Tribunal Federal. Isso porque, nos termos da jurisprudência da Corte, a caracterização da hipótese do art. 102, I, f, da Constituição exige a ocorrência de verdadeiro conflito federativo, sendo insuficiente para tanto a simples existência de disputa patrimonial. Neste sentido:

 “3. Diferença entre conflito entre entes federados e conflito federativo: enquanto no primeiro, pelo prisma subjetivo, observa-se a litigância judicial promovida pelos membros da Federação, no segundo, para além da participação desses na lide, a conflituosidade da causa importa em potencial desestabilização do próprio pacto federativo. Há, portanto, distinção de magnitude nas hipóteses aventadas, sendo que o legislador constitucional restringiu a atuação da Corte à última delas, nos moldes fixados no Texto Magno, e não incluiu os litígios e as causas envolvendo municípios como ensejadores de conflito federativo apto a exigir a competência originária da Corte. Precedente.” (ACO 1.295 AgR-segundo, Rel. Min. Dias Toffoli)

“A Constituição da República confere, ao Supremo Tribunal Federal, a posição eminente de Tribunal da Federação (CF, art. 102, I, ‘f’), atribuindo, a esta Corte, em tal condição institucional, o poder de dirimir as controvérsias, que, ao irromperem no seio do Estado Federal, culminam, perigosamente, por antagonizar as unidades que compõem a Federação. Essa magna função jurídico-institucional da Suprema Corte impõe-lhe o gravíssimo dever de velar pela intangibilidade do vínculo federativo e de zelar pelo equilíbrio harmonioso das relações políticas entre as pessoas estatais que integram a Federação brasileira. A aplicabilidade da norma inscrita no art. 102, I, “f”, da Constituição estende-se aos litígios cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação. Doutrina. Precedentes.” (ACO 1.048-QO, Rel. Min. Celso de Mello)

6. O presente mandado de segurança, que envolve autarquia federal, de um lado, e autarquia estadual, de outro, discute apenas propriedade de terras. A questão, portanto, não envolve nenhuma dimensão político-federativa. Não há excepcionalidade a justificar a competência originária desta Corte para decidir conflito de natureza meramente patrimonial, mesmo que haja interesse de autarquias federal e estadual no feito. Do contrário, restaria inviabilizado o papel reservado pela Constituição a esta Corte, na qualidade de Tribunal da Federação.

7. Nessa linha, cito ainda as seguintes decisões monocráticas: ACOs 690, 712, 770, 1743 e 2340, 2272, de minha relatoria; ACO 855, Rel. Min. Marco Aurélio; e ACO 791, Rel. Min. Rosa Weber.

8. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, reconheço a incompetência originária do Supremo Tribunal Federal para julgar a causa. Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos à 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Roraima para prosseguimento do feito.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 13 de maio de 2016

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

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