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Direito Agrário

Como ficará o PRR – Programa de Regularização Tributária Rural?

por Marcia Silva Stanton.

Com a derrubada dos vetos à lei que instituiu o parcelamento do Funrural, os dispositivos voltam a valer e o texto legal deve ser publicado nos próximos dias. Destacamos abaixo os principais aspectos da lei, com a inclusão dos artigos que haviam sido anteriormente vetados.

Prazo de adesão: 30/04/2018

Tributos que podem ser incluídos: contribuições devidas à Seguridade Social pelo empregador rural pessoa física (art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991) e pelo empregador rural pessoa jurídica (art. 25 da Lei n° 8.870, de 15 de abril de 1994), constituídas ou não, inscritas ou não em dívida ativa da União, vencidas até 30 de agosto de 2017.

Condições:

• Entrada no valor de 2,5% do montante da dívida consolidada, sem qualquer redução de juros ou multa, em até duas parcelas mensais e consecutivas;
• O saldo será recalculado, sem os juros de mora, a multa de mora ou de ofício e os honorários e/ou encargo legal, e poderá ser pago em até 176 parcelas mensais equivalentes a:

 – 0,8% (oito décimos por cento) da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, no caso do produtor rural pessoa física ou jurídica.

–  0,3% (três décimos por cento) da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, no caso do adquirente (contribuinte por sub-rogação) ou cooperativa.

– Poderá ser liquidado com crédito de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. Se houver saldo remanescente, o mesmo poderá ser parcelado em até 176 meses.

• Na hipótese de não haver receita bruta, o valor da parcela será aquele resultante da divisão do saldo devedor pela quantidade de meses que faltarem para complementar cento e setenta e seis meses.

• É dispensada a apresentação de garantias, mas aquelas já prestadas não serão desconstituídas;

• O contribuinte deverá desistir de todas as ações administrativas ou judiciais que tenham por objeto os débitos que serão parcelados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações em até 30 dias do prazo de adesão. No caso de ação judicial, deverá requerer a extinção da ação com resolução de mérito, mas ficará isento do pagamento de honorários de sucumbência.

Julgamento no STF:

Na hipótese do STF modular os efeitos da decisão proferida no julgamento do RE 718.874 declarando ilegítima alguma das contribuições confessadas, poderá o contribuinte beneficiar-se desta decisão.

Exclusão do parcelamento:

• Não poderá deixar de pagar três parcelas consecutivas ou seis parcelas alternadas do parcelamento concedido, sob pena de exclusão do parcelamento;

• Não poderá deixar de pagar três parcelas consecutivas ou seis parcelas alternadas no mesmo ano civil, da contribuição devida sobre a produção rural a partir de 30/08/2017 ou para o FGTS, sob pena de exclusão do parcelamento;

• A falta de pagamento motivada pela queda significativa de safra decorrente de razões edafoclimáticas que tenham motivado a declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública devidamente reconhecido pelo Poder Executivo federal, não ensejará a exclusão;

• A não quitação da parcela de entrada, no prazo estipulado, ou a falta de pagamento da última parcela do parcelamento implicam em exclusão do parcelamento;

• A exclusão do parcelamento implica no restabelecimento dos juros e dos honorários de sucumbência que seriam devidos na ação judicial na qual houve a desistência, recalculando-se o débito com todos os acréscimos devidos até a data da exclusão.

Novas alíquotas:

• A contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial, que era de 2%, passa para 1,2% sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção.

• A contribuição do produtor rural pessoa jurídica, que era de 2,5%, passa para 1,7% sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção.

• Não integram a base de cálculo da contribuição a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira.

• A partir de 01/01/2019, o produtor, pessoa física ou jurídica, poderá escolher entre contribuir sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção ou sobre a folha de pagamento, na alíquota de 20%, desde que manifeste sua opção em relação à competência de Janeiro de cada ano ou no início da atividade rural e esta opção será irretratável para aquele ano.

Depósitos judiciais:

• Os depósitos vinculados aos débitos incluídos no PRR serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União.

Marcia Silva Stanton – Advogada formada pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – OAB/RS 30.760 – com mais de 15 anos de experiência na área do direito empresarial, especialista em direito tributário pelo IBET, em direito empresarial pela UFRGS e LLM em direito ambiental pela Pace University School of Law, NY. É sócia da Stanton Consultoria Ambiental e consultora independente da Eight Sustainability Platform.

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Veja também:

– O FUNRURAL e a queda do veto das multas e encargos (Portal DireitoAgrário.com, 13/04/2018)

– Publicada lei que prorrogou o prazo para adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural – PRR (Portal DireitoAgrário.com, 01/03/2018)

– Lei nº 13.606, de 09 de janeiro de 2018 – Funrural, Dívidas Rurais e o Programa de Regularização Tributária Rural – PRR (Portal DireitoAgrário.com, 12/01/2018)

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