sábado , 23 novembro 2024
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Programa de Regularização Ambiental – PRA

Por Gabriela Bertolini*

Em termos práticos, o Programa de Regularização Ambiental – PRA, benefício criado a partir do novo Código Florestal, disposto em seu artigo 59 e posteriormente regulamentado nos Decretos 7.830/2012 e 8.235/2014, nada mais é que um Termo de Compromisso firmado no âmbito do SICAR – Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural. 

Para a constatação da necessidade de adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA, o primeiro passo de natureza obrigatória é que o proprietário ou possuidor de um imóvel rural realize a inscrição da sua propriedade no Cadastro Ambiental Rural (CAR), via de regra, perante o Órgão Ambiental Estadual. 

Com isso, o órgão perante o qual for apresentado o pedido de inscrição no CAR, após análise do pedido poderá seguir dois caminhos: (i) homologar o CAR ou (ii) constatar pendências no pedido de inscrição daquela propriedade. 

Mas, atenção, o prazo para ADESÃO ao Programa de Regularização Ambiental – PRA, encerra-se em 31 de dezembro de 2020, de modo que a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) precisa ser realizada o quanto antes. 

Constatadas as pendências e sendo estas relativas a crimes e infrações ambientas relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito anteriores a data de 22 de julho de 2008, o proprietário/possuidor do imóvel rural poderá aderir ao Programa de Regularização Ambiental – PRA. 

Com a adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA, o proprietário/possuidor de imóvel rural terá direito à suspensão de todos os crimes e multas ambientais anteriores à 22 de julho de 2008.
Programa de Regularização Ambiental – PRA
A adesão ao PRA será formalizada com a assinatura do Termo de Compromisso entre proprietário/possuidor e o órgão ambiental competente, sendo que para a formalização será exigido do proprietário/possuidor a elaboração de um cronograma de atividades, denominado Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas – PRADA, que deverá conter, no mínimo, os compromissos de manter, recuperar ou recompor as áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito do imóvel rural, ou ainda de compensar áreas de reserva legal, a metodologia que será utilizada para cumprir com os objetivos, e o prazo de conclusão. 

Referido Projeto será submetido à análise do órgão ambiental, e, sendo aceito o proprietário/possuidor estará apto à assinatura do Termo de Compromisso, formalizando, assim, sua adesão ao Programa de Regularização Ambiental, e, por fim, o órgão ambiental poderá homologar o Cadastro Ambiental Rural (CAR) daquela propriedade. 

Importante destacar que, durante o cumprimento do cronograma objeto do Termo de Compromisso do Programa de Regularização Ambiental – PRA, todas as multas e crimes ambientais ocorridos em data anterior a 22 de julho de 2008 permanecerão suspensos, e, quando devidamente atestado pelo órgão ambiental o efetivo cumprimento do Termo de Compromisso, serão extintos, juntamente com qualquer processo administrativo, criminal, ação civil pública ou execução fiscal com elas relacionadas. 

No âmbito dos processos judiciais relativos à essas multas e crimes ambientais, recomenda-se que seja comunicado nos autos de cada processo, a realização do Termo de Compromisso com o objetivo de que não haja nenhuma constrição indevida naqueles autos, em especial nas execuções fiscais. 

O Termo de Compromisso possui eficácia de título executivo extrajudicial, o que importa dizer que, havendo seu descumprimento, será permitida a execução do mesmo pela via judicial.

 

Gabriela Bertolini

Gabriela Bertolini
Advogada, formada em Direito pela Universidade de Cuiabá, pós graduanda em Direito e Gestão do Agronegócio pela Verbo Jurídico e Direito Agrário e Ambiental pela ICAP-Cuiabá

 

 

 

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