por Evaldo Martins.
Em outubro de 2014, o Supremo Tribunal Federal (STF) encerrava um litígio antigo entre Piauí e Tocantins que durou cerca de 12 anos. Nessa oportunidade, a Corte havia decidido que o laudo mais recente feito pelo Exército deveria ser levado em consideração, ao invés da demarcação de 1980 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Isso se deve principalmente ao fato de que a demarcação realizada em 1980 não contar, à época, com instrumentalização técnica capaz de identificar os divisores de forma precisa entres os dois estados. Já a perícia realizada pela Divisão de Serviço Geográfico do Exército, por ter sido executada com o uso de práticas modernas e precisas, foi capaz de delinear os traçados em questão de forma definitiva e exata.
A adoção de tais critérios pelo STF resultou na incorporação pelo estado do Piauí do trecho correspondente à área da Chapada das Mangabeiras, localização das nascentes do rio Parnaíba.
Acontece que, apesar da decisão favorável, a incorporação, de fato, ainda não havia ocorrido. Recentemente, contudo, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) cumpriu a decisão e o Piauí passa a contar oficialmente com mais 140 km2 de território.
Com o acréscimo desse trecho ao território piauiense, será elaborado um novo mapa do estado com a atualização da faixa territorial respectiva. Também deve ser aprovada no âmbito da Assembleia Legislativa uma lei que regulamente os limites entre municípios vizinhos, já que a incorporação dessas terras se dará no município de Barreiras do Piauí, cidade piauiense mais próxima da região a ser anexada, localizada no sul do Estado.
A resolução de tal imbróglio jurídico é positiva para o desenvolvimento do agronegócio piauiense, já que, além do ganho territorial, a área conquistada faz parte dos cerrados, com vocação para a produção de grãos, ou seja, haverá um aumento da área produtiva do estado. Tudo isso traz segurança jurídica na cobrança de impostos, o que consequentemente refletirá no aumento (quantitativo e qualitativo) de investimentos realizados nas áreas agricultáveis no Piauí.
Em virtude dos fatos mencionados, espera-se que também seja resolvido outro litígio, igualmente antigo, envolvendo Ceará e Piauí. Nesse ponto, o STF já determinou a realização de perícia técnica pelo Comando do Serviço de Cartografia do Exército Brasileiro e pelo seu Departamento de Ciência e Tecnologia (DCT). Como prova de que teria o direito sobre a respectiva área, o Piauí apresentou um documento assinado por Dom Pedro II, em 1880, que afirmaria que a região da Serra da Ibiapaba é piauiense. Já o Governo do Ceará usa pesquisa realizada pelo IBGE que daria ao estado o direito sobre aquela região. Após a apresentação dessa perícia, o STF deverá se manifestar sobre a titularidade das respectivas terras.
A importância da resolução desses conflitos, além da segurança jurídica já mencionada, está na promoção da melhoria das condições socioeconômicas para a população local que sofre com as consequências da incerteza sobre a titularidade das terras onde residem, principalmente no que diz respeito a concessão de títulos de domínio na região.
Referências Bibliográficas
IBGE cumpre decisão judicial favorável ao Piauí em litígio com Tocantins. Disponível em: < https://www.oitomeia.com.br/noticias/2020/06/27/ibge-cumpre-decisao-judicial-favoravel-ao-piaui-em-litigio-com-tocantins/>. Acesso em: 29/06/2020.
BRITO. Lídia. Perícia do Exército em área de litígio entre Piauí e Ceará depende de Dias Toffoli. Disponível em: < https://cidadeverde.com/noticias/310697/pericia-do-exercito-em-area-de-litigio-entre-piaui-e-ceara-depende-de-dias-toffoli>. Acesso em: 29/06/2020.
ROCHA. Fenelon. IBGE cumpre decisão judicial e Piauí incorpora terra de litígio com Tocantins. Disponível em: <https://cidadeverde.com/fenelonrocha/109273/ibge-cumpre-decisao-judicial-e-piaui-incorpora-terra-de-litigio-com-tocantins>. Acesso em: 29/06/2020.
Supremo Tribunal Federal STF – AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA: ACO 652 PI – Inteiro Teor. Disponível em <https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25300777/acao-civel-originaria-aco-652-pi-stf/inteiro-teor-148908549>. Acesso em: 29/06/2020.