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Direito Agrário

MAPA ÍNTEGRO: Veneno 4.0 contra fato próprio!

por Marcelo Pasetti.

 

Em primeiro lugar, é importante ressaltar a trajetória percorrida pelo Governo Federal para implantação e fortificação da Política de Integridade nos Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, a partir da publicação da Portaria CGU nº 784, de 28 de abril de 2016, que instituiu o Programa de Fomento à Integridade Pública – PROFIP. Em suma, teve como objetivo orientar e capacitar órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo Federal para realizar Programas de Integridade. Até que, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, pela Portaria nº 60, de 10 de abril de 2019, buscou aprimorar os mecanismos de prevenção, detecção e remediação de fraudes e desvios de conduta, denominando-o “PROGRAMA MAPA ÍNTEGRO”.

Com o intuito de estabelecer ao Plano de Integridade, por meio de um documento organizado de medidas que devem ser implementadas, em um período determinado de tempo, com a finalidade de prevenir, detectar e remediar as ocorrências de quebra de integridade, unindo a uma política de governança da Administração Pública Federal, de forma estruturada em governança pública, valor público, alta administração e gestão de riscos.

Efetivamente, observa-se que o Plano de Integridade para órgãos públicos procurou trazer similitude com os pilares de um Programa de Compliance para empresas privadas. Chama atenção a semelhança quanto ao envolvimento da alta administração (Tone at the top), em apoiar no planejamento e na execução das ações das demais unidades do MAPA; ainda, realizar ações de mapeamento, tratamento e monitoramento dos riscos (Compliance Risk Assessment – CRA) para levantamento de todos os potenciais riscos e impactos. Enfim, descreve-se mais um exemplo, qual seja, o controle de riscos como forma de minimizá-los, tanto em sua esfera interna como externa.

Nesses termos, este texto se insere na investigação das formas possíveis de o MAPA, em atenção ao que determina o artigo 22 (Ao Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas competência), em seu inciso II (programar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar a execução das atividades de:) cuja alínea c (fiscalização), na forma do item 2. (da produção, da importação, da exportação e do trânsito interestadual de agrotóxicos, seus componentes e afins); e em seus inciso VIII (homologar o registro de agrotóxicos e afins); todos do Anexo do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto no art. 10, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, o qual prevê a liberação tática em de caso ausência de manifestação conclusiva pela autoridade máxima do órgão.

Enquanto, a Portaria MAPA nº 43, de 21 de fevereiro de 2020, veio estabelecer os prazos para aprovação tácita para os atos públicos de liberação de responsabilidade da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme caput do art. 10 do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, em especial o item 68 – Registro de Agrotóxicos e afins, caso não aprovado em de 60 dias.

Assim sendo, em razão da importância, o intuito é discorrer algumas considerações críticas ao MAPA, pois, está em jogo um dos princípios mais caros de nossa Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (caput do art. 225), o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, devendo ser preservado tanto pelo Poder Público como pela coletividade para as presentes e futuras gerações.

Como se vê, pela delimitação do tema é possível compreender que há ausência de incidência do Direito Administrativo, o que gera essa desconfiança quanto essa nova visão de interesse público e suas regras administrativas amplas, as quais se mostram ajustadas diretamente em favor de interesse privado (OSÓRIO, 2005).

Não se olvide, o princípio da precaução está intrinsecamente ligado ao poder de polícia estatal, vez que ambos atuam como mecanismos de frenagem para que o Estado possa conter abusos de particulares, pois, o que se persegue é o bem comum. Além disso, “a indústria de alimentos ou remédios, o uso das águas, a exploração das florestas ou minas, além de atividades relacionadas à segurança, à saúde e moralidade públicas, e tantas outras, estão sujeitas ao poder de polícia, seja geral, seja especial.” (OSÓRIO, 2005, p. 105).

A partir disso, é legítima a preocupação com aprovação tácita de agrotóxicos e afins para os atos públicos de liberação de responsabilidade da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, incompatível com a noção de intervenção do Estado, direta ou indiretamente, sobretudo, por tratar de processos agressivos ao meio ambiente e a qualidade de vida. Ao passo que, coloca em xeque os próprios pilares estruturais do “PROGRAMA MAPA ÍNTEGRO”.

Diante de tal postura, não há como negar um afrouxamento da própria administração do MAPA ao deixar de executar ações positivas no controle de agrotóxicos e afins; não é só, a aprovação tácita afeta o monitoramento dos riscos, tanto ambientais como à saúde da população. De sorte que, a aprovação tácita de agrotóxicos e afins atenta contra interesses difusos e coletivos, sendo ineficaz quaisquer medidas punitivas posteriores, por serem reativas.

Vale ressaltar, o MAPA publicou a Portaria nº 61, de 20 de fevereiro de 2020, que trata sobre o Regulamento da premiação “Selo Mais Integridade” relativa ao exercício 2020/2021, destinada a Empresas e Cooperativas do Agronegócio que, reconhecidamente, desenvolvam boas práticas de Integridade, Ética, Responsabilidade Social e Sustentabilidade Ambiental.

De outra banda, o próprio MAPA adota comportamento contraditório, venire contra factum proprium, o que fica evidente pelo Decreto nº 10.178/2019 e pela Portaria MAPA nº 43/2020, ao autorizarem a aprovação tácita de registro de agrotóxicos e afins. Inexiste coerência com as boas práticas previstas para aquisição do “Selo Mais Integridade”.

Sem dúvida, essa postura do MAPA ((Tone at the top), reflete junto aos demais atores que compõe o mercado do agronegócio. Por exemplo, vide a programação de uma das maiores feiras do setor na região sul do país, EXPODIRETO COTRIJAL, realizada nos dias 2 a 6 de março de 2020, na cidade de Não-Me-Toque/RS, nenhum dos painéis ou palestras trataram sobre Programas de Compliance ou sobre como participar do “Selo Mais Integridade”.

Essa ausência de coerência na conduta pelo MAPA, por certo, prejudica a expectativa que fora criada justamente para uma mudança de cultura, inclusive, na adesão ao “Selo Mais Integridade”, ainda que tenha caráter apenas quanto à reputação da empresa, estimula a modificação de um novo standard, quiçá venha se transformar em incentivos e benefícios premiais as empresas deste segmento.

Na contramão, a imprudente aprovação tácita de agrotóxicos e afins, igualmente, deixará de atender outro requisito do MAPA ÍNTEGRO, ou seja, o controle de riscos, pois serão quantificados somente após a ocorrência de prejuízos e danos ao meio ambiente e uma vida saudável.

De fato, muito tem se falado sobre Agricultura 4.0, isto é, produção da agricultura conectada ao mundo digital, cujas novas ferramentas digitais podem alterar e melhorar as etapas do ciclo produtivo, o que suscita maior produtividade, redução de custos, agilidade, entre outros. Porém, o combustível para tudo isso são os dados, a matemática, a estatística, a ciência da computação e a probabilidade. Com efeito, sistemas especialistas necessitam de dados para que funcionem como assistentes inteligentes para solução de problemas (PASETTI, 2019).

Em conclusão, segundo notícias do site do Supremo Tribunal Federal, o partido político Rede Sustentabilidade ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 656) em que pede liminar para suspender itens da Portaria MAPA 43/2020, cuja relatoria coube ao Ministro Ricardo Lewandowski, pendente de julgamento. Caso essa ADPF 656 não tenha a melhor sorte, possivelmente, daqui algum tempo as empresas de serviços de streaming de vídeos estarão disputando quem produzirá o documentário sobre a rota de agrotóxicos no Brasil.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 10 de mar. de 2020.

BRASIL. DIÁRIO DA UNIÃO. PORTARIA Nº 43, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2020. Disponível em: < http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-43-de-21-de-fevereiro-de-2020-244958254>. Acesso em 10 de mar. de 2020.

BRASIL. DIÁRIO DA UNIÃO. PORTARIA Nº 61, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020. Disponível em: <http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-61-de-20-de-fevereiro-de-2020-245475189>. Acesso em 10 de mar. de 2020.

BRASIL. DIÁRIO DA UNIÃO. DECRETO Nº 10.253, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020. Disponível em: < www.in.gov.br/web/dou/-/decreto-n-10.253-de-20-de-fevereiro-de-2020-244585023>. Acesso em 10 de mar. de 2020.

BRASIL. DIÁRIO DA UNIÃO. PORTARIA Nº 60, DE 10 DE ABRIL DE 2019. Disponível em: http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/71091600/do1-2019-04-11-portaria-n-60-de-10-de-abril-de-2019-71091264>. Acesso em 10 de mar. de 2020.

BRASIL. DIÁRIO DA UNIÃO. PORTARIA CGU Nº 784, DE 28 DE ABRIL DE 1996. Disponível em: < http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/21512003/do1-2016-04-29-portaria-n-784-de-28-de-abril-de-2016-21511887>. Acesso em 10 de mar. de 2020.

BRASIL. STF. Rede questiona possibilidade de liberação automática de registro de agrotóxicos pelo Ministério da Agricultura. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=438752>. Acesso em 10 de mar. de 2020.

BRASIL. EXPODIRETOCOTRIJAL. Disponível em: <https://www.expodireto.cotrijal.com.br/programacao>. Acesso em 10 de mar. de 2020.

OSÓRIO, Fabio Medina. Direito administrativo sancionador. 2 ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2005.

PASETTI, Marcelo. Inteligência artificial aplicada ao direito tributário: um novo modelo na construção de uma justiça fiscal? / Rio de Janeiro : Lumen Juris, 2019.

Marcelo Pasetti – Mestre em Fundamentos Constitucionais em Direito Público e Direito Privado pela PUCRS (Conceito CAPES 6). Especialista em Direito do Estado pela UFRGS. MBA em Direito Tributário pela FGV. MBA em Direito da Empresa e da Economia pela FGV. Especialista em Direito Processual Civil pela PUCRS. Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela ULBRA. Professor de Cursos de Pós-graduação em Direito. Com certificação em DPO pela ASSESPRO-RS. Autor do livro “Inteligência artificial aplicada ao direito tributário: um novo modelo na construção de uma justiça fiscal?” (Editora Lumen Juris, 2019). Membro da Comissão Especial de Compliance da OAB/RS. Membro da Comissão Nacional de Compliance da Associação Brasileira de Advogados (ABA). Advogado. Sócio da Pasetti Advogados.

 

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