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Direito Agrário - Foto: Caroline Mattioni

Terceirização da atividade fim – Entendendo a decisão do STF

por Betina Kipper.

Como amplamente divulgado, em 30/8/2018 o STF deliberou sobre o tema da terceirização, afastando o conceito de atividade-fim criado pela Justiça do Trabalho, que implicava na anulação das contratações em tais atividades e a consequente declaração de vínculo direto entre os empregados terceirizados e as contratantes ou a condenação solidária da contratante nos débitos trabalhistas.

O caso analisado envolvia a Celulose Nipo Brasileira S/A – CENIBRA, que tem como atividade a produção e comercialização de celulose, mas fora condenada em todas as instâncias da Justiça do Trabalho, em Ação Civil Pública que defendia que a contratação de empresas especializadas para a fase de corte e manejo das florestas seria ilegal, pois o florestamento e o reflorestamento seriam etapas “ínsitas à produção de celulose”, contrariando a Súmula 331 do TST.

A tese firmada no Supremo foi a seguinte: “É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.” e se coaduna com a legislação regulamentadora da terceirização aprovada em 2017, sinalizando que a nova lei também haverá de ser respaldada pelo Supremo, a despeito das tentativas de declaração de sua inconstitucionalidade, que tramitam nos Tribunais.

Na prática, o afastamento do vínculo direto e da responsabilidade solidária pelo conceito de atividade fim, impede que o trabalhador direcione de forma imediata a cobrança ao contratante. No entanto, o STF confirmou a responsabilidade subsidiária, de modo que se a prestadora de serviços não pagar os débitos, estes continuam sendo arcados pela tomadora dos serviços.

Importante salientar, contudo, que tal decisão não afeta em nada o conceito de vínculo de emprego estabelecido na CLT, de modo que se verificados os requisitos da pessoalidade e subordinação do trabalhador terceirizado em relação aos prepostos da empresa contratante, a Justiça do Trabalho ainda deverá reconhecer o vínculo de emprego direto entre estas duas partes.

Da mesma forma, a regulamentação da terceirização realizada em 2017, inserida na Lei 6.019, estabeleceu determinados requisitos para sua validade, que se não observados, poderão levar à nulidade dos contratos, com consequências na Justiça do Trabalho.

Portanto, apesar da decisão do STF trazer tranquilidade, no sentido de eliminar a avaliação do tipo de atividade a ser terceirizada como requisito para sua validade, não ocorreu uma liberação irrestrita à terceirização, devendo sua prática ser precedida de cuidadosa análise no momento da contratação de empresas especializadas, bem como cuidados redobrados durante a execução dos serviços, sob pena da matéria continuar a constituir um passivo trabalhista.

Betina Kipper – Advogada, graduada em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul, pós-graduada em Direito Processual e Constitucional junto a Universidade de Santa Cruz do Sul, cursando pós-graduação em Novo Direito do Trabalho na Pontifícia Universidade Católica – PUC/RS. Foi Conselheira junto ao Conselho de Relações do Trabalho da FIERGS, Diretora de Recursos Humanos e Diretora Jurídica da Associação Comercial e Industrial de Santa Cruz do Sul, membro do Conselho da OAB e Presidente da Comissão Municipal de Emprego de Santa Cruz do Sul na condição de representante da ACI. Site: http://kmgadvocacia.com.br/.

Direito Agrário

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