O vazio sanitário, período de ausência total de plantas vivas e de cultivo de soja nas lavouras, começou nesta quarta-feira (15/06/2016), no estado do Mato Grosso. Com a medida, fica proibida a plantação da soja até o dia 15 de setembro. O descumprimento gera multa ao produtor, conforme estabelece a Instrução Normativa nº 2, de 29 de janeiro de 2007, que visa fortalecer o sistema de produção agrícola da soja, unindo ações estratégicas de defesa sanitária.
O principal foco da medida é quebrar o ciclo de desenvolvimento da doença da ferrugem – fungo que sobrevive e se multiplica somente em hospedeiros vivos. Com a ausência de plantas vivas durante o período de vazio sanitário o fungo não encontra seu hospedeiro preferencial, durante um período suficiente para reduzir drasticamente a sua população (os esporos são viáveis até no máximo 55 dias).
A Comissão Nacional de Cereais, Fibras e Oleaginosas da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) defende o recurso do vazio sanitário junto ao setor, uma vez que é considerada uma ferramenta de controle da ferrugem asiática, doença que provoca a desfolha precoce da planta impedindo a completa formação dos grãos, reduzindo significativamente a produtividade.
A medida possui diferentes períodos de restrição de plantio para cada região, variando de 60 a 137 dias. O vazio sanitário já é adotado em 11 estados (Tocantins, Maranhão, Pará, Bahia, Rondônia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, São Paulo, Minas Gerais e Paraná) e no Distrito Federal.
Fonte: CNA, 20/06/2016.
Veja também:
– Fitossanidade: Indea autua propriedades por cultivos irregulares de soja no período do vazio sanitário contra a ferrugem asiática (Portal DireitoAgrário.com, 03/02/2016)
Confira o texto da Instrução Normativa nº 2, de 29 de janeiro de 2007:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 29 DE JANEIRO DE 2007.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, tendo em vista o disposto no Decreto no- 24.114, de 12 de abril de 1934, e o que consta do Processo nº 21000.008983/2006-04, resolve: Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja (PNCFS) no Departamento de Sanidade Vegetal (DSV), junto à Coordenação-Geral de Proteção de Plantas (CGPP). Art. 2º O Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja (Phakopsora pachyrhizi) visa ao fortalecimento do sistema de produção agrícola da soja, congregando ações estratégicas de defesa sanitária vegetal com suporte da pesquisa agrícola e da assistência técnica na prevenção e controle da praga. Art. 3º Farão parte do Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja (PNCFS): I – Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA): II – Secretaria de Política Agrícola (SPA); VI – Iniciativa privada: VII – Instituições de pesquisa públicas e privadas; Art. 4º Os setores representados no art. 3º reunir-se-ão anualmente com o objetivo de traçar as diretrizes do PNCFS. Art. 5º As Instâncias Intermediárias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA) em cada Unidade da Federação deverão criar os seus Comitês Estaduais de Controle da Ferrugem Asiática da Soja, constituídos por representantes dentre aqueles contemplados pelo art. 3º. Art. 6º Ao Departamento de Sanidade Vegetal (DSV) compete: Art. 7º Ao Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas (DFIA) compete dar prioridade aos registros de insumos agrícolas que apresentem inovações tecnológicas no controle da ferrugem asiática da Soja. Art. 8º À Coordenação-Geral de Apoio Laboratorial (CGAL) compete: Art. 9º Às Superintendências Federais de Agricultura (SFAs) compete: Art. 10. A SPA estabelecerá anualmente a política de financiamento das ações de prevenção e controle da ferrugem asiática da soja. Art. 11. Às Instâncias Intermediárias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA) compete: Art. 12. À iniciativa privada compete: Art. 13. Às instituições de informações meteorológicas públicas e privadas compete: Art. 14. Aos órgãos de pesquisa e ensino compete gerar, desenvolver e difundir tecnologias e capacitar técnicos para o manejo integrado da ferrugem da soja, visando subsidiar as ações do PNCFS. Art. 15. Aos órgãos de Assistência Técnica e Extensão Rural compete: Art. 16. O Comitê Estadual de Controle da Ferrugem Asiática da Soja será responsável por: Art. 17. As responsabilidades dos Grupos Regionais de Controle da Ferrugem Asiática da Soja são: Art. 18. As Instâncias Intermediárias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA) em cada Unidade da Federação deverão estabelecer, ouvido o setor produtivo e a pesquisa, ato normativo definindo calendário de plantio para a soja, com um período de pelo menos 60 (sessenta) dias sem a cultura e plantas voluntárias no campo, baseado no art. 36, do Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934. Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. LUÍS CARLOS GUEDES PINTO |