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Direito Agrário

Títulos de Crédito Rurais: STJ extingue execução contra emissor de CPR dada em garantia em negociação de terceiros

“Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu, em face dos recorrentes, execução de pagar quantia certa baseada em Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCAs), já que figuram apenas como devedores de Cédulas de Produto Rural físicas (CPRs) que foram dadas em garantia dos CDCAs.

Os CDCAs são títulos de crédito instituídos pela Lei 11.076/04. Constituem título de crédito nominativo, de livre negociação e representativo de promessa de pagamento em dinheiro, vinculado a direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais (ou suas cooperativas) e terceiros, inclusive em financiamentos ou empréstimos.

Já as CPRs físicas são títulos de promessa de entrega de produtos rurais, endossáveis e exigíveis pela quantidade do produto nelas previsto, ou seja, a execução a que dão origem é de entregar coisa incerta, não podendo, assim, ser exigidas por intermédio de execução de pagar quantia.

Cédulas repassadas

No caso apreciado, as CPRs foram emitidas em benefício de uma empresa de sementes, que repassou as cédulas como garantia a um fundo de investimento.

Na ação de execução das CDCAs, o fundo de investimento incluiu os coemitentes das CPRs no polo passivo da ação. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a legitimidade passiva por considerá-los garantes e devedores solidários do débito executado.

A decisão foi reformada no STJ. Para o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o fato de as CPRs terem sido cedidas em garantia dos títulos executados não permite que sejam cumulados pedidos executivos de obrigações, à evidência, diferenciadas.

Conversão indevida

O ministro observou que a conversão da prestação de entregar coisa incerta (grãos) em pagar quantia certa exige a concretização das hipóteses previstas no artigo 627 do Código de Processo Civil de 1973, ou seja, no caso de o bem não ser entregue, ter-se deteriorado, não ser encontrado ou estiver com terceiro adquirente e dele não for reclamado, situações de cuja ocorrência nem sequer se tem notícia.

Afirmou que a jurisprudência do STJ não reconhece como possível a cumulação de execuções cujos títulos possuam procedimentos executivos diferentes – entrega de grãos e promessa de pagamento em dinheiro.

‘É de rigor a extinção, em face dos ora recorrentes, da presente execução, tendo em vista a sua ilegitimidade passiva e, ainda, a inadequação do procedimento executivo formulado tendo em vista a obrigação consubstanciada nos títulos em que figuram os recorrentes como devedores’, concluiu o relator”.

Fonte: STJ, 16/06/2016.

Direito Agrário

Confira a íntegra do julgado:

 RECURSO ESPECIAL Nº 1.538.139 – SP (2013/0165801-3)

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

RECORRENTE : ROSANE APARECIDA PALLAORO PREZZOTTO

RECORRENTE : ALAN CARLOS PREZZOTTO

ADVOGADOS : RAFAEL SAMPAIO MARINHO

                            VERIDIANA CORTINA ZORDAN

RECORRIDO : ECO – MULTI COMMODITIES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FINANCEIROS AGROPECUÁRIOS

ADVOGADOS : ANDRÉ RICARDO PASSOS DE SOUZA E OUTRO(S)

                             ALLAN WELLINGTON VOLPE VELLASCO

                             RALPH MELLES STICCA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):

Trata-se de recurso especial interposto por ALAN CARLOS PREZZOTO e ROSANE APARECIDA PALLAORO PREZZOTTO, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da CF, contra o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa está assim redigida:

Exceção de preexecutividade – execução de título extrajudicial – Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA’s) — pretensão dos agravantes (executados) de ver declarada a extinção da execução por não ter sido instruída com os originais dos títulos executados, bem como pelo reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução – agravantes que figuram como avalistas e devedores solidários do débito executado – ilegitimidade passiva reconhecida – CDCA’s que ostentam a qualidade de título de crédito – artigo 24 da Lei 11.076/2004 – necessidade de abertura de prazo de 10 dias para regularização de vícios sanáveis – artigos 284 e 616 do CPC – princípio da instrumentalidade do processo – manutenção da decisão recorrida – agravo improvido.

Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes em decisão assim ementada:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – alegação dos embargantes de ter havido omissão do acórdão no tocante ao fundamento de sua responsabilidade pelo pagamento das Cédulas de Produtos Rurais (CPR’s) e obscuridade no tratamento da questão relativa à anuência para emissão dos Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA’s) – acórdão que tratou da questão dos CDCA’s conforme exposto na inicial do agravo de instrumento, uma vez que de fato foi contestada a possibilidade destes títulos embasarem a execução – equívoco do Acórdão no tocante à qualidade de avalista dos embargantes no tocante aos CDCA’s – responsabilidade dos embargantes no tocante aos CPR’s – manutenção do improvimento do agravo de instrumento – embargos acolhidos parcialmente, sem efeito modificativo.

Em suas razões recursais, os recorrentes noticiaram ter sido contra eles e outros ajuizada execução por quantia certa com base em 8 Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA’s, emitidos por Sementes Prezzotto Ltda. E avalizados por João Carlos Prezzotto, Eunice Marua Vanzin Prezzotto, José Carlos Prezzotto e Noeli Tacca Prezzotto, no valor de R$ 12.706.860,56.

Ressaltaram não ter participado da emissão da CDCA’s e não se prestarem as CPR’s para embasar execução por quantia certa, já que são promessas de entregas de grãos, razão de terem suscitado a sua ilegitimidade passiva e nulidade da execução, isto em sede de exceção de preexecutividade.

Asseveraram, além do dissídio jurisprudencial em relação a acórdãos do TJDFT, TJMG e TJPR, a afronta ao arts. 1º e 15 da Lei 8.929/94, pois atribuída às CPR’s instrumentalidade que elas não possuem, além dos arts. 568 e 267, VI, do CPC, em face de sua ilegitimidade passiva. Pediram o provimento do especial.

Houve contrarrazões.

O recurso não foi admitido na origem. Interposto agravo em recurso especial a ele dei provimento, determinando a sua conversão.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):

Eminentes Colegas, a questão que se devolve a conhecimento desta Corte Superior restringe-se à verificação da legitimidade passiva ad causam dos recorrentes para compor o polo passivo de execução por quantia certa, ajuizada por Union National Agro + Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Financeiros Agropecuários, no valor de R$ 12.706.860,56 (atualizado em 13/04/2010), tendo em vista não figurarem, como devedores, dos Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) que embasam a presente execução, mas, apenas, em Cédulas de Produto Rural (CPR) emitidas em favor de Sementes Prezzoto Ltda., títulos estes a consubstanciarem obrigação de entregar coisa incerta e não de pagar quantia determinada.

Trago à lembrança, brevemente, que os Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) são títulos de crédito instituídos pela Lei 11.076, nominativos, “de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro e constitui título executivo extrajudicial” (“caput” do art. 24).

Por essa razão, está em curso processo de execução para pagamento de quantia certa.

O acórdão recorrido, quando do acolhimento em parte dos embargos de declaração, esclareceu que, apesar de não figurarem como devedores nos títulos que embasam a execução por quantia certa, ou seja, nos Certificados de Direitos Creditórios emitidos por Sementes Prezzotto Ltda., ainda assim, os recorrente são legitimados para compor a relação executiva porque o direito à entrega dos grãos, corporificado nas CPR’s, fora cedido fiduciariamente por Sementes Prezzotto Ltda. ao Fundo exequente, podendo vir, posteriormente, a serem chamados a entregar o produto no curso da execução.

Nesse sentido, pontuou o tribunal de origem (fls. 451/452 e-STJ):

(…) correto o entendimento dos embargantes de que não são responsáveis pelo pagamento dos CDCA’s. Verdade que esta responsabilidade sequer lhes foi imputada na decisão agravada, que a limitou às CPRs. Enfim, para evitar dúvidas no transcorrer da execução fica declarado, ao contrário do que constou no último parágrafo do acórdão embargado, que os embargantes não são avalistas ou devedores solidários dos CDCA’s executados, qualidade ostentada apenas pelos Srs. João Carlos Prezzotto, Eunice Maria Vanzin Prezzotto, José Carlos Prezzotto e Noeli Tacca Prezzotto (fls. 87, 98, 109, 120, 131, 142, 153 e 164).

6. E com relação às CPRs, tendo em vista que os direitos creditórios previstos nestes títulos garantem os CDCAs, conforme disposto na cláusula 5.1.1 de cada um deles, fica declarado que as CPRs podem embasar a execução, embora a responsabilidade dos embargantes permaneça restrita à entrega dos grãos expressa em cada uma delas, conforme disposto na Lei 8.929/94 (artigo 1º: Fica instituída a Cédula de Produto Rural, representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia cedularmente constituída).

7. A par destas considerações, permanece o improvimento do agravo de instrumento, ficando mantida a decisão agravada tal qual lançada: “os excipientes têm legitimidade para figurar no pólo passivo da execução, posto que emitentes das Cédulas de Produto Rural cujos produtos garantem a obrigação principal, nos termos da cláusula quinta dos Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio. A responsabilidade deles restringe-se às obrigações constantes nas respectivas CPRs, conforme constou da petição inicial (fls. 8).”

Cumpre, assim, que se verifique se há efetiva afronta ao disposto nos arts. 1º e 15 da Lei 8.929/94, e, ainda, nos arts. 568 e 267, VI, do CPC.

Antecipo que razão assiste aos recorrentes.

A cédula de produto rural (CPR) que não tenha sido emitida como “financeira”, na forma do art. 4º-A da Lei 8.929, corporifica, em consonância com o art. 1º da referida lei, promessa de entrega dos produtos rurais objeto do título, de acordo com as características definidas na própria CPR e no local nela indicado.

Diante disso, ocorrido o inadimplemento, abre-se ao credor a possibilidade de exigir do emitente da CPR a entrega dos produtos mediante execução de coisa incerta, na esteira do disposto no art. 15 da Lei 8.929.

Realizada a concentração, ou seja, determinado o bem a ser prestado, procede-se, em sendo o título extrajudicial, na forma dos arts. 621 e ss. do CPC/73.

A providência que se segue, descumprido o comando judicial para a entrega da coisa certa, seria, em não sendo apresentados embargos ou sendo, sem que se lhes agregue efeito suspensivo, a expedição de mandado de busca e apreensão em sendo móvel o bem da vida.

A eventual conversão da prestação de entregar coisa incerta em pagar quantia certa, ou seja, a conversão da execução específica em equivalente pecuniário, somente se verificará nas específicas hipóteses de não ser o bem entregue, ter-se deteriorado, não ser encontrado ou estiver com terceiro adquirente e dele não for reclamado, consoante didaticamente estatuia o art. 627 do CPC/73.

Tratamento diametralmente diverso possui a CPR “financeira”.

Nessa modalidade, incluída na Lei 8.929 pela Lei 10.200, em 2001, a sua liquidação não se dá com a entrega de bens, mas, sim, pelo pagamento do equilavente em dinheiro. A lei autoriza a sua emissão, tendo, além das características do produto objeto do negócio (quantidade e qualidade), a forma de conversão em pecúnia (atribuição de preço ou índice de preços).

Nessa hipótese, o credor viria, então, a receber prestação pecuniária e não a coisa em si.

Ressalto, no entanto, que não é dessa modalidade de título de crédito que aqui se está a tratar, razão porque apenas a execução para entrega de coisa incerta poderia ser levada a efeito contra os seus emitentes.

Assim o é em face do que a doutrina denomina de princípio da especificidade da execução (Humberto Theodoro Júnior), pelo qual: “Em regra, o que prevalece é a inviabilidade, seja de o credor exigir, seja de o devedor impor prestação diversa daquela constante do título executivo, sempre que esta for realizável in natura.” (Curso de Direito Processual Civil, V. II, 46ª ed., p. 129).

O fato de as CPR’s (físicas) emitidas pelos recorrentes terem sido cedidas em garantia dos títulos que agora fulcram a execução por quantia certa não faz, os seus emitentes – que não figuram como devedores das CDCA’s- legitimados para estarem na presente execução, nem, tampouco, logra fazer híbrido o procedimento da execução por quantia certa a ponto de sustentar, também, execução para entrega de coisa.

É absolutamente inviável acomodarem-se os ritos de cada um dos procedimentos na execução por quantia certa ora levada a efeito.

Não se deslembre que, se é possível cumularem-se títulos executivos – e a resposta é inegavelmente positiva -, tal providência deverá sempre observar a idoneidade do meio executório para os títulos cujas obrigações se procura verem cumpridas cumulativamente, além de figurar o mesmo devedor em relação a cada uma das execuções cumuladas.

Essa é a expressão do disposto no art. 573 do CPC: “É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo .”

Paralelamente, previu o enunciado normativo do art. 745, inciso III, do CPC/73, de forma expletiva, como defesa do executado, suscitar a indevida cumulação de execuções.

O eminente processualista já citado, ao tratar do cúmulo executivo, professou (ob. cit. p. 176): “Não se permite cumulação, por exemplo, de execução de obrigação de dar com de fazer. O tumulto processual decorrente da diversidade de ritos e objetivos seria evidente, caso se reunissem, num só processo, pretensões tão diversas. A aplicação mais frequente de execução cumulativa ocorre mesmo é com os títulos de dívida de dinheiro.”

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – MULTIPLICIDADE DE CDAS – POSSIBILIDADE – PREJUÍZO À DEFESA DO EXECUTADO: INEXISTÊNCIA – OTIMIZAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA JUDICIÁRIA. 1. Presentes a identidade de devedor e de procedimento, além da competência do magistrado para todas as execuções, possível a cumulação de títulos executivos num mesmo processo de execução. Inteligência da Súmula 27/STJ. 2. A reunião num mesmo feito executivo de várias CDAs contendo tributos diversos, porém decorrentes de um mesmo fato jurídico, v.g. a omissão de rendimentos, facilita a defesa do executado, na medida em que desconstituído o lançamento matriz, a conclusão se estende aos lançamentos reflexos. 3. Favorece o princípio da menor onerosidade a concentração de CDAs numa mesma execução porque o executado submete seu patrimônio a uma única penhora, concentra sua defesa em único embargo à execução e, se sucumbente, pagará apenas uma verba de sucumbência. 4. A concentração de títulos executivos numa mesma execução fiscal, ademais, otimiza a utilização da mão-de-obra judiciária, dispensando-a da prática de atos processuais repetitivos de idêntica finalidade. 5. Recurso especial provido. (REsp 988.397/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 01/09/2008)

Descumprem-se, pois, os requisitos para o cúmulo de pretensões executivas.

Por outro lado, a cessão fiduciária das CPR’s, realizada por Sementes Prezzotto Ltda. à recorrida, Union National Agro + Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Financeiros Agropecuários, mune a relação jurídica material mantida entre exequente e cedente, expressa nas CDCA’s, de uma maior garantia de adimplemento, mas, de modo algum, altera o fato de a execução estar baseada em título extrajudicial corporificador de promessa de pagamento e, assim, não se poder imiscuir procedimento relativo à entrega de coisa.

Nesta Corte Superior, recentemente, manifestou-se a Colenda 4ª Turma nesse mesmo sentido, em que pese ali se estivesse a tratar de ação monitória embasada em CPR’s.

Concluiu, aquele colegiado, pela impossibilidade de formação de título judicial a consubstanciar obrigação de pagar quantia, conforme postulado pelo autor, já que às CPR’s corresponde prestação de entrega de coisa, obrigação que, apenas excepcionalmente, quando não cumprida a prestação in natura , poderia ser convertida em perdas e danos, razão por que manteve a extinção da execução por quantia certa.

Ilustro:

RECURSO ESPECIAL – AÇÃO MONITÓRIA, LASTREADA EM CÉDULAS DE PRODUTO RURAL, SEM LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (TÍTULO DE CRÉDITO REPRESENTATIVO DE PROMESSA DE ENTREGA DE PRODUTO RURAL), TENDO POR ESCOPO A COBRANÇA DE VALOR CERTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.

1. Hipótese em que se promoveu ação monitória, lastrada em cédulas de produto rural, sem liquidação financeira (título de crédito representativo de obrigação de entrega de produto rural), tendo por objetivo a constituição de um título executivo judicial consistente na obrigação de pagar quantia certa. Extinção do processo sem julgamento de mérito, ante o reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de impossibilidade jurídica do pedido. Reconhecimento da carência da ação, por falta de interesse de agir, na modalidade inadequação da via eleita. Se a pretensão do autor cinge-se única e exclusivamente, no recebimento de determinada soma em dinheiro, em descompasso com a prova escrita apresentada, consistente em obrigação de entregar produto rural, a ação monitória, de fato, não se afigura a via processual correta para tal desiderato.

2. Conforme preceitua a Lei n. 8.929/1994, a cédula de produto rural consubstancia título executivo extrajudicial representativo de promessa de entrega de produtos rurais, cujo inadimplemento ensejava originariamente o ajuizamento de execução por quantia certa, tão-somente. A partir da alteração legislativa (Lei n. 10.200/2001), a cédula de produto rural pode, ou não, vir acompanhada da respectiva liquidação financeira, circunstância que definirá, em caso de descumprimento da obrigação nela inserida, o procedimento de execução a ser adotado (se específica de entrega de coisa ou se por quantia certa).

2.1. Na hipótese em foco, conforme consta da sentença, confirmada integralmente pelo Tribunal de origem, as cédulas de produto rural sob comento não possuem liquidação financeira.

3. Levando-se em conta que a ação monitória tem por escopo, precipuamente, a formação de um título executivo judicial, a correlata condenação deve referir-se, necessariamente, à obrigação comprovada pela prova escrita trazida aos autos. Não se concebe, portanto, conferir executividade à obrigação diversa daquela representada na cédula de produto rural, tal como pretendido pela demandante.

4. De acordo com o artigo 1.102 – C, caput e § 3º, do CPC, a cobrança (execução) do título executivo judicial formado no bojo da ação monitória dá-se na forma do artigo 475-I (cumprimento de sentença) do referido diploma legal. Desta feita, em se tratando de obrigação de entrega de coisa certa, o cumprimento da respectiva sentença observará os termos do artigo 461-A, da lei adjetiva civil. Constata-se, assim, por expressa disposição legal, a necessidade de se intentar a obtenção da tutela específica (entrega da coisa devida), que somente será convertida em perdas e danos quando aquela não lograr êxito.

5. Optando o credor por ajuizar ação monitória, ao devedor deve ser conferida a oportunidade de ser cobrado pela obrigação a que se comprometeu, o que restou, por exclusão, afastada no pedido efetivado pelo autor da ação, daí a inadequação da via eleita. 6. Recurso Especial improvido. (REsp 1097242/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 03/09/2013)

A conversão da execução como tradicionalmente vem reconhecendo esta Corte Superior exige a concretização das hipóteses previstas no art. 627 do CPC/73.

A propósito:

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE FRUSTRADA A PROCURA DO BEM E APURADO, EM PRÉVIA LIQUIDAÇÃO, O VALOR DA COISA. DOUTRINA. RECURSO PROVIDO.

I – A execução para entrega de coisa incerta, após a escolha do bem, segue o rito previsto para a execução de coisa certa(arts. 621 e segs.).

II – O objetivo específico da execução para entrega da coisa é a obtenção do bem que se encontra no patrimônio do devedor (ou de terceiro). Caso não mais seja encontrado o bem, ou no caso de destruição ou alienação, poderá o credor optar pela entrega de quantia em dinheiro equivalente ao valor da coisa e postular a transformação da execução de coisa certa em execução por quantia certa, na linha do art. 627, CPC.

III – Indispensável, nessa hipótese, contudo, a prévia apuração do quantum, por estimativa do credor ou por arbitramento. Sem essa liquidação, fica inviável a conversão automática da execução para entrega da coisa em execução por quantia certa, mormente pelo fato que a execução carecerá de pressuposto específico, a saber, a liquidez. (REsp 327.650/MS, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2003, DJ 06/10/2003, p. 273)

Processo civil. Ação de divisão de imóvel rural. Homologação judicial. Execução para entrega de coisa certa cumulada com perdas e danos, fundada em título executivo judicial. Embargos do devedor à execução. Legitimidade dos sucessores.

– O art. 568, inc. II, do CPC, elenca entre os sujeitos passivos da execução os sucessores do devedor, qualidade que ostentam os recorridos, devendo ser reconhecida a sua legitimidade passiva, porque adquirentes da coisa litigiosa, sobre os quais se estendem os efeitos da sentença do processo divisório (art. 42, § 3º, do CPC).

– Apenas nas hipóteses em que há a perda da coisa, o seu perecimento ou deterioração, que se aplica a regra do art. 627 do CPC, o que assegura ao credor o direito a receber, além das perdas e danos, o valor da coisa.

– No processo julgado há a retenção do imóvel, em virtude das benfeitorias nele efetuadas pelos adquirentes, além da alegação de serem possuidores de boa-fé, questões passíveis de serem analisadas tão-somente em sede de cognição, com ampla instrução probatória. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte provido. (REsp 720.061/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 371)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. ART. 627 DO CPC. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. POSSIBILIDADE. 1. “O objetivo específico da execução para entrega da coisa é a obtenção do bem que se encontra no patrimônio do devedor (ou de terceiro). Caso não mais seja encontrado o bem, ou no caso de destruição ou alienação, poderá o credor optar pela entrega de quantia em dinheiro equivalente ao valor da coisa e postular a transformação da execução de coisa certa em execução por quantia certa, na linha do art. 627, CPC” (REsp 327650/MS, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 6.10.2003). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 569.716/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2008, DJe 04/08/2008)

Assim, inviável a pretensão de amalgamar os procedimentos, atropelando-se o disposto na lei processual acerca da ritualística da execução para entrega de coisa, tornando-a execução para pagar quantia certa sem que se tenha verificado qualquer das hipóteses do art. 627 do CPC.

Não há partir do pressuposto de que, ao talante do credor, se inaugure execução para pagamento de quantia certa sem que se tenha possibilitado ao devedor de coisa incerta depositá-la em juízo, satisfazendo, modo específico, a sua obrigação (princípio da especialidade da execução).

Nessa esteira, é de rigor a extinção, em face dos ora recorrentes, da presente execução, tendo em vista a sua ilegitimidade passiva e, ainda, a inadequação do procedimento executivo formulado tendo em vista a obrigação consubstanciada nos títulos em que figuram os recorrentes como devedores.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso especial.

Diante da extinção da execução em face dos recorrentes, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários aos advogados dos recorrentes, que arbitro em 5% sobre o valor atualizado da execução.

É o voto.

 RECURSO ESPECIAL Nº 1.538.139 – SP (2013/0165801-3)

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

RECORRENTE : ROSANE APARECIDA PALLAORO PREZZOTTO

RECORRENTE : ALAN CARLOS PREZZOTTO

ADVOGADOS : RAFAEL SAMPAIO MARINHO

                            VERIDIANA CORTINA ZORDAN

RECORRIDO : ECO – MULTI COMMODITIES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FINANCEIROS AGROPECUÁRIOS

ADVOGADOS : ANDRÉ RICARDO PASSOS DE SOUZA E OUTRO(S)

                             ALLAN WELLINGTON VOLPE VELLASCO

                             RALPH MELLES STICCA

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA AJUIZADA COM BASE EM CERTIFICADOS DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO (CDCA). EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS EXECUTIVOS COM BASE EM TÍTULOS CUJOS PROCEDIMENTOS E OS DEVEDORES SÃO DIVERSOS.

1. Ilegitimidade passiva: Não figurando os recorrentes como devedores nos Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), que constituem títulos executivos a consubstanciar promessa de pagamento, mas em Cédulas de Produto Rural (CPR) cedidas em garantia a essas CDCA’s, não é possível reconhecer a sua legitimidade para compor o polo passivo da execução, como também a possibilidade de serem cumulados pedidos executivos com base em títulos cujos procedimentos executivos não são os mesmos, nem os devedores coincidem.

2. Cumulabilidade de ações executivas: A jurisprudência desta Corte, em consonância com o disposto no art. 573 do CPC/73, não reconhece a possibilidade de se cumularem execuções com base em títulos cujos procedimentos executivos são diversos, além de não serem os mesmo devedores.

3. Disparidade procedimental: Inviável imiscuir-se, no seio de execução para pagamento de quantia certa, obrigação para entrega de coisa incerta, em vista da patente disparidade procedimental. Não se pode compelir, em regra, nem o devedor, nem o credor, a pagar ou receber prestação diversa da constante no título executivo, em consonância com o princípio da especialidade da execução.

4. Conversão da obrigação: Para eventual conversão da obrigação de entregar coisa, consubstanciada nas Cédulas de Produto Rural – CPR’s (Físicas) emitidas pelos recorrentes, é necessária a concretização das hipóteses previstas no art. 627 do CPC. Precedentes.

5. Extinção da execução: Extinção do processo executivo em face dos recorrentes, seja pela sua ilegitimidade passiva, pois não figuram como devedores nas CDCA’s, seja pela impropriedade do procedimento para pagar quantia certa em relação aos títulos emitidos pelos recorrentes (CPR’s Físicas).

6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). GUILHERME PIMENTA DA VEIGA NEVES, pela parte RECORRENTE: ROSANE APARECIDA PALLAORO PREZZOTTO e ALAN CARLOS PREZZOTTO

Brasília, 05 de maio de 2016. (Data de Julgamento)

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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