“Os lotes oferecidos no programa de reforma agrária só podem ser ocupados pelos agricultores contemplados em sorteio. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, na última semana, que uma família desocupe um terreno localizado em assentamento no município gaúcho de Hulha Negra, no sul do estado. A decisão é liminar.
Em fevereiro, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ingressou com a ação de reintegração de posse na Justiça Federal. Segundo o órgão, a família instalou-se no local de forma irregular, depois que a beneficiária legal das terras foi remanejada para outro local em novembro de 2014.
A 1ª Vara Federal de Bagé (RS) negou a concessão de antecipação de tutela sob o argumento de que a via adequada para o pleito seria uma ação ordinária, já que se passou mais de um ano da ocupação. O Incra recorreu ao tribunal.
Na 3ª Turma, o recurso foi aceito. A desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, relatora do caso, entendeu que ‘é temerária a persistência de tal situação de ilegalidade, principalmente pelo fato de que existem centenas de famílias cadastradas há muito tempo, aptas a concorrer ao lote em questão, além trazer evidente desprestígio ao programa de assentamento e reforma agrária’. A magistrada foi seguida por unanimidade”.
Fonte: TRF4, 24/05/2016.
Veja também:
– Artigo: Políticas públicas, crise política e a “Reforma Agrária Jovem”, por Pedro Puttini Mendes (Portal DireitoAgrário.com)
Confira a íntegra da decisão:
RELATORA
|
:
|
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
|
AGRAVANTE
|
:
|
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
|
AGRAVADO
|
:
|
DONATO BERNARDINO BELLES DE OLIVEIRA
|
MPF
|
:
|
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
|
Alega o INCRA, em síntese, que está demonstrado o evidente esbulho do invasor, e a necessidade da imediata desocupação do lote. Diz que se trata de mera retenção, não havendo que se falar em posse velha. Conclui dizendo que a decisão causa prejuízo a outras famílias que aguardam áreas rurais para assentamento.
É o relatório.
E ainda, comprovado que houve a notificação ao réu da irregularidade da ocupação do lote, não há falar em boa-fé e, por conseguinte, em direito à retenção ou indenização de benfeitorias.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCRA. IMÓVEL OBJETO DE PROJETO DE REFORMA AGRÁRIA. IRREGULARIDADE DA OCUPAÇÃO. ESBULHO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA POR PARTE DA AUTARQUIA. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Nos termos da legislação específica, é vedada a venda ou qualquer outra forma de alienação de área de assentamento para a reforma agrária para terceiros. A posse não é concedida nem mesmo aos assentados, sendo outorgada a estes apenas permissão de uso, a qual tem caráter eminentemente precário, possibilitando a retomada a qualquer tempo, por conveniência administrativa. 2. Os elementos de convicção coligidos aos autos demonstram que os requeridos estão indevidamente na posse de parte do lote rural nº 89, projeto de assentamento localizado no Município de Viamão, sendo que os réus, sem qualquer vínculo idôneo com a autarquia federal, esbulharam a posse indireta desta última, legitimando o pedido de reintegração de posse. 3. Estando os esbulhadores de má-fé, já que conhecedores do obstáculo legal à aquisição de propriedade (art. 1201 do CC), a perda das construções e das benfeitorias realizadas no imóvel é uma das sanções legais decorrentes do vício que acoima a posse dos requeridos. 4. Apelação improvida. (TRF4, AC 5023071-17.2012.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 10/10/2014).
‘ADMINISTRATIVO. REFORMA AGRÁRIA. DESVIO DE FINALIDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. INVIABILIDADE. 1. Em se tratando de assentamento realizado para fins de reforma agrária, o beneficiário deve observar a destinação dos bens que recebeu. O desvirtuamento na utilização das áreas recebidas dá ensejo à rescisão do contrato havido entre o assentado e INCRA, justificando a retomada do lote por este. 2. Se o lote foi cedido a terceiro, sem anuência do INCRA, não se encontrando o assentado originário no lote, é inafastavel a reintegração da autarquia na posse da área, porquanto não mais existe título justo que assegure o atual ocupante continuar utilizando a área. 3. Sendo de má-fé a posse do réu, não lhe é assegurado direito à retenção do imóvel pelas benfeitorias (arts. 1219 e 1220 do Código Civil). Inexistindo prova da existência de benfeitorias necessárias ou de plantações pendentes de colheita à época da desocupação, também não faz jus a indenização (art. 1220 do Código Civil). (TRF4, AC 5036834-22.2011.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 26/06/2014)
Os elementos dos autos expõem com clareza, a ocupação clandestina do lote do INCRA, caracterizando-se o esbulho possessório pelo Registro de Irregularidade da ocupação do imóvel e a notificação dos réus (Evento 1, PROCADM2, Páginas 2-4), razão pela qual deve ser acolhida a pretensão da autarquia.
Nesse contexto, é temerária a persistência de tal situação de ilegalidade, principalmente pelo fato de que existem centenas de famílias cadastradas há muito tempo, aptas a concorrer ao lote em questão, além trazer evidente desprestígio ao programa de assentamento e reforma agrária.
Assim, caracterizada a verossimilhança do direito e o perigo de dano, é de ser acolhida a pretensão do INCRA para antecipar a tutela requerida, determinando a imediata retirada dos ocupantes irregulares.
Nesse sentido, é o pacífico entendimento do STJ:
RELATORA
|
:
|
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
|
AGRAVANTE
|
:
|
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
|
AGRAVADO
|
:
|
DONATO BERNARDINO BELLES DE OLIVEIRA
|
MPF
|
:
|
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
|
Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8265668v5e, se solicitado, do código CRC AC18908D. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Marga Inge Barth Tessler |
Data e Hora: | 18/05/2016 18:12 |