“A União e o estado do Paraná terão que indenizar um pecuarista da região de Francisco Beltrão, sudoeste paranaense, que teve que sacrificar 29 cabeças de gado contaminado por tuberculose. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e foi proferida na última semana.
Os bovinos foram abatidos pelo órgão de vigilância sanitária estadual para evitar que a doença se propagasse para outros animais. Após o sacrifício, o proprietário dos bois ajuizou ação solicitando indenização pelos prejuízos.
A procuradoria do Paraná alegou que a responsabilidade pelo dano foi do autor, que não teria atendido às normas sanitárias estipuladas para evitar a contaminação dos animais. Já a União defendeu que a responsabilidade pelo controle infectológico é exclusiva do estado.
A Justiça Federal de Francisco Beltrão aceitou o pedido do pecuarista e determinou que os entes federativos indenizassem o autor em um quarto do valor dos animais. Os réus recorreram contra a sentença.
No entanto, por unanimidade, a 4ª Turma do TRF4 manteve a decisão de primeiro grau. Segundo o relator do processo, desembargador federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, ‘o proprietário somente poderia ser responsabilizado em caso de comprovada negligência nos cuidados com os animais, uma vez que a contaminação por doenças infecciosas e o seu alastramento pode ocorrer mesmo que todas as medidas preventivas cabíveis tenham sido tomadas’”.
Fonte: TRF4, 13/05/2016.
Comentário de DireitoAgrário.com:
Matéria de grande aprendizado para o produtor rural. O que muitos não sabem, é que existem normas jurídicas destacando o Estado como responsável a indenizar os proprietários, em determinadas ocasiões, seja por sacrificar animais ou destruir plantações/matas para a erradicação de doenças. Neste caso específico, em que foram sacrificados os animais, a lei Nº 569 de 1948, em seu art. 3º destaca que a indenização devida será a quarta parte do valor do animal, no caso a quarta parte de 29 animais, pois é o valor devido no caso de tuberculose.
O proprietário obteve êxito, em decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª região, e foi ressarcido tanto pela união, como pelo estado do paraná, pois são responsáveis solidários conforme também explicita a lei citada. Isso porquê o pecuarista tratou do rebanho da forma correta, caso fosse constatada a culpa neste sentido, não haveria que se falar em indenização
Existem diferentes leis, por isso cada caso precisa ser analisado especificamente. Para efeito de comparação, temos o caso de um agricultor que teve negado o seu pedido de indenização por teu a sua lavoura destruída para a erradicação de cancro cítrico (publicado neste site, no link: http://direitoagrario.com/arquivos/287).
O que acontece é que quando falamos em defesa sanitária vegetal, a lei aplicada é o decreto 24.114/34. A indenização só poderá ser arbitrada se forem encontradas, plantas sem contaminação, ou embora contaminadas, mantiverem aptas o seu objetivo econômico, isso está disposto no art. 34, § 1º do decreto mencionado. No referido caso, este artigo não foi devidamente explorado, não comprovou se existiam excessos cometidos na erradicação pelo Estado. Assim, o Tribunal Regional Federal da 3ª região, proferiu acordão não arbitrando indenização ao agricultor.
Por esses motivos é preciso saber como exigir os seus direitos. O produtor rural atual esquece que o setor jurídico também é uma forma de investimento, e não só as tecnologias ligadas diretamente a produtividade no campo. Procure investir no setor jurídico de seu negócio, tenha sempre um profissional especializado para lhe fornecer as informações necessárias a respeito de possíveis pedidos de indenização, como também para realização de trabalhos que demonstrem os seus direitos.
Por William Mecca Martinelli, Advogado de Mecca Martinelli Advogados Associados – OAB/MS nº 19227, Especialista em Direito Agrário e Ambiental pelo I-UMA/UNIP e Membro da União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAU (www.ubau.org.br).
Confira a íntegra do jugado:
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004712-70.2013.4.04.7007/PR
RELATOR
|
:
|
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
|
APELANTE
|
:
|
ESTADO DO PARANÁ
|
|
:
|
UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
|
APELADO
|
:
|
IRINEU LUIZ BASSANI
|
ADVOGADO
|
:
|
GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI
|
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando indenização por danos materiais decorrentes do sacrifício de vinte e nove animais de rebanho bovino. Sustentou que o sacrifício de animais doentes para salvaguarda da saúde pública ou no interesse da defesa sanitária animal demanda indenização ao respectivo proprietário – Lei n. 569/1948. Acerca do alcance da indenização, fundamentou a pretensão no art. 944 do Código Civil, requerendo o pagamento do dano emergente e dos lucros cessantes.
Angularizada a demanda e estabelecidos os pontos controvertidos da causa, sobreveio o julgamento da lide, oportunidade em que o pedido foi julgado procedente declarando o direito de indenização pelo abate sanitário de 29 (vinte e nove) animais do rebanho da parte autora, para o fim de condenar a União e o Estado do Paraná ao pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) da representação econômica de cada animal ao tempo do sacrifício, devendo a União arcar com dois terços da indenização e o Estado do Paraná, com um terço. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00.
A parte-apelante União sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, visto que o abate dos animais foi procedido por agentes do Estado do Paraná. No mérito, aduziu a inexistência do direito pleiteado, pois não houve ato ilícito por parte do Estado, sendo a conduta pautada no poder de polícia, em face da extrema necessidade para garantia da saúde pública. Pugnou pelo prequestionamento da legislação invocada.
O apelante Estado do Paraná, preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva, posto que eventual indenização compete apenas à União, responsável pelo Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculosa Animal. Afirmou a legalidade da atuação do Estado e a culpa exclusiva do autor, posto que não realizou as medidas preventivas necessárias para evitar a contaminação do gado.
Com contrarrazões, subiram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Das preliminares
Não há se falar na ilegitimidade passiva do Estado do Paraná e da União, vez que, conforme a Lei nº 569/48, a responsabilidade pelo sacrifício de animais contaminados pela Tuberculose e Brucelose é solidária entre Estado e a União.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. ABATE DE GADO. MEDIDA DE DEFESA SANITÁRIA. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DA UNIÃO E ESTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INDENIZAÇÃO. 1. No caso concreto, a parte-apelante sustentou sua ilegitimidade passiva e a prescrição da pretensão indenizatória do autor. Alegou, ainda, inexistência do direito pleiteado, pois não houve ato ilícito praticado. 2. Inicialmente, não há se falar na ilegitimidade passiva do Estado do Paraná e da União, vez que, conforme a Lei nº 569/48, a responsabilidade pelo sacrifício de animais contaminados pela Tuberculose e Brucelose é solidária entre Estado e a União. Não obstante, afasto a alegação de que a pretensão indenizatória formulada pela parte-autora está prescrita conforme art. 7º da Lei nº 569/48, pois o prazo de 180 dias referido é determinado apenas para que se requeira a indenização nas vias administrativas. A prescrição, no âmbito judicial, é a quinquenal, com fulcro no Decreto nº 20.910/32. 3. Não há se falar na responsabilidade do proprietário, visto que, se assim o fosse, não seria razoável impor a obrigação de indenizá-lo pelo abate à Administração. 4. Apelações improvidas. (TRF4, AC 5000201-70.2011.404.7016, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, D.E. 25/07/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. UNIÃO. LEGITIMIDADE. PÓLO PASSIVO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NÃO PROCEDÊNCIA. SACRIFÍCIO DE ANIMAIS CONTAMINADOS POR TUBERCULOSE. A Lei nº 569, de 1948, estabelece que a responsabilidade pelo sacrifício de animais contaminados pela Tuberculose é solidária entre Estado e União Federal. A União e o Estado Federado são partes legítimas para atuar no pólo passivo da demanda, uma vez que dividem a responsabilidade pelo controle da Tuberculose nos animais. (TRF4, AG 2007.04.00.031528-5, Terceira Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 21/01/2009)
Cabe reproduzir excerto da sentença monocrática que bem analisou a peculiaridade dos autos (evento 55):
A pretensão tem respaldo na Lei n. 569/1948:
Art. 1º: Sempre que, para salvaguardar a saúde pública ou por interesse da defesa sanitária animal, venha a ser determinado o sacrifício de animais doentes, destruição de coisas ou construções rurais, caberá ao respectivo proprietário indenização em dinheiro, mediante prévia avaliação.
Com efeito, embora se trata de ato lícito pela administração, encontra-se presente o dever de indenizar em razão do prejuízo experimentado pelo proprietário da coisa.
A Exoneração desse dever frente ao dano experimentado somente se mostraria possível mediante a imputação de culpa exclusiva ao proprietário do bem. Porém, para tanto, seria imprescindível a demonstração pela parte ré quanto à desídia da vítima do dano nos cuidados necessários para evitar a contaminação dos animais por doenças infecciosas, ou seu alastramento (TRF4, AC 5000682-60.2011.404.7007, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 22/08/2013).
Pois bem, com relação à questão fática, a comprovação do abate de 29 animais registrados em nome da parte autora subsume-se à documentação acostada no evento 1, out4 a out9.
Inicialmente 22 animais foram abatidos em razão de contaminação pela tuberculose (evento 1, doc4, p.4-7/8), patologia constatada em dezembro de 2012, sendo o requerimento administrativo de indenização manejado em março de 2013. Após, outros 07 animais sofreram abate, igualmente em razão da tuberculose. Ao que decorre dos documentos apresentados, a execução desta segunda medida de abate remonta a maio de 2013, sendo manejado o pedido administrativo de indenização em junho de 2013 (evento 1, doc5, p.1-4/8).
Diante disso, partindo da Lei 569/1948, reconhece-se o direito da parte autora de ser indenizada. Restou evidenciada a ação Estatal correspondente ao abate; a motivação circunstancial à deflagração legal de tal conduta (constatação de doença infectocontagiante nos animais abatidos); e a experimentação de dano econômico pela vítima (correspondente à representação econômica dos bens destruídos). Não há, de outro lado, elemento administrativo que demonstre ou mesmo sugira a culpa exclusiva da vítima apta a excluir o nexo entre o ato estatal praticado e o dano evidenciado.
Quanto ao valor da indenização, dispõe o artigo 3º da Lei n. 569/48:
Art. 3º A indenização devida pelo sacrifício do animal será paga de acordo com as seguintes bases:
a) quarta parte do valor do animal, se a doença fôr tuberculose;
b) metade do valor, nos demais casos;
c) valor total do animal, quando a necrópsia ou outro exame não confirmar o diagnóstico clínico.
A indenização decorre, no caso, de norma especial, que como tal derroga a normativa geral, mesmo que posteriormente editada. Assim, em se tratando de indenização vinculada a lícito abate estatal de animal portador de tuberculose, como no caso, vige o art. 3º, ‘a’, da Lei n. 569/48. Consequentemente, a título de dano emergente, a indenização deve corresponder a um quarto da representação econômico de cada animal, considerada a época do sacrifício.
Com relação aos lucros cessantes, rejeita-se o pedido. Conforme precedentes do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tanto não há previsão legal específica para a hipótese de responsabilidade em apreço, como também a impossibilidade de futura comercialização do leite ou dos próprios animais restaria prejudicada em face da contaminação:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. ABATE DE GADO. MEDIDA DE DEFESA SANITÁRIA. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DA UNIÃO E ESTADO. INDENIZAÇÃO. Não há se falar na ilegitimidade passiva do Estado do Paraná e da União, vez que, conforme a Lei nº 569/48, a responsabilidade pelo sacrifício de animais contaminados pela Tuberculose e Brucelose é solidária entre Estado e a União. A indenização pretendida pela parte autora tem respaldo na Lei nº 569/48, a qual dispõe, em seu art. 1º, que ‘sempre que, para salvaguardar a saúde pública ou por interesse da defesa sanitária animal, venha a ser determinado o sacrifício de animais doentes, destruição de coisas ou construções rurais, caberá ao respectivo proprietário indenização em dinheiro, mediante prévia avaliação’. Não é cabível qualquer indenização a título de lucros cessantes, não somente porque não há qualquer previsão na Lei nº 569 neste sentido, mas também porque a venda do leite ou a comercialização futura dos animais seria impossível de qualquer forma em decorrência da contaminação, ainda que os animais não tivessem sido abatidos. Também indevido a condenação dos réus ao pagamento de danos morais, já que o abate dos animais se deu no exercício regular do poder de polícia, não havendo provas de ilegalidade. (TRF4, APELREEX 5002107-10.2011.404.7012, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 09/12/2013)
Quanto à proporção da responsabilidade de cada ente, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei 569/48, a indenização será rateada na seguinte proporção: um terço da indenização será de responsabilidade estadual, e dois terços deverão ser pagos pela União.
O proprietário apenas teria responsabilidade em caso de desídia nos cuidados necessários para evitar a contaminação de seus animais por doenças infecciosas, ou seu alastramento, sendo certo que tais fatos podem acontecer ainda que tenham sido tomadas todas as medidas preventivas nesse sentido.
Entrementes, aos entes federativos incumbia o ônus da prova para demonstrar que o demandante não adotou as precauções necessárias para que seus bovinos não fossem contaminados. E assim não o fazendo, devem ser os litigantes imputados pelas ‘conseqüências desfavoráveis da lacuna existente no material probatório’ (MOREIRA, José Carlos Barbosa apud DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil. Vol 2. Salvador: JusPodivm, 2007, p. 57).
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. ABATE DE GADO. MEDIDA DE DEFESA SANITÁRIA. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DA UNIÃO E ESTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INDENIZAÇÃO.
1. No caso concreto, a parte-apelante sustentou sua ilegitimidade passiva e a prescrição da pretensão indenizatória do autor. Alegou, ainda, inexistência do direito pleiteado, pois não houve ato ilícito praticado.
2. Inicialmente, não há se falar na ilegitimidade passiva do Estado do Paraná e da União, vez que, conforme a Lei nº 569/48, a responsabilidade pelo sacrifício de animais contaminados pela Tuberculose e Brucelose é solidária entre Estado e a União. Não obstante, afasto a alegação de que a pretensão indenizatória formulada pela parte-autora está prescrita conforme art. 7º da Lei nº 569/48, pois o prazo de 180 dias referido é determinado apenas para que se requeira a indenização nas vias administrativas. A prescrição, no âmbito judicial, é a quinquenal, com fulcro no Decreto nº 20.910/32.
3. Não há se falar na responsabilidade do proprietário, visto que, se assim o fosse, não seria razoável impor a obrigação de indenizá-lo pelo abate à Administração. 4. Apelações improvidas.
(AC 5000201-70.2011.404.7016, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, D.E. 25/07/2013)
ADMINISTRATIVO. ABATE DE GADO LEITEIRO COMO MEDIDA DE DEFESA SANITÁRIA. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DA UNIÃO E ESTADO MEMBRO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DECRETO Nº 20.910/32. JUROS MORATÓRIOS – PERCENTUAL. 1.- O proprietário só teria responsabilidade em caso de desídia nos cuidados necessários para evitar a contaminação de seus animais por doenças infecciosas, ou seu alastramento, sendo certo que tais fatos podem acontecer ainda que tenham sido tomadas todas as medidas preventivas para evitá-lo. Portanto, evidenciada a legitimidade e correta a condenação da União e do Estado do Paraná à indenização. 2.- Inaplicável a prescrição prevista na Lei 569/48, já que se destina a aplicação apenas no âmbito administrativo, sendo aplicável ao caso o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32. 3.- Juros moratórios em 1%, em consonância com o fixado no art. 406 do novo Código Civil. Precedentes do STJ. (TRF4, AC 5000109-22.2011.404.7007, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão João Pedro Gebran Neto, D.E. 15/06/2011)
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações, bem como à remessa oficial.
Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle
Relator
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004712-70.2013.4.04.7007/PR
RELATOR
|
:
|
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
|
APELANTE
|
:
|
ESTADO DO PARANÁ
|
|
:
|
UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
|
APELADO
|
:
|
IRINEU LUIZ BASSANI
|
ADVOGADO
|
:
|
GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI
|
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ABATE SANITÁRIO DE GADO. MEDIDA DE DEFESA SANITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE DA UNIÃO E ESTADO. INDENIZAÇÃO.
O Estado do Paraná e a União são partes legítimas para figurar no polo passivo, vez que, conforme a Lei nº 569/48, a responsabilidade pelo sacrifício de animais contaminados pela Tuberculose e Brucelose é solidária entre Estado e a União.
Não há se falar na responsabilidade do proprietário, visto que, se assim o fosse, não seria razoável impor a obrigação de indenizá-lo pelo abate à Administração. O proprietário somente poderia ser responsabilizado em caso de comprovada desídia nos cuidados necessários com os animais, posto que a contaminação por doenças infecciosas e o seu alastramento pode ocorrer ainda que todas as medidas preventivas cabíveis tenham sido tomadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, bem como à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador8240196v3 e, se solicitado, do código CRC FF506882. |
|
Informações adicionais da assinatura: |
Signatário (a): |
Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle |
Data e Hora: |
05/05/2016 14:22 |
Veja também:
– Defesa sanitária: TRF4 determina que égua com doença contagiosa (mormo) terá que ser sacrificada (Portal DireitoAgrário.com, 22/06/2016)
– Sanidade animal: Justiça suspende o abate de égua com suspeita de mormo (Portal DireitoAgrário.com, 02/06/2016)
– Suspenso sacrifício de equino com suspeita de Mormo (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, 25/09/2015)
– Controle sanitário vegetal: Justiça nega pedido de indenização a agricultor que pretendia ressarcimento pela destruição de lavoura para erradicação de cancro cítrico (Portal DireitoAgrário.com, 15/12/2015)