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Direito Agrário

Crédito Rural: BNDES terá que restabelecer contrato com agência de fomento do Paraná para repasses do Programa de Financiamento de Máquinas e Equipamentos – FINAME

“O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social (BNDES) terá que continuar repassando à Agencia de Fomento do Paraná os recursos referentes a um contrato de Financiamento de Máquinas e Equipamentos (Finame) anulado após suposta irregularidade na documentação. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e foi proferida na última semana.

A Fomento Paraná atua como repassadora de recursos do BNDES. O Banco de Desenvolvimento disponibiliza uma linha de crédito aos agentes financeiros credenciados para que estes transfiram ao mercado dentro das condições pré-estabelecidas. Em troca, as agências recebem um percentual das prestações. O descumprimento de alguma das condições estabelecidas pelo BNDES pode levar à anulação da operação.

Em dezembro de 2013, a Fomento Paraná contratou operação de crédito para o repasse de R$ 966 mil à empresa Cerealista Vitória, que tem sede no município de Marialva (PR). De acordo com a agência, todas as parcelas têm sido pagas pontualmente.

Porém, dois anos depois da assinatura do convênio, o acordo foi anulado pelo BNDES ao verificar que a agência deixou de anexar ao contrato de financiamento a certidão de regularidade fiscal da Cerealista Vitória junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Após fracassar nas tentativas de regularização por meio da via administrativa, a Fomento Paraná ajuizou ação com pedido de liminar para reverter a anulação do contrato.

A agência alega que, apesar de a certidão não constar no dossiê de assinatura do acordo, ela foi apresentada em outras quatro ocasiões e, em todas elas, a beneficiária (Cerealista Vitória) não possuía qualquer atraso junto ao FGTS.

A Justiça Federal de Curitiba negou liminar à Fomento Paraná, levando a agência a entrar com recurso no tribunal.

Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF4 reverteu a decisão de primeiro grau e concedeu liminar à agência autora. De acordo com a relatora do processo, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, ‘é obrigatória a apresentação da certidão referida para a obtenção de empréstimos ou financiamentos, uma vez que ela é o documento que comprova a regularidade do empregador perante o FGTS. No entanto, no presente caso, verifica-se que a regularidade fiscal da empresa beneficiária foi devidamente comprovada, ainda que não formalmente, pelo certificado de regularidade fiscal’.

A decisão é em caráter temporário. O mérito da ação ainda será objeto de análise pela Justiça Federal de Curitiba”.

Fonte: TRF4, 27/04/2016.

Sobre o Finame, clique aqui.

Veja a íntegra da decisão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013656-28.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE
:
AGENCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A.
ADVOGADO
:
ERICKSON GONCALVES DE FREITAS
AGRAVADO
:
BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL – BNDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada em que a ora agravante, pretende que seja afastada a declaração de vencimento antecipado do contrato determinada pelo BNDES, e a aplicação da penalidade de suspensão dos repasses do contrato.
Alega, em síntese, que existe prova robusta acerca da regularidade da tomadora frente ao FGTS (conforme certidão emitida pela própria CEF), não acolhida pela Agravada, causando dano de difícil reparação aos cofres da Agravante, em razão da liquidação antecipada do contrato.
É o relatório.
VOTO
A agravante atua como agente financeiro credenciado junto ao BNDES, tomando recursos deste, com o fim de repassar tais recursos a empresas privadas, com a retenção de percentual, como sua remuneração, por tal mediação.
Nessa qualidade, contratou operação de crédito para repasse de valores do FINAME, com a empresa CEREALISTA VITÓRIA LTDA.
Tal contrato foi analisado e vistoriado por parte dos técnicos do BNDES, tendo sido encontrada irregularidade na operação de repasse da agravante para a empresa, ante a inexistência da Certidão de Regularidade do FGTS – CRF da empresa, válido na data da contratação da operação.
Com efeito, em juízo de cognição sumária, própria do agravo de instrumento, verifico que a norma legal do artigo 1º, §1º da Lei nº 9.012/95 combinada com as disposição normativas da CEF que disciplinam a matéria, apontam que o CRF é o documento que comprova a regularidade do empregador perante o FGTS, sendo obrigatória a sua apresentação para a obtenção de empréstimos ou financiamentos.
Contudo, no caso dos autos, atenta às peculiaridades fáticas que permeiam a presente lide, verifico que a regularidade fiscal da empresa beneficiária do empréstimo foi devidamente comprovada, ainda que não formalmente pelo certificado de regularidade fiscal -CRF.
A agravante juntou aos autos manifestação da CEF, gestora do FGTS, em que esta confirma que a empresa Cerealista Vitoria Ltda., encontrava-se em situação regular no período de dezembro de 2013 a janeiro de 2014. Ou seja, ao que importa à regularidade da operação. É que a empresa beneficiária efetivamente estava em situação regular, fato confirmado pela própria CEF.
Outrossim, entendo que a sanção aplicada, qual seja, o vencimento antecipado do contrato é bastante grave e desproporcional, frente à realidade factual, e relativamente a uma mera irregularidade formal documental.
Nesse contexto, o depósito dos valores pretendidos revela-se como fator de evidentes reflexos negativos à própria manutenção das atividades de captação de fomento junto ao BNDES, em prejuízo direto ao desenvolvimento da atividade industrial do Estado do Paraná.
Assim, reiterando, atenta às peculiaridades do caso, tenho que a solução menos gravosa e adequada à composição da lide, é a suspensão da penalidade de vencimento antecipado da dívida.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013656-28.2016.4.04.0000/PR
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE
:
AGENCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A.
ADVOGADO
:
ERICKSON GONCALVES DE FREITAS
AGRAVADO
:
BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL – BNDES
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO. VERBAS PÚBLICAS. REGULARIDADE. FGTS. CERTIFICADO DE REGULARIDADE. FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SANÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO.
1. A norma do artigo 1º, §1º da Lei nº 9.012/95 combinada com as disposição normativas da CEF que disciplinam a matéria, apontam que o CRF é o documento que comprova a regularidade do empregador perante o FGTS, sendo obrigatória a sua apresentação para a obtenção de empréstimos ou financiamentos.
2. Contudo, no caso dos autos, atenta às peculiaridades fáticas que permeiam a presente lide, verifica-se que a regularidade fiscal da empresa beneficiária do empréstimo foi devidamente comprovada, ainda que não formalmente pelo certificado de regularidade fiscal -CRF.
3. A agravante juntou aos autos manifestação da CEF, gestora do FGTS, em que esta confirma que a empresa Cerealista Vitoria Ltda., encontrava-se em situação regular no período de dezembro de 2013 a janeiro de 2014. Ou seja, ao que importa à regularidade da operação, é que a empresa beneficiária efetivamente estava em situação regular, fato confirmado pela própria CEF.
4. Outrossim, a sanção aplicada, qual seja, o vencimento antecipado do contrato é bastante grave e desproporcional, frente à realidade factual, e relativamente a uma mera irregularidade formal documental.
5. Nesse contexto, o depósito dos valores pretendidos pela ré, revela-se como fator de evidentes reflexos negativos à própria manutenção de suas atividades de captação de fomentos junto ao BNDES, em prejuízo direto ao desenvolvimento da atividade industrial do Estado do Paraná.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2016.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora

Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8218001v7 e, se solicitado, do código CRC 610222D2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marga Inge Barth Tessler
Data e Hora: 20/04/2016 19:41

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