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Trabalhador de lavoura de laranja remunerado por produção tem direito a hora extra com adicional

“A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a embargos da Agroterenas S.A contra decisão que a condenou ao pagamento da hora extra cheia, acrescida do adicional sobrejornada, a um trabalhador rural que recebia salário por produção.

Ao entrar com o pedido de embargos, a Agroterenas apontou contrariedade a Orientação Jurisprudencia1 235 da SDI-1. O verbete estabelece que o empregado remunerado por produção, no caso de sobrejornada, tem o direito de receber apenas as horas extras (excedentes à oitava diária), mas não o adicional, excetuando apenas os cortadores de cana, aos quais é devido o pagamento das horas extraordinárias acrescidas do respectivo adicional (50% em dias normais e 100% nos feriados). Segundo a empresa, o contratado trabalhava na colheita de laranja, e não na lavoura de cana de açúcar.

O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do processo na SDI-1, explicou que não houve contrariedade à OJ 235, mas sua aplicação analógica, tendo em vista que não existem diferenças substanciais entre o trabalho na lavoura de cana de açúcar e o na lavoura de laranja. O trabalho em colheita de laranja é serviço igualmente penoso àquele realizado por trabalhadores do corte de cana de açúcar, observou Scheuermann, citando precedentes de Turmas e da própria SDI-1 no mesmo sentido”.

Fonte: TST.


Confira a íntegra da decisão:

PROCESSO Nº TST-E-RR-600-03.2012.5.15.0149

A C Ó R D Ã O

SDI-1

GMHCS/oef

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. FIXAÇÃO DO TEMPO DE DESLOCAMENTO POR NORMA COLETIVA. DESPROPORCIONALIDADE. EQUIVALÊNCIA À SUPRESSÃO DO DIREITO. INVALIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ART. 894, § 2º, DA CLT. A Eg. Turma, ao concluir que é inválida a norma coletiva que prevê o pagamento de vinte minutos a título de horas in itinere, quando na realidade o reclamante gastava três horas e trinta minutos por dia, decidiu em consonância com jurisprudência pacificada por esta Colenda Subseção, firmada em sua composição plena, ao julgamento do E-RR 470-29.2010.5.09.0091 (DEJT 01/06/2012).

Recurso de embargos não conhecido. TRABALHADOR RURAL. CITRICULTURA. TRABALHO NA LAVOURA DE LARANJA. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. LABOR EM SOBREJORNADA. PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL RESPECTIVO. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 235/SBDI-I/TST. SIMILITUDE COM A ATIVIDADE DO CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À Súmula 340/TST E À OJ 235/SBDI-I/TST. 1. A tese da Eg. Turma é no sentido de que não há se falar em contrariedade à Súmula 340/TST, bem como aos termos da OJ 235 desta C. SDI-I/TST, mas na sua aplicação analógica, tendo em vista que não existem diferenças substanciais entre o trabalho desenvolvido na lavoura de cana-de-açúcar e na lavoura de laranja. 2. Esta Subseção Especializada, ao julgamento do E-ED-RR-37700-97.2007.5.15.0106, em 13/11/2014 (DEJT 15/05/2015), adotou o entendimento de que aplicável ao trabalhador da lavoura de laranja, por analogia, a jurisprudência consagrada na OJ 235/SBDI-I/TST – quanto ao pagamento das horas extras e do adicional respectivo ao empregado rural que recebe salário por produção e labora em sobrejornada -, por exercer atividade penosa tal qual a exercida pelos cortadores de cana-de-açúcar. 3. Assim, considerando o entendimento sufragado por esta C. Subseção e a premissa adotada na decisão turmária, no sentido de que ausentes diferenças substanciais entre o trabalho desenvolvido na lavoura de cana-de-açúcar e na lavoura de laranja, tem-se por irrepreensível a decisão embargada, mediante a qual não conhecido o recurso de revista, porque ausente contrariedade à Súmula 340/TST e à OJ 235/SDI-I/TST. Recurso de embargos conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-600-03.2012.5.15.0149, em que é Embargante AGROTERENAS S.A. – CITRUS e Embargado ANTONIO RODRIGUES.

A Sexta Turma desta Corte, mediante o acórdão das fls. 581-92, não conheceu do recurso de revista da reclamada.

Inconformada, a reclamada interpõe recurso de embargos (fls. 595-10), com fundamento no art. 894, II, da CLT.

Despacho positivo de admissibilidade da Presidência da Turma, nos moldes da IN-TST-35/2012.

É o relatório.

V O T O

I – MÉRITO

1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade referentes à tempestividade (fls. 593 e 611), à regularidade de representação (fls. 76-7, 515 e 611) e ao preparo (fls. 391, 404, 405, 484, 516 e 517).

Sem impugnação (certidão da fl. 622).

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, § 2º, II, do RITST).

2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

2.1. HORAS IN ITINERE. FIXAÇÃO DO TEMPO DE DESLOCAMENTO POR NORMA COLETIVA

Quanto ao tema, decidiu a Eg. 6ª Turma, verbis:

“I – HORAS IN ITINERE. PRÉ-FIXAÇÃO. NORMA COLETIVA. CONHECIMENTO

O eg. Tribunal Regional, apreciando o tema em epigrafe, assim se manifestou:

“Na petição inicial o autor relatou que laborou como colhedor de laranjas na empresa reclamada de 20/07/2011 a 06/04/2012, exercendo suas atividades na zona rural, em especial, na região de Santa Cruz do Rio Pardo. Afirma que laborava de segunda-feira a sábado, das 7h às 17h, com 30 min de intervalo, despendendo diariamente 5h no trajeto até os locais de trabalho, de difícil acesso e não servidos por transporte público regular, em sem receber as horas extras devidas.

A reclamada trouxe aos autos controles de jornada às fls. 153/161.

Em audiência, realizada aos 30/10/2012 (fl. 63), as partes informaram que a única prova que pretendiam apresentar era a produzida nos autos do processo 272-07/2012, por meio do qual as duas primeiras testemunhas trazidas a depor revelaram que as suas jornadas eram das 7h às 17h, com 30 minutos de intervalo intrajornada, levando cerca de 2h25min no trajeto de ida ao trabalho e de 2h/2h30min no trajeto de volta (fl. 187/189). Além disso, os espelhos de ponto trazidos pela reclamada foram impugnados pelo autor em audiência, ao argumento de que não eram autênticos e de que não possuíam a assinatura do reclamante.

Vale notar ainda, que em audiência (fl. 63), as partes esclareceram que é incontroverso que o início e término do transporte fornecido pelo empregador se dava no município de Lençóis Paulista.

Nota-se que as testemunhas supra referidas laboraram para a reclamada no ano de 2011 na mesma turma, ano em que o autor também laborou, sendo que a primeira partia de Lençóis Paulistas para Santa Cruz do Rio Pardo, onde laborava, presumindo-se que este fosse, em regra, o local de labor do autor haja vista os documentos colacionados aos autos às fls. 141/149 registrarem este local. Tais elementos levam a concluir que as condições de trabalho eram semelhantes, tendo o autor se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, nos termos dos artigos 333, I, do CPC e 818 da CLT.

Na contestação, a reclamada afirma que os locais onde a reclamante prestava serviço são de fácil acesso e servido por linhas regulares de transporte público, sem, contudo apresentar prova que corrobore a sua tese, conforme art. 333, II, do CPC.

Diante das provas orais acima mencionadas, bem como por não conter a assinatura do autor, considero inválidos os espelhos de ponto apresentados pela reclamada quanto aos horários ali registrados, entendendo válidos apenas quanto aos dias de labor.

Portanto, fixo a jornada do autor como sendo de segundas-feiras aos sábados, das 7h às 17h, com 30 min de intervalo, despendendo diariamente, em média, 3h30min no trajeto até os locais de trabalho.

Em que pese haja previsão em norma coletiva quanto ao pagamento de horas de percurso, não há que se falar em renúncia de direitos indisponíveis. Os 20 minutos estabelecidos em norma coletiva são muito inferiores ao tempo verificado, revelando-se evidente o prejuízo ao obreiro.

Ainda, constatadas diferenças entre as horas in itinere pagas e aquelas efetivamente gastas em percurso, é devido o seu pagamento, independentemente do limite fixado em instrumento coletivo, pois não se trata de norma passível de flexibilização das normas trabalhistas.

Embora o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal prestigie a negociação coletiva, referida disposição deve ser analisada sistematicamente com o que diz o caput do mesmo artigo, bem como em relação aos seus demais incisos. Nesse sentido, os instrumentos normativos devem ser prestigiados desde que respeitem os limites mínimos legais garantidos ao empregado, visando “à melhoria de sua condição social”, cabendo a mencionada “flexibilização” das normas trabalhistas apenas naquilo que a Constituição expressamente ressalva, ou seja, em relação aos incisos VI, XIII e XIV.

A exemplo do intervalo intrajornada, cuja redução é incabível mediante negociação coletiva (Súmula 437 do TST), sendo necessário para tanto o preenchimento de determinados requisitos (§3º, artigo 71, CLT), o tempo gasto em transporte fornecido pelo empregador para o empregado chegar a local de difícil acesso também não pode ser excessivo a ponto de prejudicar a saúde e higiene do trabalhador. Como consequência lógica, acarreta a redução do período de descanso entrejornadas, ainda que respeitado o limite legal, bem como o tempo disponível para o convívio familiar e social ou para realização de outras atividades de lazer do empregado, direito garantido expressamente do artigo 6º da Constituição Federal.

Por outro lado, ao limitar a percepção das horas in itinere ao período fixado em instrumento normativo, sem a devida remuneração ou compensação, houve efetiva supressão das horas que compunham a jornada de trabalho do reclamante, o que fere o disposto no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal e artigo 58, §2º da CLT. Assim, ineficaz norma coletiva que dispõe no sentido de suprimir direitos legalmente resguardados.

Ainda que assim não fosse, após a edição da Lei nº10.243/01 que acrescentou o §2º ao artigo 58 da CLT, o direito a horas in itinere passou a ser assegurado por norma de ordem pública, cogente, não podendo prevalecer a limitação ou supressão do direito por meio de negociação coletiva, sob pena de restringir direito indisponível do trabalhador.

Assim, a única flexibilização possível desse comando legal encontra-se na própria lei, conforme o disposto no §3º do artigo 58 da CLT, com a redação dada pela Lei Complementar 123/2006 que conferiu essa possibilidade apenas e tão somente para as microempresas e empresas de pequeno porte. Neste sentido tem-se posicionado a jurisprudência do TST:

(…)

Em suma, considero que o tempo pago em conformidade com os instrumentos de negociação coletiva não corresponde ao tempo efetivamente gasto no transporte fornecido pela empresa, a local de difícil acesso. Desta forma, reformo a sentença, para condenar a reclamada ao pagamento de 3h e 30 min de horas in itinere, por dia de labor efetivo, determinando-se a dedução dos valores comprovadamente pagos a esse título, conforme recibos de pagamento juntados. Mantenho os reflexos, bem como os parâmetros fixados em sentença referentes ao pagamento das horas in itinere.”

Em suas razões de recurso de revista, a reclamada argumenta com a validade da pré-fixação das horas de percurso por intermédio de norma coletiva, independentemente do tempo real gasto. Indica violação dos arts. 7º, XXVI, e 8º, III, da Constituição Federal e transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.

O eg. Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que limitava o pagamento das horas in itinere em 20 minutos diários, quando são efetivamente gastos 3h30m.

É sabido que a Constituição da República de 1988 possibilitou a mitigação de determinados direitos trabalhistas, antes intangíveis, por meio de negociação coletiva, conforme disposição contida nos incisos VI e XIII do artigo 7º, que prevê redução de salário e de jornada, respectivamente, enquanto que o inciso XXVI do mesmo preceito constitucional estabelece a proteção das convenções e acordos coletivos de trabalho.

As convenções e os acordos coletivos de trabalho, como expressões máximas de auto composição dos conflitos inerentes às categorias econômicas e profissionais, devem sempre ser estimulados e incentivados, podendo neles conter concessões mútuas em favor de um bem maior da coletividade: a manutenção do emprego.

É de se ter como válida, portanto, a cláusula de norma coletiva que fixa o tempo gasto pela reclamante no trajeto de ida e volta para o trabalho. A celebração de acordo ou convenção coletiva importa em concessões mútuas.

As partes estabelecem livremente normas para reger a relação de trabalho no âmbito da categoria representada. Daí, há que ser respeitada a vontade coletiva, a teor do que dispõe o art. 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, que define como direito dos trabalhadores o reconhecimento das convenções e acordos coletivos do trabalho.

Tem, pois, plena validade judicial a cláusula que estabelece o pagamento fixo de hora in itinere, ainda que o empregado despenda tempo superior no percurso de casa para o trabalho, em face do que foi consagrado pelo Texto Constitucional.

Nessa linha de raciocínio, não se pode considerar como completamente irrenunciável o direito às horas in itinere, visto que até o advento da Lei nº 10.243/2001, que acrescentou o § 2º ao artigo 58 da CLT, esse direito era reconhecido na jurisprudência somente com suporte na exegese do artigo 4º da CLT, ao se entender como tempo à disposição do empregador o tempo despendido no trajeto para o trabalho em região de difícil acesso.

Contudo, quanto à dissonância entre horas efetivamente trabalhadas e a quantidade negociada através de norma coletiva, sob o argumento de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, encontra-se pacificado nesta c. Corte o entendimento de que somente são consideradas válidas as normas coletivas que fixem previamente o quantitativo de horas in itinere, desde que haja razoabilidade e proporcionalidade em relação ao tempo efetivo despendido no trajeto de ida e volta. (E-RR – 414600-67.2009.5.09.0325, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 13/6/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 1º/7/2013).

Ficou estabelecido, como razoável, o tempo que corresponda a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do tempo efetivamente despendido no deslocamento.

Nesse sentido são os seguintes precedentes desta c. Corte:

I – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. (…) HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. Conforme recente entendimento da SBDI-1 do TST, seguido por esta Turma, em atendimento ao princípio da razoabilidade, a limitação do direito ao pagamento da hora in itinere ao período fixado na norma coletiva deve ser condizente com a realidade, e não é razoável a fixação de tempo excessivamente reduzido em relação ao efetivamente gasto no deslocamento do empregado. No caso, conforme consignado no acórdão do Regional, o reclamante gastava 3horas e 30 minutos diários no deslocamento casa/trabalho/casa, e a norma coletiva limitou o pagamento das horas in itinere a uma hora diária. Nesse contexto, inválida a referida norma, pois fica manifesto o desequilíbrio entre o ajustado e a realidade dos fatos, o que beneficia somente o empregador, e se traduz em verdadeira renúncia do reclamante ao direito de recebimento das horas in itinere. Recurso de revista a que se nega provimento. (RR – 28800-64.2009.5.09.0093 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 15/10/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/10/2014)

RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. Conforme recente entendimento da SBDI-1 do TST, seguido por esta Turma, em atendimento ao princípio da razoabilidade, a limitação do direito ao pagamento da hora in itinere ao período fixado na norma coletiva deve ser condizente com a realidade, e não é razoável a fixação de tempo excessivamente reduzido em relação ao efetivamente gasto no deslocamento do empregado. Nesse particular, a SBDI-1 desta Corte tem adotado o critério segundo o qual o limite das horas in itinere a serem pagas não poderá ser inferior à metade do tempo efetivamente gasto no percurso. In casu, a Corte Regional consignou que o reclamante gastava, em média, no percurso de ida e volta do trabalho cerca de 1 hora e 20 minutos e recebia o equivalente a 1 hora diária a título de horas extras in itinere, o que se mostra razoável, pertinente ao alcance almejado pela norma constitucional, artigo 7º, inciso XXVI, e descaracteriza eventual renúncia. A SBDI-1 deste Tribunal adota como parâmetro objetivo o limite de 50% entre a duração do percurso e o tempo fixado pela norma coletiva, o que foi observado na hipótese dos autos. Recurso de revista não conhecido. (RR – 661-68.2012.5.15.0081 Data de Julgamento: 01/10/2014, Relator Ministro: Paulo Américo Maia de Vasconcelos Filho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/10/2014).

RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA QUE LIMITA O TEMPO A SER PAGO A TÍTULO DE HORAS DE PERCURSO EM 1 HORA POR DIA QUANDO É EFETIVAMENTE GASTO 2H. RAZOABILIDADE. Pacificou-se nesta c. Corte o entendimento de que somente são consideradas válidas as normas coletivas que fixem previamente o quantitativo de horas in itinere, desde que haja razoabilidade e proporcionalidade em relação ao tempo efetivo despendido no trajeto de ida e volta. Ficou estabelecido, como razoável, o tempo que corresponda a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do tempo efetivamente despendido no deslocamento. (E-RR – 414600-67.2009.5.09.0325, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 13/6/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 1º/7/2013), sendo exatamente essa o caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS IN ITINERE. DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMA COLETIVA QUE FIXA O PISO NORMATIVO COMO BASE DE CÁLCULO DA PARCELA. A jurisprudência desta c. Corte consolidou-se no sentido de não ser possível a alteração, por meio de norma coletiva, da base de cálculo das horas in itinere. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR – 1878-26.2011.5.15.0100 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 01/10/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/10/2014)

RECURSO DE REVISTA. BRENCO – CIA. BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL. HORAS IN ITINERE. REDUÇÃO DO TEMPO EFETIVAMENTE GASTO NO PERCURSO POR MEIO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Esta Corte tem entendido ser válida a prévia definição, mediante negociação coletiva, e com vistas à prevenção de conflitos, da extensão de tempo a que corresponderia o deslocamento entre a residência e o local de trabalho. Tal limitação, contudo, deve estar em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com o fim de não desbordar para a supressão do direito do empregado. No caso dos autos, está consignado no acórdão regional que o tempo real despendido diariamente no percurso era duas horas e quarenta minutos, e a reclamada pagava uma hora, nos termos da negociação coletiva analisada. Essa circunstância não se insere dentro da razoabilidade esperada. Há precedentes. Incidência do óbice do § 4º, do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR – 928-17.2012.5.18.0191 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 01/10/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/10/2014)

No caso, constata-se que o tempo efetivamente gasto pelo reclamante no trajeto para o trabalho era de 3h30min, segundo delimitou o eg. Tribunal Regional e não impugnado pela reclamada nas razões de recurso de revista, ao passo que a negociação coletiva determinou o pagamento de vinte minutos a esse título.

Verificada, assim, que não há razoabilidade na prefixação das horas in itinere, no caso, em vinte minutos diários, visto que para o trajeto total se gastava uma três horas e trinta minutos por dia, não há como se considerar a validade da prefixação das horas in itinere por norma coletiva, mas verdadeira supressão de direitos do empregado, de modo que deve ser afastada a indicada ofensa aos arts. 7º, XXVI, e 8 º, da Constituição Federal.

Os arestos trazidos ao confronto de teses se encontram superados pela jurisprudência desta c. Corte, motivo pelo qual não viabilizam o conhecimento do recurso, nos termos do art. 896. § 4º, da CLT.

Não conheço.” (grifei)

Nas razões dos embargos, defende a reclamada a validade da previsão em norma coletiva que fixa o tempo de percurso para fins de pagamento das horas in itinere. Diz que a fixação das horas in itinere é norma afeta à duração do trabalho (Capítulo II do Título II, referente a Normas Gerais de Tutela do Trabalho), e não à medicina e segurança do trabalho (Capítulo V do mesmo Título), não havendo que se falar em direitos indisponíveis. Sustenta que o entendimento manifestado pela E. Sexta Turma, além de violar o disposto no artigo 7º, inciso XXVI da CF, ainda diverge de arestos oriundos desse Colendo Tribunal, que conferem validade ao pactuado em norma coletiva, independente da razoabilidade ou proporcionalidade entre o tempo prefixado em norma coletiva e o tempo real gasto. Transcreve arestos.

Ao exame.

O recurso não merece processamento, a teor do art. 894, II, da CLT, com redação dada pela Lei 13.015/2014.

Com efeito, a Eg. Turma, ao concluir que é inválida a norma coletiva que prevê o pagamento de vinte minutos a título de horas in itinere, quando na realidade o reclamante gastava três horas e trinta minutos por dia, decidiu consoante a jurisprudência pacificada por esta Colenda Subseção, firmada em sua composição plena, ao julgamento do E-RR 470-29.2010.5.09.0091 (DEJT 01/06/2012), em decisão assim ementada:

“RECURSO DE EMBARGOS. HORAS IN ITINERE – INSTRUMENTO COLETIVO FIXANDO O NÚMERO DE HORAS A SEREM PAGAS EM QUANTIDADE MUITO INFERIOR AO TEMPO GASTO NO TRAJETO – INVALIDADE – EQUIVALÊNCIA À RENÚNCIA. Nas negociações coletivas, as partes ajustam condições de forma global, em situação de igualdade. Não se pode alterar ou excluir uma cláusula sem que implique alterar toda a estrutura do ajuste, sendo certo que ninguém melhor que as partes sabe o que melhor atende aos seus interesses. E é por esta razão que a Constituição Federal consagra o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal de 1988), dispondo que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria (artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal de 1988). Dessa forma, em regra, deve-se considerar válida norma coletiva que estabelece previamente o pagamento de uma hora de trajeto ao dia. Por outro lado, importa considerar que os instrumentos coletivos de trabalho, embora sejam legitimamente firmados pelas representações sindicais profissional e econômica, gozando de plena eficácia, sendo reconhecidos, por força do que dispõe o artigo 7º, XXVI, da CF/88, não podem eliminar direitos e garantias assegurados por lei. É que, no processo de formação dos referidos instrumentos, deve evidenciar-se a existência de concessões recíprocas pelos seus signatários. Por esta razão, inconcebível que se estabeleça, via acordo coletivo, mera renúncia do reclamante ao pagamento da rubrica, garantida por lei, concernente aos trajetos residência-local de trabalho e local de trabalho-residência, beneficiando apenas o empregador, razão por que incólume, devendo prevalecer o disposto na Lei nº 10.243/2001, que passou a regular de forma cogente a jornada in itinere. Na situação dos autos, foi ajustado o pagamento de uma hora diária, a despeito do fato de que o tempo efetivamente gasto pela reclamante nos percursos de ida e volta ao trabalho era de duas horas e vinte minutos. Ora, a flagrante disparidade entre o tempo de percurso efetivamente utilizado pelo autor para chegar a seu local de trabalho e aquele atribuído pela norma coletiva leva à conclusão de que o direito à livre negociação coletiva foi subvertido, ante a justificada impressão de que, na realidade, não houve razoabilidade no ajuste efetuado pelas partes. Desta feita, em face da manifesta inexistência de concessões recíprocas pelos seus signatários, frente o desequilíbrio entre o pactuado e a realidade dos fatos, beneficiando apenas o empregador, entendo que não houve concessões mútuas, mas, tão somente, mera renúncia do reclamante ao direito de recebimento das horas concernentes ao período gasto no seu deslocamento de ida e volta ao local de suas atividades laborais. Recurso de embargos conhecido e provido.” (Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/06/2012).

No mesmo sentido, são as seguintes decisões desta Subseção:

“EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. HORAS IN ITINERE. RURÍCOLA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. PREFIXAÇÃO DO QUANTITATIVO DE HORAS DE PERCURSO. TEMPO EFETIVAMENTE GASTO NO TRAJETO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST confere validade às normas coletivas que fixam previamente o quantitativo de horas in itinere, desde que haja razoabilidade e proporcionalidade em face do tempo efetivamente despendido no trajeto de ida e volta, descartada, em todo caso, a pretexto de limitação das horas de percurso, a supressão do direito assegurado por lei. 2. Segundo critério consolidado no âmbito da SbDI-1 do TST, carece de razoabilidade a prefixação de um tempo médio de percurso inferior à metade (50%) do tempo real. Precedentes. 3. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento” (E-RR-142100-04.2009.5.09.0093, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 30/06/2015).

“EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. REDUÇÃO DAS HORAS A SEREM PAGAS EM RELAÇÃO AO TEMPO REAL DESPENDIDO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELA SBDI-1 EM COMPOSIÇÃO PLENÁRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do que dispõe o § 2º do artigo 894 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, a divergência apta a impulsionar o conhecimento dos embargos deve ser atual, não se considerando como tal a superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, que, segundo entendimento firmado por esta Subseção, consiste naquela em que a matéria já tenha sido objeto de exame pela SBDI-1 em sua composição plena. 2. Registre-se que a questão debatida no feito, envolvendo a possibilidade das partes, por meio de negociação coletiva, estabelecerem um tempo fixo a título de horas in itinere, restou definida por esta egrégia Subseção, na sessão de julgamento do dia 24.05.2012, quando, em sua composição plena, decidiu, nos autos do processo nº TST-E-RR 470-29.2010.5.09.0091, que tal ajuste é permitido desde que não importe na supressão do referido direito, uma vez que assegurado por dispositivo de lei (artigo 58, § 2º, da CLT). Prestigia-se, assim, a autonomia privada coletiva, insculpida no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. De igual modo, entende-se que as partes, na negociação coletiva, devem orientar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por tal razão, adotou-se como parâmetro o limite de 50% de redução entre o montante das horas de percurso efetivamente cumpridas e aquele pago ao empregado. 3. No caso vertente, a egrégia Terceira Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista da reclamada, com fundamento na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 4º, da CLT, ratificando, por conseguinte, a tese regional no sentido de considerar inválida a cláusula de norma coletiva que prevê o pagamento de vinte minutos in itinere diários, quando restou provado que o empregado despendia cinco horas diárias no percurso (2h30min em cada trajeto). 4. Como se vê, o acórdão turmário, ora embargado, vai ao encontro da iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria debatida, o que, a toda evidência, obstaculiza o exame da divergência jurisprudencial transcrita nos embargos, nos termos do que dispõe o § 2º do artigo 894 da CLT, em sua nova redação. 5. Recurso de embargos de que não se conhece” (E-ED-RR – 667-39.2013.5.09.0459, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 15/05/2015).

“RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA. 1. O Colegiado Turmário deu provimento ao recurso de revista do reclamante, para “reconhecer a invalidade da norma coletiva que fixou o pagamento de uma hora de percurso e determinar que seja restabelecida a sentença quanto ao deferimento das horas in itinere”. Consignou que “é lícita a fixação do tempo gasto pelo empregado no percurso de ida e volta ao trabalho, por norma coletiva, hipótese essa assegurada pelos artigos 7.º, XIII, XIV e XXVI, da Constituição Federal, desde que o tempo pré-fixado para as horas de percurso representem, ao menos, 50% do tempo efetivamente gasto. In casu, constatado pelo Regional que o Autor despendia três horas e vinte minutos no trajeto de ida e volta do trabalho, a negociação coletiva que fixou o pagamento de apenas 1 hora não deve prevalecer, sendo inválida a norma convencional”. 2. Esta Corte tem admitido a limitação do número de horas in itinere por norma coletiva, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade entre o tempo fixado e aquele efetivamente gasto. Nessa trilha, este Tribunal tem considerado razoável o lapso fixado coletivamente que corresponda a, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) do tempo despendido no deslocamento. 3. No caso dos autos, o acórdão embargado revela que a norma coletiva fixou em uma hora diária o pagamento a título de horas in itinere, enquanto o tempo de percurso despendido pela reclamante era de três horas e vinte minutos. Tem-se, assim, à luz da jurisprudência desta Corte, que a referida cláusula coletiva não atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – pois o lapso negociado coletivamente corresponde a menos de 50% (cinquenta por cento) do tempo gasto no deslocamento -, razão pela qual é efetivamente inviável concluir pela sua validade. Recurso de embargos conhecido e desprovido, no tópico”. (E-RR – 132-53.2011.5.09.0242, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 08/05/2015).

“RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. REDUÇÃO PARCIAL DAS HORAS DE PERCURSO A PAGAR EM RELAÇÃO AO TEMPO EFETIVAMENTE GASTO. NECESSIDADE DE HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EMPREGADO QUE DESPENDIA QUATRO HORAS NO TRAJETO. NORMA COLETIVAQUE GARANTE APENAS QUARENTA E CINCO MINUTOS. INVALIDADE. Esta colenda SBDI-1, no tocante à limitação de horas in itinere mediante norma coletiva, consagrou entendimento segundo o qual deve prevalecer a norma coletiva celebrada com a participação do sindicato representativo da categoria dos trabalhadores, com fundamento na livre estipulação entre as partes, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no ajuste, bem como o equilíbrio entre o convencionado e a realidade dos fatos, visando a imprimir efetividade ao postulado do valor social do trabalho, inscrito no art. 1º, IV, da Constituição Federal. Assim, firmou-se o posicionamento no sentido de que, para se evitar a supressão ou mesmo a renúncia de direitos, não há como validar norma coletiva que fixa horas de deslocamento de ida e volta ao local de trabalho em quantidade significativamente inferior ao tempo real despendido no trajeto, com valor menor ao devido, quando não preservados ao menos 50% do tempo efetivamente gasto no percurso. Na hipótese concreta, o empregado despendia quatro horas no trajeto, ao passo que a norma coletiva garantia a remuneração de apenas quarenta e cinco minutos diários. Logo, tem-se por inválida a pactuação coletiva, por não traduzir a necessária harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se tratando de mera limitação, mas de efetiva supressão de direito. Precedentes. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido” (E-ED-RR-827-05.2011.5.03.0135, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2014).

“RECURSO DE EMBARGOS. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO DE PAGAMENTO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE MONTANTE NUMÉRICO. TEMPO EFETIVAMENTE GASTO DE 1H50M. PAGAMENTO DE VINTE MINUTOS A ESSE TÍTULO. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. Pacificou-se nesta c. Corte o entendimento de que somente são consideradas válidas as normas coletivas que fixem previamente o quantitativo de horas in itinere, desde que haja razoabilidade e proporcionalidade em relação ao tempo efetivo despendido no trajeto de ida e volta. Ficou estabelecido, como razoável, o tempo que corresponda a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do tempo efetivamente despendido no deslocamento. (E-RR – 414600-67.2009.5.09.0325, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 13/6/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 1º/7/2013). Assim, não se revela razoável pré-fixar o pagamento das horas in itinere em 20 minutos, quando efetivamente gasto 1h.50min no trajeto. Embargos conhecidos e desprovidos” (E-RR – 843-78.2011.5.15.0149, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 26/09/2014).

Nesse contexto, em que a decisão recorrida está em conformidade com decisão proferida por esta Subseção em sua composição completa e com a iterativa e notória jurisprudência desta Subseção, inviável o recurso de embargos, não se cogitando de divergência jurisprudencial.

Incide, na espécie, o óbice do art. 894, § 2º, da CLT – “§ 2o A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”, com a redação da Lei 13.015/2014.

Ressalto, de qualquer sorte, que a indicação de ofensa a dispositivos da Carta Magna e de lei federal não propicia o conhecimento do recurso de embargos interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014 – caso dos autos -, porquanto tal hipótese não está prevista no art. 894, II, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pelo aludido diploma legal.

Não conheço.

2.2. TRABALHADOR RURAL. CITRICULTURA. TRABALHO NA LAVOURA DE LARANJA. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. LABOR EM SOBREJORNADA. PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL RESPECTIVO. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 235/SBDI-I/TST

Eis o teor do acórdão turmário:

“II – HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. TRABALHO NA LAVOURA DE LARANJA. CONHECIMENTO.

O eg. TRT condenou a reclamada ao pagamento de uma hora extra diária, acrescida do adicional, ao seguinte entendimento:

‘Ainda, considerado que os cartões ponto registravam o labor até as 16h, tendo sido comprovado o labor até as 17h, é devido ao autor 1 hora extra a mais por dia de efetivo labor, que será paga na forma deferida em sentença à fl. 193, mantidos todos reflexos e parâmetros. Esclareço que quanto ao pedido de pagamento com adicional de 100% pelo labor em dia de feriado, cabia ao autor comprovar, discriminadamente, o pedido e as diferenças devidas, ônus do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual indefiro.

Por fim, ressalto que são devidas ao trabalhador rural as horas extras acrescidas do adicional, independentemente do salário ter sido pago por produção ou não. Receber salário por produção não implica extrapolação da jornada legal constitucionalmente prevista (Constituição Federal, artigo 7º, inciso XIII) sem recebimento da devida contraprestação.

Vale destacar que a jornada de trabalho está diretamente relacionada à saúde do trabalhador que é um direito humano, valor fundamental de todo sistema jurídico, com fundamento no princípio da dignidade humana (Constituição Federal, artigo 1º, inciso III). A violação da jornada de trabalho humanamente exigível é ainda mais agressiva quando a remuneração é feita por produção. Estimulado a ganhar remuneração suficiente para suas necessidades, o trabalhador extrapola suas forças físicas e psíquicas, a fim de receber a contraprestação.

Bem por isso, a Organização Internacional do Trabalho tem adotado inúmeras Convenções para a proteção da saúde do trabalhador, a exemplo das de nº 148, 155, 161 e 187. Nesse sentido, entendo que o meio ambiente do trabalho deve propiciar ao trabalhador tanto saúde física quanto funcional, inclusive mental.

Vale ressaltar que, em que pese a Orientação Jurisprudencial 235 da SDI-1 do TST tratar dos trabalhadores do corte da cana de açúcar, entendo que o trabalho em colheita de laranja é serviço igualmente penoso e gerador de exaustão ao trabalhador, exigindo enorme esforço físico e alto grau de movimentação corporal. Destarte, razoável a aplicação da extensão jurisprudencial, para deferir a hora cheia e não apenas o adicional.

Mantenho.’

Nas razões do recurso de revista alega o recorrente que o reclamante recebia salário por produção e que não trabalhava na lavoura de cana-de-acúcar, mas na lavoura de laranja, razão pela qual entende contrariadas a Súmula nº 340 e a Orientação Jurisprudencial nº 235 da SDI-I, ambas deste c. TST. Colaciona julgados para demonstração de dissenso pretoriano.

A tese do julgado é no sentido de que o trabalho em colheita de laranja é serviço igualmente penoso aquele realizado por trabalhadores do corte de cana de açúcar, motivo pelo qual concluiu ser devido o pagamento da hora cheia e não apenas do adicional nas hipóteses de trabalho em sobrejornada.

Depreende-se do v. julgado que o reclamante cumpria jornada extraordinária e percebia salário por produção.

A regra, em tais casos, é de ser devido apenas o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em sobrejornada, conforme se depreende da Súmula nº 340 desta c. Corte.

Contudo, em se tratando de empregado que trabalha na lavoura, o fato de o reclamante receber por tarefa não lhe retira o direito do pagamento das horas extraordinárias acrescidas do adicional.

De fato, em razão da peculiaridade das atividades desenvolvidas no campo, do trabalho braçal, geralmente penoso e extenuante, a limitação da condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extras não atende o comando constitucional da proteção e valorização do trabalho, erigido como princípio no art. 1º, IV, da Carta da República, bem como dos princípios da dignidade da pessoa e da isonomia.

Nesses casos, a maior produção diária do empregado e que, por conseguinte, lhe garantirá maior remuneração, se dá as custas de seu extenuamento físico e psicológico, de cujo trabalho, em verdade, somente se beneficia o empregador.

Desse modo, não há se falar em contrariedade aos termos da OJ 235 da c. SDI-I/TST, mas na sua aplicação analógica, tendo em vista que não existem diferenças substanciais entre o trabalho desenvolvido na lavoura de cana de açúcar e na lavoura de laranja.

Assim, tal como decidido no v. acórdão regional, e nos termos da referida orientação jurisprudencial, é devido o pagamento das horas extraordinárias acrescido do respectivo adicional.

Os arestos trazidos ao confronto de teses não viabilizam o processamento do recurso de revista, por inespecíficos, na medida em que se referem, genericamente, aos empregados que recebem salário por produção, sem tratar da especificidade do trabalho exercido na lavoura. Pertinência da Súmula nº 296/TST.” (grifei)

Nas razões dos embargos, sustenta a reclamada incontroverso nos autos que o Recorrido recebia parte por produção, bem como que laborava na lavoura de laranja. Defende, assim, que a condenação, nos períodos em que o obreiro recebia por produção, deveria se limitar ao pagamento do adicional, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 235 da SbDI-1/TST. Assevera que, se a Orientação Jurisprudencial nº 235 da SDI-1/TST dispõe que o trabalhador que labora por produção tem direito apenas ao adicional de horas extras, exceto no caso específico do cortador de cana, e restando incontroverso que o Recorrido trabalhou na lavoura de laranjas, fica evidenciada a contrariedade aos dispositivos apontados. Aponta contrariedade à Súmula 340/TST e à OJ 235/SDI-I/TST. Transcreve arestos.

Ao exame.

A tese da Eg. 6ª Turma é no sentido de que não há se falar em contrariedade aos termos da OJ 235 da c. SDI-I/TST, mas na sua aplicação analógica, tendo em vista que não existem diferenças substanciais entre o trabalho desenvolvido na lavoura de cana de açúcar e na lavoura de laranja.

O aresto transcrito à fl. 608, oriundo da Eg. 4ª Turma, publicado no DEJT 05/09/2014, é hábil ao cotejo e sufraga tese divergente, no sentido de que as árduas condições de trabalho do cortador de cana, oriundas da estrutura de exploração da indústria canavieira, justificam o tratamento diferenciado relativamente às horas extras, assim, se o reclamante trabalhou na colheita de laranja, ele não se enquadraria nesta exceção, de modo que a condenação ao pagamento das horas extras acrescidas do adicional contrariaria a Orientação Jurisprudencial 235 da SDI-1 desta Corte, a qual não admitiria aplicação analógica.

Conheço dos embargos, por divergência jurisprudencial.

II – MÉRITO

Prevalece no âmbito desta Subseção Especializada o entendimento de que aplicável ao trabalhador da lavoura de laranja, por analogia, a jurisprudência consagrada na OJ 235/SBDI-I/TST – quanto ao pagamento das horas extras e do adicional respectivo ao empregado rural que recebe salário por produção e labora em sobrejornada -, por exercer atividade penosa tal qual os cortadores de cana-de-açúcar.

Nesse sentido, colho precedente:

“RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. TRABALHADORA RURAL BRAÇAL. COLHEDORA DE CITRUS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. HORAS EXTRAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 235 DA SBDI-I. Discute-se a aplicabilidade da parte final da Orientação Jurisprudencial 235 da SBDI-1, para pagamento de horas extras e adicional respectivo, à trabalhadora rural que labora em sobrejornada, na função de colhedora de citrus, recebendo salário por produção. O trabalho por produção implica a fixação de metas diárias estabelecidas pelo próprio empregador e induz o empregado a extrapolar a jornada de trabalho contratada, a fim de atingir as metas pré-fixadas. Tal regime de trabalho enseja uma produção crescente porque quanto maiores os resultados maior será a retribuição. A sobrejornada no sistema de produção exige, evidentemente, que o empregado reúna forças para continuar produzindo além das árduas oito horas já trabalhadas e exceda a sua capacidade física, podendo acarretar danos à saúde. Como é de conhecimento desta Corte, no setor de produção agrícola há uma concentração de trabalhos penosos que envolvem não apenas as atividades exercidas pelos cortadores de cana-de-açúcar, mas outras atividades próprias do setor, como as exercidas pelos colhedores de citrus. Esses trabalhadores se ativam no corte de frutas cítricas, geralmente de laranjas. São utilizadas sacolas especiais e ferramentas de corte para a colheita das frutas nas árvores, as quais atingem em torno de dois metros de altura, fazendo-se necessária a utilização de escada para atingir os galhos mais altos. A colheita dessas frutas exige movimentos repetitivos do trabalhador, que precisa erguer os braços para alcançar os frutos mais altos, se embrenhar por entre os galhos, além do esforço físico para subir e descer das árvores com a sacola repleta de frutos. O trabalho é feito a céu aberto, com exposição a raios solares, sob condições de calor excessivo e variações climáticas. A colheita de frutas, evidentemente, é tarefa árdua e penosa, tal qual a exercida pelos cortadores de cana-de-açúcar. E isso fica claro, no caso dos autos, em face da condenação imposta ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, pelas instâncias ordinárias. O caso presente revela que a Orientação Jurisprudencial 235 da SBDI-1, ao excepcionar o cortador de cana-de-açúcar, traduz em sua essência o necessário tratamento diferenciado que se deve atribuir ao trabalho por produção no campo, fundamentada na dignidade do trabalhador e no princípio de isonomia de tratamento, inscritas nos arts. 5º, caput, e 7º da Constituição Federal. A segurança e saúde dos trabalhadores, assim como o meio ambiente de trabalho, constituem pressupostos embasadores das decisões judiciais que envolvem relação de trabalho, em atendimento não apenas às regras legais e constitucionais, mas também às ratificadas pelo Estado Brasileiro na Convenção 155 da OIT (Decreto n° 1.254/94). Por conseguinte, não contraria a Orientação Jurisprudencial 235 da SBDI-1, decisão da Turma que mantém o pagamento das horas extras e adicional respectivo à trabalhadora rural que labora em sobrejornada, na função de colhedora de citrus, recebendo salário por produção. Recurso de embargos não conhecido.” (TST-E-ED-RR-37700-97.2007.5.15.0106, Data de Julgamento: 13/11/2014, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/05/2015)

Nessa esteira, ainda, os julgamentos proferidos no âmbito de Turmas desta Corte Superior:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR BRAÇAL. RURÍCULA. CONTRAPRESTAÇÃO POR PRODUÇÃO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento objetivando o processamento de recurso de revista fundamentado na alínea “c” do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O Tribunal do Trabalho deu provimento ao apelo da reclamante, para reformar a sentença e deferir o pagamento das horas extras acrescidas do adicional, mesmo percebendo a reclamante sua remuneração por produção. 3. A Corte de origem consignou que a reclamante era rurícola, atuava na colheita de frutas, percebendo sua remuneração por produção. Concluiu, assim, que faz jus ao pagamento das horas extras acrescidas do adicional, por se tratar de atividade penosa e extenuante. 4. Muito embora não seja a reclamante cortadora de cana, a ratio decidendi do Acórdão regional traz as mesmas premissas de fatos e de direito utilizados nos precedentes que culminaram na alteração da redação da Orientação jurisprudencial nº 235, da SBDI-I, deste Tribunal. 5. Foi registrado no Acórdão que a demandante era rurícola, desenvolvia trabalho braçal extenuante, recebia por produção, necessitando trabalhar cada vez mais para incrementar seus vencimentos, fatos idênticos aos debatidos nos casos de cortador de cana de açúcar. 6. Nos precedentes utilizados pela SBDI-I, desta Corte, sobre o tema, foi assentado exatamente este fundamento para deferir a hora trabalhada acrescida do adicional. Tal raciocínio é perfilhado por algumas Turmas desta Corte Regional, ao permitir a aplicação do enunciado da Orientação Jurisprudencial para os trabalhadores da lavoura de laranja, exatamente como aconteceu no caso concreto. 8. Logo, não se encontra caracterizada contrariedade ao entendimento consagrado no enunciado da OJ 235, da SBDI-I, desta Corte, especialmente sua parte final. 6. Agravo de Instrumento não provido.” (TST-AIRR-2019-69.2010.5.15.0071, Data de Julgamento: 21/10/2015, Relatora Desembargadora Convocada: Luíza Lomba, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015)

“HORAS EXTRAS. TRABALHADOR RURAL. SALÁRIO POR RODUÇÃO. LABOR NA LAVOURA DE LARANJA. O Regional consignou que, “embora o autor tenha se ativado como colhedor de laranjas junto à ré, trabalhando por tarefa, era remunerado por produção, conforme contrato de trabalho de fls. 121/125, percebendo R$ 0,35 por caixa, em situação semelhante à do cortador de cana. Tal circunstância autoriza a quitação do labor suplementar desenvolvido pelo pagamento das horas extras acrescidas do respectivo adicional”. Extrai-se, dos fundamentos do acórdão regional, que o reclamante laborava em colheita de laranjaatividade tão penosa como a realizada na lavoura de cana de açúcar. Diante disso, o Tribunal a quo considerou devido o pagamento da hora cheia e não apenas do adicional nas hipóteses de trabalho em sobrejornada, nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 235 da SBDI-1 do TST, que assim dispõe: “ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 235. HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO(redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) – Res. 182/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012 – O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo”. Assim, diante das peculiaridades fáticas descritas no acórdão regional, conclui-se que as atividades desenvolvidas pelo reclamante eram análogas àquelas realizadas no corte de cana de açúcar, razão pela qual deve ser aplicada a exceção prevista na Orientação Jurisprudencial n° 235 da SDBI-1 do TST. Agravo de instrumento desprovido.” (TST-AIRR-43-53.2014.5.09.0459, Data de Julgamento: 22/04/2015, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/04/2015)

“B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇAO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR RURAL. COLHEDOR DE LARANJAS. ATIVIDADE EXTENUANTE, IDÊNTICA AO CORTADOR DE CANA. NÃO APLICAÇÃO DA OJ 235/SBDI-1/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O tratamento jurídico conferido ao -colhedor de laranja- é similar ao conferido ao trabalhador -cortador de cana-, haja vista também consistir em atividade penosa, extremamente extenuante. Não se lhe aplica, portanto, o critério de cálculo de horas extras típico dos salários por produção, em conformidade com a exceção hoje consagrada na OJ 235 da SDI-1 do TST. Sendo assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória que, assim, subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.” (TST-ARR – 327-55.2012.5.15.0074, Data de Julgamento: 03/12/2014, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/12/2014)

“HORAS EXTRAS. TRABALHADOR RURAL. TRABALHO POR PRODUÇÃO. COLHEITA DE MAÇÃS. APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 235DA SDI-1 DO TST. Na esteira de precedente deste Colegiado aplica-se a diretriz da parte final da Orientação Jurisprudencial nº 235da SBDI-1 ao trabalhador rural, ainda que de lavoura diversa, mormente se o quadro fático delineado pelo Regional consigna condições de trabalho equivalentes às dos cortadores de cana-de-açúcar. No caso concreto, consta do acórdão recorrido que as condições de trabalho a que estavam submetidas o reclamante eram piores quando comparadas com aquelas da lavoura de cana-de-açúcar. Recurso de revista não conhecido.” (TST-RR – 430-31.2012.5.15.0149, Data de Julgamento: 13/05/2015, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/05/2015)

Assim, considerando o entendimento sufragado por esta C. Subseção e a premissa adotada na decisão turmária, no sentido de que ausentes diferenças substanciais entre o trabalho desenvolvido na lavoura de cana-de-açúcar e na lavoura de laranja, tem-se por irrepreensível a decisão embargada, que não conheceu do recurso de revista, por reputar ausente contrariedade à Súmula 340/TST e à OJ 235/SDI-I/TST.

Nego provimento aos embargos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos apenas quanto ao tema “trabalhador rural. citricultura. aplicação da exceção contida na OJ 235/SBDI-I”, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 17 de dezembro de 2015.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ministro Relator

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