quinta-feira , 21 novembro 2024
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1º Webinar de Direito Agrário do Triângulo Mineiro da UBAU – vídeo e apontamentos

A União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAU, por meio de sua Coordenadoria Regional de Minas Gerais, realizou no dia 03 de julho de 2020, o  1º Webinar de Direito Agrário do Triângulo Mineiro, contando com a exposição de renomados agraristas mineiros:

Marcus Reis (Uberlândia) – CPR e a Nova Lei do Agro;

Márcio Aparecido (Uberlândia) – A nova lei do agro e a instituição do Patrimônio de Afetação;

Andrea Oliveira (Patrocínio) – As relações de trabalho no Agronegócio;

Franco Alves (Uberlândia) – O compliance como instrumento de geração de valor para o agronegócio;

Alexandre Abreu (Belo Horizonte) – Lei geral de proteção de dados e sua aplicação no Agroengócio; e, 

Rodrigo Barros (Uberaba) – Impacto da revogação da Reserva Legal em um município do Triângulo Mineiro.

A mediação do evento foi realizada por Albenir Querubini (Porto Alegre/RS).

 

Direito Agrário

Confira o vídeo do evento:

 

Direito Agrário

Confira os apontamentos (por Renata Campos):

Na última quinta-feira, dia 03/07, ilustres agraristas do nosso país reuniram-se no 1º Webinar de Direito Agrário do Triângulo Mineiro promovido pela União Brasileira dos Agraristas Universitários, a UBAU.

Dr. Albenir Querubini, professor de Direito Agrário e membro da UBAU, Dr. Marcus Reis, especialista em agronegócio, Dr. Márcio Aparecido Sousa, Coordenador da UBAU Regional-MG, Dra. Andrea Oliveira, Vice-Presidente da Comissão Nacional das Mulheres Agraristas da UBAU, Dr. Rodrigo Barros, Vice-Coordenador da UBAU Regional-MG, Dr. Franco Alves, especialista em Compliance e Sustentabilidade e Dr. Alexandre Abreu, especialista ambiental, trataram com maestria a respeito de inúmeros temas relevantes ao agronegócio brasileiro.

Iniciando a conversa, Dr. Marcus Reis trouxe o tema da CPR e Nova Lei do Agro. Tratou sobre o histórico da Lei e destacou a sua importância, principalmente no que tange a área econômica, uma vez que é o agro quem carrega a nossa economia. Assim, em razão da necessidade premente de continuidade de fornecimento de alimentos à população mundial aliada à manutenção das divisas externas que equilibram a balança comercial, a Lei vem para flexibilizar, agilizar, trazer mais segurança a fim de atrair maiores investimentos ao mercado, inclusive estrangeiros.

Resumiu as novidades trazidas pela Lei, entre elas, as garantias criadas: Patrimônio Rural em Afetação, Fundo Garantidor Solidário e a possibilidade de vinculação na CPR de toda e qualquer garantia existente no ordenamento jurídico brasileiro. Outra novidade foi a alienação fiduciária de bens fungíveis, incentivo à digitalização do mercado, principalmente com a utilização da assinatura digital certificada pelo ICP-Brasil e pelo registro dos títulos em entidade certificadora autorizada pelo Conselho Monetário de afetação.

Sobre o Patrimônio Rural em Afetação, Dr. Marcus iniciou sua explicação ponderando sobre a importância desse instituto e considerando que ele irá mudar o financiamento rural. Explicou sobre como a garantia do empréstimo é operacionalizada com a alienação fiduciária, indicando que nesses casos, muitas vezes, a alienação toma o imóvel rural em sua integralidade, criando uma disparidade entre o valor do empréstimo tomado e o valor da garantia dada (essa última em valor muito superior).

Assim, se o produtor precisar de outro empréstimo, encontra dificuldades, uma vez que o imóvel fica tomado até a quitação da dívida total. Dessa forma, o Patrimônio Rural de Afetação auxilia o produtor na medida que permite o fracionamento da propriedade e a sua utilização como garantia em diferentes operações com credores distintos.

Quanto ao Fundo Garantir Solidário, explicou que se assemelha a um seguro, já que vários produtores rurais se juntam e depositam parte de suas dívidas em uma entidade autorizada formando um todo que garante as operações vinculadas ao fundo. A lógica do instituto é que se entende que nem todos os produtores ficarão inadimplentes ao mesmo tempo, possibilitando ao fundo cobrir a dívida de um de seus participantes se necessário. Logo, caso seja utilizado o saldo para cobertura de alguma inadimplência, os próprios participantes cobram o valor daquele que precisou.

Em relação às mudanças da CPR, iniciou trazendo a CPR eletrônica com assinatura digital. Destacou a importância de diferenciar a assinatura eletrônica da digital, uma vez que a eletrônica seria apenas a digitalização de um documento físico ou a rubrica feita através de um dispositivo. Já a assinatura digital requer a utilização de um token, por exemplo, certificado pelo ICP-Brasil, o qual irá garantir a segurança e autenticidade da assinatura, bem como o seu não repúdio, pois se tem a certeza da sua legitimidade por conta do método utilizado (exemplo: senha, registro do endereço do IP da máquina, etc).

Indicou ainda que muito em breve a CPR deixará de circular em sua forma de cártula (cartular) com assinatura em papel. Informou que essa transição se dará de maneira gradual, à medida que os usuários forem se acostumando com o novo formato.

Sobre a certeza da transição da emissão da CPR para a via digital, explicou que uma das modificações da lei aduz que o Conselho Monetário Nacional, através do Banco Cental, deve regulamentar a atividade da certificadora da CPR até janeiro de 2021, quando todas as CPR’s deverão ser depositadas para ter validade jurídica. Entende que essa mudança é positiva porque será possível pesquisar o histórico do tomador do crédito, bem como seus empréstimos ativos. Por outro lado, o produtor conseguirá comprovar mais facilmente a sua capacidade de pagamento através da certidão digital emitida pela entidade certificadora.

Para atrair o capital externo, a Lei permitiu que estrangeiros sejam titulares de imóveis rurais, podendo, dessa forma, adjudicar daqueles dados em garantia nas operações de crédito por eles financiadas. Além disso, a norma abriu a possibilidade de emissão do referido título em dólar e a inclusão de cláusulas de correção monetária e de juros.

Dr. Marcus ponderou que a CPR trata de pagamento em produto, e, por isso, não pode incidir juros remuneratórios sobre esse pagamento, pois eles tratam de remuneração de capital e não de produtos. Entende que caberia apenas os juros moratórios uma vez vencida a operação e convertida em dinheiro conforme as determinações estabelecidas no próprio título. Sendo assim, não caberia correção monetária e dos juros remuneratórios sobre a CPR.

Quanto às demais alterações da CPR, tem-se a mudança quanto à necessidade de registro do título em cartório, uma vez que após a criação da entidade certificadora pelo Bacen, todas as CPR’s emitidas deverão ser registradas nela e não mais nos cartórios. Porém, no cartório deverá continuar o registro das garantias, entre elas: hipoteca, alienação fiduciária de imóvel, alienação fiduciária de bens fungíveis e penhor.

Sobre a alienação fiduciária de bens fungíveis, indicou que já defendia essa possibilidade em seu livro e que ela deverá ser registrada no cartório de títulos e documentos por conta da lei da Alienação. Sobre o possível choque entre os dois registros (da alienação de bens fungíveis no cartório de títulos e do penhor no livro 3 do cartório de imóveis), informou que todas as informações da CPR estarão registradas na entidade certificadora a ser criada pelo Bacen e que o credor pode consulta-las antes de efetivar a operação de crédito. Concluiu informando que não pode haver penhor de bens fungíveis sobre aqueles que já foram dados em garantia como alienação fiduciária, uma vez que ocorre a transferência da titularidade para o credor da alienação.

Explicou que o processo para levantar essa garantia é semelhante à alienação de bens imóveis, apenas ocorrendo a busca em apreensão no lugar da transferência do imóvel com notificação prévia e constituição em mora do devedor.

Dr. Marcio Aparecido iniciou sua exposição sobre o Patrimônio Rural de Afetação explicando a origem do termo afetação. Indicou que o instituto jurídico da afetação foi inicialmente utilizado no meio imobiliário para garantir a entrega das unidades adquiridas por compradores dos imóveis, não se misturando essas unidades com o patrimônio da incorporadora.

Sobre a utilização no mercado do agro, destacou a possibilidade de fracionamento do imóvel rural que até então não poderia ocorrer, uma vez que a alienação fiduciária e a hipoteca atingem a sua totalidade. Com o PRA, o proprietário consegue fracionar o imóvel sem fazer o seu desmembramento, o que gerava um alto custo. Assim, ao precisar de tomar o empréstimo, o proprietário fornece apenas parte do imóvel, proporcional ao crédito recebido, dispendendo menos custos e deixando o restante do bem livre para outras operações. A garantia irá abranger o terreno, as benfeitorias e a acessões, com exceção da lavoura, bens móveis e semoventes.

A razão da criação do instituto é maximizar o aproveitamento econômico da propriedade.

A adesão ao PRA é feita no cartório de imóveis através de um pedido a ser protocolado e instruído com os documentos descritos nos artigos 11 e 12 da Lei 13.986/20. O cartório possui o prazo de 30 dias para avaliação do pedido. Havendo alguma necessidade de correção, o proprietário deverá providenciá-la no prazo dado pelo tabelião.

O patrimônio em questão não poderá se encaixar em algumas das possibilidades previstas no art. 54, I, II, III e IV e § único da Lei de Registros de Imóveis. Por exemplo, quando há registro de averbações que apresentam interesse de terceiros.

A partir da afetação, o patrimônio permanece em nome do proprietário, não havendo necessidade de pagamento do ITBI, porém ele não poderá vendê-lo, doá-lo ou dá-lo em garantia. Ou seja, a parte afetada ficará indisponível enquanto o empréstimo não for integralmente quitado.

Pelo lado do credor, o PRA que fica vinculado à CPR ou à CIR (cédula imobiliária rural), como dito acima, não poderá ser vendido ou doado, não responde por outras dívidas do proprietário, bem como não é atingido pela falência, insolvência civil ou Recuperação Judicial do devedor. Ou seja, aumenta-se a segurança da operação.

Uma vez vencida a obrigação e decretada a inadimplência, o credor poderá exercer de imediato o seu direito de transferência sobre imóvel afetado, o que pode prejudicar o devedor, uma vez que ele não consegue questionar essa transferência, pois na própria cédula consta a autorização para tanto.

Dessa forma, Dr. Marcio destacou a necessidade de uma análise prévia do proprietário antes de afetar o seu imóvel e dá-lo em garantia, já que o risco de perdê-lo em caso de inadimplência é alto. Indicou ainda que, como essa garantia é mais robusta, os juros do empréstimo devem ser menores, uma vez que a segurança da operação é maior.

Por outro lado, a lei aumentou a concorrência desse crédito para além dos débitos trabalhistas, incluindo a concorrência previdenciária e fiscal. Dr. Marcio entende que essa situação minou o interesse de alguns credores, retraindo a disponibilidade do crédito.

Dr. Franco Alves tratou do compliance aplicado ao agronegócio e iniciou sua fala explicando sobre a necessidade de alterar a visão da sustentabilidade romântica para aquela que é efetiva e gera resultados. Indicou que o alcance desses resultados é instrumentalizado pelos mecanismos de governança, gestão de riscos e compliance.

Informou que o agronegócio brasileiro vem sofrendo pressões externas para que os produtos exportados (e possivelmente também os vendidos internamente) tenham uma marca de sustentabilidade associada a eles.

Contou aos presentes que havia lido na imprensa uma notícia sobre o monitoramento da soja brasileira por órgão internacional e que esse órgão havia reputado uma determinada carga de soja como proveniente de desmatamento ilegal. Destacou o fato de que os produtos advindos do agronegócio do Brasil estão na mira do mercado externo no que tange aos aspectos da sustentabilidade.

Sustentou que o primeiro passo para se alcançar a sustentabilidade trata da governança. Lembrou ainda que existem inúmeras propriedades que são bem conduzidas pelos seus donos, porém essas pessoas possuem apenas herdeiros e não sucessores do negócio.

Assim, concluiu sobre a necessidade de preparação das futuras gerações, da governança e do planejamento de médio e longo prazo para todas as propriedades rurais.

Adicionalmente, indicou sobre a importância das conformidades dentro do contexto regulatório, uma vez que já se deparou com multas ambientais aplicadas a seus clientes que poderiam ter sido evitadas pelos mecanismos citados. Reafirmou que não se trata apenas da questão pecuniária ou do inquérito no ministério público, pois, como dito acima, ocorrem monitoramentos da produção pelas entidades estrangeiras e o produtor poderá ter problemas na venda do seu produto.

Portanto, os mecanismos de controle são essenciais e são aplicados através de algumas ferramentas como o compliance por exemplo.

A gestão de riscos também deve ser levada em consideração, pois se percebe que produtor rural se preocupa bastante com as questões de produção, as climáticas, de crédito e acaba não fazendo um planejamento de seus riscos operacionais, ambientais e financeiros.

Dr. Franco afirmou que as práticas de governança devem ser aplicadas em todos os tipos de propriedades, de pequenas a grandes e que sua aplicação não gera grandes custos ao produtor. Que uma alternativa ao pequeno produtor seria se socorrer do seu sindicato ou associação local para suporte.

Completou sua exposição afirmando que o setor não trata apenas da produção de grãos ou demais produtos, mas de saúde. Por isso, os envolvidos no mercado precisam comprometer-se em garantir o bem estar do consumidor.

Por fim, trouxe a informação sobre uma audiência pública no STF a ser realizada em setembro deste ano e que irá tratar de vários aspectos ambientais, aumentando a rigidez na cobrança desses aspectos.

Dra. Andrea Oliveira tratou do tema das relações de trabalho no agronegócio iniciando sua fala pela legislação correlata, em especial a Lei do Trabalho Rural, a qual tem preponderância sobre a CLT.

Indicou que irá tratar em sua explanação sobre os principais assuntos que podem gerar passivos trabalhistas aos produtores rurais, entre eles o contrato de trabalho. Em seguida, mencionou que a CLT traz em seu bojo algumas formas de contrato de trabalho, chamando a atenção para as suas cláusulas essenciais, à exemplo daquela que trata do salário do trabalhador e a forma de pagamento.

Entre as cláusulas não essenciais, porém ainda importantes, Dra. Andrea listou aquela que autoriza a realização de descontos no salário e para horas extras. Lembrou ainda que a verdade dos fatos deve espelhar o acordado em contrato (princípio da primazia da realidade sobre a forma).

Explicou sobre o contrato de trabalho autônomo trazido pela Reforma Trabalhista, o qual possui uma característica interessante e pode ser uma boa saída ao empregador. Lembrando que, caso seja esse o modelo escolhido pelo produtor rural, não deve haver subordinação e suas cláusulas serão firmadas conforme as regras do Código Civil.

Outro contrato trazido pela Reforma foi o do tipo intermitente que alterna períodos de atividade e de inatividade, todavia indicou cautela na utilização desse contrato pelos empregadores rurais, pois a justiça ainda tem receio sobre ele.

Já a lei do trabalho rural dispõe de outros dois tipos de contratos, sendo eles o contrato de safra e o contrato de pequeno prazo.

O contrato de safra não pode ter prazo definido, uma vez que depende das variações estacionais. Assim, ele dura enquanto durar a atividade especificada em seu bojo, abarcando desde o preparo do solo para cultivo até a colheita.

O contrato de pequeno prazo foi feito para o produtor rural que trabalha sozinho com a família, mas precisa de ajuda no período da safra. Esse contrato possui regras especiais, entre elas a menor oneração do empregador.

Quanto à agroindústria, para sua caracterização alguns requisitos devem ser cumpridos, entre eles que a primeira transformação do produto agrário realizado pela indústria não altere a sua natureza e não retire a sua condição de matéria prima.

Em relação ao conceito de empregado rural, Dra. Andrea mencionou que se trata de pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico e tem as características normais de empregado. Alertou ainda que o contrato deve definir muito bem que se trata de empregado rural para fins de aposentadoria, distinguindo-o do trabalhador urbano.

Sobre o empregador rural, tem-se que pode ser tanto pessoa física quanto jurídica, proprietário do imóvel ou não, que desenvolve atividade agro econômica.

O horário de trabalho noturno para lavoura inicia-se às 21h encerrando às 05h e na pecuária estende-se entre as 20h até as 04h.

As normas regulamentadoras são de suma importância para evitar os passivos trabalhistas, entre elas a NR 31 (que é a principal), a NR 13, a NR 24 e a NR 33. Sobre o assunto de transportes de trabalhadores na época de safra, chamou a atenção para a NR 31 e a resolução 13/2009 da SETOP de Minas Gerais.

Citou ainda as principais modificações da Reforma Trabalhista: a terceirização da atividade fim, a extinção das horas in itinere, os serviços inadiáveis, o termo de quitação anual das verbas que foram pagas durante o ano, regras específicas da equiparação salarial e a prevalência do acordado sobre o legislado.

Quanto ao poder disciplinador do empregador, informou sobre a necessidade de sindicância antes da demissão por justa causa.

Em relação ao trabalho análogo à escravidão disciplinado pelas convenções da OIT 29, 105 e 111, pelo Decreto 58.563/1966, pela Convenção Americana dos Direitos Humanos, pelo art. 444, CLR, art. 149, CP, pelo protocolo 2014 da OIT e pelo decreto 5.017/2017, tem-se que se trata da restrição da liberdade do trabalhador e o desrespeito aos seus direitos mínimos. Disse ainda que as fiscalizações do Ministério do Trabalho, quando detectam as condições em questão, geram um TAC para o empregador com possível indenização a ser paga, incluem-no na lista suja, podendo suspender sua atividade, além de possíveis reclamatórias trabalhistas com pedido de indenização, processo criminal, consequências comerciais, perda de imagem e reputação.

Sobre as situações que incluem o empregador na lista suja, tem-se: a falta ou irregularidade de instalações sanitárias, a falta ou irregularidade no fornecimento de EPI’s, falta ou irregularidade no fornecimento de alojamentos ou de moradias coletivas de famílias, falta de capacitação, não fornecimento de água potável, irregularidade na proteção à saúde do trabalhador, falta de programas de gestão de saúde e segurança do trabalho, falta de proteção de transmissão de força, de prevenção de acidentes, de instalações elétricas, de registro na CTPS, da devolução da CTPS, da anotação da jornada de trabalho, do descanso semanal remunerado, falta da documentação trabalhista disponível e a jornada exaustiva (horas extras).

Quanto às implicações da pandemia na relação de trabalho, tem-se que o empregador deve observar os decretos estaduais e municipais, as regras de saúde e de segurança de trabalho, uma vez que a desobediência à essas regras pelo trabalhador podem gerar advertência, suspensão e justa causa, o empregador também deve ter cuidado com terceirizados e prestadores de serviço, não apenas com seus trabalhadores, ter cuidado com ações discriminatórias e entender que a Covid pode ser considerada doença ocupacional se for contraída no ambiente de trabalho, podendo até ser condenado a indenizar o trabalhador.

Dr. Alexandre Victor Abreu tratou da LGPD e sua aplicação no agronegócio informando incialmente que a aplicação da parte da lei que trata das sanções entrará em vigor a partir de agosto de 2021.

Já a própria LGPD terá sua vigência iniciada em maio de 2021 com exceção dos artigos citados acima (art. 52, 53 e 54).

Todavia, caso a Medida Provisória que alterou a entrada em vigor da LGPD não se torne lei, voltará a valer o artigo original que determina o início da vigência para agosto/20.

Sobre o conceito de dados pessoais, Dr. Alexandre explicou se tratar de toda informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável. Completou que o tratamento desses dados deve se dar pela boa fé e pelos 10 princípios de privacidade que estão descritos na própria Lei em seu art. 6º.

Entende-se que a obediência aos princípios demonstra que a empresa atende uma série de características de segurança quanto à utilização das informações pessoais que são coletadas.

Em se tratando do setor do agronegócio, tem-se que os dados pessoais envolvidos são aqueles contidos nos formulários de cadastro (nome, CPF, endereço, e-mail, hábitos de consumo, etc). Os empreendedores, portanto, devem obrigatoriamente garantir a segurança da informação e a partir do início da vigência da lei deve haver o consentimento do titular dos dados para que eles sejam conhecidos ou armazenados.

Outros exemplos de dados foram citados são: coordenadas da propriedade rural de pessoas físicas, bases de dados de clientes em planilhas que não possuem qualquer controle de acesso, e-mails com informações sensíveis, utilização de dados pessoais de clientes com finalidades distintas daquelas de quando foram coletados e armazenamento de dados por período que não for definido e sem qualquer controle de segurança.

Assim, cabe ao empreendedor rural ou atividade relacionada ao agro atentar-se à LGPD e mapear internamente o fluxo de dados pessoais que estão armazenados e são utilizados no processo da operação da empresa. A partir desse mapeamento, identificam-se os riscos à segurança da informação para poder implantar planos de ação que irão adequar a empresa à Lei e evitar a aplicação de sanções.

Destacou ainda exemplos de medidas a serem observadas: revisão dos controles internos da segurança da informação e elaboração de novas cláusulas contratuais que visam a proteção desses dados (contratos entre o empreendedor, funcionários, parceiros comerciais e fornecedores).

Quanto à necessidade de preocupar-se com a Lei nesse momento mesmo tendo sido postergada a sua vigência, Dr. Alexandre alertou que esse adiamento não é recomendável porque o período da prorrogação não é tão extenso e pode ser pequeno para a organização da estrutura interna a depender do porte da empresa.

Além disso, o direito à proteção dos dados é constitucional e reconhecido pelo STF, podendo gerar danos ao seu titular em casos de vazamento de informações por exemplo. Somando-se ao exposto, cabe ressaltar que a proteção em si é um diferencial competitivo para os empreendimentos.

O setor do agro deve se preparar desde já para mitigar os riscos de infrações futuras e envolver colaboradores com o mínimo de conhecimento da lei para iniciar os mapeamentos internos e dar seguimento ao processo. A depender das informações armazenadas pela empresa, será necessário o consentimento de seus titulares e atualizar termos de uso, contratos de política de privacidade, entre outros.

Por fim, destacou que a abrangência da Lei é ampla, podendo ser caracterizado qualquer dado como pessoal, bastando apenas que esse dado identifique algum indivíduo. Entretanto, aqueles dados que identificam pessoas jurídicas e não identificam pessoas físicas não são considerados pela Lei.

Em seguida, Dr. Rodrigo Barros introduziu o assunto da revogação da Reserva Legal em uma cidade do Triângulo Mineiro comentando que se trata de um trabalho desenvolvido por seu aluno da Universidade de Uberaba.

Alertou sobre a sensibilidade do assunto por se tratar de redução de área ambiental e que o intuito do levantamento foi conhecer a verdade sobre a revogação e como se dará o impacto na região envolvida.

Destacou a criação do CAR (cadastro ambiental rural) pelo Novo Código Florestal em 2012 que possibilitou mapear o uso das zonas rurais do país, passando a obrigação ao produtor de alimentar essa base de dados.

Explicou que o estudo foi feito com dados retirados do CAR, os quais ainda precisam ser validados pelos órgãos responsáveis, porém ainda podem ser usados como referência.

Adentrando ao projeto de lei analisado, PL 2362, informou que foi arquivado. Em seguida citou a decisão do STF que declarou a legalidade do Novo Código Florestal, uma vez que o nível de proteção ambiental é flexível, ao contrário das alegações da ação de inconstitucionalidade proposta em face do código.

Lembrou sobre o distanciamento da população urbana do campo que julga grandes parques industriais como bons empreendimentos em razão da geração de empregos e impostos, e, por outro lado, não julgam tão bem assim o agronegócio.

Iniciando a análise dos dados pesquisados (dados do CAR de 2018), explicou que 18% do território nacional trata-se de unidades de conservação, 14% de áreas indígenas, totalizando 32%.

Concluiu que esse percentual é muito superior ao de outros países que querem interferir no território brasileiro de maneira inadequada, não demonstrando qual a sua produtividade na área, seu interesse ou forma de proteção. Listou ainda o percentual de proteção total de alguns países que são bem inferiores ao brasileiro.

Somando-se as áreas de quilombos, áreas militares e assentamentos, registra-se o percentual de 37,1% de áreas protegidas.

Com os dados do CAR de 2018, chegou-se a um total de 62,7% de área protegida com valor aproximado de 3 trilhões de reais de patrimônio imobilizado, com custo anual de 20 bilhões de manutenção.

Especificamente quanto ao município de Uberaba, Dr. Rodrigo explanou sobre as características topográficas da região, seu tamanho, principais atividades, plantios, sua área de proteção ambiental, número de imóveis cadastrados, áreas de vegetação natural (30% do território), área de vegetação nativa total (18%), sendo 13% de reserva legal ou proposto e 5% de vegetação nativa passível de supressão, áreas de preservação permanente (12%), sendo 5% de reserva legal e 7% como APP de fato.

Conclui-se que, mesmo sendo suprimida a Reserva Legal pelo projeto de lei debatido, ainda assim a diferença de relevo na cidade não favoreceria o desenvolvimento das atividades propostas.

Por fim, Dr. Rodrigo destacou sobre a importância do levantamento e zoneamento adequado que mostre a situação de cada região, a fim de potencializar as regiões mais propícias e viabilizar a proteção nos locais necessários. Com a análise da vocação dessas áreas é possível alçar vários setores derivados do agro a um patamar de maior competitividade.

Prof. Albenir Querubini encerrou o webinar com um agradecimento a todos chamando os participantes em seguida para se despedirem e transmitirem seus agradecimentos.

 (*apontamentos elaborados por Renata Campos,  Advogada inscrita na OAB/MG sob o nº 154.944, formada em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU), MBA em Gestão de Projetos, Direito e Processo do Trabalho, Direito Empresarial e pós graduanda em Direito Agrário e Ambiental pelo IBMEC. Advogada Cível Plena e Gestora de Projetos no Reis Advogados de Uberlândia/MG).

Direito Agrário

Confira as indicações de materiais feitas pelos palestrantes:

Análise crítica da MP do Agro

Nova Lei do Agro – informe técnico

Lei Geral de Proteção de Dados e sua aplicação no Agronegócio

Direito Agrário

 

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