Direito Agrário

STF nega habeas corpus a acusado de abigeato

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Habeas Corpus (HC) 131423 impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou pedido de revogação de prisão preventiva de um réu acusado de participar de organização criminosa voltada ao furto e roubo de gado. A ministra observou que a fundamentação da decisão do STJ, que se baseou na periculosidade do agente e no risco de reiteração, é motivo idôneo para decretação de cautelar e harmônica com a jurisprudência do STF.

De acordo com os autos, a organização criminosa atuava na região de Paracatu, no Noroeste de Minas Gerais. Inicialmente, dois de seus integrantes se aproximavam de funcionários das fazendas alegando estar em busca de local para pescar e, em seguida, anunciavam o assalto. As vítimas eram amarradas e permaneciam sob vigilância armada constante enquanto outros membros da organização reuniam o gado e o levavam para um curral. O transporte era feito à noite com a utilização de carretas.

Segundo a apuração da Polícia Civil de Minas Gerais, o réu atuava fomentando os delitos e repassando recursos para que integrantes executassem a subtração dos animais. Ao fundamentar a prisão, o juízo de primeira instância salientou que a periculosidade em concreto do agente pode ser avaliada por sua aliança a quadrilha especializada em furto e roubo de gado que utiliza arma de fogo, emprega violência física e psíquica e restringe a liberdade das vítimas por tempo significativo.

A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa e inexistência de elementos indicativos de sua participação em organização criminosa. Sustenta também que o delito cometido seria o de receptação e afirma que a revogação da prisão não representaria risco à ordem pública.

A relatora observou que, consideradas as circunstâncias do ato praticado e os fundamentos das instâncias anteriores, a manutenção da prisão preventiva está de acordo com a jurisprudência do STF. Quanto ao alegado excesso de prazo, a ministra destacou que essa questão ainda não foi decidida pelo STJ e qualquer pronunciamento nesse sentido representaria supressão de instância, o que é vedado pela Súmula 691. Lembrou ainda que apenas em casos excepcionais se admite a superação desse preceito.

“Essa excepcionalidade é demonstrada em casos nos quais se patenteie flagrante ilegalidade ou contrariedade a princípios constitucionais ou legais na decisão questionada, o que não ocorre na espécie vertente”, salientou a relatora ao julgar inviável o pedido.

Fonte: Notícias do STF, publicada em 02/12/2015.


 

Nota de DireitoAgrário.com: Tramita na Câmara de Deputados o Projeto de Lei nº 6.999/2013, de autoria do Deputado Federal Afonso Hamm (PP/RS), o qual dispõe sobre o crime de abigeato e sobre o comércio de carne e outros alimentos sem procedência legal.

O referido projeto de lei prevê a alteração do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar, de forma mais gravosa, os crimes de furto e receptação de semoventes domesticáveis de produção, ainda que abatidos, e a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define crimes contra as relações de consumo, para punir o comércio de carne ou outros alimentos sem procedência lícita.

Em entrevista publicada pelo Canal Rural, o Dep. Afonso Hamm informou que somente no ano de 2014, no Estado do Rio Grande do Sul, o prejuízo com o abigeato trouxe um prejuízo calculado em torno de R$ 1 bilhão de reais.


 

Confira a íntegra da decisão do STF:

HC 131423 / MS – MATO GROSSO DO SUL
HABEAS CORPUS
Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 17/11/2015

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-237 DIVULG 24/11/2015 PUBLIC 25/11/2015

Partes

PACTE.(S)           : SÉRGIO HENRIQUE COSTA
IMPTE.(S)           : MARCOS CIPRIANO CARINHANHA CASTRO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES)     : RELATOR DO HC Nº 341.141 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
IMPTE.(S)           : MARCOS GUSTAVO DE SÁ E DRUMOND
IMPTE.(S)           : MARCOS GUSTAVO DE SÁ E DRUMOND

 

Decisão

 

DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado por Marcos Cipriano Carinhanha Castro e outro, advogado, em benefício de Sérgio Henrique Costa, contra decisão do Ministro Ericson Maranho, do Superior Tribunal de Justiça, pela qual, em 6.11.2015, foi indeferida a medida liminar no Habeas Corpus n. 341.141.

O caso

2. Em 30.6.2015, o Juízo da Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Paracatu/MG decretou a prisão preventiva do Paciente por supostamente integrar organização criminosa.

3. A defesa impetrou o Habeas Corpus n. 1.0000.15.053761-1/000 e a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais denegou a ordem em 11.8.2015:

“HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA – PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – NITIDAMENTE PRESENTES NOS AUTOS – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Em se tratando de gravíssimo delito de organização criminosa, existindo fortes indícios de autoria e comprovada a materialidade, a prisão preventiva, medida de exceção, se faz necessária, para garantia da ordem pública”.

4. A defesa impetrou o Habeas Corpus n. 341.141 e, em 6.11.2015, o Relator, Ministro Ericson Maranho, do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu a medida liminar:

“Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SÉRGIO HENRIQUE COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Consta dos autos que investigações da Polícia Civil (Operação Carreto) apuraram a participação do ora paciente em organização criminosa voltada para a prática de furto e roubo de gado na região noroeste do Estado de Minas Gerais (fl. 94), atuando como um dos destinatários dos produtos e financiador da organização (fl. 95).

Os impetrantes afirmam que o paciente foi preso preventivamente em 30/6/2015 e denunciado, juntamente com mais 15 corréus, pela prática do delito do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/13 (organização criminosa). Alegam que há excesso de prazo na formação da culpa, pois ainda não foi realizado sequer o interrogatório do paciente.

Sustentam que o paciente tinha contato apenas com o corréu Wesley, com quem negociava a compra do gado, desconhecendo os demais integrantes do grupo e suas atividades, atuando apenas como receptador. Dessa forma, entendem que o paciente não pode ser considerado membro da organização criminosa, pois inexistiu a intenção (dolo) de se associar ao grupo. Consequentemente, não se pode afirmar que o paciente oferece risco à ordem pública (art. 312 do CPP), tornando a prisão preventiva desnecessária.

Assim, requer, liminarmente e no mérito, a revogação/relaxamento da prisão cautelar. Alternativamente, pede a substituição da custódia por medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.

É o breve relatório.

Decido.

Na hipótese em análise, não vislumbro a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Assim, ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar.

Ademais, a matéria ora ventilada implica o exame da idoneidade e razoabilidade das razões adotadas pelas instâncias ordinárias, providência inviável em análise preliminar dos autos. Por se tratar de antecipação meritória, a alegação deve ser oportunamente analisada pelo douto Colegiado.

Diante do exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações ao juízo de primeiro grau.

Após, ouça-se o Ministério Público Federal”.

5. Essa decisão é o objeto do presente habeas corpus, no qual os Impetrantes requerem a flexibilização da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal e alegam excesso de prazo na formação da culpa e “inexistência de elementos indicativos de que o Paciente integre uma organização criminosa e, muito menos, seja seu líder”.

Afirmam que o “Paciente jamais cometeu o delito de organização criminosa, mas sim o de Recepção”, e a inexistência dos fundamentos para a decretação da prisão preventiva, “porquanto não demonstrado, de modo claro e concreto, nos autos, como a liberdade do paciente poderia pôr em risco a ordem pública, ou, de qualquer forma incidir em uma das hipóteses do art. 312 do CPP, faltando, portanto, base empírica para a manutenção da prisão”.

Sustentam a ausência de fundamentação da decisão objeto da presente impetração.

Este o teor dos pedidos:

“1) estando presentes o ‘fumus boni iuris’ e o ‘periculum in mora’, a CONCESSÃO DA LIMINAR PLEITEADA, para que seja determinada a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente SERGIO HENRIQUE COSTA, com a finalidade de colocar imediatamente o paciente em liberdade, expedindo-se o devido alvará de soltura, aplicando, acaso entenda necessário, uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP;

2) Acaso não seja deferida a liminar pleiteada, requer seja recebido e processado o presente ‘writ’, bem como a concessão, ao final, da urgente ordem de ‘Habeas Corpus’, aplicando, acaso entenda necessário, uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP , para que o paciente seja colocado imediatamente em liberdade, para que possa defender-se em liberdade da imputação a ele irrogada, como homenagem primordial ao princípio da inocência e do humanismo constitucional, assegurando os direitos fundamentais que foram desrespeitados, ‘data maxima venia’ pela Autoridade Coatora, expedindo-se, para tanto, o devido alvará de soltura.

3) o julgamento do presente ‘writ’ com a maior brevidade possível, tendo em vista que o paciente encontra-se preso unicamente pela prisão preventiva deste processo”.

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

6. A decisão questionada é monocrática, de natureza precária e desprovida de conteúdo definitivo, pela qual o Ministro Ericson Maranho, do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu a medida liminar requerida, concluindo ausentes as condições para o acolhimento do pedido, requisitou informações e determinou o encaminhamento do processo ao Ministério Público Federal, para, instruído o feito, dar-se o regular prosseguimento do habeas corpus até o julgamento, na forma pleiteada.

O exame do pedido formalizado naquele Superior Tribunal ainda não foi concluído. A jurisdição ali pedida está pendente e o órgão judicial atua no sentido de prestá-la na forma da lei.

7. Este Supremo Tribunal tem admitido, em casos excepcionais e em circunstâncias fora do ordinário, o temperamento na aplicação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal (“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”). Essa excepcionalidade é demonstrada em casos nos quais se patenteie flagrante ilegalidade ou contrariedade a princípios constitucionais ou legais na decisão questionada, o que não ocorre na espécie vertente.

8. Ao decretar a prisão preventiva do Paciente, o Juízo de origem afirmou:

“Na Comarca de Paracatu/MG, em 19.6.2015, o Delegado de Polícia Civil, Dr. Marcelo Norões de Souza, representou pela expedição de mandados de prisão preventiva, de busca e apreensão domiciliar e de internação provisória.

Como causa de pedir, informou que nos últimos tempos, sobretudo entre o final do ano passado e a presente data, observou-se um aumento significativo de crimes contra o patrimônio em propriedades rurais nesta cidade de Paracatu/MG, com espeque de subtrair animais semoventes em grande monta.

As investigações revelaram que os delitos estavam sendo perpetrados por uma organização criminosa, composta por vários agentes, dentre os quais (…) SÉRGIO HENRIQUE COSTA, vulto ‘SERGINHO’ (…).

Regra geral, o modus operandi empregado pelos investigados perpassava por 4 (quatro) etapas distintas, quais sejam: (I) Abordagem: 2 (dois) indivíduos, sob o pretexto de estarem procurando um local para pescar, se aproximavam de funcionários da fazenda para, adiante, anunciarem o assalto; (II) Rendição: as vítimas eram amarradas e detidas em um dos cômodos do imóvel, permanecendo sob a vigilância constante, pelo menos, de 1 (um) deles, que, na oportunidade, encontrava-se na posse de uma arma de fogo; (III) Agrupamento: outros membros do grupo, valendo-se de cavalos seguiam em direção ao pasto, objetivando reunir o gado e trazê-lo para o curral; (IV) Embarcação: ao anoitecer, com a chegada das carretas responsáveis pelo transporte, o bando se apoderava da res e fugia do lugar do crime.

(…) SÉRGIO HENRIQUE COSTA, vulgo ‘SERGINHO’ É de sabença que a prisão provisória ou cautelar não pode ser vista como reconhecimento antecipado da culpa, pois o juízo que se faz ao decretá-la, é de periculosidade e não de culpabilidade.

(…)

In casu, tem-se o preenchimento do requisito objetivo previsto no inciso I, do artigo 313, do Código de Processo Penal. O delito tipificado no artigo 2º, da Lei n. 12.85, de 2013, além de ser doloso, é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.

Ademais, quanto aos pressupostos autorizadores listados no artigo 312, do Código de Processo Penal (fumus commissi delicti e periculum libertatis), observo que ambos encontram-se presentes.

(…)

Os indícios suficientes de autoria exsurgem de alguns diálogos que foram captados e reproduzidos pela autoridade policial no caderno processual (…).

Das interceptações telefônicas retro transcritas, tem-se que SÉRGIO HENRIQUE COSTA, vulto ‘SERGINHO’, atua na organização criminosa não apenas como fomentador dos delitos, repassando verba para que os irmãos WESLEY OLIVEIRA SANTANA, vulto ‘GRILO’ e WELLERSON BENEDITO OLIVEIRA SANTANA, vulgo ‘ROXINHO’, possam engendrar e executar crimes para subtrair animais bovinos que sejam do seu interesse, mas também como mentor intelectual.

Salta aos olhos, em 2 (dois) diálogos, o fato de WESLEY OLIVEIRA SANTANA, vulgo ‘GRILO’, ter se reportado a SÉRGIO HENRIQUE COSTA, vulto ‘SERGINHO’, valendo-se do codinome ‘patrão’ (…).

Ademais, nota-se que o elo existente entre eles ultrapassa as questões envolvendo os negócios escusos, pois, não raras vezes, SÉRGIO HENRIQUE COSTA, vulto ‘SERGINHO’, declara que tem WESLEY OLIVEIRA SANTANA, vulto ‘GRILO’, como se fosse seu filho (…), demonstrando, quantum satis, a estabilidade da aliança.

Conquanto os diálogos supracitados, por si sós, se prestem a demonstrar o envolvimento de SÉRGIO HENRIQUE COSTA, vulgo ‘SERGINHO’, no crime sub examen, não posso olvidar que a autoridade policial, devidamente autorizada por este juízo (…), captou mensagens que foram trocadas entre ele e WESLEY OLIVEIRA SANTANA, vulgo ‘GRILO’, após a tentativa frustrada de roubar o rebanho da Fazenda Conceição (…).

Desta feita, verifico que a decretação da prisão preventiva de SÉRGIO HENRIQUE COSTA, vulto ‘SERGINHO’, se faz necessária como medida de salvaguarda à ordem pública (…).

A uma, porque a periculosidade em concreto do agente pode ser avaliada a partir do modus operandi da conduta criminosa: se aliou a quadrilha especializada em furto e roubo de gado que, para executar a empreitada, utiliza arma de fogo, emprega violência física e psíquica e restringe a liberdade das vítimas por tempo significativo.

A duas, porque se posto em liberdade, encontrará estímulos para continuar delinquindo. Neste ponto, eis o aviso do Delegado de Polícia Civil, Dr. Marcelo Norões de Souza (…).

A três, porque isso também geraria na sociedade local, que conta com aproximadamente 100.000 (cem mil) habitantes, verdadeiro sofrimento de descrédito em relação ao Poder Judiciário, mormente por se tratar de integrante de uma organização criminosa que, in thesi, praticou delitos patrimoniais nesta urbe revestidos de gravidade acentuada, pois foram subtraídos, no total, 173 (cento e setenta e três) animais semoventes, cujo valor econômico ultrapassa o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Posto isso, na forma dos artigos 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de SÉRGIO HENRIQUE COSTA, vulto ‘SERGINHO’, à insuficiência e inadequação de outra medida cautelar aplicável ao caso”.

9. A prisão foi mantida pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

“os indícios de autoria, necessários para manutenção da cautelar, estão claramente presentes nos autos, com destaque para as interceptações telefônicas, em que foram gravadas conversas de conteúdo comprometedor entre o requerente e outro suspeito.

Tais conversas, transcritas na decisão ora combatida, ao contrário do que afirma o d. Impetrante, trazem claros indícios da participação de Sérgio Henrique em uma organização criminosa especializada em furto e roubos de animais semoventes na zona rural de Paracatu e região.

O modus operandi empregado pelos agentes demonstra a complexidade da organização e a periculosidade de seus integrantes, que rendem os caseiros das fazendas visadas e chegam a subtrair, de uma só vez, mais de 100 (cem) rés, encaminhadas, então, para o abate.

A gravidade concreta dos fatos impõe, portanto, o acautelamento dos suspeitos, como forma de garantir a ordem pública, em conformidade com o disposto no art. 312, do CPP, principalmente porque tais delitos vêm sendo cometidos de forma reiterada, de modo a aterrorizar a população local”.

10. Consideradas as circunstâncias do ato praticado e os fundamentos apresentados nas instâncias antecedentes, mantidos pela autoridade apontada coatora, a constrição da liberdade do Paciente harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, assentada em ser a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi e pelo risco de reiteração delitiva, motivo idôneo para a custódia cautelar. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados:

“O entendimento do Superior Tribunal de Justiça não dissente do magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal, preconizado no sentido de que constitui motivo idôneo para a manutenção da custódia a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi da conduta praticada. Além disso, ‘se as circunstâncias concretas do crime indicam o envolvimento do paciente em organização criminosa numerosa, bem estruturada, voltada à prática de crimes graves, tais como (…) a periculosidade e risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, à luz do art. 312 do CPP’ (HC nº 118.981/MT, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 4/12/13). 6. Recurso ao qual se nega provimento” (RHC n. 121.399, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 1º.8.2014).

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. ROUBO, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. FUNDADA PROBABILIDADE DE FUGA. NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PREJUDICIALIDADE ANTE A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, bem como quando evidenciada a periculosidade do agente pelo modus operandi empregado na prática criminosa. Precedentes: HC 113.793, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 28.05.13; HC 110.902, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, Dje de 03.05.13; HC 112.738, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Dje de 21.11.12; HC 111.058, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Dje de 12.12.12; HC 108.201, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, Dje de 30.05.12. 2. A prisão preventiva legitima-se, ainda, ante as evidências de que, em liberdade, o agente empreenderá esforços para escapar da aplicação da lei penal. Precedentes: HC 106.816, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20.06.11; HC 104.608, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 1º.09.11; HC 106.702, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 27.05.11. 3. In casu, o juiz singular converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, com fundamento na periculosidade do paciente, que integra quadrilha ‘destinada a cometer delitos contra o patrimônio por meio do seguinte modus operandi: abordagem de caminhão com utilização de arma de fogo para intimidar e ameaçar a vítima, roubo de carga e depósito da mesma em local pré definido’” (RHC n. 122.094, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 4.6.2014).

“HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. QUADRILHA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Contra acórdão exarado em recurso ordinário em habeas corpus remanesce a possibilidade de manejo do recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. Diante da dicção constitucional não cabe, em decorrência, a utilização de novo habeas corpus, em caráter substitutivo. 2. Havendo condenação criminal, encontram-se presentes os pressupostos da preventiva, a saber, prova da materialidade e indícios de autoria. Não se trata, apenas, de juízo de cognição provisória e sumária acerca da responsabilidade criminal do acusado, mas, sim, de julgamento condenatório, precedido por amplo contraditório e no qual as provas foram objeto de avaliação imparcial, ou seja, um juízo efetuado, com base em cognição profunda e exaustiva, de que o condenado é culpado de um crime. Ainda que a sentença esteja sujeita à reavaliação crítica através de recursos, a situação difere da prisão preventiva decretada antes do julgamento. 3. Se as circunstâncias concretas do crime indicam o envolvimento do paciente em organização criminosa numerosa, bem estruturada, voltada à prática de crimes graves, tais como, tráfico de drogas, roubo de cargas, furtos de caixas eletrônicos, aquisição de armas, a periculosidade e risco de reiteração delitiva está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, à luz do art. 312 do CPP. Precedentes. 4. Ordem denegada” (HC n. 118.981, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 4.12.2013).

11. Quanto à alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, trata-se de questão não decidida nas instâncias antecedentes, restringindo-se à autoridade apontada como coatora, ao proferir a decisão objeto da presente impetração, a afirmar a inexistência dos requisitos para o deferimento da medida liminar no Habeas Corpus n. 341.141.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido da impossibilidade de atuação jurisdicional quando a decisão impugnada no habeas corpus não tenha cuidado da matéria objeto do pedido apresentado na nova ação, pela supressão de instância:

“PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE A DECRETA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. QUADRILHA OU BANDO. ART. 288, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREJUDICIALIDADE. I – Não pode o Supremo Tribunal Federal apreciar situação processual nova diversa da apresentada à autoridade tida por coatora, sob pena de supressão de instância. II – A sentença condenatória superveniente, ainda que, alegadamente e em tese, mantenha a inconsistência de fundamento do decreto de prisão preventiva, é novo título justificador da prisão. III – Habeas corpus prejudicado” (HC n. 87.775, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 13.4.2007).

“HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTENSÃO DE DECISÃO FAVORÁVEL A CORRÉU. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA A EXAME DO STJ. PROGRESSÃO DE REGIME. HC DEFERIDO PELO STJ PARA AFASTAR O ÓBICE PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 2º DA LEI N. 8.072/90. Pretensão de reduzir a pena, por extensão de decisão favorável a corréu. Não tendo a matéria sido submetida a exame do Superior Tribunal de Justiça, o seu conhecimento, nesta Corte, implicaria supressão de instância. Progressão de regime. Afastamento, pelo STJ, da norma que a proibia. Habeas Corpus não conhecido” (HC n. 90.315, Relator o Ministro Eros Grau, DJ 27.4.2007).

12. Na espécie vertente, as circunstâncias expostas na inicial e os documentos juntados comprovam ser imprescindível prudência na análise do pleito, por não se poder permitir, sem fundamentação suficiente, a supressão da instância a quo. A decisão liminar e precária proferida pelo Ministro Ericson Maranho, do Superior Tribunal de Justiça, não exaure o cuidado do que posto a exame, estando a ação ali em curso a aguardar julgamento definitivo, como pedido pela parte:

“AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão questionada nesta ação é monocrática e tem natureza precária, desprovida, portanto, de conteúdo definitivo. Não vislumbrando a existência de manifesto constrangimento ilegal, incide, na espécie, a Súmula 691 deste Supremo Tribunal (‘Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar’). Precedentes. 2. Agravo regimental não provido” (HC n. 90.716-AgR, de minha relatoria, DJ 1º.6.2007).

“HABEAS CORPUS – OBJETO – INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM IDÊNTICA MEDIDA – VERBETE N. 691 DA SÚMULA DO SUPREMO. A Súmula do Supremo revela, como regra, o não-cabimento do habeas contra ato de relator que, em idêntica medida, haja implicado o indeferimento de liminar” (HC n. 90.602, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ 22.6.2007).

Assim também, por exemplo, os seguintes precedentes: HC n. 89.970, de minha relatoria, DJ 22.6.2007; HC n. 90.232, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 2.3.2007; e HC n. 89.675-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ 2.2.2007.

13. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada, por óbvio, a medida liminar requerida.

Publique-se.

Brasília, 17 de novembro de 2015.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora