por Paulo Bonorino.
O “novo marco regulatório dos Agrotóxicos”, como vem sendo chamado popularmente, nada mais é do que a adoção pelo Brasil do sistema de classificação GHS (Globally Harmonized System of Classification and Labelling of Chemicals) e que pode ser traduzido por Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos.
Na prática, o “novo marco regulatório” é composto de duas Resoluções da Diretoria Colegiada da Anvisa (nºs 294 e 295) e uma instrução normativa (IN nº 34), aprovados pela agência e publicados no Diário Oficial da União em 31 de julho de 2019.
Esse sistema, entretanto, não é novidade visto que foi lançado durante a ECO-92, conferência sobre o meio ambiente realizada na cidade do Rio de Janeiro no ano de 1992 e já foi adotado por diversos países, principalmente na Europa, em alguns países da Oceania e, na América do Sul, pela Argentina.
E o que isso tem a ver com as relações de trabalho do agro?
É bom esclarecer que o GHS não se trata de um sistema que intenciona que os fabricantes de agroquímicos modifiquem as formulações dos seus produtos, mas sim que haja melhor comunicação aos usuários do risco envolvido em cada um dos produtos (rotulagem, avisos e pictogramas, entre outros, na apresentação das embalagens), formas de avaliação da toxidade e ainda os produtos químicos que são estritamente proibidos e não podem estar na composição dos agroquímicos.
No que importa às relações de trabalho, já existe por parte do antigo Ministério do Trabalho e Emprego a Norma Regulamentadora nº 26 (NR-26), que dispõe, entre outros, no item 26.2 sobre a “Classificação, Rotulagem Preventiva e Ficha com Dados de Segurança de Produto Químico”.
Tal norma, em seu item 26.2.4 refere que os trabalhadores devem receber treinamento a fim de: compreenderem a rotulagem preventiva e a ficha com dados de segurança do produto químico e os perigos, riscos, medidas preventivas para o uso seguro e procedimentos para atuação em situações de emergência com o produto químico.
Mais especificamente às relações de trabalho relacionadas à cadeia do agronegócio, deveria haver, a partir de então, a conjugação e observância concomitante da NR-26 com a NR-31, essa última específica às atividades de agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal, aquicultura e de exploração industrial desenvolvidas em estabelecimentos agrários, visando tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento dessas atividades com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho.
Veja-se que as duas NR citadas convergem quando preveem treinamento, informação e estrita observância às instruções contidas nos rótulos e receituários que acompanham os produtos, chegando a NR-31, no seu item 31.8.4 prever que é “vedada a manipulação de quaisquer agrotóxico, adjuvantes e produtos afins, nos ambientes de trabalho, em desacordo com a receita e as indicações do rótulo e bula, previstos em legislação vigente”.
Essa remição à observância da receita e as indicações do rótulo e bula, previstos em “legislação vigente” significa, a partir de agora, cumprir as regras contidas no “novo marco regulatório” definido pelo Anvisa.
Portanto, é inegável o impacto que o “novo marco regulatório” sobre os agroquímicos traz às relações de trabalho existentes no agronegócio devendo o empregador agrário estar atento às modificações trazidas pela Anvisa e atualizar seus processos, promover treinamento de seus colaboradores e revisar seu Programa de Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente do Trabalho Rural (o PGSSMATR) para que sejam evitados danos à saúde dos colaboradores e ao meio ambiente, uma vez que a prevenção é o pilar fundamental quando se fala em medicina, segurança e saúde nas relações laborais.
*Paulo Bonorino – Advogado com atuação especializada em demandas envolvendo direito trabalhista aplicado ao agronegócio. Especialista em Direito Agrário e Ambiental aplicado ao Agronegócio. É membro da União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAU.