Direito Agrário

Legislação agrária: Projeto retira a participação do INCRA no parcelamento do solo urbano

Direito Agrário

“A Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (20/09/2016), proposta que altera o Estatuto da Terra (Lei 4.504/64)  e a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (6.766/79) para deixar claro que não cabe ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) promover o parcelamento do solo para a formação de núcleos urbanos em zonas rurais.

A medida está prevista no Projeto de Lei 3637/15, do senador Acir Gurgacz (PDT-RO). O autor diz que a União não pode aprovar qualquer tipo de parcelamento do solo destinado a áreas urbanas, cuja competência é dos municípios, por meio dos planos diretores.

Segundo a Lei do Parcelamento do Solo Urbano, compete ao Incra determinar as áreas mínimas (loteamento) em imóveis rurais que não se encontram em zona urbana ou de expansão urbana.

De acordo com Gurgacz, uma anomalia na legislação tem sido explorada para viabilizar parcelamentos urbanos em zona rural, nos chamados “núcleos de colonização” e “sítios de recreio”.

O relator da proposta, deputado Alberto Filho (PMDB-MA), defendeu o texto que, segundo ele, evita que ocorra ‘uma urbanização precária de parcela significativa do território, sem que haja controle do poder público e com custos proibitivos para a oferta de serviços públicos’.

Tramitação
A proposta, que tramita com prioridade, será analisada de forma conclusiva pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania”.

Fonte: Agência Câmara Notícias, 21/09/2016.

 

Confira a íntegra do Projeto de Lei 3637/15:

Ofício nº 1.757 (SF)                                                                                                                                Brasília, em 16 de novembro de 2015.
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Beto Mansur
Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados
Assunto: Projeto de Lei do Senado à revisão.
Senhor Primeiro-Secretário,
Encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetido à revisão da Câmara dos Deputados, nos termos do art. 65 da Constituição Federal, o Projeto de Lei do Senado nº 388, de 2014, de autoria do Senador Acir Gurgacz, constante dos autógrafos em anexo, que “Altera a Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), e a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, para suprimir a participação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) no parcelamento do solo urbano”.
Atenciosamente,
Altera a Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), e a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, para suprimir a participação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) no parcelamento do solo urbano.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 64.
. …………………………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………..
II – urbanos, observada a legislação de parcelamento do solo para fins urbanos, quando se destinem a constituir o centro da comunidade, incluindo as residências dos trabalhadores dos vários serviços implantados no núcleo ou nos distritos, eventualmente as dos próprios parceleiros, e as instalações necessárias à localização dos serviços administrativos assistenciais e das atividades cooperativas, comerciais, artesanais e industriais. …………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 65.
…………………………………………………………………………………….. ………………………………………………………………………
§ 7º A divisão de imóvel rural para formação de imóveis de área inferior à do módulo de que trata o caput caracteriza parcelamento do solo para fins urbanos e rege-se pela Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. …………………………………………………………………………. ……………………………………………………………………..
VI – em zona rural.” (NR)
“Art. 4º ………………………………………………………………………………………. ……………………………………………………………………..
§ 4º A zona rural é constituída pela porção do território municipal não abrangida pelas zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica.” (NR)
“Art. 53. Considera-se urbano e submete-se ao disposto nesta Lei, independentemente da localização, o parcelamento de imóvel rural para formação de imóveis de área inferior à do módulo de propriedade rural de que trata o art. 65 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.” (NR)
Art. 3º Revoga-se o § 2º do art. 61 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 16 de novembro de 2015.
Senador Renan Calheiros
Presidente do Senado Federal