Programa Nacional de Reforma Agrária deve garantir moradia digna ao produtor rural assentado
DireitoAgrario.com
“O desembargador federal Paulo Fontes, da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou decisão liminar e determinou que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria (Incra) conceda a um trabalhador rural sem terra um novo lote no Assentamento Rural Estrela Jaraguari, no Mato Grosso do Sul, bem como o repasse de R$ 15 mil para a compra de material para construção de moradia.
O trabalhador havia sido selecionado dentro do Programa Nacional de Reforma Agrária para receber um dos lotes do assentamento. No entanto, ficou impossibilitado de construir moradia no local, pois se tratava de um brejo, tendo sido a obra embargada pela Prefeitura Municipal de Jaraguari/MS.
Assim, ele pediu ao Incra para ser assentado em outro lote, mas o pedido foi negado sob o argumento de que todos os lotes já teriam sido distribuídos a famílias que estariam corretamente ocupando e trabalhando na terra. A autarquia afirmou também não dispor de R$ 15 mil por não ter orçamento próprio. Assim, ele ingressou com uma ação na Justiça Federal.
No TRF3, o desembargador constatou que o trabalhador e sua família vivem em ‘situação desumana’, tendo em vista que ‘estão morando em um barraco de lona que, a cada dia que passa, está se desfazendo por conta das chuvas que caíram na região’. Além disso, a moradia não conta com luz elétrica, saneamento básico ou água potável.
O magistrado explicou que o Programa Nacional de Reforma Agrária tem por escopo proporcionar a moradia àqueles que necessitam de um teto, efetuando a distribuição da terra para a realização de sua função social.
Ele observou também que a família do autor já havia sido selecionada pelo Incra para integrar o programa, tendo assinado o respectivo contrato de assentamento. Com isso, passou a ser titular de direitos frente à Administração e não deveria suportar, portanto, eventuais erros na escolha do terreno.
O desembargador explicou também que o crédito de instalação, conforme Norma de Execução INCRA/DD nº 79 de 26/12/2008, tem por objetivo assegurar aos assentados as condições mínimas necessárias para sua permanência na terra, visando o desenvolvimento de atividades agrícolas, fortalecimento das atividades produtivas, desenvolvimento dos projetos de assentamento da reforma agrária, construção e recuperação de unidades habitacionais.
Assim, ele observou constar do contrato assinado pelo que a autarquia federal concederia o montante de R$ 15 mil para a construção de uma residência no lote. “Como se sabe, o contrato de assentamento gera direitos e obrigações entre os contratantes”, afirmou.
Como consequência, ele constatou não haver nenhuma irregularidade na antecipação dos efeitos da tutela que determinou ao Incra a concessão de novo lote nas proximidades ao autor, bem como o repasse do montante integral de R$ 15 mil”.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004404-21.2013.4.03.0000/MS
2013.03.00.004404-4/MS
RELATOR
:
Desembargador Federal PAULO FONTES
AGRAVANTE
:
Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria INCRA
ADVOGADO
:
NEZIO NERY DE ANDRADE
:
SP000361 PAULO SÉRGIO MIGUEZ URBANO
AGRAVADO(A)
:
WILSON FERREIRA SANTOS
ADVOGADO
:
MS003796A JOAO ATILIO MARIANO
PARTE RÉ
:
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
SP000005 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
ORIGEM
:
JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG.
:
00003167920134036000 2 Vr CAMPO GRANDE/MS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA contra decisão proferida nos autos do processo da ação ordinária ajuizada por WILSON FERREIRA DOS SANTOS, antecipou os efeitos da tutela, para o fim de determinar-lhe que conceda novo lote nas proximidades da parcela n. 67 do Assentamento Estrela Jaraguari e repasse o montante integral de R$15.000,00 (quinze mil reais) para aquisição de material para construção de moradia para o autor.
Neste recurso, ao qual pretende seja atribuído o efeito suspensivo, pede a revisão do referido ato judicial.
Preliminarmente, requer a extinção do feito, tendo em vista que o agravado, já havia promovido em face da agravante ação de rito ordinário, autos nº 00006818.61.2012.403.6000, cuja pretensão nada mais é do que a concessão de medida liminar, inaldita altera pars, na forma pleiteada nesta ação.
Afirma que a decisão liminar para que a agravante conceda novo lote nas proximidades da parcela nº 67, do Assentamento Estrela Jaraguari, e repasse o montante integral de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para aquisição de material para construção de moradia do agravado não pode ser cumprida pela Autarquia, pelos seguintes motivos:
a) Todos os lotes do Assentamento noticiado foram efetivamente destinados a trabalhadores rurais sem terra, que os ocupam e exploram, corretamente, com suas famílias;
b) Não dispõe de condições para o desembolso da importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em virtude de não contar com orçamento próprio, trata-se de dinheiro da União Federal, repassado ao assentado, nos termos da Norma de Execução nº 79, de 26 de dezembro de 2008, que estabelece fluxo de contas dos créditos do Crédito Instalação, no âmbito dos Projetos de Assentamento integrantes do Programa de Reforma Agrária.
c) A inércia e desídia do agravado deixando de solucionar administrativamente os problemas na construção de sua moradia.
Pede, ao final, o provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada, reconhecendo a conexão entre as ações propostas para determinar a extinção do feito.
Juntou os documentos de fls. 13/504.
Pela decisão de fls. 511/513vº, foi indeferido o efeito suspensivo.
O agravado apresentou contraminuta.
O parecer do Ministério Público Federal é pelo desprovimento do recurso.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão agravada foi lançada nos seguintes termos (fls. 101/105):
(…)
Decido.
Preliminarmente, vislumbro que não deve o feito ser extinto em razão de litispendência ou continência, conforme alega o INCRA , em razão de que por ocasião da audiência de conciliação promovida nos autos nº 0006812-61.2012.403.6000 o autor teve seu pedido de emenda à inicial ao requerer como pedido principal daquela ação que fosse assentado em outro lote propício para o cultivo de gado leiteiro. Tal pedido foi indeferido em razão da não concordância por parte do incra e da União naquela oportunidade.
A presente ação, além de conter partes diversas, já que não foi proposta também contra a Enersul e contra o Município de Jaraguari/MS, também teve o acréscimo o pedido para que o incra conceda ao autor novo lote nas proximidades do lote 67, Município de Jaraguari/MS. Ademais, nos autos em apenso o autor já formulou o pedido de desistência da ação (f.306-v), cuja homologação naqueles autos só depende da anuência das demais partes, haja vista que já houve a formação da tríplice relação processual. Portanto, por ora, nenhum dos autos pode ser extinto em razão de continência/litispendência.
Quanto às alegações da União de falta de interesse processual e consequente ilegitimidade passiva da União, tais preliminares serão oportunamente analisadas após a resposta do autor às contestações, quando da decisão saneadora.
É elemento exigido pelo artigo 273 do Código de Processo Civil, para o deferimento da antecipação da tutela, a existência de prova inequívoca do direito alegado, que deve ser suficiente para o convencimento da verossimilhança das alegações formuladas pelo requerente da medida antecipatória.
Ademais, é necessário também que seja ocorrente uma das duas situações previstas no artigo 273.
A primeira, relativa ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, enquanto que a segunda reside na verificação de abuso do direito de defesa ou no manifesto propósito protelatório do réu.
No presente caso, está presente o requisito da verossimilhança das alegações.
O INCRA é a autarquia federal competente para, em nome da União, gerir o processo de reforma agrária para o qual as terras desapropriadas ou adquiridas se destinam. E, no presente caso, o autor foi contemplado com a parcela nº 67 do Assentamento Estrela Jaraguari/MS pela autarquia federal, demonstrando que preencheu os requisitos legais para tanto.
Ademais, vislumbro inicialmente que, se não houve a aplicação correta do chamado “crédito de instalação” na referida parcela nº 67 por parte do beneficiário, tal fato decorreu da imposição de construção de sua moradia em local impróprio (brejo) e do consequente embargo da obra pela prefeitura municipal de Jaraguari/MS.
Outrossim, pelo que se depreende dos documentos de f.78-79, até mesmo servidores da autarquia requerida constataram a impossibilidade técnica para oferecimento de segurança para a perfeita edificação da residência, sendo “necessário que haja nova liberação de recursos para um novo início de construção da casa em uma área que seja adequada a construção”.
Assim, vislumbro que a reparação à violação perpetrada à dignidade da pessoa humana do requerente e de sua família deve-se dar mediante a concessão da antecipação da tutela para nova concessão de crédito para construção e a readequação ao loteamento do autor por parte da autarquia federal responsável pelo Assentamento Rural.
O perigo da demora consubstancia-se na premente necessidade de residência digna para o requerente e sua família, que atualmente vivem em um barraco de 180 metros da estrada vicinal, sem luz elétrica, saneamento básico ou água potável.
Assim sendo, diante de todo o exposto acima, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar que o incra conceda novo lote nas proximidades da parcela n. 67 do Assentamento Estrela Jaraguari e repasse o montante integral de R$15.000,00 (quinze mil reais) para aquisição de material para construção de moradia para o autor.
Intimem-se.
Inicialmente, afasto a preliminar de extinção do feito, em razão de litispendência ou continência com a ação nº 0006818-61.2012.403.6000, vez que se trata de partes distintas, sendo certo, ademais, que, consta no processo originário, o acréscimo do pedido para que o INCRA conceda ao autor novo lote nas proximidades do número 67.
Além disso, por ocasião da audiência de conciliação, o autor teve seu pedido de emenda à inicial indeferido, em razão da não concordância da parte ré (fls. 49/50).
Vale ressaltar que, nos autos nº 0006818-61.2012.403.6000, foi homologado o pedido de desistência da ação pelo autor, conforme consta do banco de dados da Justiça Federal.
Quanto ao mérito, observo que o Programa Nacional de Reforma Agrária tem por escopo proporcionar a moradia àqueles que necessitam de um teto, efetuando a distribuição da terra para a realização de sua função social.
Por sua vez, o crédito de instalação, conforme Norma de Execução INCRA /DD nº 79 de 26/12/2008 (Federal), tem por objetivo assegurar aos assentados as condições mínimas necessárias para sua permanência na terra, visando o desenvolvimento de atividades agrícolas, fortalecimento das atividades produtivas, desenvolvimento dos projetos de assentamento da reforma agrária, construção e recuperação de unidades habitacionais.
E, na hipótese dos autos, em 02 de fevereiro de 2010, o beneficiário junto com sua esposa assinou um contrato com o INCRA, que constava que a Autarquia Federal concederia o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a aquisição de material de construção, para a construção de uma residência no lote 67 (fls. 41/43).
Como se sabe, o contrato de assentamento gera direitos e obrigações entre os contratantes.
No entanto, o local onde o autor foi obrigado a construir encontra-se em local impróprio (brejo), com o consequente embargo da obra pela Prefeitura Municipal de Jaraguari/MS, conforme consta do Laudo de Vistoria no lote 67 (fl. 29):
PARECER TÉCNICO: O produtor solicitou vistoria para avaliação e comprovação de alagamento em área do lote, após vistoria verificou-se que a área da lavoura de subsistência e pomar implantado na propriedade, encontra-se totalmente comprometida devido ao excesso de umidade do local, o pomar está com todas as mudas frutíferas com amarelecimento de suas folhas ocasionado pela umidade. A lavoura de mandioca está totalmente perdida com podridão das raízes e parte área. O local de construção da casa de moradia está todo com umidade, prejudicando a estrutura da construção em andamento, na moradia atual do produtor do tipo Barraco de Lona a umidade esta em todo seu interior, com risco eminente para a saúde de toda a família. A criação de suínos e aves caipiras também se encontra com intensa umidade em suas instalações.
A umidade no local é ocasionada principalmente pelas fortes precipitações pluviométricas da região, e também pelo afloramento do lençol freático na localidade do lote de nº 67, por tudo isto se recomenda a transferência da família e animais do local.
Reproduzo trecho do PARECER TÉCNICO 013/2012 INFRAESTRUTURA (fl. 74):
(…)
Conclusão:
Baseado nestes fatos, sou de parecer que se deve mudar a casa de local, para um lugar mais ao fundo onde não tem este problema de alagamento. Além disso, existem materiais que podem ser reaproveitados, tais como telhas cerâmicas que estão empilhadas no chão, as manilhas de concreto fechadas e furadas.
Confira-se o parecer do Chefe Substituto da Divisão de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento (fl. 84):
Restituímos os presentes autos para que Vossa Senhoria, com urgência, decida em definitivo sobre a liberação, ou não, de novo recurso do Crédito Instalação, modalidade Aquisição de Materiais de Construção, para o lote 67 do P.A Estrela Jaraguari pelos motivos já expostos entre as folhas 20-80.
O motivo da urgência aqui apresentada recai sobre o fato de que a situação habitacional da família da Srª Mariza da Costa e do Sr. Wilson Ferreira dos Santos é desumana, pois estão vivendo sob um barraco de lona que, a cada dia que passa, está se desfazendo por conta das últimas chuvas que caiu na região.
Reproduzo, ainda, o memorando nº 987/2011/DDPA, redigido pelo Perito Agrário (fl. 127):
Em vistoria criteriosa ao lote 67 do P.A Estrela Jaraguari para averiguação da situação que impossibilitava a construção da casa dos beneficiários, ficou constatada que realmente não há possibilidades técnicas que ofereçam segurança para a perfeita edificação desta residência, fatos estes comprovados com laudos técnicos que acompanham este memorando no processo, portanto é necessário que haja nova liberação de recursos para um novo início de construção da casa em uma área que seja adequada a construção.
Note-se, portanto, que o autor vive em situação desumana, tendo em vista que estão morando em um barraco de lona que, a cada dia que passa, está se desfazendo por conta das chuvas que caíram na região.
E isto ocorreu em decorrência do local inadequado que foi dado ao autor para construção de sua moradia, conforme laudos constantes dos autos.
Nenhuma irregularidade há, portanto, na antecipação dos efeitos da tutela para que o INCRA conceda novo lote nas proximidades da parcela n. 67 do Assentamento Estrela Jaraguari e repasse o montante integral de R$15.000,00 (quinze mil reais) para aquisição de material para construção de moradia para o autor.
Ressalte-se, que há, no caso, a obrigação de tratamento isonômico entre os assentados na concessão de crédito, independentemente de a posse ter advindo por força de decisão judicial.
Por outro lado, o fato do agravante não dispor de orçamento e financeiro para o desembolso da importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não impede o cumprimento da decisão impugnada, tendo em vista que poderá requerer perante a UNIÃO FEDERAL o redirecionamento de recursos, como, a propósito, comumente ocorre.
Observe-se que “in casu” não se pode falar de discricionariedade administrativa, uma vez que a família do autor já foi selecionada pelo INCRA para integrar programa de reforma agrária, tendo assinado o respectivo contrato de assentamento e passando, pois, a ser titular de direitos frente à Administração.
A efetividade dos direitos sociais, que consistem em prestações positivas do Estado em favor dos cidadãos, é matéria polêmica no direito constitucional. O Juiz deve levar em conta, nesses casos, questões gerais como a disponibilidade orçamentária e outras, pois a realização desses direitos na prática pode esbarrar em limitações concretas por parte do Poder Público.
Contudo, negar ao Estado-Juiz por completo a possibilidade de adentrar nessa seara significa aniquilar os ditames constitucionais respectivos, devendo-se buscar um equilíbrio entre as possiblidades da Administração e os direitos garantidos aos cidadãos.
No presente caso, o autor já está incluído em programa de reforma agrária e é titular de direitos e expectativas legítimas perante a Administração, não devendo suportar eventuais erros na escolha do terreno.
Por outro lado, são módicos os recursos a serem despendidos, de maneira que a injunção dirigida à Administração, determinada pelo Juiz “a quo”, parece-nos mesmo a melhor solução.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
PAULO FONTES
Desembargador Federal
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA NACIONAL DA REFORMA AGRÁRIA . DIREITO À MORADIA . DIGNIDADE HUMANA- PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inicialmente, afasto a preliminar de extinção do feito, em razão de litispendência ou continência com a ação nº 0006818-61.2012.403.6000, vez que se trata de partes distintas, sendo certo, ademais, que, consta no processo originário, o acréscimo do pedido para que o INCRA conceda ao autor novo lote nas proximidades do número 67.
2. Por ocasião da audiência de conciliação, o autor teve seu pedido de emenda à inicial indeferido, em razão da não concordância da parte ré (fls. 49/50).
3. Vale ressaltar que, nos autos nº 0006818-61.2012.403.6000, foi homologado o pedido de desistência da ação pelo autor, conforme consta do banco de dados da Justiça Federal.
4. O Programa Nacional de Reforma Agrária tem por escopo proporcionar a moradia àqueles que necessitam de um teto, efetuando a distribuição da terra para a realização de sua função social.
5. E, na hipótese dos autos, em 02 de fevereiro de 2010, o beneficiário junto com sua esposa assinou um contrato com o INCRA, que constava que a Autarquia Federal concederia o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a aquisição de material de construção, para a construção de uma residência no lote 67 (fls. 41/43).
6. O local onde o autor foi obrigado a construir encontra-se em local impróprio (brejo), com o consequente embargo da obra pela Prefeitura Municipal de Jaraguari/MS, conforme consta do Laudo de Vistoria no lote 67 (fl. 29).
7. O autor vive em situação desumana, tendo em vista que estão morando em um barraco de lona que, a cada dia que passa, está se desfazendo por conta das chuvas que caíram na região.
8. Nenhuma irregularidade há, portanto, na antecipação dos efeitos da tutela para que o INCRA conceda novo lote nas proximidades da parcela n. 67 do Assentamento Estrela Jaraguari e repasse o montante integral de R$15.000,00 (quinze mil reais) para aquisição de material para construção de moradia para o autor.
9. Ressalte-se, que há, no caso, a obrigação de tratamento isonômico entre os assentados na concessão de crédito, independentemente de a posse ter advindo por força de decisão judicial.
10. O fato do agravante não dispor de orçamento e financeiro para o desembolso da importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não impede o cumprimento da decisão impugnada, tendo em vista que poderá requerer perante a UNIÃO FEDERAL o redirecionamento de recursos, como, a propósito, comumente ocorre.
11. Observe-se que “in casu” não se pode falar de discricionariedade administrativa, uma vez que a família do autor já foi selecionada pelo INCRA para integrar programa de reforma agrária, tendo assinado o respectivo contrato de assentamento e passando, pois, a ser titular de direitos frente à Administração.
12. A efetividade dos direitos sociais, que consistem em prestações positivas do Estado em favor dos cidadãos, é matéria polêmica no direito constitucional. O Juiz deve levar em conta, nesses casos, questões gerais como a disponibilidade orçamentária e outras, pois a realização desses direitos na prática pode esbarrar em limitações concretas por parte do Poder Público.
13. Contudo, negar ao Estado-Juiz por completo a possibilidade de adentrar nessa seara significa aniquilar os ditames constitucionais respectivos, devendo-se buscar um equilíbrio entre as possiblidades da Administração e os direitos garantidos aos cidadãos.
14. No presente caso, o autor já está incluído em programa de reforma agrária e é titular de direitos e expectativas legítimas perante a Administração, não devendo suportar eventuais erros na escolha do terreno.
15. São módicos os recursos a serem despendidos, de maneira que a injunção dirigida à Administração, determinada pelo Juiz “a quo”, parece-nos mesmo a melhor solução.
16. Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 05 de dezembro de 2016.
PAULO FONTES
*Para tirar eventuais dúvidas, fazer algum comentário, corrigir alguma falha no texto ou críticas, entre em contato com a Equipe do Portal DireitoAgrário.com pelo seguinte e-mail: direitoagrario@direitoagrario.com