quinta-feira , 21 novembro 2024
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Direito Agrário

Prazo para regularização do domínio fundiário na fronteira encerra na próxima semana

por Joaquim Basso e Celso Cestari.

 

Os proprietários de imóveis rurais com mais de 15 (quinze) módulos fiscais[i] localizados na faixa de fronteira têm até 22 de outubro de 2019, terça-feira, para solicitarem a ratificação de seus títulos perante a União, nos casos em que, na origem do destacamento do patrimônio público, seu imóvel foi alienado ou concedido com algum vício.

O mais comum desses vícios é de concessão ou alienação pelos Estados a non domino, isto é, feita pelos Estados na época em que a propriedade das terras devolutas já era da União. Noutros casos, também, essas alienações ocorreram acima dos limites constitucionais da época ou mesmo sem assentimento dos órgãos necessários para isso.

Em outra oportunidade (aqui), já discorremos sobre o histórico desse antigo e complexo debate jurídico sobre a ratificação de títulos de imóveis localizados em faixa de fronteira, que levou até mesmo à fixação do enunciado da Súmula n. 477 da Suprema Corte[ii].

Atualmente, a matéria é regida pela Lei n. 13.178, de 23 de outubro de 2015. Essa Lei estabeleceu o prazo de 4 (quatro) anos a partir de sua publicação para que os interessados pleiteiem a ratificação das terras que excedam o limite de 15 módulos fiscais de área, o que deve ser feito mediante requerimento de certificação do georreferenciamento do imóvel e de atualização da sua inscrição no Sistema Nacional de Cadastro Rural (art. 2º, §2º).

A Lei n. 13.178/2015 estabelece o prazo de dois anos para apreciação do pedido, salvo se houver diligências propostas pela autarquia agrária referentes à certificação do georreferenciamento do imóvel, hipótese na qual o período utilizado pelo proprietário para seu atendimento deverá ser debitado do prazo total de análise (art. 2º, §3º). Não obstante o estabelecimento desse prazo, que visa à maior celeridade, fato é que restou esvaziado pelo dispositivo seguinte que retirou qualquer sanção pelo seu descumprimento, ao deixar expresso que não haverá ratificação tácita pelo decurso desse prazo (art. 2º, §4º).

Os imóveis com área inferior a 15 módulos fiscais foram ratificados pelos efeitos da própria Lei (art. 1º), à exceção daqueles cujo domínio esteja sendo questionado ou reivindicado na esfera administrativa ou judicial por órgão ou entidade da administração federal direta e indireta; e daqueles que sejam objeto de ações de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária ajuizadas até 23 de outubro de 2015.

Após o prazo de ratificação de 4 anos, que se encerra dia 22 de outubro de 2019, terça-feira, se não efetuado ou indeferido o pedido, o órgão federal responsável deverá requerer o registro do imóvel em nome da União ao Cartório de Registro de Imóveis (art. 2º, §5º), operando-se a extinção do domínio perante o atual proprietário.

Tramita no Senado Federal o Projeto de Lei n. 1.908/2019, de autoria da Senadora Juíza Selma (PSL/MT), que busca prorrogar o prazo em questão para 10 (dez) anos. O projeto foi aprovado na Comissão de Agricultura e Reforma Agrária e conta com parecer favorável do relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

Na Câmara de Deputados há Projeto de Lei semelhante, o de n. 1.792/2019, de autoria do Deputado Dr. Leonardo (Solidariedade/MT). Esse Projeto ainda não foi apreciado por nenhuma Comissão, encontrando-se pronto para apreciação da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, devendo tramitar ainda pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural e Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Ao que parece, contudo, esses Projetos não serão apreciados antes do término do prazo que buscam prorrogar. A menos que advenha uma Medida Provisória sobre o tema, é importante que os proprietários rurais interessados busquem as medidas para iniciar seu procedimento de ratificação até 22 de outubro de 2019, sob pena de possível perda do seu domínio para a União.

Notas:

[i] A área de um módulo fiscal é fixada por município e pode ser consultada aqui.

[ii] Súmula 477, STF: “As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores”.

 

Autores:

Celso Cestari, procurador federal do Incra aposentado, ex-superintendente regional do Incra e advogado, e Joaquim Basso, Mestre em Direito Agroambiental pela UFMT, especialista em Direito Ambiental pela UCDB, advogado e bacharel em Agronomia.

Contato dos autores: [email protected]

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