Direito Agrário

O Diálogo das Fontes

por Albenir Querubini.

Há quem tenha transformado o Código de Defesa do Consumidor em verdadeira “chave-mestra” do ordenamento jurídico. Não importa a natureza da relação jurídica: se falta fundamento, invoca-se o CDC; se a tese continua frágil, acrescenta-se a hipossuficiência; se é preciso facilitar a prova, pede-se a inversão do ônus probatório. Tudo isso, muitas vezes, sem que exista uma autêntica relação de consumo.

O problema não está no Código de Defesa do Consumidor, cuja importância é inquestionável, mas na sua utilização indiscriminada. Trata-se de um grave erro metodológico.

Cada ramo do Direito possui seus próprios princípios, categorias, institutos e técnicas de tutela. Pretender resolver toda e qualquer controvérsia pela lógica consumeirista significa abandonar o primeiro dever do intérprete: identificar corretamente a natureza da relação jurídica para, somente então, definir o regime jurídico aplicável.

Esse fenômeno revela uma preocupante crise metodológica. Em alguns casos, decorre do desconhecimento das categorias jurídicas próprias de cada disciplina. Em outros, do comodismo intelectual: torna-se mais fácil reproduzir fórmulas prontas do que estudar o sistema jurídico correspondente ao caso concreto.

É curioso observar que muitos operadores do Direito insistem em fundamentar pedidos de inversão do ônus da prova exclusivamente no Código de Defesa do Consumidor, ignorando que o próprio Código de Processo Civil de 2015 fornece instrumentos processuais muito mais amplos e sofisticados. A teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova — ou da carga probatória dinâmica — permite ao magistrado redistribuir o encargo probatório sempre que as peculiaridades da causa assim exigirem, produzindo, na prática, efeito equivalente ao da inversão do ônus da prova, sem depender da existência de uma relação de consumo.

Da mesma forma, muito se ganharia se os profissionais dedicassem maior atenção à base principiológica do Código Civil de 2002. Boa-fé objetiva, função social, vedação ao abuso do direito, equilíbrio contratual, cooperação, proteção da confiança e tantos outros princípios oferecem instrumentos de elevada densidade normativa para solucionar conflitos nas mais diversas relações jurídicas. Paradoxalmente, enquanto já se discute uma reforma do Código Civil, muitos ainda não exploraram adequadamente o potencial interpretativo do diploma atualmente em vigor.

O Direito não se fortalece pela repetição automática de argumentos, mas pelo correto emprego da metodologia jurídica. O verdadeiro desafio do intérprete não consiste em fazer a norma caber no caso; consiste em descobrir qual é a norma que realmente incide sobre o caso.

Método não é formalismo. Método é ciência. E a ciência jurídica começa pela correta identificação da relação jurídica, para somente depois definir quais princípios, normas e técnicas processuais lhe são aplicáveis.

(Porto Alegre/RS, 01 de julho de 2026)

Albenir Querubini – Advogado. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal de Santa Maria – UFSM, Especialista em Direito Ambiental Nacional e Internacional e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS. Presidente da União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAU. Membro do Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul – IARGS. E-mail: albenir@gmail.com. Instagram: @albenirquerubini

Merece destaque de registro o comentário do Prof. Dr. Alexandre Valente Selistre  no Linkedin:

“Nem todo diálogo é virtuoso.
Quando o chamado Diálogo das Fontes passa a justificar a importação indiscriminada de categorias do Direito Civil ou do Direito do Consumidor para as relações agrárias, deixa de haver diálogo e começa a haver descaracterização.
O Direito Agrário não é um apêndice de outros ramos do Direito. É um sistema jurídico autônomo, com fundamentos constitucionais, princípios próprios e uma lógica construída sobre a realidade do campo.
Respeitar essa autonomia não é corporativismo. É reconhecer que quem produz alimentos enfrenta riscos climáticos, biológicos e econômicos que simplesmente não cabem nas mesmas categorias pensadas para relações urbanas.
Dialogar entre fontes é saudável. Diluir a identidade do Direito Agrário é um equívoco jurídico.
A autonomia do Direito Agrário não é um privilégio da disciplina. É uma garantia de segurança jurídica para quem produz, investe e alimenta o Brasil.”

O artigo Diálogo das Fontes traz uma crítica reflexiva à pobreza metodológica no Direito Privado brasileiro pelo mau uso do Direito do Consumidor e de sua lógica nas relações jurídicas diversas da relação de consumo. Mas é claro que por conta da prática forense o advogado não pode deixar de utilizar todos os meios em favor da defesa do seu cliente. Por conta disso, o autor disponibiliza abaixo um trecho de fundamentação de pedido de inversão da prova em demanda envolvendo crédito rural (que também pode ser adaptada para outras demandas). Observem que o importante é trazer a fundamentação correta e, subsidiariamente, invocar aquilo que se tem utilizado na prática forense, em que pese tecnicamente não seja o certo.

Abaixo segue modelo de tópico de petição elaborado pelo Prof. Albenir Querubini (@albenirquerubini) utilizado em demanda de crédito rural, na qual fundamenta com base nas normas protetivas do Direito Agrário e Código Civil, para justificar a aplicação da Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova, prevista expressamente no § 1º do art. 373 do Código de Processo Civil de 2015. Subsidiariamente, mencionou-se o CDC: 

II.8. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
A RÉ (Instituição bancária ou Cooperativa de Crédito) é uma instituição financeira que passou a atuar fortemente no setor agropecuário gaúcho através do crédito para os produtores rurais, ocupando a posição de agente econômico do mercado, o que lhe gera o dever de agir pelos princípios da probidade e boa-fé objetiva, além de observar a função social do contrato e da empresa e as regras da Política Agrícola brasileira. A probidade decorre justamente da posição especial que ela ocupa na relação contratual mantida com os produtores rurais.
Sua atuação no setor rural a coloca em posição de relevância, impondo-lhe o dever de colaborar com a estabilidade da relação jurídica agrária, inclusive nos períodos de adversidade climática ou produtiva, sendo-lhe vedado transferir integralmente aos produtores os riscos agrobiológicos inerentes à atividade.
Toda a leitura e interpretação da relação contratual havida entre as partes e os fatos que aconteceram obedecem a uma lógica funcional própria do Direito Agrário, na qual a empresa ré é ciente dos riscos agrobiológicos atrelados à exploração da atividade agrária, que não podem ser exclusivos e estanques aos produtores rurais.
A atuação da empresa ré no mercado agrícola não se confunde com mera operação financeira de natureza cível ou empresarial, mas consiste em operações com funcionalidade específica do setor agrário, que incluem a observância dos preceitos constitucionais e legais da Política Agrícola Brasileira, voltados à produção agrícola (valor jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico brasileiro) e dos produtores rurais.
Inclusive, por conta da análise funcional, a empresa ré por atuar como agente financiador dos produtores rurais (sistema de financiamento privado do agronegócio) deve observar o regime jurídico das normas de Direito Agrário brasileiro e de Política Agrícola, a exemplo do princípio da prevalência do interesse coletivo sobre o individual ou princípio da supremacia da ordem pública, o qual se manifesta no interesse Estatal em regular as relações agrárias, até mesmo como meio de se atingir à justiça social e a harmonia das relações no campo, através de normas cogentes que se sobrepõem as normas de cunho privado, prevalecendo sobre a vontade particular (Sobre o assunto, vide: “Direito Agrário Levado a Sério” – episódio 9: Princípios do Direito Agrário, disponível em: <https://direitoagrario.com/direito-agrario-levado-a-serio-episodio-9-principios-do-direito-agrario/>.)
A realização de práticas abusivas e predatórias de mercado são incompatíveis e inaceitáveis pelo ordenamento jurídico brasileiro. Nesse sentido, o presente processo também visa avaliar até que ponto houve quebra pela empresa ré dos preceitos de ordem pública da boa-fé objetiva, da probidade e da função social da empresa e do contrato, uma vez que o parágrafo único do art. 2.035 do Código Civil é taxativo no sentido de que “Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos”.
No caso concreto, é inequívoco que a instituição financeira Ré possui superioridade técnica, econômica e informacional, sendo a única detentora dos dados necessários à demonstração da regularidade da dívida.
A apuração do quantum da dívida, dos critérios de cálculo, da incidência de encargos e da evolução do débito encontra-se integralmente sob domínio da instituição financeira Ré, que detém a posse exclusiva das informações contábeis e operacionais das operações contratadas.
Os Autores, por sua vez, não possuem acesso integral aos extratos evolutivos, planilhas de cálculo, critérios de capitalização e demais elementos necessários à verificação da regularidade da dívida, circunstância que evidencia manifesta assimetria informacional entre as partes.
Diante desse cenário, a inversão do ônus da prova mostra-se plenamente justificada, nos termos da Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova, prevista expressamente no § 1º do art. 373 do Código de Processo Civil, uma vez que a apuração do quantum da dívida, dos critérios de cálculo e da formação do débito encontra-se inteiramente sob o domínio exclusivo da empresa ré, que detém inequívoca superioridade técnica, econômica e informacional, especialmente diante da sua reiterada negativa de prestar contas.
Além disso, a protetividade do produtor rural que tomou crédito, com a consequente inversão do ônus da prova, também se justifica pela exegese normas de Direito Agrário, em especial pelas normas referentes à Política Agrícola nacional, além dos preceitos da boa-fé objetiva.
Trata-se, portanto, de hipótese típica de distribuição dinâmica do ônus da prova, pois a integralidade das informações contábeis e operacionais está sob guarda exclusiva da empresa ré, que deliberadamente se recusa a apresentá-las, sendo medida essencial para equilibrar a assimetria de poder nas relações entre a instituição financeira e os produtores rurais tomadores do crédito que foi destinado à atividade agropecuária.
Ainda, cabe ressaltar que em razão da Súmula 297 do STJ, deve ser assegura a inversão do ônus da prova também com base, subsidiária, no art. 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, colaciona-se precedente do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. 1. COOPERATIVA EQUIPARADA A ESTABELECIMENTO COMERCIAL E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que a atividade da cooperativa se equipara àquelas típicas das instituições financeiras, são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor. Súmula n. 83/STJ. Rever o entendimento do acórdão recorrido acerca da atuação da pessoa jurídica como cooperativa exigiria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida defesa em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.757.453; Proc. 2020/0234528-4; MS; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 18/10/2022).
Assim, deve ser atribuída à Ré a obrigação de apresentar:
• a integralidade dos contratos firmados;
• os demonstrativos de evolução da dívida;
• os critérios de cálculo dos encargos aplicados;
• e a memória discriminada dos valores cobrados.
Diante desse cenário, a inversão do ônus da prova revela-se medida necessária para o adequado esclarecimento dos fatos, não podendo a instituição financeira se beneficiar da sua própria resistência em apresentar documentos e informações que se encontram sob sua exclusiva posse, gerando, inclusive, presunção favorável aos Autores quanto à interpretação da relação contratual e dos fatos controvertidos.

A seguir, como colocar isso nos pedidos:

1) O recebimento da presente petição inicial, com a concessão imediata da inversão do ônus da prova, no despacho citatório, nos termos do §1º do art. 373 do Código de Processo Civil e art. 6º do CDC, em razão da superioridade técnica, econômica e informacional da instituição financeira ré, agente especializado no financiamento da atividade agropecuária, bem como da assimetria informacional evidenciada nos autos;
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