Direito Agrário

As novas regras para localização de depósitos de agrotóxicos aprovadas pela Câmara de Deputados

Direito Agrário - Série "Brasil dos Agraristas"

“Projeto determina que a localização dos depósitos seja aprovada em consonância com o plano diretor dos municípios e demais leis municipais de parcelamento do solo.

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (31/03/2016) o Projeto de Lei 1805/15, do deputado Jerônimo Goergen (PP-RS), que disciplina a localização dos depósitos de estabelecimentos revendedores e/ou distribuidores de produtos agrotóxicos, permitindo sua instalação em zonas rurais, urbanas mistas, comerciais ou industriais. A matéria será enviada ao Senado.

Um destaque, de autoria do PCdoB, excluiu do texto a expressão que permitia a localização do depósito próximo a residências. Entretanto, houve polêmica em Plenário porque o texto principal, que já tinha sido aprovado e não podia mais sofrer acréscimos, coloca os depósitos de distribuidores e as revendas no mesmo trecho.

Apesar de o projeto especificar que a localização deverá ser aprovada em consonância com o plano diretor do município e demais leis municipais de parcelamento do solo, a deputada Angela Albino (PCdoB-SC) afirmou que a exclusão da expressão prevenirá questionamentos do plano diretor se uma lei federal permitisse a presença de depósitos distribuidores próximos a residências.

O deputado Alceu Moreira (PMDB-RS) alertou para o fato de que a lei deveria falar apenas de grandes depósitos de agrotóxicos, que atualmente nos planos diretores de cada cidade já não são permitidos próximos a residências. ‘Agora, imagina se uma revenda agropecuária, uma casa de produtos agrícolas e veterinários, que está na cidade, se essa lei for aprovada, ela vai ter de se mudar para o campo. Não importa a quantidade, se tiver 1 kg, não pode’, disse.

Angela Albino argumentou o contrário, dizendo que a lei não trata de uma obrigação direta de permitir ou retirar revendas, é uma orientação ao técnico e para os planos diretores de cada cidade. ‘Porque alguém poderia dizer que a lei diz que é independente dessa proximidade, ainda que o órgão técnico ou o plano diretor digam que não é permitido próximo a creches ou residências. É por isso que queremos suprimir [o trecho do projeto]’, disse.

Proibições
De acordo com o projeto aprovado, tanto os revendedores quanto os distribuidores de agrotóxicos não poderão se instalar ou operar em áreas de preservação permanente (APPs); emunidades de conservação, suas zonas de amortecimento e/ou corredores ecológicos; em áreas com lençol freático aflorante ou com solos alagadiços; e em áreas geológicas que não oferecem segurança para a construção de obras civis.

Quanto às embalagens, elas deverão obedecer aos padrões de segurança exigidos pela lei federal 7.802/89 e pelo decreto federal 4.074/02.

Segundo Goergen, a iniciativa procura trazer segurança jurídica ao setor e ‘evitar que atos do Executivo afrontem garantias fundamentais de livre concorrência e livre iniciativa’. Ele ressaltou que o órgão ambiental competente continuará a atuar com isenção técnica para estabelecer critérios técnicos para a instalação e o funcionamento desses estabelecimentos.

A redação final do projeto foi assinada pelo relator, deputado Mauro Pereira (PMDB-RS)”.

Fonte: Agência Câmara Notícias, 31/03/2016 (Reportagem – Eduardo Piovesan e Marcello Larcher/Edição – Pierre Triboli)

Conheça o texto do PL-1805/2015:

 

Projeto de Lei nº 1805 de 2015

(Do Sr. Jerônimo Goergen)

Dispõe sobre a localização dos depósitos dos estabelecimentos revendedores e/ou distribuidores de agrotóxicos.

Art. 1.º A localização dos depósitos de estabelecimentos revendedores e/ou distribuidores de produtos agrotóxicos será regulada por esta Lei e licenciada pelo órgão ambiental competente.

Art. 2.º Os estabelecimentos revendedores e/ou distribuidores que armazenarem produtos agrotóxicos poderão instalar-se e/ou operar, independentemente da distância de residências, em zonas rurais, urbanas mistas, comerciais ou industriais, em consonância com o Plano Diretor do Município e demais leis municipais de parcelamento do solo urbano ou do Estatuto da Cidade.

§ 1.º Os estabelecimentos revendedores e/ou distribuidores de produtos agrotóxicos não poderão instalar-se e/ou operar em:

a) Áreas de Preservação Permanente;

b) Unidades de Conservação, suas zonas de amortecimento e/ou corredores ecológicos;

c) áreas com lençol freático aflorante ou com solos alagadiços; e

d) áreas geológicas que não oferecem segurança para a construção de obras civis.

§ 2.º As embalagens dos produtos agrotóxicos deverão obedecer aos padrões de segurança exigidos pela Lei Federal n.º 7.802, de 11 de julho de 1989, e pelo Decreto Federal n.º 4.074, de 04 de janeiro de 2002.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as que afrontam ou venham a afrontar a legislação federal em matéria de embalagem de armazenamento de agrotóxicos ou acarretem limitações ao direito de propriedade.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Trata-se de Projeto de Lei que visa regulamentar a localização dos estabelecimentos revendedores e distribuidores de agrotóxicos.

A iniciativa visa para trazer segurança jurídica ao setor e evitar que atos do Poder Executivo sejam exarados contra garantias fundamentais de livre concorrência e livre iniciativa. O órgão ambiental competente continuará atuando com isenção técnica e estabelecendo critérios técnicos para a instalação e funcionamento destes estabelecimentos.

Para tanto, deverá de respeitar o direito de propriedade e a legislação relativa ao uso e ocupação do solo urbano e a competência dos municípios para legislar sobre questões atinentes ao ordenamento do solo (art. 30, VIII, da CF/88).

O presente Projeto visa, portanto, estabelecer um marco legal para o setor conferindo segurança jurídica a estas centenas de estabelecimentos e facilitar a fiscalização por parte dos órgãos competentes.

Espero, assim, o decidido apoio dos ilustres Pares.

Sala das Sessões, em 20 de maio de 2015.

Jerônimo Goergen

PP/RS

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