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Direito Agrário - Série "Brasil dos Agraristas"

Alerta aos produtores rurais: intoxicação por agrotóxicos gera dano moral, decide TRF3

“A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão de primeiro grau que concedeu indenização por danos morais a um ex-agente de saúde intoxicado pelo inseticida DDT (Dicloro-Difenil-Tricloroetano). Ele ficava exposto durante o manuseio do produto, quando trabalhava para a então Sucam (Superintendência de Campanhas de Saúde Pública), na região de Amambaí, Mato Grosso do Sul.

O agente foi admitido pelo órgão em 1974 e prestava serviços pulverizando manualmente, com uma bomba transportada nas costas, o inseticida DDT, utilizado para controlar vetores de doenças como malária, doença de chagas e entre outras. Ele afirmou que era transportado até o local da aplicação por jipe, cavalo, bicicleta ou mesmo à pé, muitas vezes carregando o próprio alimento com o produto químico.

Ele alega que não utilizava equipamento de proteção durante a preparação e aplicação do inseticida e que a intoxicação só foi descoberta no ano 2000. É em decorrência disso, acredita, que passou a sofrer de hipertensão arterial e diabetes mellitos.

Segundo a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o DDT é um agrotóxico altamente persistente no meio ambiente e na cadeia alimentar e possui características carcinogênicas e de alteração endócrina. No Brasil, o DDT teve sua retirada do mercado em três etapas: em 1985, teve sua autorização cancelada para uso agrícola; em 1998, foi proibido para uso em campanhas de saúde pública; e em 2009 foi proibido em todo o país pela Lei nº 11.936/09.

No caso, a intoxicação do autor foi comprovada por meio de exames clínicos realizados em janeiro de 2001, indicando a quantidade de 9,86 ug/dl de DDT. Já no ano 2002, novo exame foi realizado, constando 0,48 pp´DDT e 3,56 de pp´DDE.

A Funasa (Fundação Nacional de Saúde), por sua vez, contestou os argumentos do autor, alegando que não há provas de que seu quadro clínico atual está relacionado com os valores de DDT e DDE encontrados nos exames de sangue, bem como não há provas da omissão no fornecimento de equipamentos de proteção individual.

Em relação às consequências da intoxicação, a juíza de primeiro grau disse que a prova pericial não encontrou relação entre as doenças que afligem o autor (hipertensão arterial e diabetes mellitos) e os níveis de DDT encontrados no exame sanguíneo. No entanto, ela ponderou que a simples prova de contaminação pelo inseticida já é suficientes para a configuração de dano moral.

No TRF3, o juiz federal convocado João Consolim afirmou que são amplamente conhecidos os males que o DDT pode acarretar à saúde humana e, inclusive, em razão da potencialidade lesiva, ele já foi banido em vários países, inclusive no Brasil.

O magistrado concluiu que o autor da ação realmente trabalhou com o inseticida DDT; que se houve a disponibilização de equipamentos de segurança, não foram os adequados, caso contrário, não teria havido a contaminação; e que não houve conscientização dos funcionários a respeito dos riscos da exposição ao inseticida.

O magistrado citou também jurisprudência sobre o assunto: ‘A intoxicação por si só já é suficiente para a configuração do dano moral, pois é natural que a sua constatação e ocorrência gerem angústia ao trabalhador, ante os possíveis malefícios que daí podem advir para a sua saúde’ (TRF3 – APELREEX 00008838520054036002).

Assim, considerando demonstrada a prova da contaminação pelo DDT e o nexo de causalidade, ele condenou a Funasa a pagar indenização por danos morais de R$ 35 mil ao autor, decisão que foi confirmada em Agravo Legal da relatoria do desembargador federal Wilson Zauhy”.

Agravo Legal em Apelação/Reexame Necessário 0003361-37.2003.4.03.6002/MS

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3, 08/04/2016.


Direito Agrário

Confira a íntegra da decisão:

 

AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003361-37.2003.4.03.6002/MS
2003.60.02.003361-8/MS
RELATOR : Desembargador Federal WILSON ZAUHY
APELANTE : Fundacao Nacional de Saude FUNASA/MS
PROCURADOR : MARCELO DA CUNHA RESENDE e outro(a)
APELADO(A) : JACINTO PORTOS RODRIGUES
ADVOGADO : MS003903 ALOISIO DAMACENO COSTA e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE DOURADOS > 2ªSSJ > MS
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS 232/235

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTAMINAÇÃO. INSETICIDA. AGRAVO DO §1º DO ART. 557, DO CPC.
I. A teor do disposto no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, a parte agravante deve fazer prova de que a decisão agravada está em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal respectivo ou de Tribunal Superior.
II. Na hipótese, o entendimento deste Tribunal Regional é no sentido de que, havendo fortes indícios acerca do fato que deu origem ao dano e do nexo de causalidade, resta demonstrada a responsabilidade da ré pela indenização.
III. Como bem destacou o então Relator, Juiz Convocado João Consolim, no tocante ao nexo de causalidade, deve-se considerar que a) o autor realmente trabalhou com o inseticida “DDT”, porquanto em nenhum momento a ré contestou essa afirmação; b) se houve a disponibilização de equipamentos de segurança, não foram os adequados, caso contrário, não teria havido a contaminação; c) sem dúvida, não houve conscientização dos funcionários a respeito dos riscos da exposição ao “DDT”.
IV. Agravo legal desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

São Paulo, 15 de março de 2016.
WILSON ZAUHY
Desembargador Federal

 


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003361-37.2003.4.03.6002/MS
2003.60.02.003361-8/MS
RELATOR : Desembargador Federal WILSON ZAUHY
APELANTE : Fundacao Nacional de Saude FUNASA/MS
PROCURADOR : MARCELO DA CUNHA RESENDE e outro(a)
APELADO(A) : JACINTO PORTOS RODRIGUES
ADVOGADO : MS003903 ALOISIO DAMACENO COSTA e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE DOURADOS > 2ªSSJ > MS
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS 232/235

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA/MS, com fulcro no §1º, do art. 557, do CPC, em face de decisão que deu parcial provimento à apelação para reduzir o valor da indenização por danos morais ao importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

Alega-se, em síntese, que a) o laudo pericial não indica qual a contaminação havida e quais as consequências para a saúde, citando apenas que o autor sofre de pressão alta e de diabetes, doenças não relacionadas à intoxicação por DDT; b) preenchimento dos requisitos do art. 186 do Novo Código Civil; c) a jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que há presunção de danos morais para fatos graves; d) não há prova de que o suposto dano tenha sido decorrente do manuseio e contato, durante determinado período laboral, do DDT e outros agentes nocivos; e) inaplicabilidade da taxa Selic; observância do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001.

É o relatório, dispensada a revisão, nos termos regimentais.

 

VOTO

Analisada a questão posta por meio da decisão proferida nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, foi assim decidido:

 

Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, inconformada com a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, formulado por Jacinto Portos Rodrigues.
O autor relata, na petição inicial, que:
a) em 20.06.1979 foi admitido na antiga Superintendência de Campanhas de Saúde Pública – SUDAM, na função “agente de saúde”;
b) prestava serviços na região de Amambaí, pulverizando o inseticida denominado “DDT”, manipulado manualmente sem equipamento de proteção, e transportado ao local de aplicação por “jipe”, por bicicleta, a cavalo e a pé;
c) o produto era pulverizado com bomba manual transportada nas costas, também sem equipamento de proteção, para erradicar a malária, doença de chagas e outras doenças;
d) foi intoxicado pelo “DDT” em razão da preparação e aplicação manual, sem equipamento de proteção, bem como em razão da alimentação ser transportada no mesmo veículo;
e) a intoxicação ocorreu desde a admissão, mas foi conhecida apenas em 31.01.2000 com a realização de exames sanguineos, sendo causa de várias doenças que sofre.
Requer, pois, indenização por danos morais, em valor equivalente a 500 (quinhentos) salários mínimos vigente, correspondente a R$ 90.000,00 (noventa mil reais) a época do ajuizamento da demanda.
A MM. Juíza de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento da indenização “no importe de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)”, acrescido de correção monetária a contar da distribuição da ação e juros moratórios a partir da citação, e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor total da condenação (f. 300).
A ré apela a este Tribunal, aduzindo, em resumo, que:
a) não há relação de causa e efeito entre a suposta ação lesiva do agente e o dano sofrido pela vítima, uma vez que “exime à razoabilidade dizer-se que o nível de substância encontrada no organismo do recorrido no ano de 2000 deve-se à exposição por ele sofrida desde a sua admissão”;
b) não há base “clinico – toxicológica” para supor que o quadro clínico atual do autor está relacionado com os valores de DDT e DDE encontrados;
c) “sequer foram realizados novos exames para constar os atuais níveis de intoxicação, reconhecendo Juiz a quo, que esses níveis estariam bem abaixo daqueles constatados em 2000”;
d) “não ficou comprovada a conduta omissiva ou comissiva dos agentes do Poder Público, nem o dolo ou culpa, bem como dano material e moral experimentados em virtude da intoxicação”.
e) o valor fixado para reparação do dano moral proporciona enriquecimento sem causa, o que desvirtua a finalidade da indenização.

Conquanto intimado (f. 322), o autor não apresentou contrarrazões e os autos vieram a este Tribunal.

É o relatório. Decido.
O autor alega que a intoxicação descoberta no ano de 2000 ocorreu em razão da não-utilização de equipamentos de proteção na preparação e aplicação do inseticida denominado “DDT” (sigla de Dicloro-Difenil-Tricloroetano).
Aponta que a culpa da ré na intoxicação é caracterizada pela “inobservância das normas de Segurança do Trabalho”, “falha e negligência nas condições de segurança dos empregados” e “omissão de cautelas que poderiam evitar as trágicas consequencias”.
Na contestação, a ré alega que não há “prova da intoxicação, do respectivo grau e suas conseqüências, bem como da omissão no fornecimento de equipamentos de proteção individual” (f. 270).
A comprovação da intoxicação foi feita já com a petição inicial, por meio de cópia do exame clínico feito pelo demandante em 31 de janeiro de 2001, indicando a quantidade de 9,86 ug/dl de “DDT”
No curso da demanda, foi juntado novo exame realizado em 05.06.2002, onde consta a quantidade de 0,48 pp´DDT e 3,56 de pp´DDE.
Quanto às conseqüências advindas da intoxicação, é certo que a prova pericial não encontrou relação entre as doenças que afligem o autor (“hipertensão arterial” e “diabetes mellitos”) e os níveis de “DDT” encontrados no exame sanguineo.
No entanto, deve ser ponderado o seguinte: a) o perito nomeado é clínico geral, sem especialidade em “toxicologia”; b) conforme literatura especializada mencionada às f. 183-184, bem como a Ficha de Informação Toxicológica do “DDT e Derivados” consultada no sítio da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental – CETESB (http://www.cetesb.sp.gov.br/ userfiles/file/laboratorios/fit/DDT.pdf), a intoxicação por “DDT” e seu derivado “DDE” não acarreta, de fato, hipertensão arterial e diabetes, mas cefaléia, tontura, excitabilidade, contrações musculares, perda de apetite, náuseas, diarréia, mal-estar e, no caso de exposição ocupacional, diminuição permanente da atenção verbal, da velocidade visual, motora e aumento de sintomas neuropsicológicos e psiquiátricos; c) a perícia analisou apenas o estado de saúde atual, sem descrever se, desde a admissão na antiga SUDAM, o autor sofreu de algum dos males acima descritos; d) o relatório médico da f. 121, elaborado por especialista em neurologia, afirma que o demandante sofre de cefaléia e “Déficit de Memória”, que podem ser “resultante de contato com inseticida”, o que se harmoniza com os possíveis sintomas acima mencionados.
Disso não resulta um quadro de certeza a respeito dos malefícios que o “DDT” ocasionou ao demandante, mas, como acertadamente salientou a juíza sentenciante, a configuração do dano moral ocorre já com a notícia de contaminação durante o exercício da atividade profissional.
Ora, a notícia da contaminação pelo “DDT” já é suficiente para causar abalo psíquico considerável e sofrimento. Uma simples consulta na “internet” já lhe permitiria o acesso aos riscos que a intoxicação pode acarretar à saúde humana, e à notícia de que, em razão da potencialidade lesiva, foi banido em vários países, inclusive no Brasil (Lei n. 11.936/2009).
No tocante ao nexo de causalidade, deve-se considerar que:
a) o autor realmente trabalhou com o inseticida “DDT”, porquanto em nenhum momento da ré contestou essa afirmação;
b) se houve a disponibilização de equipamentos de segurança, não foram os adequados, caso contrário, não teria havido a contaminação;
c) sem dúvida, não houve conscientização dos funcionários a respeito dos riscos da exposição ao “DDT”.
Logo, é manifesta a culpa da ré na contaminação.
Existindo, pois, prova cabal do fato que deu origem ao dano (contaminação por “DDT” durante o exercício profissional) e do nexo de causalidade, resta demonstrada a responsabilidade da ré pela indenização.
Vejam-se, neste mesmo sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais:
“APELAÇÃO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DE INTOXICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. PAGAMENTO DE DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. IMPOSSIBILIDADE. I – O dano moral resta evidente, tendo em vista que há provas nos autos de que os recorridos foram intoxicados por pesticidas e a intoxicação por si já é suficiente para configuração do dano. II – Não há indício nos autos de que os autores sofrerão um dano eventual, o que torna a pretensão de pagamento de despesas médicas futuras improcedente. III – Quanto aos honorários advocatícios, deve ser mantida a douta sentença monocrática devendo a parte Ré arcar com as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. IV – Recurso e remessa oficial parcialmente providos”.
(TRF3, 5ª Turma, APELREEX 00028671220024036002, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, e-DJF3 Judicial 1 14/07/2011 PÁGINA: 711)
“SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO – PRINCÍPIO DA ACTIO NATA – FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA DO DANO. CERCEAMENTO A AMPLA DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO – PROVA DESNECESSÁRIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 130 DO CPC. DANOS MORAIS – COMPROVAÇÃO DE INTOXTICAÇÃO – RESPONSABILIDADE POR DANO MORAL CONFIGURADA ANTE A NATURAL ANGÚSTIA CAUSADA PELA INTOXICAÇÃO ADQUIRIDA NO AMBIENTE DE TRABALHO. DA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DESPESAS MÉDICAS FUTURAS – IMPOSSIBILIDADE – DANO EVENTUAL E INCERTO. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. A prescrição atinge a pretensão, daí porque só há que se falar em início da contagem do prazo prescricional quando esta surge, o que se dá quando o sujeito tem ciência da violação ao seu patrimônio jurídico. Princípio da actio nata. Havendo prova robusta de que os autores estavam intoxicados, afigurava-se desnecessária a prova requerida pela apelante, estando o indeferimento de tal diligência em sintonia com o artigo 130 do CPC, o qual estabelece que cabe ao juiz deferir as provas necessárias ao deslinde do feito e indeferir as inúteis a tal desiderato. Para a responsabilização da ré, necessário se faz a configuração de um dano moral indenizável decorrente de uma conduta ilícita da ré e que haja o nexo de causalidade entre esta e aquele. O dano moral é evidente, pois, apesar de inexistir prova de que os recorridos já estejam acometidos de alguma doença em função da exposição a agentes nocivos durante a jornada de trabalho, há prova nos autos de que todos os recorridos foram intoxicados por pesticidas. A intoxicação por si só já é suficiente para a configuração do dano moral, pois é natural que a sua constatação e ocorrência gerem angústia ao trabalhador, ante os possíveis malefícios que daí podem advir para a sua saúde. A fixação do valor da indenização por danos morais, sobretudo nas causas que envolvam proteção ao meio ambiente de trabalho, deve ser suficiente para, a um só tempo, amenizar o sofrimento da vítima e servir de incentivo para que o tomador de serviços adote providências capazes de evitar futuros danos aos trabalhadores. O valor há que ser, portanto, razoável, não se admitindo valor irrisório, tampouco exorbitante. O dano eventual apenas excepcionalmente – quando for certo, ou seja, puder ser avaliado antecipadamente – dá ensejo a indenização por danos morais. Na hipótese dos autos, a condenação da apelante ao pagamento de despesas médicas futuras configura um dano eventual e incerto, insuscetível de ser indenizado. O artigo 21 do CPC preceitua que “Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas”. Essa é a hipótese dos autos, posto que os apelados pleitearam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, tendo sucumbido em relação à última e logrado êxito em relação à primeira, pretensões estas proporcionais”.
(TRF3, 2ª Turma, APELREEX 00008838520054036002, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2010 PÁGINA: 258)

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA FUNASA CEDIDO AO SUS. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. DIFERENÇAS DEVIDAS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE FUNÇÃO. ART. 16 DA LEI Nº 8.216/91. VERBA HONORÁRIA MANTIDA EM 10%. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO NO CASO EM TELA. 1. In casu, o autor é servidor público federal, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, porém exercendo as funções de vigilância sanitária, no controle de endemias, não merecendo guarida a invocação de desvio de função como motivo para a supressão da indenização, haja vista que o autor, mesmo cedido ao SUS não deixou de continuar exercendo as mesmas funções. 2. Manutenção da sentença, quanto ao percentual dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (§4º, do artigo 20, do CPC). 3. Com efeito, não é qualquer aborrecimento comum e ordinário que gera direito à indenização, mas aquele que causa abalo psíquico autônomo, considerável e independente do aborrecimento. Somente a sensação de dor moral provoca a obrigação de reparar, como bem asseverou o eminente Ministro José de Jesus Filho, em julgado do STJ: “se a dor não tem preço, sua atenuação tem”. (RESP – RECURSO ESPECIAL – 6301 – Processo: 199000121531 – UF: RJ – Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA). 4. Apelação da FUNASA, remessa oficial, tida por interposta e recurso adesivo improvidos”.

(TRF5, 2ª Turma, AC 200680000072900, Desembargador Federal Paulo Gadelha, DJE – Data::09/10/2009 – Página::113.)
Quanto ao valor da indenização, em que pese o fato de ser imensurável a consternação sofrida pelo autor em face do ocorrido, concorde-se que houve certo exagero no valor pretendido, dando a impressão de que buscava mais do que uma mera compensação.
O valor fixado na sentença (R$ 50.000,00, em 2007), conquanto tenha sido menor em relação ao demandado, ainda se mostra exagerado quando sopesado com a extensão dos danos. É que, embora haja prova da contaminação, não há provas contundentes dos malefícios que gerou ao autor.
Assim, seguindo os mesmos parâmetros adotados por esta Segunda Turma no julgamento da apelação n. 2005.60.02.000883-9 (ementa acima transcrita), considero razoável a indenização no importe de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Ante o exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, fim de reduzir o valor da indenização por danos morais, fixando-o em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Intimem-se.
Decorridos os prazos recursais, procedam-se às devidas anotações e remetam-se os autos ao juízo de origem.

O recurso de agravo do §1º, do art. 557, do CPC, conforme remansosa jurisprudência do C. STJ deve enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

Confira-se o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL – APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC – AGRAVO REGIMENTAL – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.

1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando:
a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos);
b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos);
c) prejudicado (questão meramente processual); e
d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior.
2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º do CPC).
3. Carece de fundamento o agravo contra aplicação do art. 557, § 1º, do CPC, que não enfrenta diretamente os argumentos que respaldaram a decisão agravada.
4. Agravo regimental improvido.
(STJ, AGREsp n. 545.307-BA, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 06.05.04)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. COMBATE ESPECÍFICO. SÚMULA 182/STJ.

1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por isso que é inviável, quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182).
2. Recurso especial improvido.
(STJ, REsp n. 548.732-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 02.03.04)

No mesmo sentido, trago à colação acórdãos desta Eg. Corte:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, PARÁGRAFO 1º, DO CPC). ÔNUS DE DEMONSTRAR A INCOMPATIBILIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.

O agravo legal deve ter por fundamento a inexistência ou a incompatibilidade da invocada jurisprudência dominante e não a discussão do mérito.
Agravo a que se nega provimento.
(TRF3, Agravo em AC 2007.61.12.002077-0, v.u., Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, j. 06.02.14)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO (ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – DISCUSSÃO SOBRE O CONTEÚDO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE – IMPERTINÊNCIA.

1. O agravo legal deve ter por fundamento a inexistência da invocada jurisprudência dominante de tribunal superior e não a discussão de seu conteúdo.
2. A adoção, pelo relator, da jurisprudência dominante de tribunal é medida de celeridade processual.
3. O vencido pode levar a sua pretensão a outra instância recursal com mais presteza, dispensado da formalidade mais solene, demorada e, a esta altura, inútil do julgamento colegiado.
4. Discussão, no caso concreto, do conteúdo da jurisprudência dominante de tribunal superior.
5. Agravo improvido.
(TRF3, AI 2011.03.00.022781-6, Rel. Juiz Federal Convocado Paulo Sarno, v.u., j. 02.02.12)

Na hipótese, o entendimento deste Tribunal Regional é no sentido de que, havendo fortes indícios acerca do fato que deu origem ao dano e do nexo de causalidade, resta demonstrada a responsabilidade da ré pela indenização.

Como bem destacou o então Relator, Juiz Convocado João Consolim, no tocante ao nexo de causalidade, deve-se considerar que a) o autor realmente trabalhou com o inseticida “DDT”, porquanto em nenhum momento a ré contestou essa afirmação; b) se houve a disponibilização de equipamentos de segurança, não foram os adequados, caso contrário, não teria havido a contaminação; c) sem dúvida, não houve conscientização dos funcionários a respeito dos riscos da exposição ao “DDT”.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.

 

WILSON ZAUHY
Desembargador Federal

 


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, por:
Signatário (a): WILSON ZAUHY FILHO:10067
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Data e Hora: 21/03/2016 16:35:17

 

Direito Agrário

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