Direito Agrário

Diretrizes Orçamentárias para 2021 e o Agronegócio

Direito Agrário - Foto: Anna Paula Cechella

por Helder Rebouças.

O Presidente da República encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 9 – CN, de 2020, com as Diretrizes Orçamentárias para 2021 (PLDO 2021).  A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é um das peças normativas da engrenagem constitucional de planos e orçamentos públicos, ao lado da Lei do Plano Plurianual (PPA) e da Lei Orçamentária Anual (LOA). Tem papel fundamental porque: define metas e prioridades para a administração pública federal; orienta a elaboração da lei orçamentária anual; dispõe sobre alterações na legislação tributária; e estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento, como os bancos públicos.[1]

Com o advento da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF)[2], a LDO passou a dispor sobre importantes itens da política fiscal, como o equilíbrio entre receitas e despesas públicas, critérios para contingenciamento de despesas, controle de custos e parâmetros para a transferência de recursos a entidades públicas e privadas. As tão propaladas metas fiscais do governo também são definidas na LDO, em anexo específico.

Para as finalidades desta CartaAgro, importa explorar, no PLDO 2021, a política de aplicação dos bancos públicos, bem como o Anexo III dessa proposição legislativa, que elenca as despesas que não serão contingenciadas pelo governo.

Assim, o PLDO 2021 (Art.122, II) indica como prioridade, para o Banco do Brasil (BB), o aumento da oferta interna de alimentos, especialmente os que integram a cesta básica, por meio de programas de segurança alimentar/nutricional, de agricultura familiar, de agroecologia, agroenergia e de produção orgânica. Além disso, prioriza o fomento a povos indígenas e comunidades tradicionais, para incrementar sua produtividade agropecuária. Por fim, traz a prioridade para ampliar a oferta de produtos agrícolas de exportação, para melhorar a competitividade de empresas brasileiras no exterior.

Já para a Caixa Econômica Federal (CEF), as prioridades no PLDO 2021 (Art. 122, I) apontam para a redução do déficit habitacional e a melhoria das condições de vida das populações em situação de pobreza e de insegurança alimentar/nutricional, pela via de financiamentos a projetos habitacionais, de saneamento, de infraestrutura urbana, rural e de implementação de políticas agroambientais.

Para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), o PLDO 2021 prioriza, na área da agropecuária (Art. 122, IV, “e”), investimentos socioambientais para a agricultura familiar, agroecologia, cooperativas, empresas de economia solidária e de inclusão produtiva, microcrédito, povos indígenas e comunidades tradicionais.

O PLDO 2021 (Art. 122, III), ao tratar da criação de empregos e da ampliação da oferta de produtos de consumo popular, define, para BB, CEF, BNB e BASA, priorizar o apoio às cooperativas de trabalhadores artesanais, ao extrativismo sustentável, ao manejo de florestas de baixo  impacto, à recuperação de áreas degradadas, bem como às atividades desenvolvidas pelos povos indígenas e comunidades tradicionais, à agricultura de pequeno porte, aos sistemas agroecológicos, à pesca e aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária.

No contexto dos programas de redução das desigualdades regionais, o PLDO 2021 (Art. 122, IV) sinaliza que BB, BNB e BASA priorizarão financiamentos rurais para a produção de alimentos básicos, por meio do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf.

Quanto ao crédito rural na região do Semiárido e do Centro-Oeste, o PLDO 2021 (Art.122, VI) estipula, para o BB, CEF, BNB e BASA, aplicações no financiamento da produção de alimentos básicos por meio do Pronaf. Além disso, segundo o Art. 122, VII, “a” e “b”, do projeto de lei, prioriza financiamentos a projetos de modelos produtivos rurais sustentáveis, associados às metas da Contribuição Nacionalmente Determinada Pretendida – INDC, aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS e a outros compromissos assumidos na política de clima.

No tocante ao já citado Anexo III do PLDO 2021, registre-se que as seguintes despesas relacionadas à política agrícola estão “blindadas” contra contingenciamentos: Subvenção Econômica a Operações Oficiais de Crédito e Encargos Financeiros da União; Indenizações e Restituições do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro, Pagamento do Seguro-Desemprego ao Pescador Artesanal; Contribuição ao Fundo Garantia-Safra; Remissão de Dívidas decorrentes de Operações de Crédito Rural; Financiamentos de Programas de Desenvolvimento Econômico, a cargo do BNDES; Financiamentos no âmbito dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte – FNO, do Nordeste – FNE e do Centro-Oeste – FCO.

Pelo exposto, ratifica-se a tendência de os bancos públicos priorizarem empreendimentos de menor porte na agropecuária, com maiores espaços para a atuação das instituições financeiras privadas junto a empreendimentos rurais mais estruturados e de menor risco. Sobre o assunto, é bom lembrar que a Lei do Agro (Lei nº 13.986/2020) estendeu aos bancos privados a possibilidade de conceder crédito rural, com taxas de juros equalizadas pelo Tesouro Nacional, bem como criou incentivos para maior utilização de títulos de crédito do agronegócio, para justamente reduzir a pressão sobre recursos públicos.

Diante do cenário de pandemia do covid-19, a tramitação do PLDO 2021 no Congresso Nacional pode ensejar a apresentação de emendas parlamentares para beneficiar mutuários do crédito rural, além de outras para evitar cortes em despesas orçamentárias destinadas à melhoria de renda/emprego no campo e as voltadas a setores menos capitalizados da agropecuária.

Por fim, a ausência no PLDO 2021 de meta fiscal clara (em razão do cenário de incertezas) acaba por gerar expectativas negativas, com elevação do risco do crédito privado, a exigir maior participação do Estado no financiamento da política agrícola, ao menos no curto e médio prazos.

Notas:

[1] Conforme Art. 165, §2° da Constituição Federal de 1988.

[2] Art. 4º, da LRF.

(* artigo originalmente publicado na CartaAgro  – Cenários jurídico-legislativos do Agro, Ano I | abril de 2020 | nº 4)

Helder Rebouças – Consultor do Senado Federal, Advogado e Doutor em Direito pela Universidade de Brasília (UnB).

Veja também:

– Impactos da pandemia, à luz do Direito Ambiental, no Agronegócio – apontamentos e vídeo do 11º Bate-papo Virtual

– Medidas jurídicas para evitar o perecimento do direito dos produtores rurais na quarentena

A Declaração de Aptidão ao Pronaf, sua importância e especificidades