por Maurício Fernandes.
Normas agrárias de proteção ambiental viabilizaram a consolidação do Direito Ambiental.
Quando Getúlio Vargas, em 1934, editou o Decreto 23.793 denominado de Código Florestal, mal sabia que criara regra que posteriormente seria utilizada como um dos principais fundamentos do Direito Ambiental Brasileiro, as APP`s (Áreas de Preservação Permanente).
Já em 1934 havia previsão para proteger a saúde de rios, lagos e preservação de áreas de risco (encostas íngremes e dunas), o que em 1965 se chamou de APP´s, por intermédio de lei sancionada por Castello Branco. O primeiro Código Florestal também serviu de embrião para o que hoje chamamos de Reserva Legal, na medida em que impedia o corte total da vegetação existente na propriedade rural, exigindo, pois, a chamada “4º parte”, ou 25% de mata original. Ainda que o objetivo era fornecimento de lenha para uma sociedade que dependia da energia oriunda da madeira.
Um ano antes do Código Florestal de 1965, foi aprovado o Estatuto da Terra, singular norma agrária e uma inovação para época. Dentre tantas previsões equilibradas e orientadoras ao produtor rural, consta (art. 2º, §2º, b) que é dever do Poder Público zelar para que a propriedade da terra desempenhe sua função social, estimulando planos para a sua racional utilização, promovendo a justa remuneração e o acesso do trabalhador aos benefícios do aumento da produtividade e ao bem-estar coletivo.
Percebe-se que diretrizes que defendem o equilíbrio entre o desenvolvimento econômico, a produção agrária, a preservação dos recursos naturais e o bem-estar da população consumidora e do produtor estão presentes tanto no direito ambiental quanto no direito agrário.
Não é diferente quando, quase vinte anos depois, já no governo Figueiredo, surge a Lei n. 6.938/81 que cria a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), trazendo dentre seus objetivos (art. 4º, I) a preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida.
Além disso, outorga competência ao CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) para (art. 8º, VII) para estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.
Percebe-se que a racionalização do uso do solo, visando o equilíbrio entre produção, preservação e desenvolvimento econômico traz, já naquela época, o conceito atualmente difundido de sustentabilidade.
Outrossim, a PNMA possui regras que garantem incentivos para iniciativas que propiciem a racionalização do uso de recursos ambientais, embora nunca posto em prática (art. 13).
Ora, se há conflitos entre preservação ambiental e produção rural, não decorre da legislação vigente, mas da forma como é interpretada.
Inclusive, o atual código florestal de 2012, é compatível com o Estatuto da Terra (art. 4º, parágrafo único, alínea “a”), quando traz um capítulo específico (capítulo VII) sobre Exploração Florestal. Enquanto a lei de 1964 utiliza a expressão exploração florestal racionalmente realizada, mediante planejamento adequado, a Lei n. 12651/12 exige o Plano de Manejo Florestal Sustentável, inclusive permitindo manejo em Reserva Legal e Áreas de Uso Restrito (arts. 11, 17, 20…)
Todas a legislações aqui citadas encontram guarida na Constituição vigente, pois ao Direito Ambiental e o Direito Agrário é conferida a responsabilidade de, juntos, garantir segurança jurídica para o uso do solo de forma equilibrada, visando o desenvolvimento nacional de forma sustentável (arts. 3º, II, c/c 186, 170 e 225 da Constituição Federal).