Direito Agrário

Decreto nº 12.305/2024: Ajustes no Crédito Rural para Municípios do RS Afetados por Enchentes

O Decreto nº 12.305, publicado em 9 de dezembro de 2024, altera o Decreto nº 12.138, de 12 de agosto de 2024, e regulamenta a renegociação de dívidas rurais de mutuários afetados pelas enchentes que ocorreram nos meses de abril e maio de 2024 no Estado do Rio Grande do Sul.

Os produtores de municípios que tiveram estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecidos pelo Poder Executivo Federal poderão se beneficiar de descontos e condições facilitadas para a quitação ou renegociação das dívidas contraídas para custeio, investimento e industrialização.

Confira o texto do Decreto nº 12.305/2024:

DECRETO Nº 12.305, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera o Decreto nº 12.138, de 12 de agosto de 2024, que regulamenta a concessão de desconto nas operações de crédito rural de custeio, investimento e industrialização contratadas por mutuários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública ou de situação de emergência decretado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 2º e art. 17 da Lei nº 15.038, de 29 de novembro de 2024,

DECRETA:

Art. 1º  O Decreto nº 12.138, de 12 de agosto de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10.  …………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………

V – a Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul deverá publicar até 12 de dezembro de 2024, no sítio eletrônico da Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul da Casa Civil da Presidência da República, a listagem dos mutuários e dos respectivos descontos concedidos e encaminhá-la às instituições financeiras;

VI – a instituição financeira deverá comunicar aos mutuários, até 13 de dezembro de 2024, o resultado da análise da Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul e informar-lhes o prazo de até 16 de dezembro de 2024 para a realização da liquidação ou da renegociação prevista neste Decreto; e

……………………………………………………………………………………………….”(NR)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2024