Direito Agrário

Crédito rural de pré-custeio e ampliação de recursos para agricultura pelo CMN

“Os produtores rurais interessados em contratar crédito de pré-custeio para a safra 2016/2017 podem procurar o Banco do Brasil a partir desta segunda-feira (1º). O banco vai ofertar R$ 10 bilhões em financiamento a taxas controladas para a aquisição antecipada de insumos.

De acordo com o Banco do Brasil, os recursos estarão disponíveis aos médios produtores (faturamento de até R$ 1,6 milhão ao ano) por meio do Programa Nacional de Apoio aos Médios Produtores Rurais (Pronamp) com taxas de 7,75% ao ano até o teto de R$ 710 mil. Os outros produtores acessam o crédito com encargos de 8,75% a.a. até o teto de R$ 1,2 milhão por beneficiário.

O volume de R$ 10 bilhões, ofertado 100% a taxas controladas, é resultado principalmente da elevação da exigibilidade da Poupança Rural de 72% para 74%, na safra 2015/2016.

A antecipação dos financiamentos garante ao produtor melhor capacidade de planejamento de suas compras e contribui para o incremento das vendas de sementes, fertilizantes e defensivos, produzindo reflexos positivos na cadeia produtiva, informou o banco.

Os recursos do pré-custeio foram oficializados no último dia 28, durante a 44ª Reunião Ordinária do Pleno do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES). O montante faz parte de um conjunto de medidas anunciadas pelo governo federal que, juntas, somam R$ 83 bilhões em crédito. O objetivo é estabilizar a economia e recuperar o crescimento e o emprego.

Na ocasião, a ministra Kátia Abreu (Agricultura, Pecuária e Abastecimento) afirmou que a demanda por crédito no setor agrícola tem sido crescente, fato que reafirma o compromisso e a confiança dos produtores rurais do país. De julho a dezembro do ano passado, houve aumento de 20% no volume contratado para custeio em relação ao mesmo período de 2014, totalizando R$ 51,2 bilhões”.

Fonte: MAPA, 01/02/2016.




“Por meio da Resolução nº 4.463, o Conselho Monetário Nacional (CMN), com o objetivo de ampliar o volume de recursos do Crédito Rural, determinou a inclusão dos depósitos à vista de entidades governamentais depositados em bancos públicos na base de cálculo da exigibilidade de recursos destinados à agricultura.

Pela resolução, os bancos públicos passam a ser obrigados a direcionar para a agricultura 34% do saldo das seguintes modalidades de depósitos à vista:
I – depósitos captados por instituições financeiras públicas federais e estaduais:
a) dos respectivos governos; e
b) de autarquias e de sociedades de economia mista de cujos capitais participem majoritariamente os respectivos governos; e
II – depósitos captados pelas instituições financeiras públicas estaduais titulados por entidades públicas municipais da respectiva unidade federativa.
Essa medida acrescenta à base de cálculo da exigibilidade do crédito rural recursos da ordem de R$6,4 bilhões (saldo em dezembro de 2015), o que propiciará a elevação em R$2 bilhões no montante de recursos direcionados pelos bancos ao setor rural, dos quais R$1 bilhão já neste semestre.
Para preservar a estrutura de liquidez dos bancos sujeitos à nova regra, o CMN decidiu também que essa medida passa a vigorar de forma escalonada, de acordo com o seguinte cronograma:
I – de 1º/2/2016 a 29/2/2016: 15% (quinze por cento);
II – de 1º/3/2016 a 31/3/2016: 30% (trinta por cento);
III – de 1º/4/2016 a 30/4/2016: 45% (quarenta e cinco por cento);
IV – de 1º/5/2016 a 31/5/2016: 60% (sessenta por cento); e
V – a partir de 1º/6/2016: 100% (cem por cento)”.
Fonte: BACEN, 28/01/2016.


Veja a íntegra da resolução do BACEN:

RESOLUÇÃO Nº 4.463, DE 28 DE JANEIRO DE 2016
Inclui os depósitos à vista captados por instituições financeiras públicas, titulados por entidades da administração pública federal, estadual e municipal, na base de cálculo da exigibilidade dos recursos obrigatórios (MCR 6-2).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de janeiro de 2016, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da referida Lei, arts. 4º, 14, 15, inciso I, e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e art. 81, inciso III, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,

R E S O L V E U :

Art. 1º  O item 1 da Seção 2 (Obrigatórios) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:

“1 – Para os efeitos do art. 21 da Lei nº 4.829, de 5/11/1965, recursos obrigatórios são aqueles destinados a operações de crédito rural, provenientes:

a) do Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) relativo aos recursos à vista, apurado na forma da regulamentação aplicável;

b) dos depósitos à vista captados por instituições financeiras públicas federais e estaduais dos respectivos governos e de autarquias e de sociedades de economia mista de cujos capitais participem majoritariamente os respectivos governos;

c) dos depósitos à vista captados pelas instituições financeiras públicas estaduais titulados por entidades públicas municipais da respectiva unidade federativa.” (NR)

Art. 2º  A Seção 2 (Obrigatórios) do Capítulo 6 (Recursos) do MCR fica acrescida do item 1-A com a seguinte redação:

“1-A – Os depósitos mencionados nas alíneas “b” e “c” do item 1 devem ser considerados na apuração dos recursos obrigatórios de acordo com o seguinte cronograma:

a) de 1º/2/2016 a 29/2/2016: 15% (quinze por cento);

b) de 1º/3/2016 a 31/3/2016: 30% (trinta por cento);

c) de 1º/4/2016 a 30/4/2016: 45% (quarenta e cinco por cento);

d) de 1º/5/2016 a 31/5/2016: 60% (sessenta por cento); e

e) a partir de 1º/6/2016: 100% (cem por cento).” (NR)

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                  Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil