Direito Agrário

Contratos agrários: É válida notificação extrajudicial no interesse de retomada de imóvel em parceria agrícola

Direito Agrário

“A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou recurso especial no qual um agricultor pretendia manter parceria agrícola para produção de arroz firmado com os donos da terra, seus pais. Com a morte do genitor, coube a irmã dele, por herança, fração das terras. Ela entrou na Justiça para ter direito de assumir a propriedade e ganhou.

A Justiça local reconheceu o direito de posse da irmã, tendo em vista que o contrato de parceria agrícola firmado entre os pais e o irmão não fora renovado e que o mesmo contrato findou com o término do prazo estabelecido de 20 safras, nele previsto. Ficou determinada a desocupação do imóvel no prazo de 30 dias. O irmão recorreu no STJ.

Motivação

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, afastou as alegações da defesa de que seria intempestiva e sem motivo a notificação extrajudicial de retomada de posse. Segundo ele, o prazo estabelecido no contrato firmado em 1989 apontava ‘vinte safras agrícolas sucessivas’. Considerando uma safra por ano, o contrato de arrendamento terminou em meados de 2010. Assim, a notificação encaminhada em novembro de 2009 é tempestiva.

Quanto a alegada ineficácia da notificação por ausência de motivação, Villas Bôas Cueva destacou que a intenção de retomada por parte da irmã mostrava-se presente desde 2005, quando foi proposta ação de rescisão de contrato, além do que, o imóvel caberia a ela por herança.

Com base na doutrina jurídica, o relator ressaltou que a notificação de intenção de retomada não necessita de formalidade rígida, podendo ser ela ‘judicial, cartorária, pelo correio ou mão própria, desde que fique caracterizada sua existência formal’.

O interesse da retomada do imóvel para uso próprio manifestado por meio de ação judicial, no ano de 2005, aliado à notificação extrajudicial encaminhada em 2009 revelam motivação suficiente’, concluiu o relator”.

Fonte: Notícia publicada pelo STJ em 27/10/2015.

 

Comentário: O Portal DireitoAgrario.Com conversou sobre a decisão com o agrarista Albenir Querubini, professor de Direito Agrário e Vice-Presidente da União Brasileira dos Agraristas Universitário, para quem a decisão apresenta um equívoco, pois não observou a alteração dos art. 95 e 96 do Estatuto da Terra operada pela Lei nº 11.443/2007, que determina a notificação extrajudicial via Cartório de Títulos e Documentos, conforme se transcreve:

“art. 95…:

 (…)

 IV – em igualdade de condições com estranhos, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o proprietário, até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, fazer-lhe a competente notificação extrajudicial das propostas existentes. Não se verificando a notificação extrajudicial, o contrato considera-se automaticamente renovado, desde que o arrendador, nos 30 (trinta) dias seguintes, não manifeste sua desistência ou formule nova proposta, tudo mediante simples registro de suas declarações no competente Registro de Títulos e Documentos; (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).  

  V – os direitos assegurados no inciso IV do caput deste artigo não prevalecerão se, no prazo de 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, o proprietário, por via de notificação extrajudicial, declarar sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente ou por intermédio de descendente seu; (Redação dada pela Lei nº 11.443, de 2007).”    

 

Abaixo, confira a íntegra do REsp nº 1.535.927/RS:

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.535.927 – RS (2012/0128260-0)

RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

RECORRENTE: ALFREDO OSCAR KREBS PEREIRA

ADVOGADO: CESAR AUGUSTO BIER E OUTRO(S) ADVOGADOS: RENATA BARBOSA FONTES DA FRANCA E OUTRO(S) MARIA ELOÍSA DA COSTA E OUTRO(S) MARCONNI CHIANCA TOSCANO DA FRANCA E OUTRO(S)

RECORRIDO: ANNA CAROLINA KREBS PEREIRA REGNER

ADVOGADOS: JÚLIO CESAR PEREIRA DA CUNHA E OUTRO(S) RAFAEL FARIAS MALLMANN

 

EMENTA

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. PEDIDO DE RETOMADA. NOTIFICAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO.

1. No contrato de parceria agrícola não se admite a denúncia vazia, devendo o pedido de retomada do bem imóvel ter sempre como causa subjacente um dos motivos admitidos na legislação de regência (artigo 22, caput e § 2º, do Decreto nº 59.566/1966).

2.No caso dos autos, a denúncia não pode ser considerada vazia, porquanto efetivada a notificação extrajudicial a que se refere o § 2º do artigo 22 do Decreto nº 59.566/1966, tempestivamente, no ano de 2009, tendo, ademais, as instâncias ordinárias assentado que desde 2005 o parceiro agricultor tinha plena ciência da intenção da parceira proprietária de retomar o imóvel para uso próprio.

3.Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

 

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 13 de outubro de 2015(Data do Julgamento)

 

Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva

Relator

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.535.927 – RS (2012/0128260-0)

  

RELATÓRIO

 

 O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por ALFREDO OSCAR KREBS PEREIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Noticiam os autos que, em 16/1/1989, o ora recorrente, na condição de parceiro agricultor, firmou contrato de parceria agrícola com seus pais – Joaquim de Araújo Pereira Netto e Yedda Rosa Krebs Pereira, parceiros proprietários, – envolvendo uma área de 272 hectares para o plantio de arroz (e-STJ fls. 10-15).

Com a morte do pai do autor, a fração de terras coube por herança a ANNA CAROLINA KREBS PEREIRA REGNER, sua irmã, ora recorrida, que, por meio de ação de rescisão contratual, tentou, sem sucesso, reaver o imóvel.

O ora recorrente propôs, então, a ação declaratória que deu origem ao presente recurso especial contra ANNA CAROLINA KREBS PEREIRA REGNER, com o objetivo de que

“(…) seja declarada I) a ineficácia da notificação premonitória operada em 07.12.09, pois o Estatuto da Terra não admite a denúncia vazia, mostrando-se imperioso que a parceira outorgante tivesse declinado a causa que fundamentou o desejo de retomada, e, bem assim, que II) o ato notificatório deu-se intempestivamente, e, por fim, III) que em razão desses fundamentos o contrato de parceria agrícola está renovado ” (e-STJ fl. 8).

A ré apresentou reconvenção para o fim de

“(…) reconhecer/declarar que o Contrato de parceira Agrícola firmado entre os falecidos pais das partes litigantes e o ora reconvindo não foi renovado como este pretende, de forma descabida, e que em hipótese alguma pode ser renovado, bem assim que o mesmo Contrato findou/encerrou pelo término do prazo contratual de 20 safras nele previsto, devendo o reconvindo ser condenado a desocupar e entregar à reconvinte a área de terras que foi alvo do famigerado Contrato de Parceria Agrícola, com todas as suas benfeitorias existentes e que no instrumento foram descritas, sob pena de despejo compulsório ” (e-STJ fl. 98).

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido deduzido na ação declaratória e procedente o pedido reconvencional, determinando a desocupação do imóvel arrendado pelo autor/reconvindo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da sentença, sob pena de desocupação compulsória (e-STJ fls. 126-134).

Irresignado, ALFREDO OSCAR KREBS PEREIRA interpôs recurso de apelação que não foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa apresenta-se nos seguintes termos:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E RECONVENÇÃO. CONTRATO AGRÁRIO. ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL. PEDIDO DE RETOMADA. NOTIFICAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. DEMONSTRAÇÃO. Nos termos do art. 22, § 2º, do Decreto nº 59.566/66, o arrendador pode, até o prazo de seis meses antes do vencimento do contrato, por via de notificação, declarar sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente, ou para cultivo direto e pessoal. Hipótese em que a ré, ora reconvinte, seis meses antes do término do ajuste, notificou o arrendatário, através do cartório de registro de títulos e documentos, para a retomada do imóvel rural, em consonância com o art. 95, incisos IV e V, do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64). Ademais, de salientar que a arrendante já havia intentado ação de rescisão de contrato, em 2005, demonstrando desde então seu interesse em rescindir o contrato agrário entabulado entre as partes. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. APELAÇÃO DESPROVIDA ” (e-STJ fl. 166).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 189-194).

No recurso especial (e-STJ fls. 197-211), o recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:

(i) artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil – negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar acerca de aspectos relevantes da demanda suscitados em sede de embargos de declaração;

(ii) artigos 22, § 2º, e 32 do Decreto nº 59.566/1966 e 95, incisos IV e V, do Estatuto da Terra – invalidade da notificação premonitória por ausência de motivação e intempestividade, e

(iii) artigo 131 do Código de Processo Civil – ao argumento de que a motivação do acórdão é incompatível com a realidade dos autos. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 219-226).

O juízo negativo de admissibilidade (e-STJ fls. 228-233) ensejou a interposição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 236-253).

Nesta Corte, por meio de decisão monocrática, foi conhecido o agravo para negar seguimento ao recurso especial (e-STJ fls. 280-282).

As razões expendidas no agravo regimental ensejaram a reconsideração da decisão agravada para determinar a reautuação do agravo como recurso especial a fim de possibilitar o exame da matéria pelo órgão colegiado (e-STJ fls. 314-315).

É o relatório

 

VOTO

 

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Não merece prosperar a irresignação.

 

(i) Da origem

Cuida-se de ação proposta por parceiro agricultor contra o parceiro proprietário, objetivando a declaração de ineficácia de notificação extrajudicial premonitória porque, a seu ver, efetivada de forma imotivada e intempestiva.

(ii) Da alegada negativa de prestação jurisdicional

No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.

A propósito: AgRg no Ag nº 1.176.665/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/5/2011, DJe 19/5/2011, e REsp nº 1.134.690/PR, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15/2/2011.

(iii) Da alegada ofensa aos artigos 22, § 2º, e 32 do Decreto nº 59.566/1966, 95, incisos IV e V, do Estatuto da Terra e 131 do Código de Processo Civil

Cinge-se a controvérsia a definir se válida, no caso dos autos, a notificação extrajudicial premonitória levada a efeito pela recorrida (parceira proprietária) visando a retomada do bem imóvel.

(iii. a) Da alegada intempestividade da notificação

Segundo o recorrente, não teria sido observado o prazo de 6 (seis) meses antes do término do contrato para envio da notificação premonitória, o que a tornaria inválida.

Não colhe a inconformidade.

De acordo com o artigo 22, § 2º, do Decreto nº 59.566/1966, a notificação premonitória que objetiva informar o parceiro agricultor quanto à intenção de retomar o imóvel rural objeto do contrato de parceria agrícola deve ocorrer no prazo de 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato.

No caso dos autos, a cláusula que dispõe sobre a duração do contrato de parceria agrícola, firmado em 16/1/1989, apresenta a seguinte redação:

“OITAVA: O presente contrato é firmado pelo prazo de vinte safras agrícolas sucessivas, a contar da safra 1989/1990 podendo contudo ser rescindido antecipadamente pelo parceiro agricultor desde que decorridas pelo menos as dez primeiras safras previstas ” (e-STJ fl. 13 – grifou-se).

Sobreleva, assim, desvendar qual o lapso de tempo representativo de “vinte safras agrícolas sucessivas, a contar da safra 1989/1990 ” a fim de identificar o termo final do contrato.

Sobre o ponto, as instâncias de cognição plena, soberanas na análise do conjunto fático-probatório e na interpretação das cláusulas contratuais, concluíram, categoricamente, que “o contrato de arrendamento tinha como fim a metade do ano de 2010, conforme o próprio Autor/Reconvindo confirmou em ação anterior, de sorte que a notificação encaminhada em novembro de 2009 não pode ser reconhecida como intempestiva ” (e-STJ fl. 132 – grifou-se).

Com efeito, referida delimitação temporal foi apontada pelo próprio recorrente quando da apresentação de contestação nos autos da ação de rescisão de contrato que tramitou anteriormente à declaratória ora em análise.

Confira-se:

“(…) Como já referido, o contrato prevê uma safra por ano, no sistema de rodízio, um ano em cada uma das propriedades mencionadas. Ao estabelecer vinte safras sucessivas é evidente que o contrato se refere a vinte anos e se extingue ao final de 2009/2010. Tem, portanto, prazo certo para extinção, estabelecido de forma clara, descabendo qualquer dúvida quanto ao seu conteúdo, data vênia” (e-STJ fl. 89).

Além disso, a aludida interpretação se coaduna com o que dispõe o artigo 21, § 1º, do Decreto nº 59.566/1966:

“Art 21. Presume-se contratado pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, o arrendamento por tempo indeterminado (art. 95, II do Estatuto da Terra).

§1º Os prazos de arrendamento terminarão sempre depois de ultimada a colheita, inclusive a de plantas forrageiras cultiváveis, após a parição dos rebanhos ou depois da safra de animais de abate. Em caso de retardamento da colheita por motivo de fôrça maior êsses prazos ficarão automaticamente prorrogados até o final da colheita ” (grifou-se).

Não é outra a orientação da doutrina:

“(…) Por força dos arts. 95, incisos I e II, e art. 96, I, do Estatuto da Terra, e 21, §§ 1º e 2º do Decreto nº 59.566/66, o prazo de terminação dos contratos agrários será na ultimação da colheita, após a parição dos rebanhos ou depois da safra de animais de abate. Desta forma, se um contrato foi fixado para terminação em dia certo, tem-se como substituída esta data para aquilo que se considera a ultimação de seu objeto ou até mesmo prorrogada para data posterior, caso haja a incidência de motivo de força maior”. (BARROS, Wellington Pacheco. Curso de Direito Agrário. 7 ed. v. 1. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012, pág. 125 – grifou-se)

Não há falar, assim, em intempestividade da notificação encaminhada pela recorrida em 27/11/2009 (e-STJ fl. 49).

(iii. b) Da alegada ausência de motivação

Segundo o recorrente, outro motivo para a declaração de ineficácia da notificação seria a ausência de indicação expressa do motivo do pedido de retomada do imóvel na notificação a ele remetida.

Também não lhe assiste razão.

É certo que, de acordo com o artigo 22, caput e § 2º, do Decreto nº 59.566/1966, o parceiro proprietário poderá reaver o bem imóvel mediante notificação premonitória dirigida ao parceiro agricultor em duas hipóteses: (a) cessão da terra a terceiros, caso em que deve instruir a notificação com as propostas recebidas, e (b) exploração direta, ou para cultivo direto e pessoal, ou por meio de seus descendentes.

Logo, não se admite a denúncia vazia, devendo o pedido de retomada ter sempre como causa subjacente um dos motivos admitidos na legislação de regência.

Nesse sentido a lição de Wellington Pacheco de Barros:

“(…) (…) a lei lhe concede a possibilidade de retomar o imóvel se, no prazo de 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, comunicar essa intenção através de notificação válida. Embora haja omissão legal, esse direito é extensivo ao parceiro-outorgante, pois se caracteriza como intensão de rescindir a parceria ou de pretender o distrato da sociedade. Mas o exercício da retomada não é pleno, vazio ou sem causa, já que está condicionado a que o imóvel rural seja explorado diretamente pelo retomante ou por descendente seu. Trata-se, portanto, de denúncia cheia, motivada ou condicionada. Há de se ter presente ainda que a lei fala em exploração direta, o que não significa exploração pessoal. Logo o arrendador poderá retomar o imóvel para explorá-lo através de preposto seu. (…)”. (Contrato de arrendamento rural. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, pág. 89 – grifou-se)

No caso dos autos, a despeito de não ter constado expressamente na notificação de fl. 49 (e-STJ), encaminhada ao recorrente no ano de 2009, o motivo da retomada do bem imóvel, ambas as instâncias ordinárias, à luz da prova dos autos, consignaram que desde 2005 o recorrente já tinha pleno conhecimento de que a recorrida pretendia retormar o imóvel para uso próprio.

Isso se deve não só aos laços familiares que uniam as partes (Anna e Alfredo são irmãos), mas também à deflagração, no ano de 2005, de ação judicial objetivando rescindir o contrato e reaver o imóvel.

Com efeito, vale frisar que o contrato de parceria agrícola em foco foi originalmente firmado entre o recorrente ALFREDO e seus pais Joaquim e Yedda.

Com a morte do pai do autor, a fração de terras objeto do contrato de parceria coube por herança a ANNA, sua irmã, ora recorrida. Daí o motivo pelo qual ela vem tentando se imitir na posse do imóvel a fim de explorá-lo diretamente.

Para tanto, propôs, no ano de 2005, ação de rescisão do contrato do parceria agrícola firmado entre seus pais e seu irmão – ora recorrente -, na qual a ora recorrida buscava a imissão na posse do imóvel rural, porquanto recebido em decorrência de partilha levada a efeito nos autos do processo de inventário de seu pai (e-STJ fls. 16-23).

Logo, as relações familiares subjacentes, aliadas à participação do recorrente naquela ação judicial de retomada do bem, revelam, a um só tempo, que a disputa entre as partes acerca do imóvel rural em questão transcende a mera rescisão de um contrato de parceria agrícola, além de não deixar margem para duvidar que o ora recorrente tinha, há muito, ciência inequívoca que sua irmã pretendia a retomada do bem imóvel para uso próprio.

Nesse contexto, diante das peculiaridades que cercam a demanda, não há como concluir, como quer o recorrente, que a notificação premonitória seria vazia, para levar ao efeito de torná-la inválida.

Anote-se que, segundo a doutrina especializada, essa notificação prévia do parceiro trabalhador representa “providência legal e de caráter social. Esse prévio aviso é indispensável para o parceiro-trabalhador possa procurar novo local de trabalho, com um mínimo de tempo necessário “. (MACHADO, Antonio Luiz Ribeiro. Manual prático dos contratos agrários e pecuários. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1991, págs. 74-75)

No mesmo sentido:

“(…) Quando se estuda a estrutura do sistema que o legislador idealizou para o direito agrário, tem-se a forte sensação da proteção velada que ele impôs, em termos contratuais, ao que considerava o menos favorecido. No caso do contrato de arrendamento rural, o arrendatário “. (BARROS, Wellington Pacheco de, op. cit., pág. 85)

Esse desequilíbrio de forças entre o agricultor, que trabalha a terra, e o proprietário do imóvel, que cede o seu uso, não está evidenciado no caso concreto, que apresenta a peculiaridade importante de se tratar de contrato celebrado entre familiares.

Além disso, ressalte-se que a notificação não apresenta formalidade rígida, podendo ser judicial ou extrajudicial.

Confiram-se:

“(…)

A notificação poderá ser judicial, cartorária, pelo correio ou em mão própria , desde que fique caracterizada sua existência formal, como no caso da preferência na alienação do imóvel arrendado “. (BARROS, Wellington Pacheco de, op. cit., pág. 85 – grifou-se)

“(…) Quanto à notificação do arrendatário, poderá ser efetivada judicial ou extrajudicial, sendo esta, através de Cartório de Registro de Títulos e Documentos, ou ainda, por meio de carta com aviso de recebimento, pelo Correio. Deve-se aludir que, o § 3º do art. 92 do Estatuto da Terra, admite a notificação comprovadamente efetuada, mediante recibo, o que significa, que o arrendatário poderá receber a comunicação, em instrumento escrito, devendo apenas exarar a sua cientificação.

Portanto, não existe uma única forma específica como condição de validade da notificação, tendo o arrendador notificante, apenas que comprovar de maneira efetiva o recebimento pelo arrendatário (…)”. (COELHO, José Fernando Lutz. Contratos agrários. Curitiba: Juruá, 2006, pág. 184 – grifou-se)

No caso em apreço, o interesse da retomada do imóvel para uso próprio manifestado por meio de ação judicial, no ano de 2005, aliado à notificação extrajudicial encaminhada em 2009 revelam motivação suficiente, conforme concluíram ambas as instâncias ordinárias com base na ampla análise da prova dos autos, que, portanto, não estão a merecer nenhuma censura.

(iv) Do dispositivo

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

É o voto.