Direito Agrário

Agricultura e Meio Ambiente

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por Paulo de Bessa Antunes.

As críticas que, seguidamente, são feitas contra o chamado agronegócio tem duas origens claras: (1) setores urbanos e (2) Movimentos “sociais” tais como MST e seus satélites. Todavia, os grandes beneficiários das críticas ao agronegócio são os competidores internacionais da agricultura brasileira que estabelecem toda uma série de barreiras não alfandegárias aos produtos nacionais que, muitas vezes, se vestem de razões ambientais e humanitárias.  Um dos principais argumentos contra o agronegócio brasileiro seria o seu caráter predatório do meio ambiente. O argumento é falacioso e deve ser rebatido com veemência.

A Constituição Brasileira, em seu artigo 186 estabelece os requisitos para que a propriedade rural exerça a chamada função social dentre os quais constam  (i) aproveitamento racional e adequado; (ii)  utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; (iii)  observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e (iv) exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. É desnecessário enfatizar que tais requisitos devem ser estabelecidos pelas autoridades competentes e não pelo subjetivismo de grupos específicos.

O novo Código Florestal – cuja tramitação no Congresso Nacional perdurou por mais de uma década – é o instrumento jurídico que permite a compatibilização entre produção rural, de grande, pequeno e médio portes, com a tutela do meio ambiente. Aliás, neste particular há que se observar que as principais disposições da lei nº 12. 651/2012 foram impugnadas perante o Supremo Tribunal Federal por meio das ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) 4901, 4902 e 4903 que, no essencial, foram julgadas improcedentes pela nossa Corte Constitucional. O conjunto das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal é importantíssimo pois afasta definitivamente a insegurança jurídica decorrente de medidas judiciais que, desde os seus primeiros momentos se afiguravam fora da realidade.

O novo Código Florestal com suas importantes inciativas como o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PAR) é o grande acordo florestal nacional que deve ser cumprido fielmente pelas partes envolvidas. Ele é um instrumento de pacificação do agro e de conciliação entre os vários interesses em jogo. Todavia, é necessário relembrar que a fiscalização ambiental das atividades agrícolas é basicamente feita pelos estados, conforme as diretrizes contidas na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) e na Lei Complementar nº 140/2011. Aos órgãos federais cabe o estabelecimento de normas gerais, treinamento, capacitação e, sobretudo, fomentar o dialogo construtivo entre todos os envolvidos.

O Código Florestal, fruto de intenso diálogo, foi feito mirando o futuro. Discussões vazias e estéreis relativas à “anistia” a produtores rurais somente servem para impedir o desenvolvimento de diálogos produtivos e, em nada, ampliam o nível de proteção legal que o meio ambiente no Brasil precisa.

Neste momento da vida nacional, o foco do MMA deve ser a gestão ambiental e não a punição ambiental. A experiência acumulada já demonstrou que a mentalidade punitiva não é capaz de solucionar os problemas ambientais da nação e, lamentavelmente, dá margem à corrupção e desmoralização da administração. É importante que o MMA seja um agente facilitador do diálogo entre todos os stakeholders envolvidos na gestão ambiental do País e lidere a formação de uma nova mentalidade na questão. O espírito militante que tem dominado o setor tem gerado perdas econômicas extraordinárias e nenhum benefício ambiental concreto para a sociedade. No chamado setor ambiental, há longos anos, o que tem prevalecido é um jogo de soma zero, no qual todos perdem.  É necessário um amplo movimento de convencimento da sociedade e, inclusive, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público sobre a possibilidade e, mais do que isto, necessidade de mudar o jogo, pois as perdas são insuportáveis.

É perfeitamente compatível a proteção ambiental com a produção agrícola, basta que se cumpra o Código Florestal.

Paulo de Bessa Antunes, é Advogado sócio do escritório Tauil & Chequer Advogados.  Professor Associado da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – UNIRIO e Presidente da União Brasileira da Advocacia Ambiental – UBAA.