por Marcelo Pasetti.
Com efeito, um Programa de Compliance pode ser considerado como um conjunto de boas práticas para assegurar o cumprimento de normas legais, com órgãos de certificação de produtos e, principalmente, como fundamento estratégico de negócios em princípios éticos e de transparência, mitigando situações de exposição aos riscos e redução de perdas oriundas de fraudes internas, de acordo com a Lei nº 12.846/2013, também conhecida como Lei Anticorrupção e pelo Decreto nº 8.420/2015, que a regulamentou.
Oportuno dizer que, o Cross-compliance (ou conformidade-cruzada) trata-se de uma experiência que surgiu como política governamental de estímulo ao compliance na União Europeia (Common Agricultural Policy – CAP), igualmente nos Estados Unidos, desde os anos de 1980, como mecanismo que condiciona o pagamento de subsídios governamentais ao cumprimento de boas práticas de integridade do agronegócio por parte de todos os atores envolvidos, impulsionando à observância de normas que regulam a atividade agrária (COELHO, 2018). O impacto de tal postura possibilita, através de sanções premiais, aprimorar os critérios de exigências ambientais, sanitárias, consumeristas e trabalhistas de modo mais gradativo e amistoso ao mercado, além de gerar uma vantagem competitiva.
Como é sabido, o Agronegócio no Brasil é uma das atividades econômicas mais importantes, cuja participação no Produto Interno Bruto gira em torno de 25%, além de ocupar posição mundial de destaque na produção agroindustrial. No entanto, em 2017 veio à tona o escândalo de adulteração de carnes comercializadas no mercado interno e externo, dando início à “Operação Carne Fraca”. De sorte que, acabou afetando de forma negativa a imagem de nosso país perante a comunidade internacional e atingindo violentamente o valor de mercado das empresas envolvidas.
Diante desse contexto turbulento de notícias de corrupção, o mercado de agronegócio passou a valorizar empresas responsáveis do ponto de segurança alimentar, saúde animal e vegetal, manutenção da terra em boa condição agrícola e ambiental, social, entre ouras condições.
De outro banda, houve implicações na área financeira, pois, passou-se a exigir a necessidade de Programa de Compliance para liberação ou não de financiamentos, bem como imprescindível a regularização do produtor no Cadastro Ambiental Rural (CAR), sob pena de restrições de crédito no próximo ano (PAPP, 2019).
Inclusive, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, através da Portaria nº 2.462/2017, lançou o “Selo Agro+ Integridade” como pacto pela integridade do setor do agronegócio brasileiro, destinado a premiar empresas e cooperativas que desenvolvam boas práticas de gestão de integridade, ética e sustentabilidade, como forma de qualificar o meio concorrencial e fortalecimento da imagem deste notável setor econômico. Importa destacar que, os benefícios (diretos e indiretos) decorrentes da referida premiação às empresas do agronegócio ou de insumos e às cooperativas, cujos nomes são divulgados no site do MAPA e em quaisquer outros meios de comunicação e publicidade utilizados por elas e, assim, gozar de reputação empresarial, proteção à marca e à imagem.
Além disso, quem possuir a pretensão de prestar serviços ao próprio MAPA, deverá implementar um Programa de Compliance, conforme determinado pela Portaria nº 877/2018, do referido órgão.
Assim como, pela Resolução CAMEX nº 88/2017, condiciona o apoio oficial brasileiro à exportação à assinatura da Declaração de Compromisso do Exportador, em atendimento aos compromissos assumidos pelo Brasil como parte da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, que implementará ou aperfeiçoará seu programa de integridade, incluindo mecanismos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de código de ética e de conduta, com vistas a detectar e combater práticas de corrupção, dentre outras obrigações.
Por conseguinte, um Programa de Compliance efetivo suscita a possibilidade de atenuar as consequências de eventual responsabilização civil ou criminal, em decorrência de fraudes, atos inadequados, irregulares ou ilegais à administração pública (nacional ou estrangeira), cujas sanções podem atingir multas no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Decreto nº 8.420, de 18 de março 2015. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Decreto/D8420.htm>. Acesso em 20 de jan. de 2020.
BRASIL. Lei nº 12.846, de 1º. de agosto de 2013. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm>. Acesso em 20 de jan. de 2020.
BRASIL. Resolução nº 88, de 10 de novembro de 2017. Disponível em: <http://www.camex.gov.br/resolucoes-camex-e-outros-normativos/58-resolucoes-da-camex/1945-resolucao-n-88-de-10-de-novembro-de-2017>. Acesso em 30 de jan. de 2020.
COELHO, Antônio Augusto de Souza. Em defesa do cross-compliance no agronegócio brasileiro. In: Compliance: perspectivas e desafios dos programas de conformidade / Ricardo Villas Bôas Cueva, Ana Frazão (Coord.), 2ª. reimpressão – Belo Horizonte : Fórum, 2018, p. 499-511.
PAPP, Leonardo. Compliance ambiental aplicado ao agronegócio: instrumento de identificação e mitigação de riscos jurídicos. In: Direito aplicado ao agronegócio: uma abordagem multidisciplinar / organização Rafaela Alex Parra. – 2 ed. rev. e atual. – Londrina, PR : Thoth, 2019, p. 429-447.