Direito Agrário

TRF4 anula auto de infração do CREA/SC contra proprietário rural cultivador de pinheiros, pois tal atividade não está entre aquelas privativas dos profissionais Engenheiros Agrônomos ou Florestais

Direito Agrário

“O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Santa Catarina (CREA/SC) anule auto de infração expedido contra um cultivador de pinheiros de Catanduvas (SC). O julgamento da 4ª turma ocorreu na última semana confirmando sentença de primeiro grau.

O cultivador ficou sabendo da penalidade quando foi realizar sua declaração anual de imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR). Havia uma multa no valor de R$ 1.788,72 em seu nome por ausência de técnico florestal na propriedade.

Segundo ele, a plantação de pinheiro é feita de modo rudimentar, não contando com técnicas avançadas e nem uso de tecnologias experimentais, daí não sendo exigível a contratação de assistência técnica para acompanhamento do cultivo.

O Dono da propriedade então ajuizou ação na 1º Vara Federal de Joaçaba (SC), que foi julgada procedente, levando o CREA/SC a recorrer ao tribunal. O Conselho argumenta que o autor da ação estaria desenvolvendo atividades privativas da engenharia florestal sem a participação de profissional responsável pela assistência técnica em cultivo florestal.

A relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, manteve o entendimento da primeira instância. “Relacionando a legislação pertinente com a atividade desenvolvida pelo autor, entendo que não se caracteriza como produção técnica especializada a desejar a assistência de responsável técnico exigido pelo CREA. A produção rural no plantio e cultivo de pinheiro não está entre aquelas privativas dos profissionais Engenheiros Agrônomos ou Florestais” declarou a desembargadora”.

Fonte: TRF4, 31/03/2017.

Confira a íntegra do julgado:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001695-49.2015.4.04.7203/SC
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CREA/SC
APELADO
:
DIVO GUERRA
ADVOGADO
:
MARCELO GUERRA

RELATÓRIO

Trata-se de ação declaratória de inexistência de obrigação c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por DIVO GUERRA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE SANTA CATARINA – CREA/SC. Sustenta que é empresário, sócio na empresa Indústrias Jacutinga Ltda, e que também é proprietário de imóvel rural onde desenvolve o plantio de pinus e outras culturas; esta atividade de cultivo, contudo, aduz não ser sua atividade básica e nem sua fonte de subsistência, exercendo-a de forma rudimentar.
Sentenciando, o MM. Juízo a quo proferiu a seguinte decisão:

Ante o exposto, confirmo a liminar de evento 4 e, no mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, a fim de reconhecer a desnecessidade de contratação profissional engenheiro e de registro de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART para o plantio e cultivo de pinus pelo autor, anulando, em consequência, o Auto de Infração nº 199674-0 e os atos a eles correlatos.

Condeno o réu ao pagamento dos ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios,honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, com fulcro no art. 85, § 2º, além do §4º, III, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Apelou o CREA/SC sustentando em síntese que ‘a atividade exercida é totalmente voltada para o trabalho do engenheiro florestal e necessita de conhecimento técnico especializado, incluindo-se uso e conservação dos solos (onde se verifica a declividade e o tipo de solo), a fertilidade do solo e a nutrição das plantas, já que cada tipo de planta tem uma necessidade nutricional distinta e cada solo tem uma possibilidade de nutrientes‘.

Com as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório

VOTO

Sobre a matéria, consigno que a atividade básica da empresa define a qual entidade classista ela pertence, nos termos do que dispõe o art. 1º, da Lei nº 6.839/80, a qual versa sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício das profissões:
Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
As atribuições atinentes aos profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia, encontram-se disciplinados nos arts. 1º e 7º da Lei nº 5.194/66, verbis:
Art. 1º As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interêsse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos:
a) aproveitamento e utilização de recursos naturais;
b) meios de locomoção e comunicações;
c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos;
d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres;
e) desenvolvimento industrial e agropecuário.
(…)
Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:
a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada;
b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;
c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;
d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;
e) fiscalização de obras e serviços técnicos;
f) direção de obras e serviços técnicos;
g) execução de obras e serviços técnicos;
h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária.
Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.

Ainda, sobre a atividade de Engenharia Agrônoma e Florestal, prevê a Resolução nº 218/73 do CONFEA:

Art. 1º – Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:

Atividade 01 – Supervisão, coordenação e orientação técnica;
Atividade 02 – Estudo, planejamento, projeto e especificação;
Atividade 03 – Estudo de viabilidade técnico-econômica;
Atividade 04 – Assistência, assessoria e consultoria;
Atividade 05 – Direção de obra e serviço técnico;
Atividade 06 – Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
Atividade 07 – Desempenho de cargo e função técnica;
Atividade 08 – Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgaçãotécnica; extensão;
Atividade 09 – Elaboração de orçamento;
Atividade 10 – Padronização, mensuração e controle de qualidade;
Atividade 11 – Execução de obra e serviço técnico;
Atividade 12 – Fiscalização de obra e serviço técnico;
Atividade 13 – Produção técnica e especializada;
Atividade 14 – Condução de trabalho técnico;
Atividade 15 – Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparoou manutenção;
Atividade 16 – Execução de instalação, montagem e reparo;
Atividade 17 – Operação e manutenção de equipamento e instalação;
Atividade 18 – Execução de desenho técnico.
(…)
Art. 5º – Compete ao ENGENHEIRO AGRÔNOMO:
I – o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a engenharia rural; construções para fins rurais e suas instalações complementares; irrigação e drenagem para fins agrícolas; fitotecnia e zootecnia; melhoramento animal e vegetal; recursos naturais renováveis; ecologia, agrometeorologia; defesa sanitária; química agrícola; alimentos; tecnologia de transformação (açúcar, amidos, óleos, laticínios, vinhos e destilados); beneficiamento e conservação dos produtos animais e vegetais; zimotecnia; agropecuária; edafologia; fertilizantes e corretivos; processo de cultura e de utilização de solo; microbiologia agrícola; biometria; parques e jardins; mecanização na agricultura; implementos agrícolas; nutrição animal; agrostologia; bromatologia e rações; economia rural e crédito rural; seus serviços afins e correlatos.
(…)
Art. 10 – Compete ao ENGENHEIRO FLORESTAL:
I – o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a engenharia rural; construções para fins florestais e suas instalações complementares, silvimetria e inventário florestal; melhoramento florestal; recursos naturais renováveis; ecologia, climatologia, defesa sanitária florestal; produtos florestais, sua tecnologia e sua industrialização; edafologia; processos de utilização de solo e de floresta; ordenamento e manejo florestal; mecanização na floresta; implementos florestais; economia e crédito rural para fins florestais; seus serviços afins e correlatos.
(…)
Segundo consta nos autos, o autor é proprietário de pequena propriedade rural e exerce o reflorestamento de árvores exóticas chamadas ‘pinus’.

Relacionando a legislação pertinente com a atividade desenvolvida pelo autor, entendo que não se caracteriza como produção técnica especializada a ensejar a assistência de responsável técnico exigido pelo CREA. A produção rural no plantio e cultivo de ‘pinus’ não está entre aquelas privativas dos profissionais Engenheiros Agrônomos ou Florestais previstas na Lei nº 5.194/66 e na Resolução CONFEA nº 218/73.

Ilustra-se tal entendimento em jurisprudência abaixo colacionada:

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CREA. FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO. ATIVIDADE NÃO PRIVATIVA DE ENGENHEIRO. INSCRIÇÃO E CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. DESNECESSIDADE.este Tribunal consolidou o entendimento de que as atividades de florestamento e reflorestamento não são privativas de profissionais da área das engenharias, razão pela qual não se pode exigir o registro da empresa nos quadros do CRA/SC, tampouco a contratação de responsável técnico. Precedentes.

(TRF4, AC 5009867-05.2014.404.7206, 3ª Turma, Rel. Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 29/01/2016)

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. PEQUENO PRODUTOR RURAL. PLANTIO E CULTIVO DE PINUS SPP. CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO ENGENHEIRO. DESNECESSIDADE. . Relacionando a legislação pertinente com a atividade desenvolvida pelo autor, entendo que não se caracteriza como produção técnica especializada a ensejar a assistência de responsável técnico exigido pelo CREA. A produção rural no plantio e cultivo de ‘pinus’ não está entre aquelas privativas dos profissionais Engenheiros Agrônomos ou Florestais previstas na Lei nº 5.194/66 e na Resolução CONFEA nº 218/73. Precedentes desta Corte. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000008-37.2015.404.7203, 4ª TURMA, Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/08/2016)

ADMINISTRATIVO. CREA/SC. ATIVIDADE DE REFLORESTAMENTO. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. 1. A necessidade de inscrição no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e a contratação dos profissionais respectivos diz respeito com a finalidade do objeto social da empresa. 2. As atividades desenvolvidas pela empresa-autora não se enquadram nas atribuições arroladas no art. 7º da Lei n° 5.194/66, mostrando-se descabida a exigência de inscrição junto ao CREA/SC e o respectivo pagamento de anuidades. 3. É devida a restituição dos valores pagos ao Conselho, quando reconhecida a ilegalidade da inscrição.

(TRF4, AC 5006861-58.2012.404.7206, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Loraci Flores de Lima, juntado aos autos em 16/07/2014)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. PEQUENO PRODUTOR RURAL. RESPONSÁVEL TÉCNICO.

Não há previsão legal de que a atividade agrícola exercida em pequenas propriedades rurais seja exclusiva de engenheiro agrônomo ou florestal. A Lei nº 5.194/66 se refere à produção técnica especializada e não a qualquer produção agropecuária.
(TRF4, AC 5000432-49.2010.404.7205, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 27/08/2013)

De acordo com a fundamentação supra, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.

Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

É o voto.

 

Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora

VOTO

Na sessão passada (15/03/2017), se decidiu que a empresa de reflorestamento e extração de madeiras necessitava de registro no CREA e anotação de responsabilidade técnica:
ADMINISTRATIVO. CREA. REFLORESTAMENTO E EXTRAÇÃO DE MADEIRAS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ENGENHEIRO FLORESTAL. RESPONSABILIDADE TÉCNICA. RESOLUÇÃO CONFEA 218/73. . As atividades desenvolvidas pela autora, nos termos do art. 1° da Lei n° 6.839/80, não se enquadram nas atribuições arroladas nos arts. 1° e 7° da Lei n° 5.194/66, mostrando-se descabida a exigência de inscrição junto ao CREA/PR e o respectivo pagamento de anuidades. . As atividades de extração e produção florestal ensejam a contratação de responsável técnico profissional Engenheiro Floresta. Inteligência da Resolução CONFEA nº 218/73, art. 10. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016765-36.2015.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/03/2017)
No caso dos autos, entretanto, parece que a situação tática é distinta: ao que tudo indica, se trataria de pequeno produtor rural que desenvolve atividade de silvicultura. Ainda que pouco tivesse o autor provado sobre isso, o fato é que o auto de infração sequer indicou quais seriam as dimensões da área plantada que justificariam a autuação.
Portanto, realmente não parece ser caso de se aplicar o precedente acima mencionado, mas aqueles outros da turma que dispensam a exigência, ao menos nesse caso específico de pequena propriedade.
Com essas considerações, acompanho o voto da Relatora.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. PEQUENO PRODUTOR RURAL. PLANTIO E CULTIVO DE PINUS. CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO ENGENHEIRO. (DES)NECESSIDADE.
– O critério a ser utilizado para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais é a atividade básica da empresa ou a natureza dos serviços prestados por ela.
– Relacionando a legislação pertinente com a atividade desenvolvida pela parte autora, não se caracteriza como produção técnica especializada a ensejar a assistência de responsável técnico exigido pelo CREA. A produção rural no plantio e cultivo de ‘pinus’ não está entre aquelas privativas dos profissionais Engenheiros Agrônomos ou Florestais previstas na Lei nº 5.194/66 e na Resolução CONFEA nº 218/73. Precedentes desta Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora

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