TRF4 anula auto de infração do CREA/SC contra proprietário rural cultivador de pinheiros, pois tal atividade não está entre aquelas privativas dos profissionais Engenheiros Agrônomos ou Florestais
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“O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Santa Catarina (CREA/SC) anule auto de infração expedido contra um cultivador de pinheiros de Catanduvas (SC). O julgamento da 4ª turma ocorreu na última semana confirmando sentença de primeiro grau.
O cultivador ficou sabendo da penalidade quando foi realizar sua declaração anual de imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR). Havia uma multa no valor de R$ 1.788,72 em seu nome por ausência de técnico florestal na propriedade.
Segundo ele, a plantação de pinheiro é feita de modo rudimentar, não contando com técnicas avançadas e nem uso de tecnologias experimentais, daí não sendo exigível a contratação de assistência técnica para acompanhamento do cultivo.
O Dono da propriedade então ajuizou ação na 1º Vara Federal de Joaçaba (SC), que foi julgada procedente, levando o CREA/SC a recorrer ao tribunal. O Conselho argumenta que o autor da ação estaria desenvolvendo atividades privativas da engenharia florestal sem a participação de profissional responsável pela assistência técnica em cultivo florestal.
A relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, manteve o entendimento da primeira instância. “Relacionando a legislação pertinente com a atividade desenvolvida pelo autor, entendo que não se caracteriza como produção técnica especializada a desejar a assistência de responsável técnico exigido pelo CREA. A produção rural no plantio e cultivo de pinheiro não está entre aquelas privativas dos profissionais Engenheiros Agrônomos ou Florestais” declarou a desembargadora”.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CREA/SC
APELADO
:
DIVO GUERRA
ADVOGADO
:
MARCELO GUERRA
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de obrigação c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por DIVO GUERRA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE SANTA CATARINA – CREA/SC. Sustenta que é empresário, sócio na empresa Indústrias Jacutinga Ltda, e que também é proprietário de imóvel rural onde desenvolve o plantio de pinus e outras culturas; esta atividade de cultivo, contudo, aduz não ser sua atividade básica e nem sua fonte de subsistência, exercendo-a de forma rudimentar.
Sentenciando, o MM. Juízo a quo proferiu a seguinte decisão:
Ante o exposto, confirmo a liminar de evento 4 e, no mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, a fim de reconhecer a desnecessidade de contratação profissional engenheiro e de registro de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART para o plantio e cultivo de pinus pelo autor, anulando, em consequência, o Auto de Infração nº 199674-0 e os atos a eles correlatos.
Condeno o réu ao pagamento dos ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios,honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, com fulcro no art. 85, § 2º, além do §4º, III, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Apelou o CREA/SC sustentando em síntese que ‘a atividade exercida é totalmente voltada para o trabalho do engenheiro florestal e necessita de conhecimento técnico especializado, incluindo-se uso e conservação dos solos (onde se verifica a declividade e o tipo de solo), a fertilidade do solo e a nutrição das plantas, já que cada tipo de planta tem uma necessidade nutricional distinta e cada solo tem uma possibilidade de nutrientes‘.
Com as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório
VOTO
Sobre a matéria, consigno que a atividade básica da empresa define a qual entidade classista ela pertence, nos termos do que dispõe o art. 1º, da Lei nº 6.839/80, a qual versa sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício das profissões:
Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
As atribuições atinentes aos profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia, encontram-se disciplinados nos arts. 1º e 7º da Lei nº 5.194/66, verbis:
Art. 1º As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interêsse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos:
a) aproveitamento e utilização de recursos naturais;
b) meios de locomoção e comunicações;
c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos;
d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres;
e) desenvolvimento industrial e agropecuário.
(…)
Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:
a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada;
b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;
c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;
d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;
e) fiscalização de obras e serviços técnicos;
f) direção de obras e serviços técnicos;
g) execução de obras e serviços técnicos;
h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária.
Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.
Ainda, sobre a atividade de Engenharia Agrônoma e Florestal, prevê a Resolução nº 218/73 do CONFEA:
Art. 1º – Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:
Atividade 01 – Supervisão, coordenação e orientação técnica;
Atividade 02 – Estudo, planejamento, projeto e especificação;
Atividade 03 – Estudo de viabilidade técnico-econômica;
Atividade 04 – Assistência, assessoria e consultoria;
Atividade 10 – Padronização, mensuração e controle de qualidade;
Atividade 11 – Execução de obra e serviço técnico;
Atividade 12 – Fiscalização de obra e serviço técnico;
Atividade 13 – Produção técnica e especializada;
Atividade 14 – Condução de trabalho técnico;
Atividade 15 – Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparoou manutenção;
Atividade 16 – Execução de instalação, montagem e reparo;
Atividade 17 – Operação e manutenção de equipamento e instalação;
Atividade 18 – Execução de desenho técnico.
(…)
Art. 5º – Compete ao ENGENHEIRO AGRÔNOMO:
I – o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a engenharia rural; construções para fins rurais e suas instalações complementares; irrigação e drenagem para fins agrícolas; fitotecnia e zootecnia; melhoramento animal e vegetal; recursos naturais renováveis; ecologia, agrometeorologia; defesa sanitária; química agrícola; alimentos; tecnologia de transformação (açúcar, amidos, óleos, laticínios, vinhos e destilados); beneficiamento e conservação dos produtos animais e vegetais; zimotecnia; agropecuária; edafologia; fertilizantes e corretivos; processo de cultura e de utilização de solo; microbiologia agrícola; biometria; parques e jardins; mecanização na agricultura; implementos agrícolas; nutrição animal; agrostologia; bromatologia e rações; economia rural e crédito rural; seus serviços afins e correlatos.
(…)
Art. 10 – Compete ao ENGENHEIRO FLORESTAL:
I – o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a engenharia rural; construções para fins florestais e suas instalações complementares, silvimetria e inventário florestal; melhoramento florestal; recursos naturais renováveis; ecologia, climatologia, defesa sanitária florestal; produtos florestais, sua tecnologia e sua industrialização; edafologia; processos de utilização de solo e de floresta; ordenamento e manejo florestal; mecanização na floresta; implementos florestais; economia e crédito rural para fins florestais; seus serviços afins e correlatos.
(…)
Segundo consta nos autos, o autor é proprietário de pequena propriedade rural e exerce o reflorestamento de árvores exóticas chamadas ‘pinus’.
Relacionando a legislação pertinente com a atividade desenvolvida pelo autor, entendo que não se caracteriza como produção técnica especializada a ensejar a assistência de responsável técnico exigido pelo CREA. A produção rural no plantio e cultivo de ‘pinus’ não está entre aquelas privativas dos profissionais Engenheiros Agrônomos ou Florestais previstas na Lei nº 5.194/66 e na Resolução CONFEA nº 218/73.
Ilustra-se tal entendimento em jurisprudência abaixo colacionada:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CREA. FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO. ATIVIDADE NÃO PRIVATIVA DE ENGENHEIRO. INSCRIÇÃO E CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. DESNECESSIDADE.este Tribunal consolidou o entendimento de que as atividades de florestamento e reflorestamento não são privativas de profissionais da área das engenharias, razão pela qual não se pode exigir o registro da empresa nos quadros do CRA/SC, tampouco a contratação de responsável técnico. Precedentes.
(TRF4, AC 5009867-05.2014.404.7206, 3ª Turma, Rel. Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 29/01/2016)
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. PEQUENO PRODUTOR RURAL. PLANTIO E CULTIVO DE PINUS SPP. CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO ENGENHEIRO. DESNECESSIDADE. . Relacionando a legislação pertinente com a atividade desenvolvida pelo autor, entendo que não se caracteriza como produção técnica especializada a ensejar a assistência de responsável técnico exigido pelo CREA. A produção rural no plantio e cultivo de ‘pinus’ não está entre aquelas privativas dos profissionais Engenheiros Agrônomos ou Florestais previstas na Lei nº 5.194/66 e na Resolução CONFEA nº 218/73. Precedentes desta Corte. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000008-37.2015.404.7203, 4ª TURMA, Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/08/2016)
ADMINISTRATIVO. CREA/SC. ATIVIDADE DE REFLORESTAMENTO. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. 1. A necessidade de inscrição no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e a contratação dos profissionais respectivos diz respeito com a finalidade do objeto social da empresa. 2. As atividades desenvolvidas pela empresa-autora não se enquadram nas atribuições arroladas no art. 7º da Lei n° 5.194/66, mostrando-se descabida a exigência de inscrição junto ao CREA/SC e o respectivo pagamento de anuidades. 3. É devida a restituição dos valores pagos ao Conselho, quando reconhecida a ilegalidade da inscrição.
(TRF4, AC 5006861-58.2012.404.7206, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Loraci Flores de Lima, juntado aos autos em 16/07/2014)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. PEQUENO PRODUTOR RURAL. RESPONSÁVEL TÉCNICO.
Não há previsão legal de que a atividade agrícola exercida em pequenas propriedades rurais seja exclusiva de engenheiro agrônomo ou florestal. A Lei nº 5.194/66 se refere à produção técnica especializada e não a qualquer produção agropecuária.
(TRF4, AC 5000432-49.2010.404.7205, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 27/08/2013)
De acordo com a fundamentação supra, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
VOTO
Na sessão passada (15/03/2017), se decidiu que a empresa de reflorestamento e extração de madeiras necessitava de registro no CREA e anotação de responsabilidade técnica:
ADMINISTRATIVO. CREA. REFLORESTAMENTO E EXTRAÇÃO DE MADEIRAS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ENGENHEIRO FLORESTAL. RESPONSABILIDADE TÉCNICA. RESOLUÇÃO CONFEA 218/73. . As atividades desenvolvidas pela autora, nos termos do art. 1° da Lei n° 6.839/80, não se enquadram nas atribuições arroladas nos arts. 1° e 7° da Lei n° 5.194/66, mostrando-se descabida a exigência de inscrição junto ao CREA/PR e o respectivo pagamento de anuidades. . As atividades de extração e produção florestal ensejam a contratação de responsável técnico profissional Engenheiro Floresta. Inteligência da Resolução CONFEA nº 218/73, art. 10. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016765-36.2015.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/03/2017)
No caso dos autos, entretanto, parece que a situação tática é distinta: ao que tudo indica, se trataria de pequeno produtor rural que desenvolve atividade de silvicultura. Ainda que pouco tivesse o autor provado sobre isso, o fato é que o auto de infração sequer indicou quais seriam as dimensões da área plantada que justificariam a autuação.
Portanto, realmente não parece ser caso de se aplicar o precedente acima mencionado, mas aqueles outros da turma que dispensam a exigência, ao menos nesse caso específico de pequena propriedade.
Com essas considerações, acompanho o voto da Relatora.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. PEQUENO PRODUTOR RURAL. PLANTIO E CULTIVO DE PINUS. CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO ENGENHEIRO. (DES)NECESSIDADE.
– O critério a ser utilizado para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais é a atividade básica da empresa ou a natureza dos serviços prestados por ela.
– Relacionando a legislação pertinente com a atividade desenvolvida pela parte autora, não se caracteriza como produção técnica especializada a ensejar a assistência de responsável técnico exigido pelo CREA. A produção rural no plantio e cultivo de ‘pinus’ não está entre aquelas privativas dos profissionais Engenheiros Agrônomos ou Florestais previstas na Lei nº 5.194/66 e na Resolução CONFEA nº 218/73. Precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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